Janaina Cruz

Janaina Cruz

Reclamação (RCL 5388) de duas casas de bingo de São Paulo, pedindo a suspensão de dois atos - um administrativo e um judicial, que negaram a renovação de seus alvarás de funcionamento, foi arquivada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie.

Os advogados do Bingo Paulista e do Bingo Morumbi alegam que, por terem se baseado em lei municipal  no caso a Lei 47415/06, tanto a decisão da Prefeitura municipal quanto a do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que negaram a expedição de novo alvará, teriam desrespeitado a Súmula Vinculante nº 2 (*), do STF.

Decisão

Em sua decisão, a ministra ressaltou que os atos questionados na reclamação foram proferidos em data anterior à publicação da Súmula Vinculante. Conforme o artigo 103-A da Constituição Federal, salientou Ellen Gracie, as súmulas só passam a ter efeito vinculante após sua publicação.

A presidente do Supremo lembrou ainda que, mesmo que não fosse a questão da impossibilidade da incidência retroativa da Súmula Vinculante, não existe amparo legal para o funcionamento dos estabelecimentos. Segundo a ministra, é legitimo o ato do Município que não autoriza uma atividade tipificada como contravenção penal.

A ministra negou seguimento (arquivou) à Reclamação. A decisão administrativa impugnada, muito antes de contrariar o teor da Súmula Vinculante nº 2, representa o legítimo exercício do poder de polícia municipal, o qual se mostrou efetivo na prevenção e na repressão da prática de contravenção penal, arrematou Ellen Gracie.

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, acolheu parcialmente pedido de Lyana Helena Joppert Kalluf Pereira, assegurando-lhe a reserva de vaga em concurso para procurador da República, até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança que impetrou. A candidata já havia obtido liminar do ministro Eros Grau para que pudesse continuar participando das provas orais desse concurso.

Lyana recorreu à Justiça porque, apesar de ser promotora de Justiça desde abril de 2005, teve sua participação no concurso para procurador da República cotnestada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Como presidente da comissão examinadora do concurso, ele negou a inscrição porque a promotora não comprovou a experiência de três anos em atividade jurídica, necessária para ingresso na carreira do Ministério Público.

Esse pré-requisito para a participação no concurso é novo. Ele foi criado em 2004, pela Emenda Constitucional 45, da Reforma do Judiciário, e incluído no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

No pedido, a candidata informou que é bacharel em Direito há três anos, exerceu atividade de magistério e atuou como assessora da 4ª Promotoria de Justiça de Campinas (SP). Relatou, ainda, que foi aprovada em todas as fases do concurso, tendo obtido a 17ª colocação. Por isso, solicitou o direito de tomar posse no cargo de procuradora da República, no próximo dia 6 de agosto, com direito de escolha da comarca de atuação.

Ao acolher parcialmente o pedido da candidata, a ministra Ellen Gracie disse reconhecer a relevância dos argumentos do recurso, a especificidade da situação fático-jurídica e a aprovação da autora em todas as fases do concurso".

Para a ministra, no entanto, estes argumentos são suficientes apenas para assegurar a reserva de vaga. "Porém, não me parece razoável e prudente permitir, no caso, de imediato, a posse da candidata no cargo de Procurador da República", tendo em vista o que foi decidido pelo STF na ADI 3460, concluiu a ministra.

Na ADI, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da norma do Ministério Público que exige três anos de atividade jurídica aos candidatos a ingresso na instituição.

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, acolheu parcialmente pedido de Lyana Helena Joppert Kalluf Pereira, assegurando-lhe a reserva de vaga em concurso para procurador da República, até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança que impetrou. A candidata já havia obtido liminar do ministro Eros Grau para que pudesse continuar participando das provas orais desse concurso.

Lyana recorreu à Justiça porque, apesar de ser promotora de Justiça desde abril de 2005, teve sua participação no concurso para procurador da República cotnestada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Como presidente da comissão examinadora do concurso, ele negou a inscrição porque a promotora não comprovou a experiência de três anos em atividade jurídica, necessária para ingresso na carreira do Ministério Público.

