Foram encaminhados ontem, dia 13 de fevereiro, pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos Desembargadores mais dois projetos do Plano de Valorização do Servidor, que cuidam das propostas do Auxílio-Saúde e do Adicional de Qualificação. O primeiro deles constitui-se em ajuda financeira do Tribunal de Justiça para que os servidores possam arcar com elevados gastos com plano de saúde, medicação e prevenção a doenças. O segundo, estrategicamente retirado do projeto de Plano de Cargos e Salários para adiantar sua implementação, refere-se a um incentivo à qualificação do servidor.
Com isso, resta exaurida a etapa legislativa do Plano de Valorização, passando a Gestão à fase de regulamentação e implementação de outros projetos dentro da mesma filosofia, que redundarão numa melhor qualidade de trabalho e certamente terão reflexos positivos também na prestação jurisdicional. Reafirma assim, a Presidência deste Poder, seu compromisso com o servidor da Casa (Humanismo) e com a clareza de propósitos e de atuação (Transparência).
Veja a seguir a justificativa encaminhada aos Desembargadores e o teor dos Anteprojetos:
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Auxílio-Saúde, em
pecúnia, aos servidores do quadro
de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Sergipe, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o auxílio-saúde para os servidores públicos em efetivo exercício do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe em pecúnia, que consistirá em valor fixo de natureza indenizatória, cabendo ao servidor escolher o plano que desejar, podendo inclusive optar pelo IPESAÚDE, devendo arcar com a diferença caso a mensalidade de seu plano supere o valor do auxílio e, na hipótese daquela ser inferior, utilizar o resíduo do auxílio em medidas profiláticas, como medicamentos e cuidados de prevenção à saúde.
Art.2º Ao servidor fica facultado a escolha do IPES Saúde ou plano de saúde privado existente no mercado que melhor se adapte às suas necessidades e de seus dependentes.
Parágrafo Único. Para fazer jus ao auxílio-saúde o servidor deverá apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do Tribunal de Justiça.
Art.3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
I não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
II não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IV não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício do mesmo título ou por idêntico fundamento;
V não integrará a base de calculo para margem consignável;
VI não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o servidor:
a) afastado para exercício de mandato eletivo;
b) afastado para estudo ou missão no exterior;
c) afastado para servir em organismo internacional;
d) em gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;
e) à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
f) de outros órgãos à disposição do Poder Judiciário de Sergipe.
Art.4º O auxílio-saúde será concedido em pecúnia, na folha de pagamento, tendo por base os valores, segundo duas faixas salariais, fixados em Resolução do Tribunal de Justiça, que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Presidência seguindo índices oficiais.
Art.5º O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento e ao custeio.
Art.6º O auxílio-saúde será custeado com recursos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio.
Parágrafo Único: É da exclusiva responsabilidade do servidor efetuar mensalmente o pagamento à entidade mantenedora do seu plano de saúde, bem como a comprovação do respectivo pagamento ao setor responsável do Tribunal de Justiça, periodicamente, devendo, também, proceder à imediata comunicação quando da rescisão do contrato de adesão, sob pena de restituição dos valores percebidos indevidamente.
Art.7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art.8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2008.
Art.9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DO AUXÍLIO-SAÚDE
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Prezados Desembargadores:
Cumpre-me remeter a Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei que institui o Auxílio-saúde, destinado aos servidores em efetivo exercício no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Trata-se de auxílio em valor fixo e de natureza jurídica indenizatória, destinados a ajudar os servidores deste Poder no sentido de implementarem suas adesões a planos de saúde e viabilizar, em co-participação, a adoção de medidas profiláticas e aquisição de medicamentos destinados a tratamento e prevenção de enfermidades.
Este projeto não é inovatório, a assistência à saúde dos servidores do Judiciário é regulamentada em diversos Tribunais Estaduais (como por exemplo: TJRJ Ato Normativo nº 08/2006), Federais (TRE/PE Resolução nº 88/2007), no Superior Tribunal de Justiça (art.9º da Lei nº 11.320/2006, regulamentado pela Portaria nº 49, de 15 de fevereiro de 2007) e no Conselho Nacional de Justiça (art.9º da Lei nº 11.320/2006, regulamentado pela Resolução nº 39, de 14 de agosto de 2007), sempre de forma similar, prestada como auxílio, de natureza indenizatória, mediante ressarcimento de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários.
