Janaina Cruz
Segunda, 11 Junho 2012 15:05
Companhia aérea é condenada a ressarcir agência de turismo por cancelamento de voo
A companhia aérea Aerolíneas Argentinas foi condenada a ressarcir o valor de R$ 33.311,46 a uma agência de viagens. A operadora de turismo Urbi et Orbi, que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, alega que teve que indenizar nove passageiros que adquiriram pacotes turísticos e se sentiram prejudicados pelo cancelamento de voos.
A Aerolíneas Argentinas, irresignada, tentou negar qualquer falha na prestação do serviço, justificando sua atitude com o fechamento do aeroporto de Ushuaia e a erupção do vulcão Chaitén.
No entanto, para a desembargadora Maria Henriqueta Lobo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. “O Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, destacou a magistrada em sua decisão.
Processo: 0305870-33.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ
A Aerolíneas Argentinas, irresignada, tentou negar qualquer falha na prestação do serviço, justificando sua atitude com o fechamento do aeroporto de Ushuaia e a erupção do vulcão Chaitén.
No entanto, para a desembargadora Maria Henriqueta Lobo, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. “O Código de Defesa do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, destacou a magistrada em sua decisão.
Processo: 0305870-33.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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Segunda, 11 Junho 2012 15:05
Consumidora ganha indenização por cobrança indevida de conta telefônica
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Telesp – Telecomunicações de São Paulo – indenize uma consumidora por cobrança e negativação indevida no cadastro de pagadores inadimplentes.
A autora é titular de uma linha telefônica e foi surpreendida com a chegada da fatura de R$ 240, valor não correspondente a sua média de gastos. Ao entrar em contato com a empresa, foi informada que houve erro na cobrança, que o valor correto seria R$ 75,11 e que receberia nova fatura para pagamento, desconsiderando a anterior.
Apesar de a fatura ter sido paga antes da data do vencimento, a prestação do serviço foi interrompida e o nome da autora foi incluído no banco de dados de maus pagadores. Ela pediu a suspensão dos efeitos da negativação do seu nome, que a empresa restabeleça o serviço telefônico e que seja condenada ao pagamento de indenização por dano morais.
A decisão da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros julgou o pedido procedente, confirmando os efeitos de tutela e condenando a ré ao pagamento de R$ 9.300 por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando que o pagamento noticiado não constou de seus registros financeiros.
O relator do processo, desembargador Piva Rodrigues, negou provimento ao recurso ao entender que a apelada sofreu danos morais em razão da inclusão do seu nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Os desembargadores Galdino Torres Júnior e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0099192-57.2010.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
A autora é titular de uma linha telefônica e foi surpreendida com a chegada da fatura de R$ 240, valor não correspondente a sua média de gastos. Ao entrar em contato com a empresa, foi informada que houve erro na cobrança, que o valor correto seria R$ 75,11 e que receberia nova fatura para pagamento, desconsiderando a anterior.
Apesar de a fatura ter sido paga antes da data do vencimento, a prestação do serviço foi interrompida e o nome da autora foi incluído no banco de dados de maus pagadores. Ela pediu a suspensão dos efeitos da negativação do seu nome, que a empresa restabeleça o serviço telefônico e que seja condenada ao pagamento de indenização por dano morais.
A decisão da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros julgou o pedido procedente, confirmando os efeitos de tutela e condenando a ré ao pagamento de R$ 9.300 por danos morais. A empresa recorreu da decisão alegando que o pagamento noticiado não constou de seus registros financeiros.
O relator do processo, desembargador Piva Rodrigues, negou provimento ao recurso ao entender que a apelada sofreu danos morais em razão da inclusão do seu nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Os desembargadores Galdino Torres Júnior e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0099192-57.2010.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
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Segunda, 11 Junho 2012 13:38
Esmese: Redação Discursiva para Concurso Público
Esmese e Marcato Cursos Jurídicos abrem inscrições para o curso Redação Discursiva para Concurso Público, que ocorrerá nos dias 23 e 30 de junho e 7 e 14 de julho de 2012, na sede da Esmese.
O curso terá como ministrante o professor Nélson Sartori, da rede Marcato Cursos Jurídicos. Telepresencial, as aulas ocorrerão somente aos sábados, das 13h às 16h40, nos dois primeiros dias, e das 8h às 11h40 nos dois dias seguintes, contabilizando 16h/a.
Para mais informações, clique no banner correspondente ao curso no site da Esmese (www.esmese.com.br). A escola está localizada no 7º e 8º andares do Anexo Administrativo Desembargador Antonio Goes, à Rua Pacatuba, 55, centro de Aracaju. Os telefones são 79 3226-3166, 3226-3417 ou 3226-3254.
