Janaina Cruz
Juiz determina afastamento do Prefeito de Pirambu
O Juiz da Comarca de Japaratuba, Distrito de Pirambu, Paulo Marcelo Silva Ledo, acatou um pedido do Ministério Público Estadual (MPE), e determinou o afastamento cautelar do Prefeito do Município, Juarez Batista, do seu Vice-Prefeito, Guilherme Julius Jacarias de Melo e da Presidente da Câmara de Vereadores, Maria Dilce Santana. Veja abaixo a decisão na integra:
Pedido incidental de Afastamento de função pública.
Requerente: Ministério Público.
Ações de improbidade administrativa ns. 200772210502, 200772210501, 200772210352, 200872200066 e 200872200065.
Requeridos: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Pirambu/SE, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO, Vice-Prefeito Municipal de Pirambu/SE e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA, Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu/SE.
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)
Vistos
O Representante do Ministério Público do Estado de Sergipe, oficiante neste Distrito Judiciário de Pirambu, Comarca de Japaratuba/SE, ajuizou nesta data (14.02.2008) pedidos cautelares incidentais nos autos das ações civis públicas por improbidade administrativa acima enumerados, pugnando pelo afastamento das funções públicas dos requeridos JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA, atuais Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Legislativa de Pirambu, respectivamente.
Em razão da urgência e da exiguidade de tempo, esta decisão servirá a todas as ações civis arroladas, em razão da identidade de objeto e de fundamento.
Sem dúvida, a pretensão do parquet é resguardar a integridade da instrução processual das ações civis por ato de improbidade administrativa: 200772210502, 200772210501, 200772210352, estas com medidas liminares de indisponibilidade de bens já deferidas, 200872200066 e 200872200065, e estas pendentes de apreciação das tutelas de urgência, sendo que nos feitos figuram no polo passivo (na condição de réus) os mencionados agentes.
Conforme se constata dos autos, através do Decreto Estadual nº 24.586, de 16/08/2007 foi nomeado interventor estadual para o Município de Pirambu o Bel. Moacir Joaquim de Santana Júnior, tendo a intervenção por termo inicial o dia 16/08/2007 e por termo final o dia 11/02/2008, reassumindo o Prefeito afastado e requerido JUAREZ BATISTA DOS SANTOS os rumos da municipalidade, exatamente no dia 12/02/2008.
Para se ter uma idéia da malversação do dinheiro público por ação dos requeridos e de outros tantos servidores e terceiros denunciados, e a vista dos diversos argumentos expendidos nas petições do Ministério Público, passo a transcrever parte dos relatórios adotados nas decisões judiciais cautelares concessivas da indisponibilidade de bens constantes nos 03 (três) processos já despachados (200772210502, 200772210501, 200772210352), como também traçarei um panorama processual dos outros 02 (dois) processos pendentes de apreciação (200872200066 e 200872200065), todos enumerando as condutas improbas dos requeridos JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA.
Eis parte dos relatórios contidos nas liminares:
Processo n. 200772210352:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente ação civil pública por improbidade administrativa com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), JÚLIO PRADO VASCONCELOS COM. & REP. LTDA (6), JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA VASCONCELOS (7), DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (8), FERNANDO CONZAGA DA COSTA (9) e NARA AMANDA VEIGA BARRETO (10), com espeque no art. 129, III da Carta Política.
Após ressaltar a prerrogativa legal conferida à instituição na defesa do patrimônio público, teceu comentários quanto a recente e conturbada história política do Município de Pirambu/SE, outrora pequena vila de pescadores, hoje detentora de vultosa renda decorrente de royalties transferidos pela Petrobrás S/A, em face da exploração de petróleo em seu território, ressaltando a ascensão política do segundo requerido, conhecido como André Moura, filho de autoridades públicas sergipanas bastante conhecidas e Prefeito de Pirambu por 02 (duas) gestões 1997/2000 e 2001/2004, atualmente exercendo o mandato de deputado estadual, responsável pela organização de um complexo esquema de apropriação e desvio de bens e recursos públicos, em proveito próprio e em prejuízo do Erário Municipal. Em 2004, sucedendo André Moura, após ter sido negada pela Justiça Eleitoral a candidatura do 4º requerido ELIO MARTINS, assumiu a Prefeitura local o primeiro demandado JUAREZ BATISTA, representando a continuidade não apenas do grupo político anterior, como também dos desmandos administrativos. O atual alcaide JUAREZ BATISTA confessou perante a autoridade policial em 26.06.2007, em declarações posteriormente ratificadas e aditadas perante o Ministério Público, a própria improbidade e cometimento de atos de corrupção, revelando ainda sua incapacidade administrativa, pois segundo afirmou, o verdadeiro administrador do Município seria o próprio André Moura (Prefeito de direito), a quem eram destinados carros, telefones e outros bens, a custo do combalido erário público, transformando o Município de Pirambu em seu feudo. O atual prefeito cumpria ordens do deputado face a coação e ameaças.
Os desmandos administrativos foram comprovados através do inquérito civil público que instrui a presente ação, a exemplo de compras de mercadorias junto ao supermercado JÚLIO PRADO VASCONCELOS (6º requerido), visando o benefício pessoal do ANDRÉ MOURA e sua família, conforme as rubricas encontradas na contabilidade da empresa, inclusive aquisição de diversos bens que fogem da normalidade em se tratando de contrato de fornecimento para entes públicos, não estando abrangidos pelas licitações e contratos celebrados entre o Município de Pirambu e o Júlio Prado Vasconcelos, a exemplo de grandes quantidades de whisky, bebidas energéticas, absorventes, cervejas, aparelho de barbear, shampoo, caninha, tintura para cabelo, desodorante, condicionador, etc..., a demonstrar que as mercadorias abasteciam as residências do ex-gestor ANDRÉ MOURA, sua esposa LARA MOURA, a irmã PATRÍCIA MOURA e o cunhado ELINHO, como também as festas e eventos políticos promocionais do deputado ANDRÉ MOURA. Curiosamente, as rubricas concernentes as despesas eram perfeitamente identificadas.
Que além de compras oficiais pelo Município, verificou-se comprar paralelas de mercadorias não licitadas. Para tanto eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas mercadorias diversas das realmente compradas, obrigando a empresa a manter um controle paralelo através de documentos denominados pedidos a entregar, tendo sido ouvidos o sócio-diretor da empresa JÚLIO PRADO, representante da empresa para licitações e também empregados, não havendo explicações satisfatórias para existências de 06 (seis) rubricas em nome do Município e familiares do ex-alcaide. Cuide-se que o atual Prefeito Municipal JUAREZ BATISTA, em corajoso depoimento, referente a JÚLIO PRADO VASCONCELOS, confirmou a realização de compras de mercadorias naquela empresa, às expensas dos cofres municipais, para o benefício pessoal do ex-gestor André Moura e de seus familiares., ratificado por outras testemunhas. O testemunho de HERBERT DE CARVALHO GOMES revelou o esquema montando pela Secretaria de ação social, dirigida por NARA AMANDA VEIGA BARRETO, irmã de LARA MOURA e cunhada de ANDRÉ MOURA, assegurando que como motorista da Secretaria, transportou carrinhos de mercadorias como carnes, enlatados, feijão, salsicha, arroz, palmito, creme de barbear, cerveja, queijo, presunto, caninha, ora para a casa de ELINHO e esposa PATRÍCIA DANTAS, ora para casa do MÁRIO BROTHER, ora para casa da própria Secretária.
