Janaina Cruz
Adiantamento de honorários periciais é responsabilidade do Poder Público
O Poder Público deve arcar com a antecipação do pagamento de perícias nos processos de desapropriação indireta. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Permanece, assim, a decisão da segunda instância, e o Ibama terá de pagar os honorários do perito.
No caso, um aposentado goiano ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta contra o Ibama. O juiz fixou o pagamento pericial em R$ 69,160 mil e determinou o depósito em cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia, bem como negou o pedido de assistência judiciária.
Com isso, o Ibama interpôs agravo de instrumento para suspender a decisão de primeira instância. O Instituto sustentou que o valor dos honorários periciais destoava do fixado em casos semelhantes e que, por tratar de desapropriação indireta, caberia ao aposentado a antecipação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo para determinar que os honorários do perito fossem pagos pelo Ibama.
O ministro Luiz Fux, entendeu que atribuir ao aposentado a antecipação dos honorários periciais em desapropriação indireta é premiar o ilícito e agravar o ônus da indenização. Não parece plausível transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional, disse o relator.
O ministro salientou que a violação da norma constitucional acarretaria em vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo aposentado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. Diante disso, negou provimento ao recurso especial.
Concursos de monografia e fotografia do STF abrem inscrições nesta terça-feira
Estão abertas a partir desta terça-feira (26) as inscrições para os concursos de monografia e de fotografia promovidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), abertos a participantes de todo o Brasil. No concurso de monografia, são duas categorias graduado e estudante. Na primeira, o prêmio será de R$ 15 mil para o primeiro colocado e R$ 10 mil para o segundo. Na categoria estudante, o prêmio será de R$ 10 mil para o ganhador e R$ 8 mil para o vice. O prêmio do concurso de fotografia, cujo tema é "Um olhar sobre o Poder Judiciário no Brasil", será no valor de R$ 4 mil para cada categoria infantil, jovem e adulto.
Entre as monografias, cada autor pode participar com apenas um trabalho, individual, sendo que se o candidato for graduado e estiver frequentando outro curso, poderá concorrer nas duas categorias, com trabalhos e temas diferentes. As monografias deverão ter no mínimo 25 e, no máximo, 150 páginas, obedecendo as normas da ABNT. Trabalhos premiados farão parte do acervo da biblioteca do STF.
Para participar do concurso de fotografia é preciso inscrever apenas uma foto original, impressa e ampliada em tamanho 20 por 30 centímetros, feita em equipamento analógico ou digital. Os critérios para avaliação serão baseados em criatividade, estética, qualidade artística e pertinência com o tema proposto. Ao final, serão selecionadas fotografias para compor o calendário de 2008 do STF.
Os interessados devem fazer a inscrição pessoalmente na Subcomissão de Concursos do STF, localizada no primeiro andar do Anexo 2. No momento da inscrição, deverá ser entregue o material que concorrerá no concurso. Para os candidatos que moram em outros estados, o material poderá ser encaminhado pelos Correios. As inscrições são gratuitas e a entrega da fotografia deve ser feita até 30 de setembro e a monografia até 30 de novembro, considerando-se a chegada do material no STF, e não a data de postagem.
A ficha de inscrição está disponível no link "Concursos", do site do projeto Bicentenário (www.stf.gov.br/bicentenario).
Dono de sítio é condenado por crime ambiental
A juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, condenou o dono de um sítio, localizado na Reserva Biológica de Tinguá, a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, pela prática de crime ambiental. Ele transportava e armazenava, sem licença, troncos de árvores para a produção de carvão.
A pena de prisão foi substituída por duas alternativas: ele terá que doar R$ 4 mil ao Instituto Nacional do Câncer (Inca) e, pelo período de seis meses, por seis horas semanais, prestará serviços à Prefeitura de Nova Iguaçu, plantando 500 mudas de pé de laranja. A juíza sugeriu ainda que o plantio seja filmado e exibido nas escolas do Município de Nova Iguaçu, para que sirva de exemplo às crianças.
"As penas alternativas a da prisão devem, obrigatoriamente, ter uma finalidade social e reparadora, ou seja, devem representar um benefício revertido para a sociedade ou para as vítimas", afirmou na decisão. Segundo Rosana Navega, a pena de prisão no presente caso não reverteria em nenhum benefício social, ao contrário, traria despesas ao erário, além de não ser recomendada para os crimes de menor potencial ofensivo, conforme prevê a Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais.
