Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Vallim Bellocchi, suspendeu liminar que permitia que cerca de 3 mil bares e restaurantes do interior de São Paulo não seguissem as regras da Lei Antifumo. A liminar havia sido dada nesta terça-feira (11/8) pelo juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública. Ele concedeu liminar a favor do sindicato da categoria, ligado à Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi), na região de Itapeva.

A cautelar proibia que fiscais multassem bares, restaurantes e hotéis de cidades do interior estado como Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Itaporanga, Itapeva, Itararé, Itaóca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí.

Duas outras liminares do mesmo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública foram derrubadas pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Vallim Bellocchi. As decisões de Bellocchi são objetos de Agravo Regimental, que serão apreciados pelo Órgão Especial do TJ.

A Lei Antifumo proíbe o uso de cigarro e derivados de tabaco em áreas fechadas de uso coletivo, como bares, restaurantes, casas noturnas, escolas, ambiente de trabalho, museus, shoppings, lojas, repartições públicas e táxis. O fumante que for flagrado não será punido. O estabelecimento, no entanto, deverá pagar multa no valor de R$ 792,50, valor que dobra em caso de reincidência. Caso o estabelecimento seja flagrado pela terceira vez, terá o alvará suspenso por 48 horas. Na quarta vez, a interdição será de um mês.

Processo: 053.09.027345-4

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na última sexta-feira,dia 7, a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. Agora, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.

O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 é de autoria da Presidência da República. Tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e que teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro do Supremo, Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar, e o ministro do STJ Herman Benjamin.

O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Na semana passada, contudo, advogados pediram o veto de mais quatro artigos. O pedido não foi atendido. Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial. O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo.

O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, a nova lei vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Origem da lei
O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.

A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Esse foi um dos ponto contestados, em vão, pela advocacia

(Clique aqui para ler a íntegra da lei)

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou liminar em Habeas Corpus (HC 98896) para o empresário russo Boris Abramovich Berezosvski, acusado do crime de lavagem de dinheiro em supostas ligações dele com a empresa Media Sports Investment (MSI), que investiu no time de futebol Corinthians de 2004 a 2007. A defesa pretende anular a ação penal contra o russo, por considerar a denúncia inepta.

Segundo o advogado de defesa, para que fique tipificado o crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei 9.613/98, seria necessária a existência de um crime antecedente. Na denúncia, porém, diz o advogado, o Ministério Público aponta a prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro como condutas antecedentes que, ainda que tivessem relação com os fatos narrados na denúncia, não são consideradas como crimes antecedentes na legislação pátria.

Além disso, ao receber a denúncia, o juiz teria incluído elementos do tipo penal não citados na peça inicial, além de proferir juízos de valor sobre o caso e sobre a pessoa do paciente [Berezovski].

Decisão - Ao negar o pedido da defesa do empresário, o ministro explicou que para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, a Lei 9.613/98 realmente exige que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente.

Mas para apreciar a alegada inocorrência de relação entre os delitos antecedentes (contra a administração pública e praticados por organização criminosa) e o crime de lavagem de dinheiro, frisou o ministro, seria necessário o exame de provas e fatos, o que não é possível por meio de habeas corpus.

Quanto à alegação de que o magistrado incluiu elementos na denúncia, Celso de Mello disse que este comportamento pode ser considerado irregular, mas não gera, só por si, nulidade processual, concluiu o decano da Corte, encaminhando o processo para manifestação da Procuradoria Geral da República.

Os magistrados brasileiros poderão ser remanejados para trabalhar em outros setores do Judiciário, colaborando para o julgamento de processos da  Meta 2,  por meio da realização de conciliações e da avaliação e separação destes processos. É o que prevê a resolução conjunta nº 1, assinada entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a   Corregedoria  Nacional de Justiça e as corregedorias gerais da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. A resolução, a primeira elaborada conjuntamente entre esses órgãos, traz em seu teor tal liberação e, ainda, incentivo aos juízes para que atuem em outros ramos do Judiciário, contribuindo para o cumprimento da meta. Na prática, o texto afirma que os tribunais devem premiar magistrados e servidores dos tribunais que se dispuserem a dar esse tipo de colaboração, com pontuações extras em seus planos de carreira ou promoção.