Esse pré-requisito para a participação no concurso é novo. Ele foi criado em 2004, pela Emenda Constitucional 45, da Reforma do Judiciário, e incluído no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

No pedido, a candidata informou que é bacharel em Direito há três anos, exerceu atividade de magistério e atuou como assessora da 4ª Promotoria de Justiça de Campinas (SP). Relatou, ainda, que foi aprovada em todas as fases do concurso, tendo obtido a 17ª colocação. Por isso, solicitou o direito de tomar posse no cargo de procuradora da República, no próximo dia 6 de agosto, com direito de escolha da comarca de atuação.

Ao acolher parcialmente o pedido da candidata, a ministra Ellen Gracie disse reconhecer a relevância dos argumentos do recurso, a especificidade da situação fático-jurídica e a aprovação da autora em todas as fases do concurso".

Para a ministra, no entanto, estes argumentos são suficientes apenas para assegurar a reserva de vaga. "Porém, não me parece razoável e prudente permitir, no caso, de imediato, a posse da candidata no cargo de Procurador da República", tendo em vista o que foi decidido pelo STF na ADI 3460, concluiu a ministra.

Na ADI, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da norma do Ministério Público que exige três anos de atividade jurídica aos candidatos a ingresso na instituição.

 O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador.
Com esses argumentos, a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou, em decisão unânime, improcedente o pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos  Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço. O trabalhador alegou que a demissão lhe causou depressão.
Segundo o TST, na Justiça o ex-empregado disse ter sido demitido de forma drástica, arbitrária, cruel e desumana, em maio de 1998, após 37 anos de dedicação à empresa, se segundo lar. Aos 59 anos de idade, e demitido desta forma, teria apresentado um quadro clínico de depressão, tendo que ser submetido a tratamento médico com antidepressivos. Alegou ser conhecido com excelente empregado e que foi demitido por questões políticas.
Na ação trabalhista, o ex-empregado pedia retificação de sua carteira de trabalho com a data correta de seu ingresso no emprego, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais calculada em 100 vezes sua última remuneração  cerca de R$ 320 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que a presença conservadora e burocrática do empregado era desnecessária e supérflua na estrutura da empresa, pois era funcionário arredio a mudanças, à perda de poder, estorvando a eficácia e eficiência operacional da empresa. Afirmou que a Claspar passava por situação financeira ruim e que optou pela dispensa do empregado porque ele tinha tempo suficiente para requerer a aposentadoria integral e era proprietário rural com renda suficiente para levar uma vida saudável e normal.
Por fim, alegou que o empregado passou por exame demissional, sendo considerado apto. Quanto aos demais pedidos, disse que todas as obrigações trabalhistas haviam sido quitadas na época da dispensa. Na primeira instância, a sentença foi parcialmente favorável ao empregado e a empresa condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, adicional noturno e diferença de quinqüênios.
Quanto aos danos morais o juiz entendeu que a responsabilização civil somente ocorre quando há desrespeito à intimidade, vida privada, honra ou imagem do trabalhador de tal forma que ocasione grave dano ao conceito social e à estabilidade psíquica do atingido. Segundo a decisão, a empresa não praticou qualquer ato ilegal, mas somente exerceu o direito de romper o contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), na tentativa de receber a indenização por danos morais. O pedido foi negado. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST, mas o agravo de instrumento não foi provido. O relator do processo no tribunal, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou que qualquer dispensa não se faz sem traumas, mas a simples despedida não pode, no entanto, ser responsabilizada por quadro depressivo que, no caso, não decorreu da atividade laboral, conforme constatado pela prova pericial.
Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral, concluiu o relator, que foi seguido em seu voto pelos demais membros da Turma.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 11.627/2000-651-09-40.1
 

