Janaina Cruz

Janaina Cruz

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. ?A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais?, critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. ?Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador?, explica. ?A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa?, completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. ?Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo?, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de ?jurisprudência lotérica?. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. ?Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica?, analisa o ministro do STJ. ?A indenização não representa um bilhete premiado?, diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

?A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência?, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

 

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos em razão de ter voltado a usar o nome de solteira após o divórcio.

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) argumentou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei n. 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.

Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação.

Ao decidir, o ministro considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, destacou, nesta sexta-feira (11/09), que ?a partir de primeiro de janeiro de 2010 o Brasil vai ter um novo Judiciário?, como resultado do esforço concentrado pelo cumprimento da Meta 2 do Judiciário, de julgar ainda este ano todos os processos distribuídos antes de 31 de dezembro de 2005.  ?Em um futuro não muito distante, será possível dizer que só existe no Judiciário brasileiro processos ajuizados há um ou dois anos?, disse o ministro ao lançar o Programa Integrar em Maceió (AL), que visa auxiliar o Tribunal de Justiça de Alagoas na adoção de boas práticas que melhorem o atendimento ao cidadão.

Todos os Tribunais do país estão engajados no movimento nacional pelo cumprimento da Meta 2, coordenado pelo CNJ. Em seu discurso, o ministro elogiou o esforço que vem sendo feito pelo Judiciário de Alagoas e por todos os demais Tribunais brasileiros, para dar vazão aos processos mais antigos.  O presidente do CNJ procurou tranqüilizar os magistrados que reclamam das dificuldades estruturais enfrentadas para o cumprimento da meta. ?Essa aflição dos magistrados é positiva, pois demonstra que todos nós estamos clamando esforços pela necessidade de mudar a atual situação do Judiciário?, enfatizou o ministro.

Gilmar Mendes disse que o CNJ está atento às deficiências enfrentadas pela Justiça brasileira e por isso busca implantar melhorias juntamente com os Tribunais. É o caso do Programa Integrar, que auxilia na adoção de rotinas modernas de trabalho, e o incentivo à informatização das unidades jurisdicionais. ?Integrar esforços para melhorar o serviço do Judiciário é fundamental para o cumprimento da Meta 2?, completou o ministro. Na próxima semana, será realizado em todo o país a Semana Nacional da Conciliação ? Meta 2, um esforço concentrado para solucionar os processos que ingressaram antes de dezembro de 2005 na Justiça, por meio de um acordo amigável entre as partes.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária deverá garantir que os rótulos de alimentos, cosméticos e remédios comercializados em todo Brasil estampem alertas sobre a presença de substâncias que causam alergias, bem como sobre a alterações em suas fórmulas. Esta foi a decisão dada pela Justiça Federal, que atendeu integralmente a um pedido formulado pelo Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE).

De acordo com a sentença do juiz federal Fernando Escrivani Stefaniu, a Anvisa e as empresas terão oito meses para se adequarem às novas regras. Para o procurador da República Bruno Calabrich, esta foi uma decisão corajosa, pois contraria interesses econômicos poderosos, considerando que os custos para a adaptação dos rótulos em todas as indústrias do Brasil devem ser milionários. "Mas foi uma decisão necessária, que pode salvar vidas e eleva o Brasil a um novo patamar de respeito aos direitos fundamentais do consumidor", acredita o procurador.

A sentença destaca que, embora essas substâncias não causem mal algum à maioria da população, existe uma importante parcela que sofre de alergias, principalmente entre as crianças. Para esta parcela significativa de cidadãos, a ingestão de algum alimento ou o contato com algum cosmético que contenha tais componentes pode ser fatal.

Lista

Um grupo de trabalho formado por dez médicos de várias partes do país, reunidos a pedido da Justiça Federal, listou as principais substâncias alergênicas comumente presentes nos alimentos, cosméticos e remédios. A sentença prevê que todos os produtos que contenham algum desses componentes em suas fórmulas devem trazer um alerta claro na embalagem. No caso dos alimentos, as substâncias são as seguintes: cereais contendo glúten, crustáceos, ovos, peixe, amendoim, soja, leite (incluindo lactose), castanhas (as chamadas ?tree nuts?) e mostarda.

O alerta também deve estar presente nos rótulos dos produtos que tiveram sua fórmula alterada para adição de alguma dessas substâncias. Com isto, pretende-se evitar que os consumidores alérgicos, habituados à compra de tais produtos justamente por serem isentos daqueles componentes, sofram algum tipo de reação.