Sendo assim, um magistrado que tenha o julgamento de processos de sua área funcionando dentro dos prazos normais, sem congestionamento, poderá contribuir com o trabalho de outros ramos do Judiciário. No caso de se tratar de um magistrado da justiça estadual, este, bem como os servidores do tribunal, poderão contribuir com a aceleração dos processos de uma outra vara, caso estejam num setor que não apresente problemas de acúmulo de processos. Segundo o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado da Silveira, a intenção do Conselho, com a resolução, é estimular esse sentimento de unidade institucional do Judiciário.

Compromisso - A resolução foi elaborada levando-se em conta a necessidade de que os processos tenham um prazo de duração razoável, os patamares das taxas de congestionamento do Judiciário apontados nos relatórios estatísticos do  CNJ  e, principalmente, o compromisso assumido pelos tribunais para cumprimento da  Meta 2 do planejamento estratégico do Judiciário . A Meta foi estabelecida durante o  II Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG), em fevereiro passado, e tem a proposta de julgar, este ano, todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2005.

Conforme os termos do texto, caberá aos tribunais de Justiça, tribunais regionais Federais, tribunais regionais do Trabalho, tribunais regionais Eleitorais e tribunais Militares, dentre outras iniciativas, divulgar entre os magistrados e os demais envolvidos com a administração de cada tribunal o prazo para cumprimento da Meta 2. Também deverão ser realizadas ações estratégicas, em regime de esforço concentrado, com atenção especial para conciliações, instruções e julgamentos dos processos referentes à meta, como forma de se fazer com que a atuação dos magistrados seja amplamente aproveitada, inclusive nos processos de jurisdição federal delegada.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o governo brasileiro a extraditar o major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini para a Argentina. O militar é acusado de ter participado da Operação Condor, formada nos anos 70 para reprimir a oposição a regimes militares da América do Sul.

A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Extradição (Ext) 974. Piacentini responderá, na Argentina, pelo sequestro do cidadão argentino Adalberto Valdemar Soba Fernandes, ocorrido em 1976. Adalberto era menor de dez anos de idade na época em que desapareceu. O país de origem do major, o Uruguai, também havia pedido a entrega de Piacentini (Ext 1079), mas o pedido foi julgado prejudicado, uma vez que o artigo 79 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) determina que, quando dois países pedem a extradição de uma mesma pessoa pelos mesmos fatos, a preferência é daquele em cujo território a infração foi cometida.

O julgamento desta quinta-feira (6) foi rápido, já que havia cinco votos favoráveis à extradição já proferidos em sessões anteriores. Eles eram os dos ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Ao proferir seu voto-vista favorável à entrega do militar uruguaio, o ministro Eros Grau completou o quórum mínimo de votação para que a extradição fosse autorizada.

Eros Grau disse que, como observou o ministro Cezar Peluso em seu voto, não há suporte para a ideia de configuração de homicídios. Houve, ademais, aditamento atinente ao crime de sequestro de menor de 10 anos de idade e não subsistem os argumentos da defesa de prescrição.

Os advogados de Piacentini tentavam provar que alguns dos crimes pelos quais é acusado  formação de quadrilha e homicídio  haviam prescrito segundo a legislação brasileira, e que, portanto, a extradição deveria ser indeferida. Para Lewandowski, contudo, o sequestro tem caráter permanente até que a vítima seja entregue. Nessa ótica, o crime não prescreveu, pois a contagem para prescrição só começaria após o aparecimento da vítima, o que nunca ocorreu.

Ficaram vencidos os votos do ministro relator, Marco Aurélio, e Menezes Direito  ambos favoráveis à permanência do major no Brasil.

Pedido argentino - O pedido formulado pela Argentina para requerer a entrega de Piacentini é fundamentado nas acusações de privação de liberdade agravada por violência e ameaças, de sujeição dos detidos a tormentos e de associação ilícita  todos crimes previstos no ordenamento jurídico daquele país.

Os advogados do major, por outro lado, dizem que não há nos processos especificações dessas condutas atribuídas a ele. Eles também alegam que as supostas mortes e desaparecimentos ocorridos em 1976 eram de caráter político e que foi decretado o indulto ainda em 1989.

Além disso, eles alegam que não há um compromisso formal da Argentina em não aplicar pena de morte ou de prisão perpétua  uma exigência brasileira e, por último, sustentam que o major já foi absolvido, em 1993, pelos mesmos fatos pelos quais responderá ao chegar à Argentina.