"Porém, em termos sociais, a quem interessaria a prisão do presente réu ou de outros, que cometem crimes culposos no trânsito? Não seria bem mais interessante o ressarcimento em dinheiro das suas vítimas, dos seus familiares, ou em benefício de uma instituição pública - como o Instituto Nacional do Câncer - ou privada com finalidades sociais, tão carentes e necessitadas neste país onde mais de 100 milhões de brasileiros vivem abaixo dos índices da pobreza?", ressaltou a juíza.
Luiz Souza da Silva foi denunciado pelo Ministério Público porque no dia 17 de junho de 2004, por volta das 11 horas, no Sítio do Ouro Verde, de sua propriedade, foram encontrados três fornos em atividade e dois outros em construção, destinados a transformar em carvão lenha de madeira, troncos de árvore e produtos de origem vegetal recebidos de terceiros para fins comerciais. Ele também mantinha depósito na propriedade, onde guardava e armazenava os produtos, sem licença válida outorgada pelo IBAMA. Luiz Souza está incurso nas penas dos artigos 46 caput e 46 parágrafo único da Lei 9.605/98, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Unifenas terá que indenizar alunos por oferecer mestrado sem reconhecimento do MEC
A Universidade de Alfenas (Unifenas) terá que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a oito alunos. A entidade foi processada pelos estudantes porque ofereceu mestrado sem informar aos interessados que o curso não era reconhecido pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), nem pelo ministro de Estado da Educação (MEC).
A questão foi analisada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não encontrou, no recurso apresentado pela Unifenas, os requisitos necessários para a análise do mérito (questão principal do processo). A decisão é unânime e segue o entendimento da ministra Nancy Andrighi.
O valor da indenização foi fixado pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA/MG), que reconheceu a existência dos prejuízos morais sofridos pelos estudantes, diante da frustração de suas expectativas de recebimento do título de mestre, afirma. Para o tribunal mineiro, a autonomia universitária não retira do Poder Público a atribuição de controle e fiscalização dos cursos oferecidos por essas instituições, evitando a criação de cursos sem garantia de qualidade e eficiência.
O abandono do mestrado foi outra questão analisada na decisão do TA/MG, que negou aos alunos o suposto direito de interromper o curso e o pagamento das prestações. Foi concedida, apenas, a redução proporcional do preço do montante que será apurado em processo de liquidação de sentença.
A decisão do STJ
A questão chegou ao STJ em recurso especial interposto pela Unifenas na tentativa de anular a decisão de segundo grau. Em sua defesa, alegou que não poderia ser culpada porque o reconhecimento do mestrado seria responsabilidade do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais e não da Capes. Pediu a redução da indenização e reclamou de ofensa ao artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o direito estaria prescrito porque representaria vício do serviço prestado, caso em que o prazo decadencial (para exercer o direito) é de 90 dias.
Ao analisar a questão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, não acolheu todos os argumentos da universidade. A questão da competência para validar o mestrado foi afastada por ausência de prequestionamento, por não ter sido abordada no recurso apresentado ao Tribunal mineiro. A ministra considerou moderado o valor da indenização, diante da frustração dos estudantes que se inscreveram no mestrado com o objetivo de conquistar novas oportunidades de trabalho no meio acadêmico.
Quanto à discussão sobre a aplicação do CDC, a ministra Nancy Andrighi destacou que o caso não trata de defeito do serviço oferecido (no caso o mestrado), mas da não-prestação do que foi contratado. Em seu voto, ela destaca diversos precedentes do STJ que classificaram casos semelhantes ao atual como responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto. Para a magistrada, é forçoso reconhecer que uma simples especialização sem validade perante outras instituições de ensino não pode ser considerada um serviço do mesmo gênero, porém de menor amplitude, que um mestrado reconhecido.
O voto da ministra foi pelo não-conhecimento do recurso apresentado pela Unifenas e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma. Tal decisão mantém o acórdão firmado pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Discurso da Presidente do STF sobre recursos extraordinários eletrônicos
A ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal, realizou ontem, 21, a distribuição dos primeiros recursos extraordinários eletrônicos. Em discurso proferido na cerimônia de instalação do e-STF, a ministra salientou a celeridade que a informatização trará ao trâmite dos processos.