Histórico - O MPF/SE ingressou com uma ação civil pública em abril de 2008, após receber denúncia de um consumidor acostumado a utilizar determinada pasta dental que teve a fórmula alterada. Como não havia aviso na embalagem que indicasse a mudança na fórmula, ele continuou a consumi-la e, segundo relatou ao MPF, teria sofrido uma reação alérgica.

Após audiência pública realizada em dezembro de 2008, o juiz Fernando Escrivani determinou a criação do grupo de trabalho que apresentou subsídios técnicos que confirmaram a importância do pedido do MPF. Contudo, após apresentação do relatório do grupo, a Anvisa afirmou ser impossível a realização de acordo.

Está suspensa a permissão dada pelo Ministério da Justiça (MJ) às emissoras de televisão para exibirem programação sem observar a classificação indicativa nos estados brasileiros durante o horário de verão e nos casos de diferentes fusos horários. Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público Federal (MPF), determinando seja cumprida portaria do Ministério que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/90).

O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do ministro da Justiça que dispensou as emissoras de rádio e televisão de observar os diferentes fusos horários brasileiros na vinculação da classificação indicativa dos programas exibidos em todos os estados. No Aviso 1.616, de outubro do ano passado, o MJ permitiu que, no horário de verão daquele ano, fosse transmitida a programação em um único horário para todo o Brasil, desconsiderando as diferenças ocorridas diante da adoção ou não do horário de verão nos estados.

O MPF argumenta que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o ECA e Portaria do Ministério da Justiça. ?É dever das emissoras exibir no horário recomendado para o público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas?, afirma em seu pedido, o qual foi acrescido de emenda, adequando-o aos fatos atuais devido à ocorrência do horário anualmente.

Incluída para responder à ação, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) argumentou, entre outras coisas, que a resolução foi suspensa parcialmente pelo Ministério e teria ocorrido a perda de objeto com o fim do horário de verão. O Ministério da Justiça, por sua vez, informou que, diante do novo pedido, não havia ato concreto emanado dele que pudesse ser atacado por mandado de segurança.

Em parecer, o Ministério Público opinou que as crianças e os adolescentes são ?consumidores vulneráveis?, como vulneráveis são os valores que orientam a sua proteção. Para o MP, uma das formas de compatibilizar essa proteção com o negócio da comunicação é restringir a programação a horários por faixa etária. A opinião da instituição é pela concessão do pedido.

Ao apreciar a ação, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, refutou as contestações quanto ao aditamento da inicial. Para ele, não há vício no mandado de segurança. Embora, originalmente, o objeto da ação fosse o Aviso n. 1616/MJ, este passou a ser a iminência de prática de ato semelhante tido como ilegítimo. O pedido transformou-se, assim, em um mandado de segurança preventivo em relação ao próximo horário de verão.

O relator destacou, quando analisou o mérito, que a proteção das crianças e dos adolescentes foi criada pela Constituição brasileira como valor de ?absoluta prioridade? e autoriza, até mesmo, ?restrições quanto à veiculação de programas audiovisuais por emissoras de rádio e televisão, que fica subordinada à classificação por horários e faixas etárias?. O ministro também ressaltou que o ECA determina expressamente que ?as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas". O

ministro Teori Zavascki entende que o cumprimento dessa norma, bem como da norma secundária que lhe dá consistência ? o artigo 19 da Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça ? ?não pode deixar de ser exigido durante o período de vigência do horário de verão, especialmente nos estados onde sequer vigora o referido horário?.

Com esse entendimento, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Seção, o relator concedeu o mandado de segurança. Com isso, deverão ser cumpridas, inclusive no período do ano em que vigora o horário de verão, as disposições contidas no artigo 19 da Portaria 1.220/2007, que regulamenta as disposições do ECA relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.

Esse artigo dispõe:

?Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei nº 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes:

I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário;
II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas;
III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas;
IV - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e
V - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas.
Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país.?

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.

A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.

?De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.?

Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. ?Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor?, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. ?Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa?, concluiu Nancy Andrighi.

Uma empregada doméstica teve garantido o direito a receber em dobro os valores referentes às férias não gozadas. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que havia decidido anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos.

Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, embora não exista "previsão expressa" na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei 5.859/72), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

De acordo com os autos, a autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem tirar férias e sem receber os outros direitos devidos. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas não conseguiu o pagamento em dobro das férias.