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, se reuniu na manhã desta quinta-feira (6) com juízes de todo o Brasil para falar sobre a Meta 2, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005.

Em 2009, a Semana da Conciliação, que acontece sempre em dezembro, terá uma edição extra em setembro, dedicada exclusivamente ao julgamento desses processos da Meta 2. A data prevista é 14 a 18 do próximo mês.

No início do ano, quando a meta foi definida, havia mais de 4 milhões de processos nessa situação. Outro levantamento feito em julho deste ano mostrou que 496.229 processos foram decididos, sendo que já cumpriram sua meta os Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª Região; da 13ª Região; da 21ª Região e da 22ª Região. Os Tribunais Regionais Eleitorais do Acre e de Minas Gerais já atingiram mais de 90% da meta.

O ministro Gilmar Mendes afirmou estar bastante confiante, pois os resultados são expressivos. Nós temos ainda muitos processos para serem julgados, mas os resultados são animadores e, sobretudo, a dedicação dos juízes.

Segundo o ministro, há um grande esforço dos gestores nacionais das metas de nivelamento em todo o Brasil. Inclusive há tribunais que decidiram cancelar as férias para realizar mutirão de julgamentos, identificar as varas mais sobrecarregadas, e trabalhar de forma solidária, entre os juízes, com plantões, inclusive, nos finais de semana.

Há um esforço muito grande e isso realmente sensibiliza, mostra à população também que o Judiciário está preocupado com uma prestação jurisdicional efetiva, disse o ministro.

Para Gilmar Mendes, com o resultado da Meta 2, haverá efeitos colaterais positivos, pois já no próximo mês de dezembro ou em janeiro do ano que vem será possível dizer quantos processos, de fato, tramitam na Justiça, o que ajudará a reorganização do Judiciário para o futuro.

Durante sua fala no encontro, o ministro convocou os juízes a desafiar a criatividade e buscar novos meios para solucionar o desarmamento da montanha de processos que é preocupante.

Ampliação das metas - Para aqueles tribunais que já cumpriram a meta de julgar os processos distribuídos até 2005, a sugestão do CNJ é de que esses tribunais ampliem as metas e avancem, por exemplo, para 31 de dezembro de 2006.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a intenção é, em um futuro não muito longinquo poder dizer que nós não temos processos mais antigos do que um ano ou dois anos na Justiça brasileira como um todo e ter um controle efetivo dessa massa de processos.

Cultura da judicialização - Paralelo a esse esforço, o ministro Gilmar Mendes também atua para mudar a cultura judicialista que existe no Brasil. Estamos propondo uma revisão dessa cultura judicialista, para aquilo que pode ser resolvido por acordo ou por uma compreensão interpretativa no âmbito, por exemplo, da administração pública, que ela não seja judicializada.

De acordo com ele, isso pode ocorrer se não houver resistência no cumprimento de decisões já pacíficas e tradicionais dos tribunais. Essa mudança também vale para os grandes litigantes como bancos; empresas de telefonia; e prestadoras de serviço em geral.

Não precisamos ter 6 milhões de processos na Justiça do Trabalho. Este é um número que fala bem de nós e, ao mesmo tempo, fala mal de nós. Precisamos encontrar outros formas de organização social, padronização relações civilizadas que pressupõe respeito recíproco sem que haja necessidade de contencioso, afirmou

Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade.

O relator, ministro Jorge Mussi, ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior, no valor de R$ 1.378,88. Essa gratificação passou a corresponder ao subsídio dos Comandantes Regionais da Polícia Militar, no valor de R$ 4.125,00 conforme determinou a Lei Delegada n. 8, de 15/10/2003.

O ministro ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada n. 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto.

 

 

 

 O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, destacou nesta quarta-feira (05/08) o empenho dos magistrados brasileiros no cumprimento da Meta 2 do Judiciário, de julgar ainda este ano todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Os juízes estão colaborando para a auto-afirmação do  Judiciário brasileiro, destacou o ministro, ao abrir o 2º Workshop dos Gestores Nacionais das Metas de Nivelamento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acontece até esta quinta-feira (06/08), em Brasília. Cerca de 500 mil processos distribuídos até o final de 2005 já foram julgados este ano. Segundo o  corregedor, esse resultado demonstra a potencialidade que tem a magistratura quando quer enfrentar suas dificuldades. 