Supremo Tribunal Federal
Estamos comemorando, ao longo deste ano, o segundo centenário do Poder Judiciário Independente no Brasil e, por paradoxal que possa parecer, vamos deixá-lo marcado como sinônimo de rompimento com o passado e o início de uma nova fase de eficiência.
Desde os tempos coloniais o Padre Antônio Vieira já se revoltava contra a ineficiência da prestação jurisdicional, que na releitura de José Saramago é retratada com palavras cáusticas: e, correndo os pleitos, por não se poderem evitar de todo, venham a rabulice, a trapaça, a apelação, a praxe, os ambages, para que vença tarde quem por justa justiça deveria vencer cedo, para que tarde perca quem deveria perder logo (Memorial do Convento).
O espírito cartorial e seus tortuosos meandros, já então eram apontados como responsáveis pela inficiência da administração colonial e da metrópole. Mas, as críticas, elas mesmas, são demonstração de que sempre houve o anseio por uma Justiça imparcial, eficiente e acessível.
Pois nestes duzentos anos a Justiça Brasileira evoluiu muito. Temos uma Justiça justa e imparcial. O Poder Judiciário do Brasil é independente e atua em harmonia com os demais Poderes, o que garante aos juízes, desde os da primeira instância até os da Suprema Corte, julgar segundo sua livre convicção.
São garantidos o livre acesso à Justiça, o devido processo legal, a plenitude de defesa e, acima de tudo, o império de lei. As decisões judiciais são fundamentadas e os julgamentos são públicos. Não há similar de Tribunal Supremo cujos julgamentos sejam transmitidos ao vivo em canal aberto de televisão.
Entretanto, ainda não conseguimos atender as súplicas do Padre Vieira. Não conseguimos nos desvencilhar das amarras da burocracia medieval do processo, indutora da morosidade da prestação jurisdicional.
A garantia de uma Justiça Justa levou a população brasileira a acreditar no Poder Judiciário a ponto de confiar-lhe mais de 45 milhões de processos. Nós, todavia, não fomos suficientemente criativos para renovar e atualizar nossos métodos de trabalho
aparelhando-nos para atender a esta demanda.
Felizmente, esta realidade está em vias de ser alterada. Novos mecanismos estão sendo introduzidos no cenário jurídico, para tornar viável o funcionamento do Poder Judiciário.Nesta ocasião, destaco apenas as Leis 11.280/06 e 11.429/06, que permitem a utilização dos meios eletrônicos para a prestação jurisdicional e que deverão provocar uma revolução na forma de administrar a Justiça.
Estão agora autorizados o processo totalmente virtual, sem papel, a utilização do diário oficial eletrônico, as citações e intimações por meio eletrônico, a certificação digital, a requisição eletrônica de documentos instrutórios, o cumprimento de sentenças através da troca de bancos de dados, entre outras inovações.
Alvin Toffler certamente designaria esse movimento como uma nova onda, a onda da modernização da Justiça, a onda da virtualização do processo. Cuida-se, na verdade, de um movimento que começou silenciosamente, sobretudo na Justiça Federal que, antecipando-se à lei, já tem mais de 80% de seus juizados especiais totalmente virtualizados e onde o processo eletrônico já corresponde por 60% dos novos casos.
Já há, nesses juízos, mais de dois milhões e meio de processos totalmente digitais. Toda essa experiência demonstrou que o processo eletrônico constitui uma das ferramentas mais eficazes de combate à burocracia do processo e à morosidade processual.
Cerca de 70% do tempo de processo é atualmente despendido com atos meramente ordinatórios. A este tempo denomino de tempo neutro do processo. São as certidões, os protocolos, as juntadas, os registros, a costura, os carimbos dos quais nos falava o Padre Vieira.
Pois o processo eletrônico automatiza e promove em frações de segundo esses mesmos atos, quando não os abole integralmente. Assim, o processo se transforma todo ele em tempo nobre, em atividade criativa, em típica atividade jurisdicional. O sistema permite que os autos possam ser visualizados na internet, em tempo real, de qualquer lugar do mundo.
Os operadores do direito passam a ter condições de trabalho antes impensáveis, já que têm os autos eletrônicos à sua disposição 24 horas por dia, durante os sete dias da semana. Não há mais horário de funcionamento. Não há mais portas fechadas para o jurisdicionado e seu procurador.