O curso terá como ministrante o professor Nélson Sartori, da rede Marcato Cursos Jurídicos. Telepresencial, as aulas ocorrerão somente aos sábados, das 13h às 16h40, nos dois primeiros dias, e das 8h às 11h40 nos dois dias seguintes, contabilizando 16h/a.
Para mais informações, clique no banner correspondente ao curso no site da Esmese (www.esmese.com.br). A escola está localizada no 7º e 8º andares do Anexo Administrativo Desembargador Antonio Goes, à Rua Pacatuba, 55, centro de Aracaju. Os telefones são 79 3226-3166, 3226-3417 ou 3226-3254.
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Sexta, 08 Junho 2012 14:59
Determinada divisão de pensão por morte entre ex-mulher e companheira
Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido. O julgamento ocorreu no dia 30/5.
Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.
A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.
Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.
Voto
Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70047803291
Fonte: TJRS
Falecido em 2008, o segurado do IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor continuou a prover o sustento da ex-mulher.
A ação na Justiça foi ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.
Houve recurso da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi comprovada a dependência econômica da autora.
Voto
Na avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido. Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70047803291
Fonte: TJRS
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Sexta, 08 Junho 2012 14:58
Últimas testemunhas do caso do jovem agredido por defender mendigo são ouvidas
O juiz Murilo Kieling, da 3ª Vara Criminal da Capital, ouviu nesta terça-feira, dia 5, as últimas testemunhas de acusação e de defesa do caso do jovem que foi espancado ao tentar defender um morador de rua na Ilha do Governador.
A audiência foi iniciada com o depoimento da testemunha de acusação Renato França Pimentel dos Reis, que disse que a confusão começou quando os acusados começaram a zombar do mendigo que se encontrava no chão. De acordo com ele, a vítima Vitor Suarez Cunha não gostou da atitude do grupo e foi tirar satisfação, chamando Tadeu Assad Ferreira para brigar.
Segundo Renato, Tadeu não queria briga e Vítor insistia, foi quando o segundo acusado William Ferreira veio por trás e deu um soco em Vítor, que caiu no chão. Depois disso, William deu muitos chutes em Vítor, e quando outras pessoas chegaram para separar, ele já estava muito ferido. Na opinião da testemunha, foi desumano o que fizeram com o rapaz.
Renato contou também que enquanto Tadeu imobilizava Vítor, William socava seu rosto. Os outros acusados não participaram efetivamente da briga, mas seguravam Kleber, que é amigo de Vítor, quando este tentava tirá-lo da confusão.
A testemunha de defesa Ana Clara Menezes de Assumpção Estrela contou que Vítor também bateu em Tadeu enquanto estavam brigando só os dois, até a hora em que foi imobilizado por Tadeu, que era mais alto. Nessa hora William veio socando o rosto de Vítor. Quando Kleber conseguiu retirar seu amigo e coloca-lo sentado na calçada, Tadeu ainda deu um chute em seu rosto.
Depois foi a vez da testemunha de defesa Daniel Lopes de Menezes, que disse que Vítor socou William “do nada”, e em seguida chamou Tadeu para brigar na praça. Além disso, contou que Tadeu em nenhum momento agrediu o morador de rua, apenas pediu que ele saísse de perto do grupo.
Também foram ouvidos o delegado de Polícia Deoclécio Francisco de Assis Filho, pela defesa do acusado Felipe de Melo Santos; Jefferson de Oliveira, Eliane Martins da Silva e Norma Cléia Pereira Araújo pela defesa do acusado Edson Luis dos Santos Junior e Lívia Purger Pires pela defesa do acusado Rafael Zanini Maiolino.
Em seguida, os interrogatórios dos acusados foram realizados. Agora, os próximos passos são as apresentações das alegações finais pelas defesas e pela acusação e, por fim, a sentença dada pelo juiz.
Número do processo: 0039783742012.819.0001
Fonte: TJRJ
A audiência foi iniciada com o depoimento da testemunha de acusação Renato França Pimentel dos Reis, que disse que a confusão começou quando os acusados começaram a zombar do mendigo que se encontrava no chão. De acordo com ele, a vítima Vitor Suarez Cunha não gostou da atitude do grupo e foi tirar satisfação, chamando Tadeu Assad Ferreira para brigar.
Segundo Renato, Tadeu não queria briga e Vítor insistia, foi quando o segundo acusado William Ferreira veio por trás e deu um soco em Vítor, que caiu no chão. Depois disso, William deu muitos chutes em Vítor, e quando outras pessoas chegaram para separar, ele já estava muito ferido. Na opinião da testemunha, foi desumano o que fizeram com o rapaz.
