Janaina Cruz

Janaina Cruz

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes, participou no fim da tarde de ontem (27) da primeira reunião entre tribunais por videoconferência, a partir do STF. O diálogo teve a participação dos presidentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões e do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O teste foi considerado extremamente exitoso pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, este é um meio de comunicação efetivo entre todos os tribunais.

Durante a reunião virtual, que se deu de forma experimental, o presidente do STF falou sobre as vantagens da utilização da videoconferência na Justiça brasileira, entre elas, evitar deslocamentos dispensando os encontros presenciais, além de permitir reuniões emergenciais. Por meio da videoconferência, o Supremo também poderá conhecer assuntos que apresentem carga excessiva de processos nos tribunais em todo país a fim de dar prioridade a determinados julgamentos que possam descongestionar a Justiça, por exemplo nos casos que envolvam o filtro da Repercussão Geral.

A videoconferência ocorreu por meio da rede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já interliga a Justiça de todo o país via fibra ótica, o que possibilita uma rápida comunicação. O equipamento permite até seis acessos simultâneos e também será utilizado pelas secretarias dos tribunais. Testes estabelecerão o aprimoramento da ferramenta que poderá ser ampliada futuramente.

Assuntos tratados - Além de ressaltar que a videoconferência é um veículo adequado de comunicação entre os presidentes e as secretarias dos tribunais, o ministro Gilmar Mendes falou sobre a importância da mediação, considerando que esta facilitará a administração da Justiça. Também destacou o papel da conciliação como forma de resolver o acúmulo de processos. Desejamos que 2009 seja o ano da conciliação, disse.

Mendes disse que com a realização do mutirão do Júri o processo criminal será priorizado, evitando prisões preventivas por tempo indeterminado, sem que haja julgamento com condenação em definitivo. O presidente destacou ainda os mecanismos da súmula vinculante e da repercussão geral e o objetivo da Justiça de fixar prazo de duração de um processo.

Que possamos ter um diálogo fluído entre os tribunais, finalizou o ministro, observando que a intenção da Justiça em utilizar esse aparato tecnológico é abrir um diálogo cada vez mais plural, até mesmo em matérias delicadas dispensando procedimentos formais que alongam soluções que podemos ter de imediato.

Repercussão Geral

O ministro noticiou que os ministros do Supremo reconheceram repercussão geral em 137 processos (80%do total) e negaram em outros 34 (20%). Dos 137 reconhecidos foram julgados, até o momento, 43 (31%), sendo que ainda há 69% das causas pendentes de julgamento de mérito.

Veículos, imóveis, eletrodomésticos, decoração, cursos, blindagem de carros e até cirurgia plástica. Hoje em dia, é possível comprar praticamente tudo por meio de consórcios. A modalidade de pagamento requer planejamento e, por tratar-se de um casamento longo, pode ter lá os seus percalços. Para apaziguar a relação tumultuada, o Poder Judiciário é acionado e intervém em diversas situações de desacordo. Por vezes, a questão chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ano de 2008 foi recorde em número de processos sobre consórcios no Tribunal da Cidadania: 518 chegaram ao STJ no ano passado. Para se ter uma ideia, a quantidade é 380% maior que o número registrado no ano 2000 (108 processos). Atualmente, tramitam no STJ 641 processos sobre o tema, em geral, recursos que ainda aguardam algum tipo de julgamento.

De acordo com a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), 3,6 milhões de brasileiros participavam de consórcios em março deste ano. A procura pela modalidade de compra planejada tem aumentado: houve elevação de 12% no número de cotas vendidas no primeiro trimestre de 2009 comparando com o mesmo período do ano passado.

Em fevereiro de 2009, passou a viger a Lei n. 11.795/2008, que instituiu novas regras para o sistema nacional de consórcios. A lei trouxe, assim, uma divisão no entendimento por parte dos Tribunais: os precedentes do STJ dizem respeito aos contratos anteriores à nova lei, porquanto há novas regras que contemplam os contratos firmados a partir de fevereiro deste ano.

