O juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, determinou que a Distribuidora de Bebidas Ferreira e Souza Ltda indenize solidariamente, por danos morais, na quantia de R$ 3 mil, dois consumidores de uma bebida que continha cacos de vidros em sua garrafa.
Os autores alegaram que em 10 de junho de 2007, compraram um litro da bebida denominada “Flor da Índia – Turbinada”, fabricada pela ré. Disseram que ao ingerir a bebida sentiram dores em suas gargantas e logo em seguida constataram que havia cacos de vidro no interior da embalagem.
A ré contestou a ação alegando que possui autorização, alvará de funcionamento e químico responsável pela produção da bebida. A ré argumentou também que não se responsabiliza pela manutenção do produto após sua abertura e que a garrafa pode ter sido utilizada para guardar outra substância diferente da indicada em seu rótulo. Argumentou, ainda, que o pedaço de vidro contido no interior da garrafa é parte do gargalo, que pode ser facilmente retirado.
Segundo o juiz Llewellyn Medina, ficou comprovado que os consumidores ingeriram a bebida denominada “Flor da Índia – Turbinada”, de fabricação da ré. O magistrado levou em consideração os depoimentos dos autores prestados em juízo, bem como declarações feitas por testemunhas.
Para o juiz, a distribuidora de bebidas não comprovou que o dano teria sido causado pela conduta dos próprios autores ou ainda, que a garrafa mencionada foi distribuída sem defeito de fabricação, de forma a excluir a responsabilidade da ré.
De acordo com o magistrado não há no processo documento que comprove os gastos que os autores alegam ter despendido com medicamentos e suposto transporte até o estabelecimento da ré. O magistrado disse que “não obstante a inexistência de nota fiscal que ateste o valor efetivo do produto em questão, diante da prova testemunhal e do fato de a ré não ter impugnado o valor apontado pelos autores, entendo que a indenização por danos materiais deverá corresponder a R$ 5,00.”
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.07.565.218-0




