Janaina Cruz

Janaina Cruz

O juiz Murilo Kieling, da 3ª Vara Criminal da Capital, ouviu nesta terça-feira, dia 5, as últimas testemunhas de acusação e de defesa do caso do jovem que foi espancado ao tentar defender um morador de rua na Ilha do Governador.

A audiência foi iniciada com o depoimento da testemunha de acusação Renato França Pimentel dos Reis, que disse que a confusão começou quando os acusados começaram a zombar do mendigo que se encontrava no chão. De acordo com ele, a vítima Vitor Suarez Cunha não gostou da atitude do grupo e foi tirar satisfação, chamando Tadeu Assad Ferreira para brigar.

Segundo Renato, Tadeu não queria briga e Vítor insistia, foi quando o segundo acusado William Ferreira veio por trás e deu um soco em Vítor, que caiu no chão. Depois disso, William deu muitos chutes em Vítor, e quando outras pessoas chegaram para separar, ele já estava muito ferido. Na opinião da testemunha, foi desumano o que fizeram com o rapaz.

Renato contou também que enquanto Tadeu imobilizava Vítor, William socava seu rosto. Os outros acusados não participaram efetivamente da briga, mas seguravam Kleber, que é amigo de Vítor, quando este tentava tirá-lo da confusão.

A testemunha de defesa Ana Clara Menezes de Assumpção Estrela contou que Vítor também bateu em Tadeu enquanto estavam brigando só os dois, até a hora em que foi imobilizado por Tadeu, que era mais alto. Nessa hora William veio socando o rosto de Vítor. Quando Kleber conseguiu retirar seu amigo e coloca-lo sentado na calçada, Tadeu ainda deu um chute em seu rosto.

Depois foi a vez da testemunha de defesa Daniel Lopes de Menezes, que disse que Vítor socou William “do nada”, e em seguida chamou Tadeu para brigar na praça. Além disso, contou que Tadeu em nenhum momento agrediu o morador de rua, apenas pediu que ele saísse de perto do grupo.

Também foram ouvidos o delegado de Polícia Deoclécio Francisco de Assis Filho, pela defesa do acusado Felipe de Melo Santos; Jefferson de Oliveira, Eliane Martins da Silva e Norma Cléia Pereira Araújo pela defesa do acusado Edson Luis dos Santos Junior e Lívia Purger Pires pela defesa do acusado Rafael Zanini Maiolino.

Em seguida, os interrogatórios dos acusados foram realizados. Agora, os próximos passos são as apresentações das alegações finais pelas defesas e pela acusação e, por fim, a sentença dada pelo juiz.

Número do processo: 0039783742012.819.0001

Fonte: TJRJ
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença que concedeu indenização a um homem que teve uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo durante procedimento cirúrgico.

Consta dos autos que, após se submeter a uma cirurgia para retirada da vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores abdominais. Ao retornar ao hospital, realizou quatro exames - ultrassonografia, endoscopia, tomografia e laparoscopia - que constataram a existência de uma compressa de gaze dentro do organismo.

Inconformado, pediu o ressarcimento pelos danos materiais, morais e pensão mensal do plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica e do Hospital e Maternidade Master Clin.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de indenização por danos morais.

As três partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento da indenização; o plano de saúde sustentou não haver provas nos autos da culpa do médico e pediu a reforma parcial da sentença; o hospital alegou que o médico responsável pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que não integrava a equipe clínica do hospital, não praticando atos na qualidade de funcionário.

Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é evidente o desgaste emocional que o autor suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos, ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores. Tudo derivado do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que motiva a indenização por danos morais.

Ainda de acordo com o magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro cirúrgico, para que o médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse seu serviço, ficando por isso, afastada sua responsabilidade solidária. “Não havia relação de subordinação do médico com o Hospital e Maternidade Master Clin. Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor.”

Em relação à empresa de plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o liame causal entre o resultado lesivo e a conduta imperita e negligente do médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado ao plano de saúde, irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na qualidade de seu preposto. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, embora não tenha a empresa pleiteado expressamente a redução do valor do dano moral, essa questão pode ser analisada no presente inconformismo. O valor fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 35 mil.”

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do Hospital e Maternidade Master Clin para afastar sua responsabilidade solidária, parcial provimento ao recurso da empresa de plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35 mil e negando provimento ao recurso interposto pelo autor.

Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP
Aconteceu na manhã de hoje, dia 8, uma reunião no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe para discutir a implantação da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A convite do TJSE, participaram do encontro Marcelo Girade, Coordenador do Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação do TJDF, e André Goma, Juiz colaborador do CNJ.