Adotando o mesmo procedimento da JULIO PRADO, a empresa SUPERMERCADO MM NUNES, conforme depoimento de seu proprietário: que os refrigerantes, cervejas, e vinhos eram comprados pela Prefeitura ao depoente, e entravam na sua Nota fiscal como cestas básicas. No mesmo sentido o fornecedor RICARDO FORTES LEMOS: que vinha uma ordem da prefeitura determinando qual o tipo de produto que sairia na nota, ainda que tivesse sido fornecido cerveja, whisky e red Bull.
Que durante as gestões do então prefeito ANDRÉ MOURA e do atual JUAREZ BATISTA restou evidenciado, após análise contábil, que muitas despesas com gêneros alimentícios eram fracionadas para burlar a modalidade de licitação, permitindo-se direcionar o certame, tendo como certos os vencedores JÚLIO PRADO VASCONCELOS ou DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, demonstrando assim a montagem e fraude dos procedimentos licitatórios, inclusive com processos inteiros sem a assinatura dos servidores responsáveis, a exemplo da licitação 102/2006. Ademais, não se encontrou durante as investigações um único procedimento acompanhado de orçamentos prévios de pesquisa de preço, na forma determinada pelo art. 40, §2º,III da L. 8666/93, como anexo ao edital respectivo. Curiosamente, cada edital consigna o valor total estimado para aquisição das mercadorias em patamar próximo ao da proposta vencedora e, ainda, do limite para modalidade convite, num verdadeiro exercício de adivinhação. Da mesma forma, a tomada de preço 01/2005 continha cláusula ilegal e abusiva. Enfim, dos procedimentos licitatórios analisados, há evidências de conluio e fraude para favorecer empresa JÚLIO PRADO VASCONCELOS, sempre representada pelo senhor FERNANDO CONZAGA DA COSTA (nono requerido). Este senhor, curiosamente, representava também a empresa DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. As duas empresas, algumas vezes, disputaram a mesma licitação. Segundo ainda o autor da ação, estas duas empresas constituíam NEGÓCIO DE FAMÍLIA. Com efeito, em 20.06.2005 o sócio Antônio Julio Monteiro Vasconcelos transferiu as suas cotas para Maria Antônia Cabral Monteiro. Já o contrato social da DIANJU previa como sócios o mesmo Antônio Júlio Monteiro Vasconcelos (filho de José Tomaz Vasconcelos e Maria Antônia) e o mencionado Sr. Fernando Gonzada da Costa. Este, portanto, passou a representar as duas empresas nas licitações do Município de Pirambu.
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Processo nº 200772210502:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), ALICE MARIA DANTAS FERREIRA (6), SILVANETE DIAS CRUZ (7), com espeque no art. 129, II e III da Carta Política.
.......A causa de pedir (fatos). Os desmandos administrativos foram comprovados através do inquérito civil público que instrui a presente ação, a exemplo de compras de alimentos às empresas La Natita Restaurante Ltda, de propriedade da Sra. Glícia Oliveira de Campos, restaurante Tubarão da Praia, Churrascaria Cruzeiro do Pampa e Marize dos Santos, todas custeadas pelos cofres públicos, fato confirmado em depoimento do Prefeito Municipal, corroborado por vasta documentação, a demonstrar o desvio de finalidade nos negócios jurídicos tratados com evidente enriquecimento ilícito dos beneficiários, pois de um lado, pessoas sem qualquer vínculo com a Administração Pública autorizavam as despesas e beneficiavam-se, direta (consumo) ou indiretamente dos produtos adquiridos e, de outro, a composição dos "pedidos" e as circunstâncias em que os produtos eram consumidos destoavam daquilo que se espera de uma refeição paga com o dinheiro público, como fazia o ANDRÉ MOURA, sua genitora LILA MOURA e a irmã PATRÍCIA MOURA, todos sem vínculo funcional com a Administração Pública, conforme cópia dos pedidos e notas fiscais assinados pelos requeridos. A composição das refeições, a exemplo de ostras, camarão no coco, cervejas, energéticos, pastel de lagosta, isca de peixe, etc não estão entre aqueles que constumam ser consumidos por agente público em seu expediente, mas sim em outras circunstâncias. Ademais, restou comprovado que as aquisições serviam para celebrar festejos e eventos particulares, voltados à projeção político-eleitoral dos requeridos. Para "maquiar" essas aquisições irregulares, eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas produtos diversos dos realmente comprados...Daí a necessidade de um controle paralelo das aquisições junto aos restaurantes, o que era efetivado através dos "pedidos" em apreço. Não olvidar da participação de SILVANETE DIAS CRUZ, a Fia, Secretaria particular do então prefeito ANDRE MOURA, de quem recebia ordens e orientações diretas. A Fia contava com veículo, motorista e celular pagos pela municipalidade. As compras autorizadas por ela beneficiavam os interesses de ANDRÉ MOURA. Estranhamente, o atual prefeito JUAREZ BATISTA consentia com todos estes desmandos, pois determinava o pagamento das respectivas despesas.
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Processo nº 200772210501:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), SILVANETE DIAS CRUZ (6), MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS (7), IRLEIDE SANTOS TRINDADE PEREIRA (8), IVAMILTON NASCIMENTO SANTOS (9) e REGIVALDO SANTOS MACHADO (10) com espeque no art. 129, II e III da Carta Política.
.....Os negócios eram realizados junto às empresas MM Nunes, Mercadinho Nossa Senhora do Carmo, Edinalva Dantas Sanatos (Dinalva), Lizandréia Teles do Nascimento (Andréia) e Maria Silene da Conceição (peixaria), tudo custeado pelos cofres públicos, fato confirmado em depoimento do Prefeito Municipal, corroborado por vasta documentação, muitas fornecidas voluntariamente pelo Prefeito afastado, a demonstrar o desvio de finalidade nos negócios jurídicos tratados com evidente enriquecimento ilícito dos beneficiários, tanto na gestão do ANDRÉ MOURA, quanto na de JUAREZ BATISTA. Para tanto eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas mercadorias diversas das realmente adquiridas, e que correspondiam aos itens licitados ou compreendidos no contrato administrativo. Daí a necessidade de um controle paralelo das saídas de mercadorias para a Prefeitura Municipal de Pirambu, o que era efetivado através das autorizações de retiradas, subscritas apenas por determinados servidores municipais, cujo teor não era registrado na contabilidade oficial da empresa, nem tampouco da Prefeitura.
As requisições eram assinadas pelos requeridos SILVANETE (FIA), MARIO JORGE (MÁRIO BROTHER), IRLEIDE e IVAMILTON (LINDO), todos com fortes vínculos pessoais em face dos requeridos. Já o REGIVALDO MACHADO, promovia a arrumação dos procedimentos licitatórios, valendo-se de sua experiência junto ao Tribunal de Contas do Estado - Coordenadoria vinculada ao Conselheiro Reinaldo Moura, genitor de ANDRE MOURA e PATRÍCIA MOURA, conferindo aparência de legalidade aos processos.
Com relação as compras junto aos mencionados estabelecimentos foram colhidos no curso das investigações inúmeros documentos datados do ano de 2005/2006 apontando alguns dos requeridos na qualidade de requisitantes do material, valendo-se de expressões e siglas mascaradas, dentre outros compras p/casa T; comp. Casa P; casa equipe técnica; time juniores; compras p/edgar, ref. Cavagada de hlinho; cavagada de patioba; de ver. edgar e o promulher; casa japa T.M; casa de apoio mensal; caminhada de Moita; desfile casa A.M.; casa de apoio jap; compras frangos p/T; etc. Cuide-se que a maioria dos pedidos, de forma inusitada, foram realizados no período eleitoral, nos meses que antecederam o pleito de 2006. A Sra. Lizandréia, conhecida como Andréia, declarou que o Prefeito JUAREZ também fazia retiradas de frangos na conta da Prefeitura e as autorizações eram assinadas por ele próprio, em documentos semelhantes aos assinados por LARA MOURA e também outros com o timbre da Prefeitura; que também era feita uma feira semanal de verduras e frutas que eram para a casa do Prefeito JUAREZ...
