Janaina Cruz

Janaina Cruz

Contemplado com a progressão virtual, Francisco João da Silva, preso provisoriamente há 11 meses por acusação de porte ilegal de arma, foi posto em liberdade mesmo antes de ser julgado e de qualquer condenação. A inovação partiu do juiz Bruno Azevedo, da 1ª Vara da Comarca de Guarabira (PB). Ele explica o benefício: se condenado fosse, havendo a detração do período de encarceramento provisório, já teria tempo mais do que suficiente para pleitear a progressão de sua pena. A pena para o crime é de dois a quatro anos de prisão.

A lógica usada pelo juiz ao dar liberdade ao acusado sem sentença é a mesma da chamada prescrição virtual, ou em perspectiva, em que, antes de condenar, o juiz reconhece a prescrição levando em conta a possível pena que seria fixada na sentença condenatória.

No Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual não é aceita. Em diversos casos, os ministros concluíram que não há previsão legal para a aplicação do instituto. O ministro Sydney Sanches, conforme registro na Revista Trimestral de Jurisprudência 135/590, indeferiu o pedido de prescrição virtual no julgamento do RHC 669-13. Antes da sentença, a pena é abstratamente cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção, escreveu em seu voto.

No Superior Tribunal de Justiça, a tese também costuma cair. Somente ocorre a prescrição regulada pela pena em concreto após o trânsito em julgado para a acusação, não havendo falar, por conseguinte, em prescrição em perspectiva, desconsiderada pela lei e repudiada pela jurisprudência, concluiu o ministro Hamilton Carvalhido, ao julgado o RHC 11.249.

O Ministério Público, entretanto, costuma dar parecer favorável a aplicação da prescrição virtual, como no caso analisado pelo juiz Bruno Azevedo, da Comarca de Guarabira.

Na sentença, o juiz afirma que o Estado não pode fazer com que o preso suporte as mazelas do sistema penitenciário brasileiro e, ao mesmo tempo, deixar de garantir os benefícios a quem tem direito. Quem suporta o mal se credencia para o bem. E em um Estado Democrático de Direito, o mal será sempre a violação a preceitos fundamentais. A não observância das regras constitucionais postas, conclui.

Para garantir a aplicação da Constituição Federal, diz, decidiu fazer valer as normas constitucionais em detrimento da letra fria da lei. A afronta à Carta Maior, por parte do Estado, se dá, segundo Bruno Azevedo, quando o preso provisório fica indefinidamente detido sem sentença condenatória e, muito menos, absolvição. Segundo o juiz, esta é uma forma de antecipação da pena, inadmissível.

Se a prisão provisória perdura, o problema se agrava, pois além da ocupação indevida, gerando o problema da falta de vagas no sistema, há o desrespeito a direitos fundamentais do cidadão preso provisoriamente, alerta o juiz.

Um homem registrou a filha de sua amante, mesmo sem ser o pai biológico. Em seu velório, quando a mulher descobriu o fato, tentou reverter a paternidade na Justiça. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Para a segunda instância, a "ação à brasileira" implica em verdadeira adoção e, portanto, não pode ser desfeita.

Casada há 36 anos até a morte do marido em 2007, a mulher alegou que a questão da paternidade surgiu no velório. Segundo ela, na ocasião os presentes levantaram a discussão de que a criança, de pele negra, não se parecia com ele, que era branco, com olhos verdes. Ela também afirmou que seu marido havia ficado infértil em razão de uma caxumba e que ele teria conhecido a paternidade, "mediante fraude, tendo sido induzido em erro, pois não saberia da circunstância de não ser o pai biológico da infante."

Segundo o desembargador Jurandir de Castilho, o homem morto, na época contava com aproximadamente 63 anos e tinha formação em curso superior, o que leva a crer que era uma pessoa experiente, culta, não se deixaria ser levado por um erro tão grosseiro, pois, conforme anunciado não podia ter filhos. De acordo com o desembargador, não havia nos autos nenhum indício de prova a demonstrar que o reconhecimento da filiação registral fora feita sob vício de consentimento. Contou que foi apontado nos autos que ele era participativo na vida da filha e nutria por ela laços de afinidade. Foi apresentada uma foto tirada na festa de aniversário da menina em que o pai estava ao lado dela.