Quem também agradece, e muito, é o meio ambiente. São milhões de árvores poupadas, produtos químicos e energia. A economia para os cofres públicos também impressiona. Não só com esse tipo de insumos. Em breve não haverá mais necessidade de prédios imensos e uma infinidade de armários só para guarda de papéis. Os servidores, hoje dedicados a atividade meramente de estiva, poderão ser aproveitados em outras tarefas mais gratificantes. Sairemos do círculo vicioso do incrementalismo ou seja da tentativa de resolver as carências acrescentando mais do mesmo.
Quero lembrar que só no Supremo Tribunal Federal tramitaram, no ano de 2006, aproximadamente 680 toneladas de papel em recursos extraordinários e agravos de instrumento. Imagine-se o resultado de um tal levantamento se considerarmos o Brasil como um todo.
Só no ano passado ingressaram aproximadamente 23 milhões de novas ações. Nelas foram utilizados aproximadamente 46 mil toneladas de papel. Para produzir essa quantidade de papel, é necessário o sacrifício de 690 mil árvores. Isso corresponde ao desmatamento de uma área aproximada de 400 hectares e ao consumo de 1,5 milhão de metros cúbicos de água, quantia suficiente para abastecer uma cidade de 27 mil habitantes durante um ano.
Por todos esses motivos comemoramos a promulgação da Lei 11.419/2006, que torna viável a virtualização completa do processo judicial e o ingresso definitivo do Poder Judiciário na era digital.
Meus cumprimentos à AJUFE pela iniciativa do PL 5.828, do qual resultou a lei de informatização do processo. Cumprimento de maneira muito especial a Senadora Serys Shessarenko e o Deputado José Eduardo Cardozo, relatores do Projeto respectivamente no Senado e na Câmara Federal, pela sensibilidade com que detectaram a importância do projeto para a modernização do Poder Judiciário, e sua dedicação e empenho pela a aprovação da hoje Lei 11.419/2006.
Cumprimento a meus Pares os Ministros do Supremo Tribunal Federal pela confiança que depositaram no futuro de uma Justiça mais ágil, através da aprovação da Resolução 344, de 25 de maio de 2007, que regulamenta o e-STF. O primeiro serviço totalmente digital a ser implantado é o recurso extraordinário eletrônico, o que vai possibilitar que milhares de processos, ainda que em formato material, sejam virtualizados e tramitem eletronicamente no STF, aproveitando nesta Corte todas as virtualidades e benefícios que o processo virtual proporciona.
O modelo é simples e de fácil compreensão até para os que não são familiarizados com a informática e a telemática. Nos tribunais de origem serão digitalizadas apenas as dozes peças jurídicas necessárias ao julgamento do recurso extraordinário. Estas serão transferidas ao banco de dados do Supremo Tribunal Federal, em conjunto com as informações processuais correspondentes.
Montado nesta Corte o processo virtual será autuado e distribuído, e seu julgamento se dará também de forma virtual. O acórdão respectivo será encaminhado à origem pelo mesmo modo. Agradeço ao Tribunal Superior do Trabalho, nas pessoas de seu antigo presidente, o Ministro Ronaldo Lopes Leal, e do atual Presidente, Ministro Rider Nogueira de Brito; ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua presidente Desembargadora Federal Assusete Magalhães; ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por seu Presidente, Desembargador Jorge Góes; e ao Tribunal de Justiça de Sergipe, por sua anterior presidente, Desembargadora Marilza Maynard e seu atual presidente, Desembargador José Artêmio Barreto.
A presença e participação destes tribunais foi fundamental para a formatação do Sistema. Foi seu pioneirismo que tornou viável o lançamento que fazemos no dia de hoje. Senhoras e senhores, hoje é um dia histórico para o Poder Judiciário. Estamos deixando os métodos do passado para ingressar na Justiça do Futuro.
Declaro instalado o recurso extraordinário eletrônico.
Mulher que teve telefone divulgado em anúncio de travesti receberá indenização
Uma costureira gaúcha que teve seu número de telefone divulgado por equívoco em classificado de jornal que anunciava serviço sexual receberá R$ 11.400 da Editora Jornalística Zero Hora como ressarcimento de danos morais. O ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não atendeu a pedido da empresa para que fosse admitido recurso especial a fim de contestar o valor da indenização fixado pela Justiça do Rio Grande do Sul.