A empresa TAM Linhas Aéreas S/A anunciou nessa segunda-feira (23/7) o pagamento da primeira indenização à família de uma das vítimas do acidente com a aeronave Airbus 320, ocorrido na terça-feira (17/7), no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. O valor e a família não foram divulgados.
O Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou procedimento preparatório de inquérito civil com o objetivo de conseguir com que todos os familiares das vítimas sejam ressarcidos.
De acordo com o MP-SP, a TAM terá 15 dias para informar se já existe um cronograma das indenizações aos familiares e a todas as vítimas do acidente. A assessoria de imprensa da TAM diz que a empresa está conversando com as famílias a fim de que mais indenizações sejam garantidas. Quanto ao cronograma, ainda não há uma posição sobre o assunto.
Segundo o procedimento, como se trata de um acidente de consumo, "é inafastável a responsabilidade da empresa aérea pela indenização decorrente do evento mencionado, que independe até mesmo da constatação de conduta culposa ou dolosa".
O Airbus A-320 da TAM caiu com 186 passageiros e pegou fogo após bater em um prédio da TAM Express em frente ao aeroporto de Congonhas. Já foram confirmadas 199 mortes. O acidente aconteceu com o vôo 3054, que partiu de Porto Alegre (RS) com destino a São Paulo.
A promotora Deborah Pierri defende que as indenizações sejam pagas conforme o que dita o Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê indenizações tarifadas.
"Nós vamos trabalhar para que sejam pagos os valores mais amplos, como diz o artigo 17 do CDC", diz. Segundo Pierri, os ressarcimentos se estendem inclusive às pessoas que nenhuma relação tinham com a empresa aérea, pois esta é responsável por todos aqueles que tiveram perdas com o acidente.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26718, impetrado por servidor público aposentado com o objetivo de garantir o pagamento de adicional por tempo de serviço.

No MS, o servidor aposentado contestava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu o pagamento por considerá-lo ilegal. Isso porque o adicional por tempo de serviço era calculado sobre o total da remuneração e não sobre o vencimento.

O aposentado argumentou que o TCU violou o princípio da coisa julgada, uma vez que o pagamento do adicional foi assegurado por sentença judicial que já transitou em julgado, ou seja, sentença da qual não cabe mais recursos. Assim, pediu liminar para impedir que o TCU altere a base de cálculo das parcelas de sua aposentadoria. 

A ministra Ellen Gracie afirmou vislumbrar, numa análise preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência da pretensão. Ao deferir a liminar, ela justificou que a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas da União não podem determinar a supressão de vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos de servidores por decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento desta Corte sobre a matéria.

A liminar concedida pela ministra Ellen suspende os efeitos da decisão do TCU até o julgamento final do mandado de segurança. O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa, que, ao final do recesso forense, deve elaborar o voto a ser analisado pelo Plenário do STF.

Um trabalho de conciliação feito em parceria entre os Juizados Especiais Federais (JEFs), a Procuradoria Federal Especializada (PFE) e o INSS economizou R$ 10.289.188,47 milhões aos cofres públicos em 4.828 acordos judiciais realizados com segurados da Previdência Social.

Um trabalho de conciliação feito em parceria entre os Juizados Especiais Federais (JEFs), a Procuradoria Federal Especializada (PFE) e o INSS economizou R$ 10.289.188,47 milhões aos cofres públicos em 4.828 acordos judiciais realizados com segurados da Previdência Social. Os processos eram de revisão e concessão de benefícios nos Estados do Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Amazonas, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso. A conciliação beneficia ambas as partes - o segurado não precisa esperar até o julgamento final da ação e recebe o valor devido em poucos meses e o INSS economiza em honorários advocatícios, juros e correção monetária.

O procurador federal Eduardo Fernandes de Oliveira, coordenador das ações do INSS que tramitam nos Juizados Especiais Federais (JEFs), informou que os acordos envolvem benefícios como salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria por idade e invalidez. "As negociações são homologadas pelo juiz na mesma hora e os segurados recebem o que é devido em aproximadamente 60 dias após a expedição da requisição de pequeno valor pela Justiça", explicou.