Em sua defesa, a mãe da criança sustentou que teve um relacionamento com o homem por mais de 20 anos. Durante um período de desentendimento, ela conheceu o pai biológico de sua filha, com quem namorava. Antes de saber que estava grávida, ela foi deixada pelo pai biológico da filha e acabou reatando o relacionamento com o homem. "Tão logo tomou conhecimento da gravidez, ciente de que não era o pai biológico, por ter conhecimento de sua condição de estéril, o esposo da recorrente teria se prontificado a assumir a paternidade, buscando reatar o romance havido entre eles". Segundo a mulher, a intenção dele era formar uma nova família, por isso registrou a recorrida e sempre a tratou como se fosse filha legítima.

Outra conclusão do desembargador é de que do momento do registro até a sua morte, se passaram dez anos, tempo suficiente para ele solicitar a anulação da paternidade. "Se não o fez, foi porque tinha plena certeza de que realmente não era o pai biológico e, mesmo assim, reconheceu espontaneamente da paternidade, frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A Justiça de Belo Horizonte determinou o sequestro de mais de 20 bens de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, adquiridos com o lucro do tráfico de drogas, segundo O Globo. Ainda cabe recurso por parte da defesa.

Entre os bens estão diversos veículos e imóveis em Betim e Belo Horizonte, Minas Gerais, Guarapari, no Espírito Santo e Curitiba, no Paraná. Os bens serão leiloados e o valor apurado destinado ao Fundo Nacional Antidrogas.

José Eustáquio Lucas Pereira, juiz da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, decretou também a perda do dinheiro existente em contas bancárias em nomes de terceiros, utilizadas por Fernandinho Beira-Mar para movimentação de valores provenientes do tráfico. Ao menos 23 contas bancárias tiveram decretada a perda do dinheiro que nelas havia. O magistrado decretou ainda a perda de três veículos em nome de "laranjas" de Beira-Mar. Os bens já haviam sido sequestrados em liminar.

Para o juiz, o réu adquiriu "bens com o proveito auferido da prática do tráfico ilícito de entorpecentes" e "não há que se falar em cerceamento de defesa", devido à prova evidente da origem ilícita do dinheiro. De acordo com a sentença, o traficante "utilizava-se de pessoas próximas, ou até mesmo de parentes, para acobertar suas transações provenientes do lucro auferido pela venda de drogas".

Entre as colaboradoras de Beira-Mar estaria uma suposta amante, que emprestava o nome para o réu fazer transações bancárias. De outubro de 1995 a junho de 1996, a movimentação financeira feita pelo acusado e sua suposta amante chegou próxima de R$ 700 mil, segundo a Justiça mineira.

A intimação para comparecimento em hospital para coleta de material genético (DNA) não viola o direito de locomoção, mesmo que o local seja distante. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus pretendido em razão de ordem emitida em ação de investigação de paternidade.

A ação é movida por mulher nascida há mais de 40 anos e dirigida contra os herdeiros do suposto pai, falecido há mais de 20 anos. O intimado mora no Gama (DF) e a coleta deveria ser feita em Presidente Prudente (SP), distantes cerca de 1.000 km.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão da Justiça paulista, que também negou a realização do exame por carta precatória (pela qual juiz de outro local realiza a diligência solicitada pelo juiz da causa) não viola o direito de locomoção do intimado. Isso porque, explica a relatora, a consequência de sua ausência apenas poderá ser a presunção de paternidade em relação ao genitor, conforme os artigos 230 e 231 do Código Civil de 2002.

O ex-policial militar Anderson Silva de Sousa e o funcionário público Ednei Gonçalves Pereira foram condenados a 18 anos de prisão, cada um, pelo assassinato do milionário da Mega-Sena René Senna e pelo crime de furto qualificado. A decisão é da juíza Roberta dos Santos Braga Costa, do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Bonito, no interior do Rio de Janeiro. Os réus cumprirão a pena em regime inicialmente fechado.