O TRT-SP manteve a decisão da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. A 4ª Turma do TST modificou a decisão. "A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)", ressaltou o ministro Fernando Ono.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Um trabalhador acusado de furto deve ser indenizado em R$ 5 mil pela empresa C.H. Murad e Cia Jaú Ltda. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso apresentado pela empresa contra a condenação imposta pela Justiça do Trabalho. O relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse que acusar o empregado de conduta gravíssima, sem prova suficiente, justifica o pagamento da indenização.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a comprovação ou não de falta grave cometida por empregado em juízo não garante o reconhecimento de danos morais, salvo se o fato imputado for de tamanha gravidade que, por si só, já induza à ofensa  o que, de fato, ocorreu no caso em discussão.

O ex-empregado da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. foi contratado em dezembro de 2000 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2002. Três meses depois, a pedido da empresa, foi instaurado inquérito policial contra ele para apuração de crime de apropriação indébita. Em resumo, o trabalhador foi responsabilizado pelo sumiço de R$ 90,67 do caixa da companhia.

Como o juiz que examinou o inquérito decidiu arquivá-lo por ausência de provas, após parecer da Promotoria de Justiça, o empregado alegou que sofrera constrangimento com a acusação infundada e caluniosa feita pela empresa. No mais, disse que o comportamento abusivo do empregador lhe causou prejuízo de natureza moral  daí o pedido de indenização no valor de R$ 48 mil que fazia à Justiça.

A empresa sustentou que o empregado confessara ser o responsável pela loja, e que apenas exerceu o seu direito de apurar os fatos por meio de um inquérito policial arquivado por insuficiência de provas. Defendeu também que o acontecimento não teve repercussão na esfera trabalhista, nem se tornou de conhecimento público.

Na 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), a empresa foi condenada a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reduziu o valor para R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para a satisfação do dano moral e para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário. Para o TRT, a indenização era devida porque sequer havia a convicção de que ocorrera o desvio do dinheiro e que o empregado tivesse praticado ato ilícito. Pelo contrário: as provas (oral e documental) revelaram que a empresa era desorganizada e não possuía controle adequado do próprio numerário.

A empresa tentou reverter a decisão no TST. Mas, na opinião do relator, não houve a alegada ofensa ao direito da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. de propor ação criminal tendo em vista a condenação por danos morais, como afirmado pela companhia. O ministro Lelio Bentes esclareceu que a controvérsia se estabelece justamente em torno da responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador pela empresa por ter procedido de forma leviana, com acusação de furto sem provas.

E com relação à quantia de indenização fixada pelo TRT, o relator também não viu motivos para alterá-la, uma vez que ela fora estipulada levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade envolvidos na questão. Para o relator, o próprio arbitramento da quantia tinha um caráter subjetivo do juiz, o que impossibilitou a alegação da empresa de que ocorrera violação legal.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

 

Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.

O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.

Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.

Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Sexta, 04 Setembro 2009 15:00

Gil Rugai deve ir a Júri Popular

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual Gil Rugai pretendia anular a decisão que aceitou seu julgamento pelo Tribunal do Júri de São Paulo. Ele é acusado de ter matado o pai e a madrasta, em 2004, e também de estelionato. A decisão foi unânime.

Pedido semelhante havia sido negado pelo Tribunal de Justiça (TJ) paulista, quando apreciou o recurso em sentido estrito apresentado pela defesa. O TJ entendeu que não houve prejuízo à defesa e manteve a sentença de pronúncia (decisão do presidente do Tribunal do Júri aceitando o julgamento do acusado pelo Júri Popular). Considerou-se que os requisitos de materialidade e de autoria estavam bem caracterizados.

No STJ, a defesa alega que, ao ser aceito seu julgamento pelo Júri, não havia peça acusatória válida para a existência de um processo, que se baseou em provas eivadas de nulidade absoluta. Pretende-se com o recurso, ao final, anular a denúncia oferecida contra Rugai, o que acarretaria na nulidade da própria pronúncia, e o laudo pericial. Quanto ao crime de estelionato, buscava-se reconhecer ser o caso de isenção de pena, com a consequente absolvição do acusado.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou provimento ao recurso. O ministro entendeu que, tendo sido observado estritamente o que determina a lei penal, com a exposição do fato criminal, descrevendo todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação dos delitos cometidos, não se pode falar em inépcia da denúncia.

O ministro afastou também a alegação de cerceamento da defesa, pois foi aberto prazo para a formulação dos quesitos, mas a defesa não se manifestou. Além disso, concluiu o relator, o juiz singular não pode afastar o crime de estelionato, conexo ao de homicídio, porque isso significaria subtrair a competência do Tribunal do Júri, conforme dispõe o artigo 181 do Código Penal. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Quinta Turma.

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