Segundo a Juíza Auxiliar da Presidência do TJSE, Adelaide Moura, ambos foram os pioneiros na implantação da mediação no Brasil. Ela explicou que, durante a reunião, foi enfatizada a importância da capacitação de conciliadores e mediadores. No TJSE, 14 servidores já concluíram o estágio supervisionado e, a partir do próximo semestre, deverão fazer um curso de instrução no CNJ, em Brasília, para que possam capacitar outros servidores para mesma função.
Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula nº 366 do TST.

Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.

O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o banho ocorria depois do registro de saída.

Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.

Fonte: Lourdes Cortes/TST
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus ajuizado por um autônomo acusado de tráfico internacional de drogas. O objetivo do HC era assegurar ao autônomo a possibilidade de responder em liberdade à ação penal em tramitação contra ele na Justiça Federal de Belém, no Pará.

Segundo o voto da relatora do Habeas Corpus, ministra Rosa Weber, o acusado seria o responsável pelo contato com os proprietários de embarcações que faziam transporte de cocaína da Colômbia para Belém.

Ela afirmou que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estavam presentes para a decretação da prisão preventiva. A ministra ressaltou que, durante as investigações, a Polícia Federal apreendeu 49 kg de cocaína, ocultados em um barco, e constatou ainda o emprego de linguagem cifrada nas comunicações telefônicas do grupo, evidenciando o envolvimento profundo e profissional do acusado no tráfico de drogas.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou o pedido, por maioria. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido. Ele argumentou que não há previsão de prisão automática para os acusados de formação de quadrilha, nem para os acusados de tráfico de drogas.

Fonte: Consultor Jurídico
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros.

Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição Federal.

Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de 1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos para aposentadoria.

Regulamento da Petros

O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto 81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”, afirmou.

Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros.

“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da Petros.

Fonte: STJ
Esmese e Marcato Cursos Jurídicos abrem inscrições para o Curso OAB Semanal (VIII Exame de Ordem Unificado 2012.2). Programado para ter início em 11 de junho, o curso prossegue até 24 de agosto de 2012, das 19 às 22h40 na sede da Esmese, em Aracaju. Na mais recente prova da OAB, a Esmese e o Curso Marcato tiveram aprovação de 95% de seus alunos.

A grade curricular do OAB Semanal é composta por 16 disciplinas: Direitos Administrativo; Ambiental; Civil; Empresarial; Constitucional; do Consumidor; Humanos; Internacional; do Trabalho e Processual do Trabalho; Penal; Processual Civil; Processual Penal; Tributário; Ética e Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

No período do curso, haverá aula em três sábados. As datas e horários ainda serão definidos e comunicados aos alunos com antecedência para que todos possam se programar.

Na equipe de professores, destacam-se Leo Vinícius; Roberta Densa; Juliana Guillen; Paulo Roberto Bastos Pedro; Marcelo Galante; Carlos Augusto Monteiro; Victor Stuchi; Roberto Caparroz; Napoleão Casado; Edson Knippel; Wanner Franco; Cristiano Medina; Rogério Cury; Andréa Depintor e Álvaro Gonzaga.

Resolução de Questões e Super Véspera

Logo após o OAB Semanal, a Esmese e Marcato Cursos Jurídicos ofertarão imediatamente Resolução de Questões e Super Véspera, ambos referentes ao VIII Exame Unificado (Setembro/2012.3). O primeiro inicia 27 de agosto e prossegue até 6 de setembro. Já o segundo ocorrerá em 8 de setembro de 2012.

Clique no banner no nosso endereço eletrônico (www.esmese.com.br) e saiba mais detalhes sobre os cursos. A Esmese está localizada no 7º andar do Anexo Administrativo Desembargador José Antonio de Andrade Goes, situado à Rua Pacatuba, 55, centro de Aracaju. Para mais informações: 79 3226-3166/3159/3417/3254.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da TV Globo e da apresentadora da emissora Ana Maria Braga, que pretendiam reformar sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma juíza de direito.

Em seu programa de televisão ‘Mais Você’, Ana Maria Braga teria se referido à magistrada de forma crítica e depreciativa – inclusive citando seu nome –, ao comentar decisão sua sobre um homem que, em liberdade provisória, assassinou uma mulher. A autora ajuizou ação por danos morais contra as correqueridas, que foram condenadas a pagar àquela, solidariamente, R$ 150 mil.

Em apelação, emissora e apresentadora alegaram, em preliminar, que Ana Maria Braga não deve fazer parte do polo passivo da ação, pois é preposta da TV empregadora, e no mérito, que o comentário em questão está imbuído de interesse coletivo e amparado no legítimo dever de informar.