Ex-lavrador, a vítima ganhou o prêmio de R$ 51,8 milhões em julho de 2005 e, após um ano e meio, foi morta no dia 7 de janeiro de 2007, quando tomava cerveja em um bar na cidade de Rio Bonito. René Senna foi atingido por quatro tiros, sendo o primeiro na nuca e três na cabeça. De acordo com o processo, os disparos foram efetuados por Anderson Silva que fugiu na garupa de uma motocicleta dirigida por Ednei Gonçalves. A mandante do crime foi a cabeleireira Adriana Ferreira Almeida, companheira de René, que pretendia se beneficiar de um testamento preparado pelo milionário, no qual receberia 50% de sua fortuna.

Os réus foram condenados, por maioria de votos, a 15 anos de reclusão pelo crime de homicídio com a incidência de três qualificadoras: mediante promessa de recompensa, motivo torpe e aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo denúncia do Ministério Público Estadual, René Senna foi surpreendido e não teve a possibilidade de fugir, pois não tinha as suas duas pernas, amputadas por complicações causadas pelo diabetes.

Anderson e Ednei ainda foram condenados, também por maioria de votos, a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, uma vez que, após o homicídio, pegaram uma pochete de René, com uma arma e determinada quantia de dinheiro.

O réu não ostenta, tecnicamente, maus antecedentes, tendo em vista a sua folha de antecedentes criminais, entretanto, incidem na hipótese três circunstâncias qualificadores, quais sejam, a realização do crime mediante promessa de recompensa, a motivação torpe e a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima, afirmou a juíza Roberta Braga na sentença.

Também são réus no processo Adriana Ferreira Almeida; o cabo da Polícia Militar Marco Antônio Vicente; o sargento Ronaldo Amaral de Oliveira, o China, e a professora de educação física Janaína Silva de Oliveira, mulher de Anderson e melhor amiga de Adriana. Eles entraram com recursos e ainda não têm data prevista para serem julgados.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O Zoológico do Rio foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil depois que um chimpanzé atirou uma pedra na testa de uma visitante. As informações são da assessoria do Tribunal de Justiça do Rio, que confirma que cabe recurso.

Na ação, a autora Rejane Viana de Olimpio conta que desfrutava de um momento de lazer...quando foi alvejada por uma pedra arremessada por um chimpanzé". Com a testa ferida, a vítima precisou de atendimento médico.

Em sua defesa, o Zoológico alegou que a vítima teria provocado o animal. Rejane, no entanto, negou o fato e disse ainda que foi exposta a situação vexatória pela ré, posto que, conforme matéria jornalística veiculada, a mesma alegou que Rejane estava entre as pessoas que agitavam os animais e que ainda a convidaria a voltar ao Zoo para receber aula de educação ambiental.

Em sua decisão, a desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ, levou em conta o fato de a ré não ter comprovado suas alegações - ou seja, a Fundação Rio Zoo não comprovou que a vítima deixou o animal agitado:

Compulsando os presentes autos, constata-se que em nenhum momento a parte ré comprovou ter a parte autora contribuído para o evento danoso sub judice, ônus que lhe competia por expressa previsão legal e do qual não se desincumbiu".

Procurada pelo G1, a direção do Zoológico informou que aguarda um parecer da procuradoria-geral do município para saber se vai recorrer da decisão. A assessoria jurídica disse, no entanto, que na última apelação conseguiram reduzir o valor da sentença, que era de R$ 8,3 mil.

Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.

A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho.

Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.

Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.

Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.

Segunda, 06 Julho 2009 15:00

Viagens com destino ao Judiciário

Está aberta a temporada das férias escolares. Época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário. Seja por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, problemas para entrar no país estrangeiro ou com a agência que vendeu gato por lebre... Para orientar o turista lesado, o Superior Tribunal de Justiça preparou este pequeno guia de viagem com as principais decisões da Corte Superior em litígios envolvendo turistas.

Atraso em voo e extravio de bagagem

O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487).

Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixam de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou a decisão de segundo grau que isentou a Vasp  Viação Aérea São Paulo de indenizar um passageiro pelo atraso de 12 horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.

Prazo para reclamar

Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC, e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo.

No Resp 877446, a TAP  Transportes Aéreos Portugueses S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 direitos especiais de saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.

Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da TAP também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.

Agências de viagem

As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836.

Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens CVC Tur Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).

Cobrança à vista de compra parcelada

A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada.