Devolução

O consórcio é uma economia mensal programada que depende de um índice de adimplência alto, já que o valor pago pelo consorciado forma o bolo garantidor das cartas de crédito. Por isso mesmo, a falta de pagamento e a desistência por parte do consumidor são tratadas com muito cuidado pela Justiça. O STJ reconhece que deve haver devolução das parcelas pagas pelo excluído ou desistente sob pena de enriquecimento ilícito do grupo ou da administradora.

No Tribunal, há precedentes no sentido de garantir a devolução 30 dias após o encerramento do grupo. Somente depois desse prazo, incidem juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento. Esse foi o posicionamento aplicado pela Terceira Turma a um recurso movido por uma administradora de consórcios de Goiás. Tratava-se da compra programada de um trator. O consumidor desistente entrou com uma ação para que a administradora restituísse imediatamente as parcelas pagas. O Tribunal de Justiça de Goiás chegou a determinar a devolução imediata, mas no STJ o entendimento foi mudado (Resp 1.087.601).

Noutra oportunidade, a Terceira Turma manteve a decisão da Justiça gaúcha que condenou uma administradora de consórcios e uma concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos (Resp 761.114).

Taxa de administração

Não há juros embutidos nas parcelas de consórcios, mas o consumidor deve ter em mente que, além do valor correspondente ao bem, pagará mensalmente uma taxa pela gestão e administração do grupo. Mas há limite para este valor?

Em novembro do ano passado, a Segunda Seção definiu que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para tratar dos assuntos relativos ao sistema de consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72. A Lei n. 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que se refere aos limites das taxas de administração de consórcios (Eresp 927.379).

Para a Seção, entretanto, o valor da taxa de administração de consórcios não está imune à apreciação do Judiciário. O raciocínio é semelhante ao utilizado para a aferição de abuso em relação às taxas de juros bancários: a análise deve ser feita caso a caso, de forma a verificar se há abuso contra os consorciados.

Dano moral

O inadimplemento pode gerar uma ação de busca e apreensão, caso o bem já tenha sido entregue ao consorciado. No entanto, havendo engano por parte da administradora, o incômodo pode levar a um pedido de indenização por dano moral. O STJ já enfrentou a questão e, como em todas as hipóteses em que é pedida a revisão do valor fixado pelo dano no Tribunal local, os ministros levam em consideração se a quantia é ínfima ou exagerada.

Em 2005, a Terceira Turma manteve o valor da indenização a ser paga a um proprietário gaúcho que teve o veículo apreendido indevidamente. O consumidor ingressou com recurso pedindo a elevação da indenização. A questão começou a ser discutida na Justiça em uma ação de indenização por danos morais, devido à apreensão de veículo após ter havido a quitação da última parcela do consórcio, a que a administradora afirmava estar em débito.

No Tribunal estadual, foi fixada indenização correspondente a 20 salários mínimos. Ao decidir, a Turma do STJ considerou a capacidade econômica das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter preventivo da condenação para evitar reiteração da ocorrência, não fugindo dos valores aplicados em casos análogos pelo Tribunal Superior (Ag 580.856).

Abrangência

Outra questão que chegou ao STJ dizia respeito à abrangência de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a Fiat Administradora de Consórcios. Provocado por uma ação civil pública, a Justiça fluminense condenou a administradora a restituir em dobro valores indevidamente cobrados de consorciados em todo o país que haviam tido as prestações de cotas contempladas majoradas em razão de alteração do objeto base.

No caso, o veículo descrito no contrato saiu de linha, sendo substituído por um novo modelo cujo valor era maior. A administradora recorreu ao STJ. A Terceira Turma entendeu que a competência territorial do TJRJ é limitada ao estado do Rio de Janeiro, e não à comarca do Rio de Janeiro, como requereu a administradora (Resp 944.464).

Legislação

Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.795/2008, o sistema de consórcios no Brasil sofreu alterações que possibilitaram a criação de novas modalidades. Até fevereiro, só era permitido fazer consórcio de bens, como veículos, imóveis, televisores. A partir de então, é possível contratar consórcio para um serviço, como cursos de pós-graduação no exterior, cirurgias plásticas, um pacote turístico e aquela mudança na decoração da casa.

Os consórcios de serviços ainda não tiveram dados de vendas e participantes divulgados pela Abac. Certa é a expectativa de aumento no número de consumidores que passarão a aderir à compra planejada. E, com isso, natural será o aumento no número de ações judiciais.

