Janaina Cruz
Exposição de presépios no Memorial do Judiciário
O Memorial do Judiciário fica localizado na Praça Olímpio Campos, no Centro de Aracaju, ao fundo da Catedral Metropolitana. A visitação de grupos pode ser agendada através do telefone 3213-0219 / 3213-0771.
3ª reunião do Comitê Gestor de TI apresenta os resultados obtidos em 2012
O Comitê é responsável pelo gerenciamento de três indicadores para o planejamento estratégico do TJSE: indicador 45, que representa o índice de aderência aos padrões mínimos de TI; indicador 46, que aponta o índice de disponibilidade de sistemas de TI; e indicador 47, que representa o índice de disponibilidade de infraestrutura de equipamentos de TI. Os resultados obtidos e metas propostas serão apresentados também na próxima Reunião de Análise Estratégica (RAE).
Os principais resultados alcançados em 2012 foram: virtualização das varas de família, varas cíveis do interior e unificação da vara de execução de medidas e penas alternativas (Vempa) no PGRAU; criação do Portal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação; implantação da Política de Segurança da Informação e do Ebook, paginador de páginas para o processo eletrônico; integração de sistemas entre o TJSE e o Ministério Público de Sergipe, Procuradoria Geral do Estado, Tribunal Regional Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça, Banco do Brasil, Banese e Secretaria de Segurança Pública.
Durante a reunião, foram apresentados os projetos que serão desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia em 2013. Os principais pontos são: virtualização das Varas Cíveis da capital, do 2º Grau e juizados criminais; implantação do Portal das Partes, do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico e de servidor de arquivos em cinco Comarcas do interior; criação de rede social corporativa e ampliação da sala-cofre. Também será instalada uma rede wi-fi em todos os fóruns, para que promotores, advogados, defensores e partes tenham acesso à internet sem utilizar a rede interna do Tribunal.
A presidente do comitê gestor de TI, Aparecida Gama, elogiou a atuação da equipe e os resultados obtidos. “O Setor de Tecnologia é o futuro do Judiciário e da prestação jurisdicional”, afirmou a desembargadora. Segundo a secretária de Tecnologia, Denise Martins Moura Silva, os resultados obtidos no ano de 2012 atendem ao que foi planejado e fazem parte de uma série de medidas do TJSE que visam garantir o direito fundamental do cidadão, a prestação jurisdicional. Lembra, ainda, que só foi possível graças ao comprometimento de toda a equipe.
Convocação para curso sobre procedimentos do plantão judicial
Esmese: desconto de 20% em todos os cursos para 2013
Estão sendo ofertados o Intensivo Anual Modular Semanal; o Intensivo Anual Modular Sábado; o Intensivão Semestral; o Carreira de Analista Judiciário e Administrativo; o Carreiras Policiais; o Carreiras Fiscais e Nível Médio; o Atualização Jurisprudencial com Resolução de Questões; e o OAB (primeira e segunda fases).
Além das aulas regulares via sistema telepresencial, com reposição de aula, instalações confortáveis, internet gratuita sem fio e de alta velocidade, os alunos contarão também com mais algumas ferramentas, a exemplo de simulados, resumo das exposições, plantão de dúvidas, e aulas on line. Ou seja, haverá também disciplinas no ambiente virtual da internet, o que permite ao aluno dinamizar seu aprendizado.
A Esmese está localizada no 7º andar do Anexo Administrativo Des. Antônio Goes, à Rua Pacatuba, nº 55, centro de Aracaju. Trata-se do edifício anexo ao Tribunal de Justiça de Sergipe, também conhecido como Anexo I. Para mais informações: 79 3226-3166 e 3226-3254.
Coordenadoria da Mulher participa de capacitação para enfrentamento à violência doméstica
A capacitação teve como público profissionais da Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência em Sergipe. O objetivo foi demonstrar o funcionamento da Rede, na perspectiva de humanizar esse atendimento.
Segundo a Juíza Rosa Geane Nascimento Santos, a capacitação é fundamental em toda área de atuação, mormente nos serviços de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar em Sergipe. “Como esta foi a primeira, espero que outras capacitações ocorram, pois as palestras e os grupos de trabalho fomentaram uma maior integração entre todos os participantes da Rede”, completou a Magistrada.
Para a equipe técnica da Coordenadoria da Mulher, “o evento, além de proporcionar a capacitação, também contribuiu para que profissionais da rede se conhecessem e se aproximassem, favorecendo a interlocução entre aqueles que trabalham com a violência doméstica contra a mulher”.
Nessa capacitação, foram debatidos os seguintes temas: “Situando a Violência contra a Mulher”, “O que mudou com a Lei Maria da Penha”, Direitos Reprodutivos e Violência Contra a Mulher”, “Os Serviços de Saúde no Atendimento à Mulher Vítima de Violência,” Saúde da Mulher na Rede de Atendimento”, “Discutindo a Violência Doméstica e Sexual Conta as Mulheres” , “Aplicabilidade da Lei Maria da Penha e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência”. Também foram formados grupos de trabalho por área específica dos Serviços da Rede.