A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que, na própria condenação, o ônus fosse repassado à instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada denunciação da lide. O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.

Barrados pela imigração

Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa.

Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitar em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante.

Mesmo assim, alguns turistas recorrem à Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado.

Os juízes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade às ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).

O ministro Marco Aurélio Mello indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão preventiva de um homem acusado de homicídio por supostamente transmitir o vírus da AIDS para duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira (Habeas Corpus 98712).

O réu, por meio de advogado, alega que a prisão preventiva decretada contra ele não tem base jurídica porque não estariam configuradas as condições que sustentam a excepcionalidade da prisão cautelar (cumprida antes de ser decidida a condenação em definitivo e a sua pena). Esses requisitos estão enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução penal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Contudo, o ministro Marco Aurélio destacou que, para o Ministério Público (MP), trata-se de três crimes hediondos que geram clamor na comunidade, uma vez que o açougueiro costuma ocultar sua condição de portador do vírus. Portanto, se solto, ele poderia fazer novas vítimas.

Para Marco Aurélio, o habeas corpus tem deficiência na instrução processual e o pedido de liminar  se confunde com o de mérito. Na ação, o açougueiro J.G.J. pede a desclassificação dos crimes como tentativas de homicídio (duas qualificadas e uma não) e a sua reclassificação como prática de ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contaminado (artigo 131 do Código Penal).

O caso

O advogado de defesa relata que o açougueiro foi contaminado pela própria mulher, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, J.G. se aproveitou do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que a levou à contaminação.

O mesmo aconteceu com uma segunda namorada do açougueiro, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro. Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o açougueiro revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.

A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da Aids como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.

A empresa Refrescos Guararapes Ltda., da Paraíba, terá de pagar pensão e indenização por danos morais à viúva e aos filhos de empregado, morto durante assalto quando cumulava, sem qualquer arma, as atribuições de porteiro e vigilante, em claro desvio de função. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa.

Após assinatura de contrato de prestação de serviços em terceirização assinado entre a Refrescos Guararapes e a Orserv, o funcionário foi contratado em locação pessoal para o desempenho de segurança de portaria sem porte de armas. Foi lotado na empresa Coca-Cola, onde teria recebido determinação para exercer a função de vigilante.

Segundo informações dadas por testemunha constante do processo, quando ocorreu o assalto que vitimou o funcionário, ele estava cumulando as funções de porteiro e vigilante, a pedido do colega, sem repasse das armas, enquanto chegava o vigilante do próximo turno.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A esposa e os filhos da vítima apelaram, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu o direito à pensão e à indenização por danos morais a ser rateada entre as empresas, afastando as alegações de caso fortuito ou força maior e de inexistência de desvio de função.

Segundo observou o tribunal paraibano, a fiscalização e o controle das condições de segurança do trabalho são obrigação do empregador, agindo com culpa, por omissão, a empresa que não mantém vigilância sobre seus empregados, permitindo o desvio de função.

O TJPB determinou, então, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à viúva e R$ 10 mil divididos entre os dois filhos, além de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos, sendo um para a viúva, a ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos, rateada entre as empresas.

Insatisfeita, a Refrescos Guararapes recorreu ao STJ, pretendendo demonstrar, por indicação de divergência, que, se o empregado não portava arma, e o porte é uma característica da função de vigilantes, então não havia cumulação de cargos pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o assalto caracteriza caso fortuito ou força maior e que o valor da indenização por danos morais é excessivo, representando enriquecimento indevido.

Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, de modo que se a instância ordinária, à luz dos elementos colhidos dos autos, entendeu que o de cujus [falecido] trabalhava em desvio de função, pouco importa o que consta do pacto celebrado entre as partes ou o que diz, em tese, a lei, sobre as atribuições inerentes ao cargo, asseverou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. Ele ressaltou que conclusão diferente demandaria o reexame de prova, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.

A outra alegação também foi afastada. Para o relator, a caracterização da força maior ou caso fortuito foi identificada pelo tribunal de origem exatamente pela responsabilidade da ré pelo desvio de função, o que acarretou, na verdade, a utilização de um empregado em tarefa para a qual não estava habilitado, expondo-se a risco estranho ao objeto do contrato laboral que firmara, completou Aldir Passarinho Junior.

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