E não é só.
Pendente ainda de apreciação pedidos de tutela de urgência nas 02 (duas) outras ações civis (200872200066 e 200872200065), tendo estas como requeridos, além do Prefeito JUAREZ BATISTA, o Sr. GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO (Vice-Prefeito) e a Sra. MARIA DILCE DE JESUS SANTANA VIEIRA (Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu), além de outros servidores públicos.
Traço um panorama processual das mencionadas ações civis.
Segundo consta na ação de improbidade movida em face do Vice-Prefeito GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO (200872200065), lastreada em prova documental idônea, restou comprovado que nos autos do inquérito civil 06.08.03.0003, o vice-prefeito, com anuência do alcaide e em conluio com outros servidores, determinou o desconto de até 10 % (dez por cento) das remunerações pagas a servidores comissionados e prestadores de serviços da Prefeitura local, a título de contribuição ao Diretório Municipal do Partido da Frente Liberal, o PFL de Pirambu, no total de R$ 82.370,29, sendo efetivamente transferidos dos cofres municipais o montante de R$ 53.743,76, conforme informado no ofício nº 182/07 do então interventor do Município. O requerido GUILHERME JULLIUS exercia a função de presidente do mencionado diretório partidário. Os servidores municipais eram obrigados a tolerar os descontos nos vencimentos em razão de ameaças sofridas, e, o que é pior, sem serem filiados a qualquer partido político, como exige a Constituição Federal e a lei. O fato é incontroverso, provado documentalmente e confessado pelo requerido. Sequer prestaram contas à justiça eleitoral destes depósitos. Realmente, no processo eleitoral nº 68/07, o PFL de Pirambu, por seu diretório (presidente e diretório), informou a receita partidária em R$ 100,00 (cem reais), face unicamente a serviços técnicos profissionais, omitindo a doação da municipalidade e a inexistência de conta específica para depósito, como determina a legislação de regência.
Tive o cuidado de analisar o mencionado processo eleitoral, qual não foi minha surpresa, constatei que a confissão do requerido GUILHERME JULLIUS, antes duvidosa, agora se afirmava. Deveras, por petição protocolada em 11.02.08 junto ao Cartório Eleitoral, o PFL, através do requerido GUILHERME, na qualidade de presidente do partido no exercício 2005, apresentou uma prestação de contas retificadora!!!, na qual, de forma surpreendente, afirmou, a esta altura dos acontecimentos, a necessidade de correção da prestação primitiva, pois, em razão de esquecimento (presume-se), lembrou-se da existência de uma conta para depósito, e, o mais estranho, apresentou o lançamento contábil da doação daquela quantia de R$ 53.743,76 por parte da Municipalidade, tudo mediante declaração firmada pelo próprio GUILHERME JULLIUS e outros indivíduos, quando a lei veda expressamente a doação proveniente do Poder Público, o que abre ensanchas a configuração do abuso do poder econômico, na forma expressamente estabelecida na Lei eleitoral (artigos 24 e 25).
Já a requerida MARIA DILCE DE JESUS SANTANA VIEIRA responde ao processo nº 200872200066. Segundo se colhe dos autos, após tramitação regular do inquérito civil 06.08.03.0001, restou comprovado que a edil, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pirambu, continuou percebendo durante toda gestão do prefeito JUAREZ BATISTA, a remuneração correspondente ao cargo efetivo de servente do quadro da municipalidade local, em acumulação indevida de cargos e funções, tendo abandonado o local de trabalho, locupletando-se à custa do erário, sem qualquer contraprestação laborativa, conforme se pôde constatar do exame de 12 livros de ponto da Escola Municipal Leonor Barreto Franco, abrangendo os anos de 2002 a 2007!!!. O Sr. Interventor através do Ofício nº 037/08 asseverou: ....a mencionada servidora vem percebendo seus vencimentos relativos ao cargo, normalmente, conforme ficha financeira dos anos de 2006 e 2007, muito embora não se tenha localizado documentação que ateste seu comparecimento ao local de trabalho, conforme relato do Setor de Recursos Humanos, informação ratificada pelo Secretário Municipal de Educação, totalizando R$ 12.890,00 a título de dano ao erário público. De fato, todo histórico financeiro da servidora com os numerários respectivos e os livros de ponto que instruem a inicial apontam a verossimilhança das alegações do parquet. Não olvidar que tal arcabouço documental está, no original, depositado na sede do Município.
Por seu turno, o relatório final da Intervenção apresentado no dia 18 de fevereiro de 2008 traça um quadro devastador das finanças públicas encontradas pelo Interventor. Deixo de transcrever as centenas e centenas de ilegalidades e irregularidades apontadas no minucioso relatório calcado em pareceres técnicos, contábeis e jurídicos, pelo que me basta a transcrição da sua conclusão final:
Em face do que foi visto por meio da equipe de intervenção e apresentado neste relatório, a Prefeitura Municipal de Pirambu, apresente um quadro de verdadeiro caos administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial, considerando os graves fatos narrados no transcurso de todo este documento de auditoria.
Tal a desordem administrativa instalada na Comuna que chegou-se a tratar o PÚBLICO como se PRIVADO o fosse, como, por exemplo, as retiradas constantes de numerário das contas correntes da Prefeitura Municipal de Pirambu para transferência ao CAIXA/TESOURARIA, objetivando o movimento de recursos EM ESPÉCIE para pessoas físicas e jurídicas.
Essa prática, além de nefasta e combatida pelos órgãos de fiscalização e controle, é contrária aos princípios basilares que a Administração está adstrita especialmente ao da legalidade, da moralidade e da transparência.
Para se ter uma idéia do quantitativo de recursos movimentados EM ESPÉCIE na Prefeitura Municipal de Pirambu, faz-se necessário apenas olhar os registros existentes no LIVRO RAZÃO DA TESOURARIA E CAIXA e cópias dos cheques sacados na boca do caixa, como se as contas públicas fossem particulares.
A utilização desse mecanismo fere de morte a moralidade pública, pois favorece ao desvio e corrupção na utilização dos dinheiros públicos.
A ausência constante de documentos necessários para a realização das fases da despesa pública também saltam aos olhos na Administração Municipal de Pirambu. Não foram poucos os documentos sem as assinaturas dos gestores e responsáveis tais como: notas de empenho, notas de liquidação, processos licitatórios, contratos, dentre outros.
Na Administração Pública, onde não há transparência com a coisa pública, impera a sombra da corrupção e do desmando.
O estado democrático de direito não tolera a corrupção, os privilégios, as fraudes, a impunidade, a falta de informação em órgãos públicos, a manipulação de dados e o desrespeito aos direitos humanos, razão pela qual, situações graves como estas merecem a intervenção rápida e eficaz tanto do Poder Judiciário, do Ministério Público como dos órgãos de fiscalização, a fim de se evitar a impunidade e a prevalência de crimes contra a administração pública e de improbidade administrativa.
Como afirmou certa vez o Barão de Montesquieu: "A corrupção dos governantes quase sempre começa com a corrupção dos seus princípios."