Eduardo de Oliveira observou que quando o número de audiências é maior que a quantidade de procuradores, eles são auxiliados por servidores do INSS especializados na área de benefício, escolhidos preferencialmente dentre bacharéis de Direito. "A atuação desses servidores conhecidos como prepostos, é fundamental para as negociações e ajudou a PFE junto ao INSS em Recife (PE), por exemplo, a fechar 657 acordos nos primeiros seis meses deste ano", disse.

O procurador destacou ainda a atuação da PFE do INSS nos Juizados Especiais Federais Itinerantes em cidades no interior do país, onde não existem Varas Federais. Neste ano, a Procuradoria já fechou acordos no estado de Minas Gerais, em Taiobeiras e no Amazonas, nas localidades de São Paulo de Olivença e Santo Antônio do Içá. "Foram realizados ao todo 974 audiências no Amazonas. O objetivo é fazer com que os serviços do INSS e sua defesa judicial estejam nos mais distantes lugares", salientou. A PFE é um órgão da Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculada à AGU.

O juiz de Direito da 12ª Vara Cível, Marcos de Oliveira Pinto, concedeu liminar requerida através da Ação Popular de nº200911201706. Na liminar  o magistrado  suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 05/2006, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e dos atos dele ecorrentes, inclusive a ratificação exarada pelo Poder Executivo do Estado de Sergipe e o ato de posse do então Cons. Flávio da Conceição de Oliveira Neto junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

A Ação Popular com Pedido de Liminar foi impetrada pelos auditores fiscais  Antônio Carlos Mangueira Tavares, Gilson Avelino dos Santos,Jorge Fernando Dórea Leite e Marcos Antônio Corrêa Lima,tendo como réus o Estado de Sergipe eo próprio Flávio Conceição.

Clique para ter acesso a decisão

Débitos tributários podem impedir milhares de empresas de ingressar no Supersimples, cujo prazo de adesão termina dia 31 de julho.
Segundo a Receita Federal, das quase 750 mil empresas que pediram para ingressar no novo sistema tributário, 703.591 foram impedidas porque estão com problemas fiscais junto aos Estados e municípios.
E essas empresas precisam regularizar a situação o quanto antes, já que as informações enviadas pelos governos estaduais e prefeituras demoram cerca de dez dias para chegar à central da Receita em Brasília. Em São Paulo, os problemas mais comuns são débitos junto à prefeitura no ISS (Imposto sobre Serviços), no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), e no ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
Ainda de acordo com a Receita, das 2,5 milhões de empresas que faziam a declaração regularmente, mais de 1,3 milhão migraram automaticamente para o novo sistema por não terem pendências fiscais.

Mantida a portaria 221, de 28 de dezembro de 2006, que estabeleceu como critério de desempate para a concessão da bolsa-atleta o sexo do esportista. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou a liminar em mandado de segurança do atleta Renan Affonso Fiorillo Andrade.
Em 2006, o atleta foi vice-campeão brasileiro de karatê na categoria masculino juvenil com até 75kg, no campeonato organizado pela Confederação Brasileira de Karatê. Com isso, tornou-se apto para solicitar a bolsa-atleta, beneficio mensal de R$ 750 pago aos esportistas que não possuem patrocínio.
O karateca enviou a documentação e seu pedido foi aceito. Porém, o ministro de Estado do Esporte, por meio de um ato, fixou a ordem preferencial e os critérios a serem obedecidos durante o processo seletivo. Nesse ato, foi estabelecido como forma de desempate a preferência a atletas do sexo feminino. Por isso, Renan perdeu a bolsa.
No mandado de segurança dirigido ao STJ, a defesa afirmou que foi violado o princípio constitucional que prevê a igualdade de todos. O ministro Barros Monteiro considerou que os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes. Além disso, entendeu que não foi comprovado o periculum in mora (perigo na demora da decisão).
O presidente negou a liminar e solicitou informações ao ministro do Esporte; após isso, o caso será encaminhado ao Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Humberto Martins e levado ao julgamento da Primeira Seção.

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