O desembargador Neves Amorim, em seu voto, afastou a tese de ilegitimidade passiva da apresentadora e manteve os termos da sentença recorrida. Ele afirma: “depreende-se da leitura dos autos que a sentença proferida pela autora fora pautada no parecer do Ministério Público que se manifestou a favor da liberação do denunciado, visto que a própria vítima, em depoimento, apontava a ausência de periculosidade do condenado, contudo, em liberdade provisória, veio a assassiná-la. Ora, não há nenhum indício de que a autora tenha decidido fora do regramento jurídico ou de que tenha fundamento a sentença em provas que não estavam nos autos em debate”.

O relator apontou ainda o teor excessivo dos comentários tecidos contra a juíza. “O interesse público a que se referem os recorrentes de fato está presente na notícia, contudo a forma como fora apresentada ao público extrapolou o direito constitucional de crítica, livre manifestação do pensamento e o do dever de informar da imprensa.”

Participaram do julgamento – que foi unânime – os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e José Joaquim dos Santos.

Apelação nº 0124974-31.2008.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP
Condicionar a liberação de um veículo ao pagamento de multas existentes é ato ilegal. Com esse entendimento, o juiz Márcio Aparecido Guedes concedeu liminar favorável a uma condutora de Cuiabá, em Mato Grosso.

Segundo o processo, S.I.D. teve seu veículo apreendido e ao procurar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e foi informada que a liberação do automóvel e o licenciamento só seriam possíveis mediante a quitação de todas infrações de trânsito pendentes.

Diante do fato, ela procurou a Defensoria Pública de Mato Grosso, que entrou com um mandado de segurança contra o diretor do órgão de trânsito para que o veículo e o licenciamento fossem liberados independentemente do pagamento das multas.

Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que o licenciamento de veículo somente pode ser emitido após a quitação de todos os débitos existentes relacionados ao automóvel, o juiz entendeu que este dispositivo legal é inconstitucional.

Na decisão, o juiz afirmou que “a coerção dos administrados para cumprir determinadas exigências legais, seja direta ou indiretamente, implica em restrições a direitos individuais e, por essa razão, deve ser repelida”.

Diante das provas, Guedes concedeu medida liminar a permitindo a liberação e o licenciamento do veículo. A decisão garante que estes procedimentos sejam feitos sem a necessidade do recolhimento das multas pendentes, desde que a documentação esteja regular e que as demais exigências sejam preenchidas.

“É ilegal a vinculação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas, isto porque a autarquia dispõe de mecanismos próprios, que não o da coação, para receber o que efetivamente lhe é devido” disse o defensor o defensor público Cláudio Aparecido Souto .

“Impedida de transitar com esse veículo, a senhora perde o direito a livre circulação inerentes ao direito de propriedade”, ponderou o defensor. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de MT.

Fonte: Consultor Jurídico
O pai condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a filha por abandono afetivo recorreu da decisão. Ele apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso interno, cabível quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema. O caso será relatado pelo ministro Marco Buzzi.

Caberá ao relator avaliar se a decisão recorrida realmente conflita com o entendimento anterior, de 2005, e se preenche outros requisitos legais. Se admitido, o processo será julgado pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção do STJ.

Há três seções especializadas no STJ: a Primeira, de direito público; a Segunda, de direito privado; e a Terceira, de direito penal. Cada seção é composta por duas turmas de cinco ministros.

O caso em que se concedeu a indenização por abandono afetivo foi julgado pela Terceira Turma, em abril deste ano. Para os ministros, o dano moral na relação familiar existe e é indenizável. O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil.

Divergência

Em 2005, o STJ julgou caso similar, mas a Quarta Turma votou de forma diversa do entendimento mais recente. A Quarta Turma reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais que havia fixado a condenação em 200 salários mínimos, quase R$ 125 mil em valores atuais, rejeitando a possibilidade de indenização nessa hipótese. Daí o potencial cabimento dos embargos.

“O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?”, indagou o relator do caso anterior, o ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado).

“Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido”, afirmou o relator da decisão de 2005.

Composição

A decisão da Terceira Turma, em abril de 2012, foi por maioria de votos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, ficando vencido o ministro Massami Uyeda.

Em 2005, a decisão da Quarta Turma também foi por maioria. Ficou vencido o ministro Barros Monteiro, que não conhecia do recurso, e negaram a indenização os ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha. Desses, quatro estão aposentados e o ministro Cesar Rocha mudou de colegiado. Ou seja, nenhum dos ministros da atual composição da Quarta Turma participou do julgamento anterior.

Na Seção, reúnem-se dez ministros, porém o presidente vota apenas em caso de empate. A composição atual da Segunda Seção é: Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, que irá relatar os embargos.

Fonte: STJ
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