Certamente a resolução de todos os desmando administrativos encontrados naquela municipalidade ainda não foram concluídos pois muitos ainda persistirão, tendo em vista que a cada dia, novos fatos aparecem aos olhos da equipe de intervenção.
O descaso com a coisa pública é tão notório que falta instrumentos de controle na administração de pessoal, de material, de patrimônio e, sobretudo, das finanças públicas, onde foram detectados, não apenas por parte da equipe de intervenção, mas, também, por vias das equipes de auditores do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria Geral da União, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Sergipe, desvios e malversação de recursos públicos sem qualquer pudor. Aliás, parafraseando o slogan da Administração do Prefeito afastado A certeza da Continuidade, a verdade é que seria mais próprio altera-la para: A CERTEZA DA IMPUNIDADE, considerando a verdadeira avalanche de práticas ilegais e imorais.
Garantir que os recursos públicos sejam aplicados em benéficos da população, que a farta documentação encontrada e que demonstra essa falta de compromisso com a legalidade, seja devidamente preservada para fins de prova e instrução por parte dos órgãos fiscalizadores e do próprio Judiciário, garantir que a ordem e a moralidade sejam preservados, são tarefas hercúleas que deverão ser perseguidas com o fito de punir aqueles que deram causa a tal desmando administrativo na comuna.
Aplicar os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos para beneficiar o social é outro desafio a ser cumprido, principalmente considerando que as receitas do município estão bastante comprometidas com parcelamentos de dívidas junto ao INSS, com causas cíveis e trabalhistas e, sobretudo, a questão que envolve a disputa pelos Royalties com o município de Pacatuba, que agravou ainda mais o quadro financeiro de Pirambu.
Muito embora a intervenção tenha feitos esforços no sentido de colocar ordem na casa, ainda existem muitos problemas para solução na administração municipal de Pirambu principalmente nas áreas de pessoal, de receitas, de despesas e de questões judiciais e administrativas.
Este relatório visa demonstrar o arcabouço de problemas e desmandos detectados, não apenas pela equipe de intervenção, que tem feito todo esforço para sanar e sanear, mas, por outras equipes de auditorias como anteriormente frisado, que detectaram em seus relatórios as mesmas irregularidades, desvios de recursos em obras e serviços não realizados, licitações manipuladas e fraudulentas, saques de altas quantias em espécie das contas correntes municipais sem apresentar destino, utilização de bens móveis e imóveis em detrimento próprio, apropriações indébitas junto ao INSS, emissão de cheques em provisão de fundos, dentre outras ilegalidades, dentre as quais destacamos:
a) Movimentação constante no caixa e com valores exorbitantes;
b) Pagamento em caixa de despesas sem NE, liquidação e comprovantes de pagamentos;
c) Ausências de retenções do INSS dos prestadores de serviços;
d) Ausências de recolhimentos do ISS, IRRF e INSS;
e) Ausência de recolhimentos do ISS e INSS;
f) Ausência de recolhimento do INSS dos servidores e prestadores de serviços;
g) Despesas impróprias;
h) Despesas sem licitações;
i) Pagamento de empréstimos de servidores comissionados em débito automático em conta ICMS;
j) Diversas despesas sem assinaturas nas Notas de Empenho, liquidações e atesto nas notas fiscais;
k) Irregularidades em diversas Cartas Convites nos anos de 2006 e 2007 analisados por amostragem;
l) Irregularidades na Tomada de Preços nº 001/2007 em que faltam assinaturas nos contratos e notas de empenho, muito embora tenham ocorridos pagamentos;
m) Irregularidades nos processos de Inexigibilidades dos anos de 2006 e 2007 analisados por amostragem;
p) Ausência de publicação de contratos;
o) Irregularidades no Convênio nº 001/2007 celebrado entre a Prefeitura de Pirambu e o Olímpico Pirambu Futebol Clube;
p) Ausência de controle de Almoxarifado e registro de bens móveis;
q) Renúncia de receitas de ISS, IRRF, IPTU e ITBI;
r) Emissão de cheque sem provisão de fundos;
s) Ausência de controle de combustíveis e sucateamento da frota de veículos muito embora existissem vários veículos locados;
t) Fracionamento de despesas;
u) Pagamentos por obras e serviços não realizados;
v) O grande número de contratações de pessoal ao arrepio da Constituição Federal, bem como a prática de nepotismo.
Como se vê, são os requeridos, juntamente com outros acusados, atores de toda sorte de fraudes, conspiração, superfaturamento, irregularidade em concursos públicos, terceirização indevida de serviços e obras, saques diretamente na boca do caixa, nepotismo, violação ao estatuto da cidade, enriquecimento ilícito , enfim, descumprimento da ordem legal instituída. As inúmeras ilicitudes cometidas pelos agentes políticos fraudaram a representação popular, iludiram o cidadão e macularam com a pecha da improbidade a gestão dos mesmos.
Hoje, não são mais detentores daquela legitimidade então outorgada pela vontade popular, não olvidando a máxima de que é livre o homem que elege, mas não o eleito no exercício do mandato. Todo administrador público deve obediência aos princípios consagrados no art. 37 da Carta Política: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo pautar seu comportamento desta forma, de maneira decente e condizente com os ditames políticos constitucionais, o que não ocorreu no caso em tela.
Por tudo isto, a necessidade da medida extrema de afastamento dos réus das funções pública que exercem é medida que se impõe, plenamente justificáveis os requisitos preconizados no parágrafo único do art. 20 da Lei 8429/92. Nesse sentido:
Não se mostra imprescindível que o agente tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo(Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa, p. 242)
Do que se constata dos autos e da farta prova carreada, é fácil perceber a formação de um grande esquema de corrupção, apropriação e desvio de verba pública, perpetrados por inúmeras autoridades públicas municipais e estaduais, tudo a serviço da satisfação de interesses particulares em detrimento do interesse público. Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados, o legislador previu a possibilidade de concessão de medida liminar, in verbis:"Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo." (Art. 12, da Lei n. 7.347/85).
A doutrina igualmente admite a cognição sumária:
"Antes de outras apreciações, anote-se que: a) tendo em vista o peculiar sistema da Lei n. 7.347/85, é admissível a concessão de medida liminar initio litis tanto nas ações cautelares (...) como no bojo da ação principal, impondo-se ou não multa liminar diária" (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 267).
Para a concessão da medida pretendida devem estar presentes os seus requisitos: a aparência do direito tutelado e o perigo de dano de difícil reparação. Reis Friede, ao tratar do tema "Medida Liminar em Ação Civil Pública", assevera:
" (...) a concessão de liminares, por tratar-se de decisão judicial sobre provisão de caráter cautelar, deverá ater-se à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora nas razões expendidas pelo requerente". (FRIEDE, Reis. Medidas Liminares. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1997. p. 246).