De acordo com o ministro, é possível ao STJ revisar valor de dano moral fixado em instâncias locais, desde que seja exageradamente alto ou baixo, o que não é o caso. Para o ministro, a indenização deve ter conteúdo didático, para coibir a reincidência do causador do dano, sem enriquecer injustamente a vítima. O jornal pretendia que a indenização não ultrapassasse R$ 8 mil. A decisão do ministro foi tomada individualmente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) já havia negado a redução da indenização. Consta dos autos que o anúncio foi publicado no jornal Pioneiro, de Caxias do Sul (PR), em 11 de novembro de 2004. Nas primeiras horas da manhã, a costureira teria começado a receber telefonemas masculinos, que se estenderam com freqüência até o dia 15, e esporádicos após isso, sendo muitos desrespeitosos, com palavras chulas, não dando tempo para a explicação de que havia um engano. O texto do anúncio era Trav. Satine, com experiência para realizar suas fantasias, e o número do telefone.
A ação proposta pela costureira pedia indenização de 50 salários mínimos. Com base em depoimentos, a Justiça gaúcha reconheceu que o equívoco ocorreu na captação do anúncio, por um captador regularmente credenciado. Assim, estaria comprovado o nexo de causalidade existente entre a conduta da ré e a ofensa à autora. A indenização foi fixada em 30 salários mínimos, valor mantido pelo TJ/RS.
Estado terá que pagar indenização à mãe que perdeu filho na Maternidade Hildete Falcão
O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, condenou, em sentença proferida nos autos do processo nº 200511200244, no último dia 17 de setembro, o Estado de Sergipe ao pagamento, a título de indenização por dano moral, de 250 salários mínimos a Maria Gineide dos Santos. O magistrado, em sua decisão, entendeu que a Maternidade Hildete Falcão foi omissa em não providenciar parto de acordo com a urgência que o caso necessitava, tendo como conseqüência a morte da criança.
O juiz destacou ainda em seu voto que, no caso em análise, o dano moral mostra-se inegável. "Não resta dúvida que a autora sofreu com a situação de ter perdido o seu bebê, em razão da demora na realização do parto".
Ao final, o magistrado determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para confirmação da decisão. "O art. 475 do Código de Processo Civil diz que não produzirá efeitos antes de confirmada pelo Tribunal sentenças proferidas contra o Estado. Por isso, mesmo que o Estado não recorra da decisão a mesma terá, para surtir efeito, que ser apreciada pelo colegiado do Tribunal de Justiça", finalizou o magistrado.
Entenda o Caso
Maria Gineide dos Santos entrou com Ação de Danos Materiais e Morais contra o Estado de Sergipe, alegando que estava na 41ª semana de gestação e no dia 09 de novembro de 2004, já sentindo dores encaminhou-se a Maternidade Hildete Falcão, com a indicação de uma maternidade particular que a mesma deveria passar por um procedimento de parto cesariano. Relatou a autora que ao chegar ao referido ambulatório foi atendida por uma médica e a mesma, apesar de constatar que os batimentos cardíacos do feto estavam lentos e que ela sentia fortes dores e sangrava, a recomendou que fosse para casa, pois aquele não seria o momento adequado para realização da cesariana e a maternidade estava lotada. Já no dia 10 de novembro de 2004, sentindo as mesmas dores, a requerente constatou que o bebê já não mais se movimentava em seu ventre, por isso, dirigindo-se novamente a Maternidade Hildete Falcão, foi constatado que o seu bebê havia falecido.
Audiência de conciliação firma acordo quer irá beneficiar 400 famílias
Audiência de conciliação realizada pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi um sucesso. Os representantes de um banco estatal em dissolução e de um instituto de previdência a ele relacionado fecharam um acordo no valor de R$ 52 milhões, que irá beneficiar 400 famílias.
Pelo acordo, o banco estatal se compromete a disponibilizar a parcela de R$ 38 milhões em favor do instituto de previdência, no prazo de até 30 dias a contar da data de sua homologação. Compromete-se, também, a pagar o saldo do presente acordo no valor de R$ 14 milhões, em 28 parcelas, iguais e consecutivas, de R$ 500 mil cada uma, de 30 em 30 dias, a contar também da data de homologação.