Renato contou também que enquanto Tadeu imobilizava Vítor, William socava seu rosto. Os outros acusados não participaram efetivamente da briga, mas seguravam Kleber, que é amigo de Vítor, quando este tentava tirá-lo da confusão.
A testemunha de defesa Ana Clara Menezes de Assumpção Estrela contou que Vítor também bateu em Tadeu enquanto estavam brigando só os dois, até a hora em que foi imobilizado por Tadeu, que era mais alto. Nessa hora William veio socando o rosto de Vítor. Quando Kleber conseguiu retirar seu amigo e coloca-lo sentado na calçada, Tadeu ainda deu um chute em seu rosto.
Depois foi a vez da testemunha de defesa Daniel Lopes de Menezes, que disse que Vítor socou William “do nada”, e em seguida chamou Tadeu para brigar na praça. Além disso, contou que Tadeu em nenhum momento agrediu o morador de rua, apenas pediu que ele saísse de perto do grupo.
Também foram ouvidos o delegado de Polícia Deoclécio Francisco de Assis Filho, pela defesa do acusado Felipe de Melo Santos; Jefferson de Oliveira, Eliane Martins da Silva e Norma Cléia Pereira Araújo pela defesa do acusado Edson Luis dos Santos Junior e Lívia Purger Pires pela defesa do acusado Rafael Zanini Maiolino.
Em seguida, os interrogatórios dos acusados foram realizados. Agora, os próximos passos são as apresentações das alegações finais pelas defesas e pela acusação e, por fim, a sentença dada pelo juiz.
Número do processo: 0039783742012.819.0001
Fonte: TJRJ
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Sexta, 08 Junho 2012 14:58
Material cirúrgico esquecido no corpo do paciente gera indenização
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença que concedeu indenização a um homem que teve uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo durante procedimento cirúrgico.
Consta dos autos que, após se submeter a uma cirurgia para retirada da vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores abdominais. Ao retornar ao hospital, realizou quatro exames - ultrassonografia, endoscopia, tomografia e laparoscopia - que constataram a existência de uma compressa de gaze dentro do organismo.
Inconformado, pediu o ressarcimento pelos danos materiais, morais e pensão mensal do plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica e do Hospital e Maternidade Master Clin.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de indenização por danos morais.
As três partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento da indenização; o plano de saúde sustentou não haver provas nos autos da culpa do médico e pediu a reforma parcial da sentença; o hospital alegou que o médico responsável pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que não integrava a equipe clínica do hospital, não praticando atos na qualidade de funcionário.
Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é evidente o desgaste emocional que o autor suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos, ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores. Tudo derivado do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que motiva a indenização por danos morais.
Ainda de acordo com o magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro cirúrgico, para que o médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse seu serviço, ficando por isso, afastada sua responsabilidade solidária. “Não havia relação de subordinação do médico com o Hospital e Maternidade Master Clin. Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor.”
Em relação à empresa de plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o liame causal entre o resultado lesivo e a conduta imperita e negligente do médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado ao plano de saúde, irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na qualidade de seu preposto. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, embora não tenha a empresa pleiteado expressamente a redução do valor do dano moral, essa questão pode ser analisada no presente inconformismo. O valor fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 35 mil.”
Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do Hospital e Maternidade Master Clin para afastar sua responsabilidade solidária, parcial provimento ao recurso da empresa de plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35 mil e negando provimento ao recurso interposto pelo autor.
Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
Consta dos autos que, após se submeter a uma cirurgia para retirada da vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores abdominais. Ao retornar ao hospital, realizou quatro exames - ultrassonografia, endoscopia, tomografia e laparoscopia - que constataram a existência de uma compressa de gaze dentro do organismo.
Inconformado, pediu o ressarcimento pelos danos materiais, morais e pensão mensal do plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica e do Hospital e Maternidade Master Clin.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de indenização por danos morais.
As três partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento da indenização; o plano de saúde sustentou não haver provas nos autos da culpa do médico e pediu a reforma parcial da sentença; o hospital alegou que o médico responsável pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que não integrava a equipe clínica do hospital, não praticando atos na qualidade de funcionário.
Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é evidente o desgaste emocional que o autor suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos, ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores. Tudo derivado do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que motiva a indenização por danos morais.
Ainda de acordo com o magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro cirúrgico, para que o médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse seu serviço, ficando por isso, afastada sua responsabilidade solidária. “Não havia relação de subordinação do médico com o Hospital e Maternidade Master Clin. Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor.”