Nesta seara, não olvidar notável doutrina:
O primeiro requisito (fumus boni iuris), tratado pelo art. 801, III, da Lei de Ritos, enseja análise judicial a partir de critérios de mera probabilidade, em cognição não exauriente, avaliando-se a plausibilidade do direito pleiteado pelo autor a partir dos elementos disponíveis no momento. Deve o Juiz indagar, assim, se a pretensão veiculada, diante dos elementos apresentados pelo legitimado, o conduzirão, provavelmente, a um resultado favorável, cuja utilidade se busca preservar (Garcia, Emerson e outro, Improbidade administrativa, Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006, pág. 742/743)
Há verossimilhança nas alegações do parquet confrontadas com todo o arcabouço probatório produzida nos diversos processos, havendo risco potencial de ocorrência de conduta deletéria por parte dos requeridos no intuito de embaraçar a instrução dos feitos, na medida em que, mantidos na condição de gestores públicos, procurarão corromper e destruir, sem dúvida, as provas documentais confirmatórias da improbidade perpetrada e que se encontram nos armários dos gabinetes dos prédios municipais, além de promoção de toda sorte de coação e ameaças às principais testemunhas dos atos improbos, quais sejam, os próprios servidores públicos. O que faria o servidor exercente de cargo público em comissão diante da ameaça do Prefeito de demissão em caso de revelação de alguma fraude ? Portanto, o "periculum in mora" se encontra no risco de serem destruídos documentos pelos demandados e pelo temor de represálias por parte dos servidores que pretendam denunciar o esquema, sendo fato que inúmeros servidores já compareceram para depoimento de forma extrajudicial, havendo imperiosa necessidade de assegurar o livre exercício para o depoimento judicial.
Mas veja só. Afastado o Prefeito Municipal do cargo e assumindo o Vice-Prefeito, o problema não desaparece, pois este, tanto quanto aquele, procurará destruir as provas da sua própria improbidade. No mesmo sentido, no caso de sucessão do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Presidente da Câmara Municipal, que, como se viu, responde por improbidade consubstanciada em farta prova documental, teria, ela mesma, na condição precária de Chefe do Executivo, livre acesso aos documentos arquivados nos prédios da municipalidade. Tudo conspira para a boa marcha processual. Não se deve por as ovelhas para dormir com os coiotes.
Os processos civis e criminais estão aí a confirmar a probabilidade da prática de improbidade administrativa e a reiteração por parte dos requeridos de atos ilegítimos durante toda a gestão exercida é fruto de um sentimento nefasto de impunidade que reinava nesta urbe, revelador da impotência e inoperância dos mecanismos de controle social, inclusive do próprio Poder Judiciário, o que não se concebe.
Com esta decisão interlocutório, não se está, por óbvio, exercendo juízo de cognição plena, somente encontrável após ampla instrução processual, assegurado o contraditório e a ampla defesa consagrados pela Constituição Federal a todo nacional. Contudo, o panorama desenhado até o momento aponta, como medida mais adequada e razoável, o afastamento dos requeridos, agentes políticos improbos, das funções públicas que exercem, na forma requerida pelo Ministério Público.
Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.
Homologada desistência requerida pelo 1º agravante Município de Jaguariaíva.
Agravo não provido.
(AgRg na SLS 467 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2007/0084255-8, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 10.12.2007 p. 253 ).
Portanto, evidencia-se no caso dos autos, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciado na continuidade do exercício das importantes funções públicas por parte dos requeridos sob forte investigação por atos de improbidade administrativa, impondo-se, reitere-se, o afastamento temporário dos cargos que exercem para se assegurar o bom andamento da instrução processual. Afastados, não poderão destruir, influir ou corromper provas, impedindo a busca da verdade real.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 20, parágrafo único da Lei n. 8.429/1992, DEFIRO, na íntegra, e inaudita altera pars, o pedido liminar incidental formulado pelo Ministério Público junto às diversas ações civis por improbidade administrativa para DETERMINAR o afastamento de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA das funções públicas de Prefeito Municipal de Pirambu, Vice-Prefeito Municipal de Pirambu e Presidente da Câmara Municipal de Pirambu, respectivamente, sem prejuízo da remuneração, CONVOCANDO-SE, em razão do impedimento de todos e em obediência à Lei Orgânica Municipal, o substituto legal imediato, o Vice-Presidente da Câmara Municipal o Sr. ANTONIO FERNANDES DE SANTANA, enquanto durar a instrução processual, respeitado o limite temporal dos mandatos dos afastados.
Expeça-se mandado de afastamento.
Notifiquem-se com urgência os requeridos afastados e o Vice-Presidente da Câmara Municipal ANTONIO FERNANDES DE SANTANA.
Notificar o Ministério Público.
Pirambu/SE, 14 de fevereiro de 2008
Juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo
TJSE remove Juízes por critérios de merecimento e antigüidade
Através de Atos, o Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Artêmio Barreto, removeu por critérios de merecimento e antiguidade quatro Juízes do quadro de magistrados do Poder.
Mediante critério de merecimento, foram removidos os juízes Marcos de Oliveira Pinto, da Comarca de Simão Dias para a 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju e Maria Angélica Garcia Moreno Franco, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro para a 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju. Os dois magistrados, são classificados como Juízes de entrância especial.
Já pelo critério de antiguidade, foram removidos os juízes Diógenes Barreto, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju para a 4ª Vara Criminal da mesma Comarca e a juíza Gardênia Carmelo Prado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, para a 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju, também juízes de entrância especial.
A remoção de Juízes é conferida pelo art.21 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe) combinada com o art. 40, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Desembargadores recebem dois projetos que buscam valorizar servidores do Judiciário sergipano
Foram encaminhados ontem, dia 13 de fevereiro, pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos Desembargadores mais dois projetos do Plano de Valorização do Servidor, que cuidam das propostas do Auxílio-Saúde e do Adicional de Qualificação. O primeiro deles constitui-se em ajuda financeira do Tribunal de Justiça para que os servidores possam arcar com elevados gastos com plano de saúde, medicação e prevenção a doenças. O segundo, estrategicamente retirado do projeto de Plano de Cargos e Salários para adiantar sua implementação, refere-se a um incentivo à qualificação do servidor.
Com isso, resta exaurida a etapa legislativa do Plano de Valorização, passando a Gestão à fase de regulamentação e implementação de outros projetos dentro da mesma filosofia, que redundarão numa melhor qualidade de trabalho e certamente terão reflexos positivos também na prestação jurisdicional. Reafirma assim, a Presidência deste Poder, seu compromisso com o servidor da Casa (Humanismo) e com a clareza de propósitos e de atuação (Transparência).
Veja a seguir a justificativa encaminhada aos Desembargadores e o teor dos Anteprojetos:
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Auxílio-Saúde, em
pecúnia, aos servidores do quadro
de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Sergipe, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o auxílio-saúde para os servidores públicos em efetivo exercício do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe em pecúnia, que consistirá em valor fixo de natureza indenizatória, cabendo ao servidor escolher o plano que desejar, podendo inclusive optar pelo IPESAÚDE, devendo arcar com a diferença caso a mensalidade de seu plano supere o valor do auxílio e, na hipótese daquela ser inferior, utilizar o resíduo do auxílio em medidas profiláticas, como medicamentos e cuidados de prevenção à saúde.
Art.2º Ao servidor fica facultado a escolha do IPES Saúde ou plano de saúde privado existente no mercado que melhor se adapte às suas necessidades e de seus dependentes.
Parágrafo Único. Para fazer jus ao auxílio-saúde o servidor deverá apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do Tribunal de Justiça.
Art.3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
I não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
II não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IV não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício do mesmo título ou por idêntico fundamento;
V não integrará a base de calculo para margem consignável;
VI não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o servidor:
a) afastado para exercício de mandato eletivo;
b) afastado para estudo ou missão no exterior;
c) afastado para servir em organismo internacional;
d) em gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;
e) à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
f) de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário de Sergipe.
Art.4º O auxílio-saúde será concedido em pecúnia, na folha de pagamento, tendo por base os valores, segundo duas faixas salariais, fixados em Resolução do Tribunal de Justiça, que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Presidência seguindo índices oficiais.
Art.5º O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento e ao custeio.
Art.6º O auxílio-saúde será custeado com recursos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio.