Mesmo tendo como pano de fundo agressões contra mulher, nem todos os processos ajuizados por essa motivação são de competência das Varas criadas especificamente para atender as demandas da Lei Maria da Penha. A juíza da vara do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, Maria Isabel da Silva, se declarou incompetente para conduzir o processo de uma moça que registrou ocorrência contra o ex-namorado. A competência foi declinada para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.

A vítima afirmou na fase de inquérito policial que foi ameaçada e sofreu injúrias do ex-namorado, com quem manteve um relacionamento de três meses. O Ministério Público oficiou pela expedição de mandado de busca e apreensão, com o propósito de localizar arma de fogo na residência do autor do fato. O pedido está pendente até a definição do juízo competente para processar o feito.

De acordo com a juíza Maria Isabel, é preciso ter em mente os fins buscados pela Lei 11.340/2006, ao atender o compromisso firmado na Constituição Federal de que: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

No entendimento da magistrada, a relação decorrente de simples namoro não está abrangida no que a Lei define sobre violência doméstica contra a mulher (art. 5º, inc. III). "A mulher para ser amparada por esta Lei, que visa coibir a violência doméstica, há de se apresentar numa situação de hipossuficiência, a reclamar a intervenção mais severa dos institutos repressores. Sob o enfoque da Lei Maria da Penha, a vítima de violência doméstica é aquela que se apresenta ante seu algoz, na relação íntima de afeto, fragilizada, subordinada, em situação de dependência, seja qual for a modalidade: moral, afetiva ou financeira."

Segundo a magistrada, cada caso deve ser analisado um a um. "Alguns relacionamentos denominados namoros, mesmo revestidos da informalidade das uniões atuais, se configuram em verdadeiras uniões estáveis, nas quais os parceiros, apesar de não casados oficialmente, partilham o mesmo teto e saboreiam o mesmo pão. Em outros, a figura do"ficar", muito comum entre os solteiros de hoje, é marcada pela total falta de compromisso e transitoriedade, apesar de haver larga margem de liberdade e intimidade entre os pares. Para os últimos, a Lei Maria da Penha não é recomendada", afirma a magistrada.

Ao julgar a Vara incompetente para processar o feito, a juíza determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, que apreciará o pedido feito pelo Ministério Público.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

Um estudante deve indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado com alunos e professores. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou indenização no valor de R$ 4 mil.

Em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mantinham contato por grupo de e-mail, com 52 pessoas. O líder da turma enviou para o grupo um e-mail ofendendo uma estudante por ela utilizar o endereço eletrônico para outros fins. Chamou a estudante de imbecil. E escreveu: Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer (sic).

A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma. Alegou que sofreu abalo psicológico ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social. O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente e fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

Inconformado, o líder da turma recorreu ao Tribunal de Justiça. A senteça foi mantida. Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de imbecil e retardada, ressaltou o relator Francisco Kupidlowski. Segundo o desembargador, a veiculação do texto teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A rede de supermercados Extra terá que pagar R$ 5 mil de indenização, por dano moral, a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial. A decisão é do desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Rômulo Campelo Paes da Silva conta que foi abordado por dois homens em uma motocicleta, nas dependências do estacionamento da ré, que levaram sua mochila com seus pertences. Após o assalto, o autor se dirigiu à gerência do supermercado, mas o responsável informou que nada poderia fazer já que o fato tinha ocorrido no estacionamento e não no interior da loja. O autor da ação também receberá R$ 899,00 por danos materiais.

O desembargador decidiu reformar a sentença da 33ª Vara Cível da comarca da Capital que havia julgado procedente o pedido do autor somente em relação à indenização por dano material. Segundo ele, é inegável que uma pessoa sofre abalo de ordem moral quando é roubada, especialmente no caso do autor, que contava com apenas 15 anos de idade na época do incidente.

"Foi a apelada a responsável pelos sofrimentos experimentados pelo recorrente quando, descurando-se do seu dever de vigilância, permitiu que o apelante fosse abordado e roubado por motoqueiros dentro do seu estacionamento", completou o desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz.

O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.

O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.

Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso  e não o contrário, como afirmava em seu pedido.

A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida  artigo 5º, caput, da Constituição Federal  e do direito à saúde  artigo 6º , sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.