A resistência inicial da Procuradoria Geral do Estado, manifestada no anteprojeto da gestão anterior deste Tribunal de Justiça, não se respaldava em qualquer fundamento jurídico, mas no simples temor de prejuízo ao IPES-Saúde, foi vencida através de despacho fundamentado do Procurador Geral do Estado, que acolheu a sugestão da Consultoria Jurídica deste Tribunal de Justiça, a qual propôs modificação na proposta inicial apresentada pela Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, para que o auxílio fosse prestado em um valor único (e não equivalente ao valor de cada plano de saúde), de modo que a diferença remanescente fosse custeada pelo próprio servidor (se maior o valor do plano de saúde aderido), ou pudesse ser utilizada com outras medidas profiláticas e com medicação (se menor o valor do plano). Tal medida permitiria que os servidores que aderiram ao IPES-Saúde pudessem fazer jus ao mesmo benefício, sem que com a implementação do auxílio precisassem mudar de plano.
Confesso, prezados colegas, que a implementação do presente auxílio não era o projeto inicial desta Presidência, que elaborou diversos estudos e cálculos no sentido viabilizar a construção de um centro médico modelo, no prédio onde será construído o anexo II do TJSE. No entanto, para atender a contento todos os servidores deste Poder Judiciário, seriam necessários investimentos estimados em mais R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sem contar o gasto mensal da manutenção da estrutura física, o que tornou inviável a execução desse projeto.
No contexto atual, em que pesados investimentos em tecnologia da informação estão sendo feitos, comprometendo ainda mais o nosso orçamento, ressurgiu a idéia da criação do auxílio-saúde (com as correções que se fizeram necessárias) como alternativa viável, pois, com um décimo daquele investimento citado, proporcionar-se-á uma melhor condição de saúde aos servidores deste Poder.
A instituição do auxílio-saúde ainda se mostra mais premente, quando se nota que o próprio CNJ vedou a concessão indistinta de ajudas financeiras a Magistrados e Servidores, a título de auxílio para fazer face a despesas com tratamento médico, fora dos critérios do auxílio-saúde (neste sentido, o parecer do Conselheiro Jorge Antônio Maurique no Pedido de Providência 200710000009296, conexo ao Pedido de Providências 200710000001472).
Certo da compreensão e apoio de Vossas Excelências ao esse projeto, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador José Artêmio Barreto
Presidente do TJSE
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
Prezados Desembargadores,
Cumpre-me encaminhar a Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei que institui o Adicional de Qualificação AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, que visa incentivar a especialização e qualificação de servidores, em razão da aquisição de conhecimentos adicionais, decorrentes de ações de treinamento e de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, a serem estabelecidas em regulamento oportunamente editado pelo Tribunal Pleno.
Obviamente, o adicional de que trata este projeto não será concedido ao servidor quando o curso previsto no regulamento constituir requisito para ingresso no cargo de que for titular e considera apenas cursos oferecidos por instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, ou pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através de suas Escolas Oficiais.
O Adicional de Qualificação AQ que ora proponho incidirá sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais de 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Doutor; 12% (doze por cento), em se tratando de título de Mestre; 8% (oito por cento), em se tratando de certificado de Especialização; 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalizem, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas - observado o limite de 3% (três por cento) -, tudo em áreas de interesse do Judiciário, a serem definidas no citado regulamento.
Ressalto que o servidor não perceberá cumulativamente mais de um percentual em função dos títulos que angariar e que os coeficientes relativos às ações de treinamento serão apurados por prazo limitado, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, estimulando o servidor a estar sempre se aperfeiçoando.
Saliento, ainda, que o adicional acima referido visa concretizar um conceito de que a qualificação do servidor deva se constituir em pré-requisito para sua ascensão na carreira, proporcionando ao Judiciário um quadro de servidores melhor preparados e comprometidos com os fins constitucionais deste Tribunal de Justiça.
Por fim, revelo que o Adicional de Qualificação nos veio por recomendação da Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, pois faz parte de um projeto maior PCS (Plano de Cargos e Salários) - de onde foi desmembrado para viabilizar a sua implementação em caráter prévio, harmonizando-o, desde logo, com os fins institucionais da Escola de Administração Judiciária de Sergipe, cuja implantação já foi aprovada pelos senhores.
Certos da compreensão e apoio de Vossas Excelências a este projeto, renovo votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador José Artêmio Barreto
Presidente do TJSE