Parágrafo Único: É da exclusiva responsabilidade do servidor efetuar mensalmente o pagamento à entidade mantenedora do seu plano de saúde, bem como a comprovação do respectivo pagamento ao setor responsável do Tribunal de Justiça, periodicamente, devendo, também, proceder à imediata comunicação quando da rescisão do contrato de adesão, sob pena de restituição dos valores percebidos indevidamente.
Art.7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art.8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2008.
Art.9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DO AUXÍLIO-SAÚDE
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Prezados Desembargadores:
Cumpre-me remeter a Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei que institui o Auxílio-saúde, destinado aos servidores em efetivo exercício no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Trata-se de auxílio em valor fixo e de natureza jurídica indenizatória, destinados a ajudar os servidores deste Poder no sentido de implementarem suas adesões a planos de saúde e viabilizar, em co-participação, a adoção de medidas profiláticas e aquisição de medicamentos destinados a tratamento e prevenção de enfermidades.
Este projeto não é inovatório, a assistência à saúde dos servidores do Judiciário é regulamentada em diversos Tribunais Estaduais (como por exemplo: TJRJ Ato Normativo nº 08/2006), Federais (TRE/PE Resolução nº 88/2007), no Superior Tribunal de Justiça (art.9º da Lei nº 11.320/2006, regulamentado pela Portaria nº 49, de 15 de fevereiro de 2007) e no Conselho Nacional de Justiça (art.9º da Lei nº 11.320/2006, regulamentado pela Resolução nº 39, de 14 de agosto de 2007), sempre de forma similar, prestada como auxílio, de natureza indenizatória, mediante ressarcimento de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários.
A resistência inicial da Procuradoria Geral do Estado, manifestada no anteprojeto da gestão anterior deste Tribunal de Justiça, não se respaldava em qualquer fundamento jurídico, mas no simples temor de prejuízo ao IPES-Saúde, foi vencida através de despacho fundamentado do Procurador Geral do Estado, que acolheu a sugestão da Consultoria Jurídica deste Tribunal de Justiça, a qual propôs modificação na proposta inicial apresentada pela Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, para que o auxílio fosse prestado em um valor único (e não equivalente ao valor de cada plano de saúde), de modo que a diferença remanescente fosse custeada pelo próprio servidor (se maior o valor do plano de saúde aderido), ou pudesse ser utilizada com outras medidas profiláticas e com medicação (se menor o valor do plano). Tal medida permitiria que os servidores que aderiram ao IPES-Saúde pudessem fazer jus ao mesmo benefício, sem que com a implementação do auxílio precisassem mudar de plano.
Confesso, prezados colegas, que a implementação do presente auxílio não era o projeto inicial desta Presidência, que elaborou diversos estudos e cálculos no sentido viabilizar a construção de um centro médico modelo, no prédio onde será construído o anexo II do TJSE. No entanto, para atender a contento todos os servidores deste Poder Judiciário, seriam necessários investimentos estimados em mais R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sem contar o gasto mensal da manutenção da estrutura física, o que tornou inviável a execução desse projeto.
No contexto atual, em que pesados investimentos em tecnologia da informação estão sendo feitos, comprometendo ainda mais o nosso orçamento, ressurgiu a idéia da criação do auxílio-saúde (com as correções que se fizeram necessárias) como alternativa viável, pois, com um décimo daquele investimento citado, proporcionar-se-á uma melhor condição de saúde aos servidores deste Poder.
A instituição do auxílio-saúde ainda se mostra mais premente, quando se nota que o próprio CNJ vedou a concessão indistinta de ajudas financeiras a Magistrados e Servidores, a título de auxílio para fazer face a despesas com tratamento médico, fora dos critérios do auxílio-saúde (neste sentido, o parecer do Conselheiro Jorge Antônio Maurique no Pedido de Providência 200710000009296, conexo ao Pedido de Providências 200710000001472).
Certo da compreensão e apoio de Vossas Excelências ao esse projeto, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador José Artêmio Barreto
Presidente do TJSE
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Prezados Desembargadores,
Cumpre-me encaminhar a Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei que institui o Adicional de Qualificação AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que visa incentivar a especialização e qualificação de servidores, em razão da aquisição de conhecimentos adicionais, decorrentes de ações de treinamento e de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, a serem estabelecidas em regulamento oportunamente editado pelo Tribunal Pleno.
Obviamente, o adicional de que trata este projeto não será concedido ao servidor quando o curso previsto no regulamento constituir requisito para ingresso no cargo de que for titular e considera apenas cursos oferecidos por instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, ou pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através de suas Escolas Oficiais.
O Adicional de Qualificação AQ que ora proponho incidirá sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais de 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor; 12% (doze por cento), em se tratando de título de Mestre; 8% (oito por cento), em se tratando de certificado de Especialização; 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalizem, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas - observado o limite de 3% (três por cento) -, tudo em áreas de interesse do Judiciário, a serem definidas no citado regulamento.
Ressalto que o servidor não perceberá cumulativamente mais de um percentual em função dos títulos que angariar e que os coeficientes relativos às ações de treinamento serão apurados por prazo limitado, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, estimulando o servidor a estar sempre se aperfeiçoando.
Saliento, ainda, que o adicional acima referido visa concretizar um conceito de que a qualificação do servidor deva se constituir em pré-requisito para sua ascensão na carreira, proporcionando ao Judiciário um quadro de servidores melhor preparados e comprometidos com os fins constitucionais deste Tribunal de Justiça.
Por fim, revelo que o Adicional de Qualificação nos veio por recomendação da Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pois faz parte de um projeto maior PCS (Plano de Cargos e Salários) - de onde foi desmembrado para viabilizar a sua implementação em caráter prévio, harmonizando-o, desde logo, com os fins institucionais da Escola de Administração Judiciária de Sergipe, cuja implantação já foi aprovada pelos senhores.
Certos da compreensão e apoio de Vossas Excelências a este projeto, renovo votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador José Artêmio Barreto
Presidente do TJSE
Comissão discute Plano de Cargos e Salários dos servidores do TJSE
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Artêmio Barreto, designou, através da Portaria 01/2008 GP 2, de 23 de janeiro de 2008, uma comissão mista composta por um Juiz e cinco servidores de carreira do Judiciário, cada um representando uma classe de servidores, para, a partir do estudo elaborado pela Consultoria de Processos Administrativos deste Tribunal, apresentar, em 30 (trinta) dias, um Anteprojeto à Presidência.
Apesar da tentativa de tumulto provocada por alguns maus perdedores da ultima eleição do sindicato, continua a pleno vapor o processo de elaboração do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Judiciário do Estado de Sergipe. Já foram realizadas três reuniões e o texto-base, inspirado no projeto aprovado pela Justiça Federal em 2006, avança segundo o cronograma previamente estabelecido.
Mais informações podem ser obtidas diretamente com a Consultoria de Processos Administrativos deste Poder no ramal 3452.
Presidente do TJ recebe visita da Primeira Dama
Durante a manhã de hoje, dia 14, foi realizada no Palácio da Justiça uma reunião entre o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Desembargador Artêmio Barreto, e a Primeira Dama, Eliane Aquino. O assunto em questão foi a criação do Projeto Sergipe de Todos, que visa levar ações integradas do Poder Público a todos os municípios e povoados do Estado.
De acordo com a Primeira Dama, o Sergipe de Todos tem como foco interiorizar e agregar em um mesmo lugar as ações de cidadania, saúde e prevenção. Entre os objetivos, pretende-se proporcionar acesso irrestrito aos serviços do Estado, assim como, aos bens culturais, criando-se um canal de interação entre o Governo e os Municípios.