A Maternidade de Campinas foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 38 mil por falha na segurança de uma paciente. A mulher, no sétimo mês de gestação, foi vítima de atentado violento ao pudor por um falso médico. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o hospital foi o culpado pelo constrangimento, desassossego e sofrimento da paciente. A defesa da maternidade entrou com Recurso Especial para que a matéria seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A mulher foi internada com dores e atendida por um homem que a submeteu a exame ginecológico. O falso médico foi descoberto. O caso aconteceu em abril de 2004. A delegada chamada para cuidar da denúncia registrou apenas um termo circunstanciado e liberou o acusado. A delegada alegou que este era o procedimento correto, pois o crime prevê pena de até dois anos e, no caso, o acusado não poderia ser detido. Dois anos depois, a mesma pessoa foi presa cometendo delito semelhante em um hospital de Indaiatuba.

A condenação ao hospital foi imposta pela 3ª Câmara de Direito Privado, que confirmou sentença do juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Campinas. Para a turma julgadora, o hospital é obrigado a zelar pela integridade e segurança dos pacientes internados, responsabilidade que é de dever contratual. Gritante a falha da segurança do hospital, que permitiu o ingresso nas suas dependências do citado indivíduo, propiciando a prática delitiva, afirmou o relator, desembargador Donegá Morandini.

O relator explicou que não se exige segurança absoluta, mas a guarda básica capaz de assegurar aos pacientes que não serão molestados enquanto estão internados no local. Donegá Morndini não aceitou a justificativa do hospital que pretendia afastar sua responsabilidade civil jogando a culpa no Estado que não presta uma segurança pública adequada.

A maternidade alegou em sua defesa que o fato aconteceu por culpa exclusiva de terceiro, sem que a administração do hospital pudesse evitar, apesar da vigilância rigorosa que aplica no local. Sustentou que não agiu com culpa e pediu, ao menos, a redução do valor da indenização que considerou exagerado.

Não é porque o serviço de segurança pública é falho que o hospital vai deixar de se empenhar, pelo menos no âmbito interno, de garantir a mínima segurança aos seus pacientes, afirmou o relator.

A turma julgadora afirmou que a redução implicaria numa punição branda, o que seria considerado verdadeiro estímulo oficial para que a entidade continue a tratar a segurança do hospital com negligência.

O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.

A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição judicial.

Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia.

Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) manteve, ontem (20/07), a sentença de 1º Grau que condenou a empresa ACC Construções LTDA. a restituir a quantia de R$ 22.866,50 a Addison de Sousa Alcântara e Maria Albany Nogueira Alcântara. O valor é referente à compra, por parte do casal, de um imóvel que não chegou a ser entregue pela construtora no prazo estipulado.

Consta nos autos que, em junho de 1996, o casal fechou contrato com a referida construtora para a aquisição de um apartamento, no valor de R$ 22.500,00, a ser pago em 77 parcelas mensais variáveis, mais a quantia de R$ 3.921,00 a ser paga quando da entrega das chaves do imóvel.

Das 77 parcelas, os compradores pagaram 58, alegando que a empresa não entregou o imóvel no prazo estipulado no contrato, que era de dois anos, além de ter utilizado o mesmo como stand de vendas com a energia elétrica no nome de Maria Albany.

O casal ajuizou ação ordinária na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza visando a rescisão do contrato e o recebimento dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O juiz José Israel Torres Martins julgou a ação procedente, determinando que os dois recebessem todo o dinheiro de volta, devidamente corrigido. Alegando não ter descumprido o contrato, a empresa interpôs apelação (nº 2004.0011.9709-0/0) no TJCE.

O relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, votou pelo improvimento do recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara. Em nenhum momento foi comprovada, ou sequer suscitada, a ocorrência de caso fortuito ou força maior estipulada no contrato como condição para justificar a prorrogação da conclusão da obra, prevista para julho de 1998, ressaltou o relator em seu voto.

A 3ª Câmara Cível julgou ao todo 154 processos, sendo 151 da pauta e três extra pauta. Foram julgadas também ações relativas à promoção de militares, busca e apreensão de veículos, ação de alimentos, vencimento de servidores, entre outros. 

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