Janaina Cruz

Janaina Cruz

Satisfaça-se, na plenitude maior, o interesse coletivo. Com essa determinação, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou decisão na qual concedeu à empresa jornalística Folha da Manhã acesso a dados, que deveriam ser públicos, da Câmara dos Deputados. Os documentos pretendidos revelam de que forma são utilizadas as verbas indenizatórias concedidas aos deputados federais, relativas ao período de setembro a dezembro de 2008.

No Mandado de Segurança (MS) 28177, a empresa alega que o presidente da Câmara dos Deputados negou o pedido de consulta aos dados, formalizada em 10 de fevereiro de 2009. O fundamento utilizado por ele seria o de inviabilidade técnica, pois as informações demandariam considerável espaço de tempo, tendo em vista a quantidade de notas envolvidas. Além de que os documentos estariam resguardados pelo direito ao sigilo.

Conforme a empresa, haveria no caso ofensa a direito líquido e certo, uma vez que os profissionais da imprensa teriam a prerrogativa de acesso a documentos públicos, de acordo com os artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 22, da Lei nº 8.159/1991. Sustentava, ainda, que teria sido impedida a preservação do interesse público por não ter acesso às informações sobre a destinação exata da referida verba.

É incompreensível negar-se o acesso a documentos comprobatórios de despesas públicas que, a rigor, deveriam ser espontaneamente estampadas, via internet, no sítio do órgão competente, disse o ministro. Segundo ele, a quadra é reveladora de um novo senso de cidadania, transparecendo o interesse geral em dominar, sob o ângulo do conhecimento, tudo que se implemente na seara administrativa presentes atos omissivos e comissivos.

Para o ministro Marco Aurélio, o papel da imprensa é fundamental para oferecer maior autenticidade dos homens públicos, que devem ter os olhos voltados à preservação da coisa pública. Lembrou ainda que, o contexto sinaliza, induvidosamente, dias melhores em termos de cultura, em termos do papel que a Carta da República reserva ao Estado.

Ele lembrou que cada vez mais os veículos de comunicação têm o direito-dever de informarem o grande público. Segundo o ministro Marco Aurélio, os meios de comunicação têm o direito público subjetivo à informação, principalmente quando está em jogo recursos públicos. Nem mesmo a lei pode criar embaraço à informação, o que se dirá quanto a aspectos burocráticos  § 1º do artigo 220 da Constituição Federal, completou.

Leia a íntegra da decisão

STJ vai uniformizar posição sobre contribuiçãoA 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai julgar novo incidente de uniformização de jurisprudência em caso de constribuição previdenciária do serviço público sobre o terço de férias. O pedido foi feito pela União, que contesta o entendimento da Turma Nacional de Uniformização favorável à incidência.

O pedido foi admitido pelo ministro Teori Zavascki. Apesar do entendimento da Turma de Uniformização, o Supremo Tribunal Federal se posicionou em sentido contrário, entendendo que como não se cuida de verba incorporável à remuneração para efeito de aposentadoria, não deve ser inserida na base de cálculo da exação destinado ao seu custeio.

Ao admitir o incidente, o ministro ressaltou que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Por essa razão, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Os interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre o tema.

 

Cassado em junho último pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por abuso de poder político, o governador de Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB), ajuizou, nesta terça-feira (18), uma Ação Cautelar (AC 2431) pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda a tramitação dos recursos contra sua cassação naquele tribunal, até que a Corte Suprema analise a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167. Esta ação discute a competência do TSE para julgar, originariamente, pedidos de cassação de diplomas de mandatos eletivos federais e estaduais.

De acordo com a defesa do governador, com base no princípio do juiz natural, quando um processo tiver como objetivo cassar diplomas relativos a eleições federais ou estaduais, a competência para julgar o caso é, originariamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais. Ao TSE, caberia apenas a análise de eventuais recursos contra as decisões estaduais  a chamada função revisora, explica o advogado.

Ao serem julgadas diretamente na Corte Superior  o TSE, as ações de impugnação, que têm nome de recurso, não permitem a interposição de recurso, negando, com isso, a previsão do artigo 121, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Ao ser impossibilitado de recorrer, quem for cassado originariamente pelo TSE acaba tendo violado seu direito constitucional ao devido processo legal, que inclui a possibilidade constitucional do duplo grau de jurisdição, conclui a defesa do governador.

É este o tema que a defesa do governador pretende ver definida pela Corte Suprema, antes que seja executada a decisão do TSE, que determinou a realização de novas eleições em Tocantins.

Como a decisão do TSE determinou a execução do julgado assim que fossem julgados eventuais recursos  apresentados nesta segunda-feira (17), a defesa pede a suspensão da tramitação destes recursos, até que o Supremo analise o mérito da ADPF 167.