Eliane Aquino afirmou que a adesão de parceiros como escolas, associações, diretorias regionais, imprensa local e entidades públicas e privadas é de fundamental importância para a efetividade dos serviços. É uma construção de forças e o Tribunal de Justiça se insere neste plano para que em alguns povoados de Sergipe não se encontrem pessoas sem o registro civil de nascimento e, por conseqüência, isentos de cidadania e excluídos dos programas sociais, destacou.
O Presidente Artêmio Barreto comentou sobre a importância do projeto que, segundo ele, beneficiará o povo. O maior benefício de projetos deste tipo é manter a efetiva presença do Poder Público em locais longínquos, às vezes, desprovidos de qualquer assistência, comentou.
Participaram da reunião, o Juiz Auxiliar da Presidência, Francisco Alves Jr; o Secretário Adjunto de Cultura, Marcelo Rangel; e os Assessores, Ivoneide Nascimento e Ciro Brasil.
Justiça com Saúde sexta-feira nos Fóruns Integrados III
Mais uma etapa do Programa Justiça com Saúde vai acontecer nessa sexta-feira, dia
É importante lembrar que os funcionários que pretendem fazer exames de glicemia e colesterol devem comparecer
O Programa Justiça com Saúde visa o bem-estar dos funcionários do Poder Judiciário, alertando para a prevenção de doenças como a melhor forma de alcançar e manter uma vida saudável. Maiores informações nos ramais: 3443 e 3414.
Edvaldo Nogueira visita Desembargador Osório Ramos
O Prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira, acompanhado do secretário municipal de Governo, Bosco Rolemberg, fez uma visita de cortesia ao Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, recém-empossado no mais alto grau da magistratura sergipana. O encontro aconteceu na tarde de ontem, dia 12, no Palácio do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE).
Na conversa foram tratados temas como a reestruturação da Procuradoria Geral do Município (PGM), o concurso para o preenchimento de 20 vagas para o cargo de procurador e as principais obras realizadas pela Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA). "Estamos informatizando e modernizando a Procuradoria, que pela primeira vez na história terá um concurso público para procurador", informou o Prefeito.
O Desembargador Osório Ramos aprovou o gesto de cordialidade demonstrado por Edvaldo Nogueira. "Foi uma visita muito interessante. Fiquei muito satisfeito com a presença do nosso prefeito, uma pessoa com quem mantenho boa e tranqüila relação de amizade. Na oportunidade, aproveitamos para conversar sobre os problemas da nossa querida cidade e temas afins", comentou.
Decisão do Presidente do TJ sobre a Intervenção de Pirambu
No Pedido de Intervenção Estadual nº 010/2007, requerido pelo Ministério Público contra o Município de Pirambu, o Prefeito Municipal Juarez Batista dos Santos, pediu que lhe fosse concedido o prazo de 10 dias para falar sobre o pleito de prorrogação da intervenção.
Já a Procuradora-Geral de Justiça, na representação do Ministério Público, pediu a exclusão dos litisconsortes do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, permanecendo somente o próprio Município no pólo passivo da ação.
O pleito do Ministério Público deve ser indeferido. Ainda que o TJSE tenha decidido que o Vice-Prefeito não podia ser litisconsorte quando do julgamento da intervenção, tal raciocínio não prevalece no caso de prorrogação.
O interesse do Prefeito afastado é cristalino, haja vista que a prorrogação da intervenção nos moldes em que foi pleiteada até 31 de dezembro de 2008, culmina por impedi-lo de retornar ao cargo por completo, haja vista que em 1º de janeiro de 2009, assume o novo Prefeito eleito.
Aliás, a prorrogação vem fundada em várias causas em que se imputa ao Prefeito a conduta do improbus administrator e a prática de atos ilegais que invadem a sua esfera de interesse jurídico. Não aceitar o litisconsorte é patrocinar acusação sem defesa e fazer tabula rasa do princípio constitucional do contraditório.
Já o Vice-Prefeito tem, agora, interesse no pedido porque a prorrogação da intervenção derivaria a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo insculpido na Constituição Estadual, que limitava a intervenção a 180 dias, cujo prazo lastreou o decreto interventivo.
Nota-se que o pleito do Ministério Público é de prorrogação da intervenção até 31 de dezembro de 2008, o que impossibilitaria a assunção do cargo pelo Vice-Prefeito em qualquer oportunidade e terminaria, na via transversa, por lhe cassar o mandato.
Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público em que se pede a reconsideração do despacho de fls. 464 e mantenho o litisconsórcio ali declarado.
No que se refere ao pleito do Prefeito Juarez Batista dos Santos, não é possível de ser atendido porque não há previsão de prazo para resposta à prorrogação da intervenção e, nestes casos, silente a lei, o art. 185 do Código de Processo Civil determina que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Contando-se em dobro o prazo porque os litisconsortes têm diferentes procuradores (art. 191 do CPC) e sabendo-se que a informação foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 31 de janeiro de 2008 / quinta-feira (fls. 465), a publicação considera-se feita em 1º de fevereiro de 2008 (sexta-feira), conforme disciplina o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Por conseqüência, o prazo iniciaria na segunda-feira (04/02). Acontece que não houve expediente nem na segunda (04/02), nem na terça (05/02), nem na quarta-feira (06/02) por ocorrência dos festejos Momescos de carnaval. O prazo começou a ser contado em 07 de fevereiro e terminaria em 16 do mesmo mês que é um sábado, transferindo-se para a segunda-feira (18/02/2008). O pleito de concessão de prazo foi protocolizado em 08 de fevereiro passado, quando o prazo se encontrava em aberto e poderia ser utilizado para vista do litisconsorte. Por isto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo feito pelo Prefeito Juarez Batista dos Santos. Porém, fato relevante que deve ser observado é que a intervenção já se exauriu. Contando-se que o Decreto interventivo foi de 180 dias e que se iniciou em 16 de agosto de 2007, no dia 11 de fevereiro de 2008 chegou a termo o prazo da intervenção.
Agosto de 2007 ?
16 dias
Setembro de 2007
30 dias
Outubro de 2007
31 dias
Novembro de 2007
30 dias
Dezembro de 2007
31 dias
Janeiro de 2008
31 dias
Fevereiro de 2008 até o dia 11
11 dias
TOTAL
180 dias
Na verdade, o pleito de prorrogação é natimorto. Protocolizado em 30 de janeiro de 2008 (quarta-feira) o processo só teria condições de prorrogar a intervenção caso fosse à pauta do dia 06 de fevereiro do mês andante. Porém, o dia 06 foi a quarta-feira de cinzas e a próxima sessão só se realizaria dia 13 próximo futuro, quando já encerrada a intervenção.
Tudo isto deve ser somado ao fato de que os prazos para oitiva dos litisconsortes deveria ser observado como já fora dito e o processo não poderia entrar em pauta antes do dia 18 de fevereiro andante, só possibilitando a pedida de pauta para julgamento do pleito de prorrogação no dia 20 de fevereiro de 2008, se fosse publicada com a antecedência legal.
Sabido é que o prazo prorrogável é aquele que se encontra em andamento.
Não há qualquer pleito cautelar que vise garantir a efetivação da medida interventiva nem a sua prorrogação, abrindo ensanchas para a assunção do cargo por parte do Prefeito Municipal.