Foram palestrantes Adélia Pessoa, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM); Rogério Carvalho, Médico e Deputado Federal; Maria Helena Santana Cruz, Doutora em Educação pela UFS; e Joélia Santos, Médica e Secretária Adjunta de Saúde do Estado.
Como resultado de parceria da Secretaria Especial de Política para as Mulheres do Estado e da Coordenadoria da Mulher no âmbito do TJSE, participaram do evento 10 integrantes do Poder Judiciário de Sergipe: Paulo César Cavalcante Macedo, Juiz da 2ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro; Jocelaine Costa Ramires de Oliveira, Juíza de Direito da Comarca de Arauá; as servidoras Lícia Santos Guimarães e Lia Raquel Brandão Maranhão, Analistas da Vempa; Ana Lúcia de Jesus Vieira e Simone da Silva Ferreira Peixoto, Analistas da Comarca de Estância; Maria Gilvane Santos Batista, Técnica da 1.ª Vara de Nossa Senhora da Glória; Sabrina Duarte Cardoso e Heloísa Joana dos Santos, Analistas da Coordenadoria da Mulher.
‘Projeto É Natal!’recebe contribuição de campanha lançada pelo Desembargador Edson Ulisses
A entrega da doação no valor de R$ 4.971,95 – registrada em ata assinada pelos servidores presentes – aconteceu na segunda-feira, dia 3/12, com a abertura das urnas onde foram depositadas as contribuições das diversas pessoas que compareceram ao lançamento do livro. Conforme o Desembargador, esse é o valor parcial, já que ele continua sendo procurando por pessoas que têm interesse no livro.
“É o coroamento de um trabalho cidadão, destinado a uma causa cidadã”, disse o Desembargador referindo-se ao livro que tem como título ‘Reflexões Cidadãs’. Com uma tiragem inicial de 1000 volumes – sendo 500 patrocinados pelo TJSE e o restante com recursos próprios – o livro tem distribuição gratuita. Porém, em face do período natalino, foi sugerida uma contribuição financeira para o ‘Projeto É Natal!’.
A Juíza Coordenadora da Infância e Juventude, Vânia Barros, destacou a importância da doação para o ‘Projeto É Natal! 2012’, que, somada à contribuição de outros voluntários, facilitará muito o atendimento de demandas de 19 entidades de acolhimento na celebração das confraternizações natalinas. “Em nome de todas as crianças e adolescentes acolhidos em entidades, fazemos um agradecimento especial ao Desembargador Edson Ulisses, ao tempo em que o parabenizamos pela feliz ideia e compromisso com a causa da infância”.
Vidro em bebida motiva indenização de R$ 3 mil
O juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, determinou que a Distribuidora de Bebidas Ferreira e Souza Ltda indenize solidariamente, por danos morais, na quantia de R$ 3 mil, dois consumidores de uma bebida que continha cacos de vidros em sua garrafa.
Os autores alegaram que em 10 de junho de 2007, compraram um litro da bebida denominada “Flor da Índia – Turbinada”, fabricada pela ré. Disseram que ao ingerir a bebida sentiram dores em suas gargantas e logo em seguida constataram que havia cacos de vidro no interior da embalagem.
A ré contestou a ação alegando que possui autorização, alvará de funcionamento e químico responsável pela produção da bebida. A ré argumentou também que não se responsabiliza pela manutenção do produto após sua abertura e que a garrafa pode ter sido utilizada para guardar outra substância diferente da indicada em seu rótulo. Argumentou, ainda, que o pedaço de vidro contido no interior da garrafa é parte do gargalo, que pode ser facilmente retirado.
Segundo o juiz Llewellyn Medina, ficou comprovado que os consumidores ingeriram a bebida denominada “Flor da Índia – Turbinada”, de fabricação da ré. O magistrado levou em consideração os depoimentos dos autores prestados em juízo, bem como declarações feitas por testemunhas.
Para o juiz, a distribuidora de bebidas não comprovou que o dano teria sido causado pela conduta dos próprios autores ou ainda, que a garrafa mencionada foi distribuída sem defeito de fabricação, de forma a excluir a responsabilidade da ré.
De acordo com o magistrado não há no processo documento que comprove os gastos que os autores alegam ter despendido com medicamentos e suposto transporte até o estabelecimento da ré. O magistrado disse que “não obstante a inexistência de nota fiscal que ateste o valor efetivo do produto em questão, diante da prova testemunhal e do fato de a ré não ter impugnado o valor apontado pelos autores, entendo que a indenização por danos materiais deverá corresponder a R$ 5,00.”
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.07.565.218-0
Vítima de intoxicação alimentar no refeitório da empresa será indenizada
Condenada a indenizar em R$ 10 mil um empregado que foi vítima de intoxicação alimentar após comer no refeitório da empresa, a Inepar Equipamentos e Montagens S/A recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para mudar a sentença, mas não obteve sucesso. A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa.