O relator da ação é o ministro Eros Grau.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a compensação de honorários advocatícios trilaterais, em um processo movido contra litisconsortes no qual um deles foi considerado parte ilegítima e outro condenado a pagar. A Turma reafirmou o entendimento de que a compensação é possível apenas nos casos de bilateralidade entre as partes a que ligados os patrocínios. E é inadmissível em casos de multilateralidade ou trilateralidade. 

Segundo o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, a orientação da jurisprudência da Corte não leva à compensação multilateral de honorários, como no caso de litisconsórcio passivo. No caso julgado pelo STJ, o processo foi extinto em relação a um dos réus por ilegitimidade da parte e o autor condenado a pagar os honorários desse réu. E o advogado do autor teve direito de receber honorários do outro réu contra quem foi julgada procedente a ação. Não se trata de aplicação da tese de não compensabilidade jurídica de honorários, mas sim de não compensabilidade de honorários trilaterais, sobre os quais não existe regra da compensabilidade jurídica, tal como interpretada a matéria pelos acórdãos deste tribunal, assinalou o relator, ministro Sidnei Beneti.

O caso
A questão foi decidida em um recurso relativo à indenização de prejuízos decorrentes de diferença de preço de venda de ações. O autor, Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), interpôs ação indenizatória por danos materiais contra Lojas Renner S.A e sua controladora, J.C Penney Brasil Comercial Ltda. As Lojas Renner não foram consideradas parte legítima do processo e o autor teve de pagar honorários de 15% da causa. A segunda, controladora, foi condenada a ressarcir o autor por danos materiais e teve de pagar honorários também de 15 % do valor da causa. 

O pedido do IRB no STJ era para compensar esses honorários. Mas, segundo a Turma, isso não é possível. Segundo o relator, os honorários têm fundamentos diferentes e observam bases de cálculo diversas. Os devidos pelo IRB ao advogado da Lojas Renner baseados no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, tendo em conta o valor da causa, à ausência de condenação diante da ilegitimidade da parte; e os devidos pela J.C. Penney ao advogado do IRB baseados no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, fundados no valor da condenação, existente nessa parte do julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Resp 1069676

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu o que são serviços hospitalares para aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná, que reivindicava os benefícios fiscais dos hospitais. 

A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares  cirurgias, internação de pacientes , teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o argumento de que a norma prevista na lei tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo. 

Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de serviços hospitalares. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira. 

Diferentemente das alegações da Fazenda, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não faz simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte. 

Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão foi unânime.

Para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores atenderam somente parte do pedido da clínica paranaense. Eles ressaltaram que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.

A base de cálculo do imposto é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos. A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Resp 1.081.441

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello acolheu o pedido do juiz do trabalho Antonio Carlos Branquinho e dispensou, temporariamente, o magistrado de prestar depoimento à CPI da Pedofilia, na tarde desta terça-feira (18), até que o presidente da comissão, senador Magno Malta, preste informações ao STF sobre a convocação.

Ao conceder a liminar no Habeas Corpus (HC) 100341 e suspender a convocação do magistrado, o ministro disse considerar, além das razões apresentadas no HC, diversos precedentes da Corte, em situações aparentemente similares à exposta, conforme explicou o ministro.

TRF - O juiz, da justiça trabalhista do Amazonas, seria ouvido a partir das 14 horas desta terça. A comissão foi instaurada no Senado Federal para apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia e a relação desses crimes com o crime organizado. Segundo o advogado de defesa do juiz, a motivação da CPI para convocar seu cliente seria uma suposta relação entre os fatos investigados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o tema da CPI. Mas, segundo o defensor, não existe qualquer ligação entre os fatos.

Magistrados como o juiz Antonio Carlos Branquinho, têm foro perante o órgão especial do TRF, conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79), sustenta o defensor. A CPI do Senado estaria usando, ilegalmente, informações do processo que tramita naquela instância judicial sob sigilo, concluiu a defesa.

Segunda, 17 Agosto 2009 13:30

CNJ libertou 4.899 pessoas em 13 estados

O mutirão carcerário do Conselho Nacional de Justiça já libertou 4.899 pessoas que estavam presas irregularmente. No total, o CNJ analisou a situação carcerária de 28.254 presidiários em 13 estados do país e concedeu benefícios a 7.469 pessoas. Os números fazem parte do relatório mais atualizado do CNJ. Somente nas últimas duas semanas, o CNJ adicionou 1.926 casos analisados às estatísticas. Na média, de cada 100 ocorrências revisadas pelo Conselho, 26 presos tinham direito a benefícios, mas eram ignorados pela Justiça local.