Forçosa é a conclusão de que a intervenção se exauriu, prejudicando o pleito do Ministério Público ainda que se adentrasse na órbita da discussão sobre a constitucionalidade do art. 24, § 4º, da Constituição Estadual porque não se pode mais prorrogar o prazo que se concluiu.
Aprendi, nos anos de Magistratura, que o julgamento deve seguir o meu caráter humanista e perseguir a sustentação jurídica que o alicerça. No caso dos autos, conclui que o Prefeito Municipal deveria ser afastado, porém a lei não sustenta o meu pensar.
Refleti, busquei os livros, discuti com profissionais do direito que me rodeiam e nada me foi oferecido que pudesse sustentar, ainda que de forma precária, a prorrogação da intervenção ou o afastamento do Prefeito neste processo. Estivesse decidindo uma ação civil, uma ação criminal, uma ação cautelar ou até um novo pleito de intervenção com as causas agora apuradas, a jurisdição estava instalada para a minha decisão.
Contudo, aqui, nada mais se faz possível.
Assevere-se que o pleito de prorrogação da intervenção veio despido de qualquer prova e só sustentado em alegações.
Lamentavelmente, por um lado, não há condição técnica de avaliar a tese do Ministério Público, sobre a possibilidade jurídica da prorrogação. Todavia, conforta-me saber que a impossibilidade constitucional de que o julgador possa ser, a um só tempo, também acusador é um módico preço que se paga pela garantia de se viver
A apreciação do direito de quem quer que seja reclama a atuação de um sistema complexo, que envolve o Judiciário como um dos seus componentes. Se o sistema não funcionou com a agilidade necessária, tal não pode ser imputado à Justiça, que deve garantir, para quem quer que seja, o respeito à Constituição e às Leis.
O art. 201, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, edita:
No caso de representação, mandará arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo da decisão no prazo de cinco (05) dias.
É o caso.
Impossível prorrogar o que já se exauriu.
Assim, determino o arquivamento do pedido de prorrogação da intervenção no Município de Pirambu (processo nº 2007108504).
Intimem-se.
Aracaju, 12 de fevereiro de 2008.
Desembargador José Artêmio Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
TJ faz entrega de notebooks a Magistrados
Na tarde de ontem, 11, o quadro de Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe foi alvo de mais um investimento da atual gestão com a distribuição de 139 notebooks para todos Juízes e Desembargadores do Poder.
O investimento na ordem de R$ 441.325,00 teve como objetivo facilitar os serviços destes profissionais do Direito, visando uma melhoria na qualidade jurisdicional do Tribunal de Justiça em todo o Estado.
Cada máquina adquirida custou ao TJ o montante de R$ 3.175,00, valor este considerado mínimo para o resultado das facilidades que podem ser adquiridas a partir de agora por parte de cada magistrado. Com os notebooks, os magistrados poderão agilizar seus serviços no local onde estiverem, dando assim cumprimento às tarefas diárias que requerem maiores atenções, disse o Secretário de Tecnologia do TJ, José Anízio Torres.
De acordo com ele, as máquinas são de tecnologia avançada com bancos de dados potentes e de alto poder de memória e vão facilitar a partir de agora a comunicação entre os Magistrados através da rede do TJ, com total segurança e sigilo.
O investimento do TJ foi pensado na infra-estrutura da tecnologia implantada no Poder que é hoje considerada uma das mais avançadas do país, ressaltou Anízio.
O ato solene de entrega dos notebooks IBM Lenove, foi realizado no auditório do Palácio da Justiça pelo Presidente Des. Artêmio Barreto que na oportunidade enfatizou a importância do feito uma vez que vai permitir uma maior integração entre toda a classe jurídica do TJ sergipano.
Segundo o Presidente, as máquinas antigas utilizadas pelos magistrados em cada Comarca e Gabinetes, serão destinadas a outras áreas do Judiciário para o devido uso.
A oportunidade contou ainda com a presença do Presidente da AMASE Associação dos Magistrados do Estado de Sergipe, Juiz Marcelo Augusto que louvou a iniciativa da Presidência em dotar de alta tecnologia os operadores do Direito do Poder Judiciário sergipano.
Nova diretoria da Amase é empossada
Aconteceu no início da noite de hoje, dia 11, a posse da nova diretoria da Associação dos Magistrados de Sergipe (Amase), no auditório do Palácio da Justiça Tobias Barreto, na Praça Fausto Cardoso. Saiu da presidência o Juiz Francisco Alves Júnior, que estava afastado por auxiliar a Presidência do TJSE, e assumiu efetivamente o vice, Marcelo Campos, eleito em dezembro. Ao todo são 16 integrantes, entre diretoria e Conselho Fiscal.
Estar aqui hoje é fruto da confiança dos colegas, que escolheram meu nome na eleição. É uma grande satisfação contribuir com o amadurecimento da Amase, uma entidade criada há 35 anos e que cresce, procurando um lugar de destaque no cenário das instituições, disse Marcelo Campos. Ele falou ainda que estão entre as metas da nova diretoria promover a unidade entre os magistrados, zelar pelo engrandecimento do Judiciário e levar à sociedade o conhecimento dos entraves que a categoria enfrenta para prestar um serviço de melhor qualidade à população.
Quando questionado sobre os entraves, ele diz que alguns deles são a complexidade legislativa, a necessidade de reforma dos Códigos e o comportamento inadequado do poder público quando provoca demandas desnecessárias para o Judiciário. São inúmeras as causas que levam o Poder Judiciário para um caminho que não é o almejado pela sociedade e nem pelos Juízes. A Amase dará um grande passo se, pelo menos, trouxer essas questões à discussão, acrescentou.
Para o ex-Presidente da entidade, Francisco Alves Júnior, que há um ano se afastou da Amase para assumir o cargo de Juiz Auxiliar da Presidência do TJSE, o momento de hoje foi de realização. Passamos efetivamente o exercício da Presidência para Marcelo Campos, um companheiro de chapa e de todas as horas, um amigo, uma pessoa muito capaz e que agora tem oportunidade de, ungido pelas urnas, bem representar e continuar o processo de fortalecimento da Amase, elogiou.
Segundo Francisco Alves Júnior, a Amase tem como objetivo principal a defesa da magistratura. É importante que se diga para a população que não há nada mais importante que um Poder Judiciário forte, independente, capaz de combater qualquer tipo de abuso de poder político e econômico, opinou. Durante os dois anos que ficou à frente da Presidência da Amase ele disse que foram muitas realizações, principalmente ter deixado a prestação de contas para a história e para o associado, através jornal e do site da entidade.
Só gostaria de destacar que várias ações também foram feitas, no campo remuneratório, no campo institucional, no campo da discussão com o Tribunal a respeito do orçamento, de novas unidades, de diferentes competências. Enfim, houve um diálogo firme, porém respeitoso em todos os momentos, complementou Francisco Alves Júnior.
A solenidade foi aberta pelo Presidente do TJSE, Desembargador Artêmio Barreto, que é o Presidente de Honra da Amase. Também estiveram presentes Luiz Carlos Oliveira de Santana, Procurador Geral do Município, Márcio Rezende, Procurador Geral do Estado, o deputado Zeca da Silva, representando a Assembléia Legislativa, o vereador Francisco dos Santos, representando a Câmara de Aracaju, o Juiz Rolemberg Costa, assessor especial da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), o Presidente em exercício da OAB/SE, Valmir Macedo, a Procuradora Geral de Justiça, Maria Cristina Mendonça, o Presidente da Associação do Ministério Público de Sergipe, Deijaniro Jonas Filho, Desembargadores, Promotores, Defensores Públicos, Juízes, amigos e parentes.