A intoxicação por ingestão de alimento contaminado evoluiu para o quadro de salmonelose - infecção causada pela bactéria salmonela que pode causar vômitos, diarreia e inflamação da mucosa do estômago e dos intestinos. Segundo o trabalhador, a partir de então passou a conviver com cólicas intestinais fortes, desconforto decorrente do aumento na freqüência de evacuações diárias, além de outras patologias recorrentes, o que gerou grande constrangimento no convívio social. Por tudo isso, pediu indenização de R$ 450 mil.
A empresa confirmou a ocorrência da intoxicação alimentar por salmonela, e informou que o trabalhador recebeu pronto atendimento que lhe possibilitou inclusive o retorno ao trabalho alguns dias depois. No entanto, a Inepar alegou a ausência de culpa porque nos exames médicos realizados posteriormente pelo empregado intoxicado nada de anormal foi constatado, e atribuiu os males relatados pelo trabalhador a outros fatores.
A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) julgou devida a indenização, mas não na amplitude que lhe imprimiu o autor, pois o único ato ilícito que entendeu ser de fato indenizável foi a intoxicação. Com base em laudo pericial, o juízo de primeira instância destacou que, em relação aos problemas que afligem o trabalhador, não há nos autos prova contundente acerca da relação de causa e efeito entre a intoxicação e os sintomas que o perturbam ao longo desses anos.
Fixou, então, em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga ao trabalhador pela Inepar, para reparação por danos morais e físicos. As duas partes recorreram da sentença, confirmada, porém, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado por despacho da Presidência do TRT, o que provocou, então, o agravo de instrumento ao TST.
A Inepar alegou que o empregador só é obrigado a reparar o dano decorrente de acidente de trabalho nos casos de dolo ou culpa, jamais independentemente de culpa. Porém, a responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - dispositivo pelo qual a empresa foi condenada - prevê que aquele que se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá de fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter responder independentemente de culpa.
Com esse conceito, o relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou a perspectiva pela qual o TRT aplicou à Inepar a responsabilidade objetiva. "Ante a constatação de que o empregado foi acometido de intoxicação alimentar, doença motivada pela ingestão de comida fornecida no refeitório da empresa, que assumiu, assim, o risco dessa atividade e o dano dela consequente".
O relator salientou ainda que, sendo incontroverso que a doença sofrida pelo empregado decorreu de ato empresarial, pelo fato de ter sido vítima de intoxicação alimentar no refeitório gerido pela Inepar, "poderia, inclusive, a título de argumentação, atrair até mesmo a responsabilidade por culpa da empresa, nos moldes do artigo 186 do Código Civil de 2002".
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo, concluindo que o recurso não reunia condições para ser admitido. Por essa razão, considerou que devia ser confirmada a decisão monocrática do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista.
Processo: AIRR - 2329-94.2010.5.15.0000
Exposição ao sol gera adicional de insalubridade para trabalhador rural
A Justiça do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a um trabalhador rural por ter ficado exposto, durante trabalho pesado na lavoura de cana-de-açúcar, a temperaturas entre 26,8ºC e 32ºC, índices que ultrapassam o limite de tolerância de exposição ao calor de 25ºC. O pagamento de adicional foi concedido logo na primeira instância. A empregadora interpôs sucessivos recursos, sem sucesso.
No último recurso, a Destilaria Alcídia alegou que não cabia adicional de insalubridade para o trabalho executado a céu aberto e que as pessoas da região estão "aclimatadas para, sem danos à saúde, conviverem com temperaturas máximas médias variáveis entre 26,8 e 32,1 com média anual de 30º C". Ao julgar os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou inviável o conhecimento do recurso.
Perícia A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) reconheceu a existência de atividades em condições insalubres, diante do laudo pericial concluindo que o autor fazia jus ao pagamento do adicional, em grau médio, por seis meses de cada uma das safras trabalhadas — 2004, 2005, 2006. O perito considerou os resultados obtidos nas avaliações ambientais de calor, os quais extrapolaram o limite máximo estipulado no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina as atividades e operações insalubres.
Contra a concessão do adicional, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que manteve a sentença, provocando Recurso de Revista da empresa. Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST entendeu que as condições registradas pelo TRT, ressaltando que o autor exercia trabalho pesado, como lavrador de cana-de-açúcar, exposto a temperaturas elevadas, autorizavam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, não conheceu do recurso de revista.
A empregadora recorreu à SDI-1. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator dos embargos, houve a circunstância do empregado ter obrigatoriedade contratual de permanecer e executar atividades de maneira habitual e permanente, sob exposição ao calor.
Nesse sentido, esclareceu que a NR-15 elegeu o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para avaliar a exposição ao calor, seja em ambientes internos ou externos sem carga solar, seja em ambientes externos com carga solar. O IBUTG compreende tanto a energia artificial, quanto a decorrente de carga solar — fonte natural —, para efeito de aferição de sobrecarga térmica. "Sobressaindo daí a razão pela qual a fórmula de cálculo enaltece os fatores ambientais, o tipo de atividade, a exposição, o calor radiante e o metabolismo", ressaltou o ministro.
Com isso, o ministro Bresciani considerou que não há dúvidas que o caso em questão se enquadra no item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, pelo qual o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce sua atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Concluiu, então, pela inviabilidade do conhecimento do recurso de embargos. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