Estima-se que haja 180 mil presos provisoriamente nas cadeias e presídios de todo o país. Atualmente, o CNJ promove mutirões nos estados de Goiás, Mato Grosso, Bahia, Rio Grande do Norte e Paraíba. Somados, esses estados tinham população carcerária de 42.427 em maio. Apesar de os trabalhos não estarem finalizados, o CNJ já libertou 783 presos nos cinco estados. O mutirão mais recente foi iniciado na Bahia. Em um mês, o CNJ avaliou a situação carcerária de 592 presos. Destes, 102 pessoas ganharam as ruas. Estão agendados mutirões nas próximas semanas em Pernambuco e Mato Grosso do Sul, além da segunda etapa em Goiás.

Outro mutirão mais recente aconteceu em Alagoas, onde foram revistos 1.848 casos e 458 pessoas tiveram direito a liberdade. No total, 502 presos foram beneficiados. O mutirão é uma parceria do CNJ com juízes e servidores dos estados, além de defensores públicos e promotores. O objetivo é revisar a execução penal dos presos a fim de garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais, assim como a dignidade dessas pessoas.

Nos estados do Espírito Santo, Ceará e Paraíba, o CNJ também avaliou os trabalhos das Varas da Infância e Juventude. No total, o CNJ e os tribunais analisaram a situação de 1.858 adolescentes e 310 ganharam a liberdade. Destes, 115 casos ainda estavam na fase de conhecimento. Na média, 16% dos adolescentes tinham direito à liberdade. Essa é a mesma proporção dos casos de liberdade nos adultos. Ou seja, na prática, a precária situação carcerária dos menores de idade é semelhante à dos adultos.

 


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento aos Recursos Extraordinários que discutem a extinção do crédito-prêmio do IPI. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.

Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.

Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.

Setorial - Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.

Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.

Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.

RE 577302 - O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso.

Íntegra do voto do ministro-relator Ricardo Lewandowski

O ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido liminar de um desembargador que contestava, no Supremo, a Resolução 82/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma impugnada obriga os magistrados a justificar as razões pelas quais eles se negam a julgar um processo por motivo de foro íntimo.

Segundo Barbosa, o Código de Processo Civil, no artigo 135, estabelece um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado, sob pena de mitigar a independência do julgador. Ele citou uma decisão semelhante da Corte, no Mandado de Injunção 642, na qual o relator, ministro Celso de Mello, entendeu que a declaração de suspeição, pelo juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las.

O Mandado de Segurança (MS 28089) foi impetrado pelo desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. "O motivo é íntimo, como fundamentação e pelo princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa a não ser com previsão legal", alegou o desembargador no MS.

A decisão que obriga os magistrados a expor os motivos que os levam a enviar os processos para uma redistribuição foi tomada pelo CNJ para impedir que o mesmo processo seja rejeitado sem análise por vários juízes, sempre sob declaração de suspeição. Ao prestar esclarecimentos no processo, o CNJ disse que "a declaração de suspeição revelou-se um mecanismo utilizado por alguns magistrados para evitar o aumento dos processos a eles distribuídos, ou mesmo direcionar a distribuição, ferindo o princípio do juiz natural".


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a cobrança da tarifa interurbana em ligações intermunicipais. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou em sua decisão que a delimitação da chamada área local para configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa adota critérios técnicos, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município.

Segundo o ministro, esses critérios, previamente estipulados, têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão. Ao adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a atual configuração das áreas locais, estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não deve se imiscuir, assinalou o ministro, ao lembrar precedentes do STJ.

Com esse entendimento, a 1ª Turma acolheu os recursos apresentados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Brasil Telecom para cobrar tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre as localidades gaúchas de São Francisco do Retiro, bairros de Borghetto e Garibaldina e Distrito de São José da Costa Real.

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifas sob a modalidade de longa distância nacional nas ligações telefônicas intermunicipais.

O juiz federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido e condenou a Anatel e a Brasil Telecom a modificar o sistema telefônico para que as localidades de São Francisco do Retiro, bairros de Borghetto e Garibaldina, e Distrito de São José da Costa Real recebessem o mesmo tratamento tarifado aplicado aos terminais instalados nos municípios de Veranópolis e Garibaldi. Além disso, condenou as empresas de telefonia solidariamente ao pagamento das diferenças de tarifas cobradas nas contas telefônicas dos distritos.

A Brasil Telecom e a Anatel apelaram, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão da primeira instância. A tarifação dos serviços telefônicos entre localidades situadas dentro de um mesmo município deve ser procedida com a consideração das ligações efetuadas como locais, sob pena de vulneração aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu. As empresas, então, recorreram ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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