Em relação à empresa de plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o liame causal entre o resultado lesivo e a conduta imperita e negligente do médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado ao plano de saúde, irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na qualidade de seu preposto. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, embora não tenha a empresa pleiteado expressamente a redução do valor do dano moral, essa questão pode ser analisada no presente inconformismo. O valor fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 35 mil.”
Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do Hospital e Maternidade Master Clin para afastar sua responsabilidade solidária, parcial provimento ao recurso da empresa de plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35 mil e negando provimento ao recurso interposto pelo autor.
Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000
Fonte: Comunicação Social TJSP
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Sexta, 08 Junho 2012 14:53
TJSE discute com CNJ e TJDF métodos de autocomposição de litígios
Aconteceu na manhã de hoje, dia 8, uma reunião no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe para discutir a implantação da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A convite do TJSE, participaram do encontro Marcelo Girade, Coordenador do Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação do TJDF, e André Goma, Juiz colaborador do CNJ.
Segundo a Juíza Auxiliar da Presidência do TJSE, Adelaide Moura, ambos foram os pioneiros na implantação da mediação no Brasil. Ela explicou que, durante a reunião, foi enfatizada a importância da capacitação de conciliadores e mediadores. No TJSE, 14 servidores já concluíram o estágio supervisionado e, a partir do próximo semestre, deverão fazer um curso de instrução no CNJ, em Brasília, para que possam capacitar outros servidores para mesma função.
Segundo a Juíza Auxiliar da Presidência do TJSE, Adelaide Moura, ambos foram os pioneiros na implantação da mediação no Brasil. Ela explicou que, durante a reunião, foi enfatizada a importância da capacitação de conciliadores e mediadores. No TJSE, 14 servidores já concluíram o estágio supervisionado e, a partir do próximo semestre, deverão fazer um curso de instrução no CNJ, em Brasília, para que possam capacitar outros servidores para mesma função.
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Quarta, 06 Junho 2012 16:16
Goodyear pagará horas extras a empregado que gastava trinta minutos com higienização
Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula nº 366 do TST.
Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.
O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o banho ocorria depois do registro de saída.
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.
Fonte: Lourdes Cortes/TST
Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.
O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o banho ocorria depois do registro de saída.
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.
Fonte: Lourdes Cortes/TST
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Quarta, 06 Junho 2012 16:15
Linguagem cifrada em telefonema é indício de crime, entende STF
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus ajuizado por um autônomo acusado de tráfico internacional de drogas. O objetivo do HC era assegurar ao autônomo a possibilidade de responder em liberdade à ação penal em tramitação contra ele na Justiça Federal de Belém, no Pará.
Segundo o voto da relatora do Habeas Corpus, ministra Rosa Weber, o acusado seria o responsável pelo contato com os proprietários de embarcações que faziam transporte de cocaína da Colômbia para Belém.
Ela afirmou que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estavam presentes para a decretação da prisão preventiva. A ministra ressaltou que, durante as investigações, a Polícia Federal apreendeu 49 kg de cocaína, ocultados em um barco, e constatou ainda o emprego de linguagem cifrada nas comunicações telefônicas do grupo, evidenciando o envolvimento profundo e profissional do acusado no tráfico de drogas.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou o pedido, por maioria. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido. Ele argumentou que não há previsão de prisão automática para os acusados de formação de quadrilha, nem para os acusados de tráfico de drogas.
Fonte: Consultor Jurídico
Segundo o voto da relatora do Habeas Corpus, ministra Rosa Weber, o acusado seria o responsável pelo contato com os proprietários de embarcações que faziam transporte de cocaína da Colômbia para Belém.
Ela afirmou que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estavam presentes para a decretação da prisão preventiva. A ministra ressaltou que, durante as investigações, a Polícia Federal apreendeu 49 kg de cocaína, ocultados em um barco, e constatou ainda o emprego de linguagem cifrada nas comunicações telefônicas do grupo, evidenciando o envolvimento profundo e profissional do acusado no tráfico de drogas.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou o pedido, por maioria. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido. Ele argumentou que não há previsão de prisão automática para os acusados de formação de quadrilha, nem para os acusados de tráfico de drogas.
Fonte: Consultor Jurídico
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Quarta, 06 Junho 2012 16:15
Mudanças em previdência complementar só afetam os que se filiaram após a nova regra
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros.
Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição Federal.
Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de 1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos para aposentadoria.
Regulamento da Petros
O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto 81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima.
O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”, afirmou.
Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros.
“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da Petros.
Fonte: STJ
Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição Federal.
Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de 1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos para aposentadoria.
Regulamento da Petros
O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto 81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima.
O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”, afirmou.
Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros.
“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da Petros.
Fonte: STJ
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