O ministro Gilson Dipp destacou a importância de contar com uma base de dados consistentes sobre  o  acervo processual no Brasil. Constatou-se volumosa inconsistência na base de dados, como processos concluídos que ainda constavam como pendentes, destacou o ministro, se referindo a um segundo levantamento que está sendo realizado pelo CNJ  com os Tribunais sobre o número de processos alvo da Meta 2. A expectativa é de que a quantidade real de processos que ingressaram na Justiça até o final de 2005, mas ainda estão pendentes de julgamento, seja 50% menor do que os 23 milhões verificados em um levantamento preliminar. Os  tribunais aceitaram o desafio da meta 2 e perceberam a necessidade do controle permanente do acervo processual, destacou.

O ministro instou os Tribunais que já cumpriram a Meta 2 a avançar no julgamento de processos distribuídos após dezembro de 2005, no intuito de reduzir ainda mais o estoque processual. Gilson Dipp também destacou a importância da participação de outros órgãos, como o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública, no combate à morosidade na Justiça brasileira. O Judiciário não é ator exclusivo nesse grande processo de prestação jurisdicional, enfatizou o ministro. O Corregedor Nacional concluiu dizendo que está orgulhoso com os resultados obtidos até agora e confiante no cumprimento da Meta 2, pelos Tribunais brasileiros.

 MB/ SR


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, há exatos dois anos, em favor de 36 réus na ação penal que surgiu a partir de operação da Polícia Federal que investiga a prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha envolvendo casas de bingo e jogos de azar no Rio de Janeiro, em 2007.

O relator do Habeas Corpus (HC 92098) explicou que o processo em curso na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro é consequência do desmembramento do Inquérito 2424, que tramita no STF. Na Corte Suprema, continuam respondendo apenas autoridades do Judiciário (a denúncia foi recebida pelo Plenário em novembro de 2008), sendo que todas tiveram as prisões temporárias relaxadas. Já os acusados que passaram a responder na primeira instância  autores do habeas julgado pela Primeira Turma nesta terça-feira (4) , tiveram a prisão temporária convertida em preventiva.

Isonomia - Com base no princípio da isonomia, o ministro Marco Aurélio questionou o que teria acontecido com os acusados que passaram a responder ao processo na Justiça carioca, se não tivesse ocorrido o desmembramento? Estariam presos?, perguntou o ministro, revelando seu entendimento no sentido de que eles estariam também soltos, como os réus com foro no Supremo. Assim, mesmo havendo o desmembramento, o ministro entendeu que o principio da isonomia deveria ser aplicado ao caso, tornando definitiva a liminar concedida em agosto de 2007.

Além disso, o relator salientou que o decreto de prisão preventiva  uma única peça contra os 36 acusados , não estaria devidamente fundamentado, conforme determina o artigo 312 do Código de Processo Penal.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento do relator, no sentido de que não teria sido respeitado, no caso, o princípio da isonomia. Não houve igualdade de tratamento, pontuou a ministra Cármen Lúcia.

Os três ministros lembraram, ainda, que os acusados permaneceram em liberdade durante boa parte da instrução processual, sem que tenha havido qualquer ameaça à ordem pública, principal fundamento do pedido de prisão preventiva. Além disso, salientou o ministro Lewandowski, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se os acusados respondem ao processo em liberdade só podem ser presos depois de uma decisão condenatória transitada em julgada, ou se algum fato novo, e excepcional, justificar a medida constritiva.

Divergência - Apenas o ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma, divergiu do ministro Marco Aurélio. O presidente salientou que, no seu entender, o HC deve demonstrar cabalmente que as instâncias judiciais questionadas agiram ilegalmente ou cometeram abuso de poder, o que não teria acontecido. Ayres Britto lembrou que o caso, que teve grande repercussão à época, envolveu, supostamente, corrupção e aliciamento de autoridades e policiais, sempre em torno de casas de bingo e jogos de azar.

Com a decisão, foram beneficiados 36 réus, entre eles, nomes conhecidos como Ailton Guimarães Jorge, Aniz Abrahão David, Antonio Petrus Kalil, Júlio César Guimarães Sobreira, Marcelo Kalil Petrus e Nagib Teixeira Suaid.

Página 822 de 1034