Duas particularidades no processo levaram a ministra Nancy Andrighi a utilizar a conciliação, que tem o poder de estancar as disputas e o dispêndio econômico: o litígio envolve grandes quantias, tendo, de um lado, o banco estatal em dissolução e, de outro, o instituto de previdência sob cuja responsabilidade se encontra o pagamento de pensões a um grande número de aposentados; e a discussão tem por objeto a subsistência ou não de um acordo firmado anteriormente.
Para a ministra, o juiz não deve ater-se apenas ao exame dos recursos processuais das partes. É preciso que exerça sua função precípua de pacificador social e determine a medida mais adequada às peculiaridades da hipótese, para que preste a tutela jurisdicional com efetividade e elimine os conflitos com justiça.
A pacificação do conflito por meio da conciliação é uma vitória que deve ser comemorada. Estou muito feliz pelo sucesso da audiência e pela consciência das partes em perceber que a negociação é o melhor caminho para o avanço conjunto de ambos, disse a relatora.
TJSE autoriza a realização de vaquejadas e rodeios
O Grupo III da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe concedeu provimento parcial à Apelação Cível nº 4233/2008. A medida autoriza a prática de vaquejadas e rodeios no município de Lagarto desde que não sejam praticados atos nocivos ou cruéis contra os animais. A decisão foi proferida pelo relator da ação Desembargador Osório de Araújo Ramos e acompanhada por unanimidade pelos membros do Grupo no último dia primeiro de outubro.
Em seu voto, o Desembargador Osório Ramos autorizou a prática da atividade esportiva em Lagarto desde que os organizadores proíbam qualquer ato que cause dor, ferimento ou maus tratos aos animais envolvidos na apresentação, sob pena de multa, em caso de descumprimento da decisão. O magistrado ressaltou ainda o valor cultural do esporte. Ele lembrou que a vaquejada data do século XIX, sendo uma tradição que é passada de geração em geração, modalidade esportiva praticada, sobretudo no Nordeste, na qual dois vaqueiros a cavalo devem derrubar um boi, puxando-o pelo rabo. Acrescentou trata-se da data festiva mais tradicional do ciclo do gado nordestino, uma exibição de força ágil, provocadora de aplausos e criadora de fama.
O apelante foi o Parque de Eventos Zezé Rocha Ltda que recorreu de uma condenação da Ação Civil Pública Ambiental nº 200754000267 promovida pelo Ministério Público Estadual. Na sentença ficou determinado o fim das vaquejadas no município de Lagarto e em sede de liminar à proibição da 4º Vaquejada Vip de Lagarto prevista para março daquele ano. A condenação previa ainda pena de R$ 200.000 no caso de descumprimento da ordem judicial.
Em sua decisão, o magistrado estabeleceu sete itens necessários para a realização das vaquejadas ou rodeios, vale ressaltar a proibição do uso de Esporas e equipamentos que resultem em ferimentos ao animal:
a) Infraestutura completa para atendimento médico com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;
b) Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem
c) Transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
d) Arena das competições em bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outros materiais acolchoados, próprios para o amortecimento do impacto de eventual queda animal;
e) Proibição do uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choque;
f) Comunicação do evento ao órgão responsável estadual competente, com antecedência mínima de 30 dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo normas legais e indicando o médico veterinário responsável;
g) Autoriza a entrada franca de até cinco integrantes da Sociedade Lagartense de Amigos e Protetores dos Animais, para auxiliarem na fiscalização do mencionado comando judicial.
Mercado terá que pagar R$ 2.000 a cliente que caiu por causa de piso molhado
A 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o supermercado Brunetto Comércio de Alimentos a pagar R$ 2.000 a uma cliente que escorregou no piso molhado do estabelecimento, caiu e fraturou o pulso.
Os desembargadores entenderam que era dever da empresa alertar a consumidor sobre o risco. Da decisão cabe recurso.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em dezembro de 2003. A autora da ação alegou que, além de ter caído sobre o braço e fraturado o pulso, não foi socorrida pela empresa. Afirmou que houve descaso e pediu indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, afirmou que o chão da loja não estava molhado, conforme alegado.
Na primeira instância a Brunetto foi condenada a pagar R$ 2.000, a título de dano moral, à cliente. A empresa recorreu da decisão na tentativa de reverter a condenação, alegando que o piso poderia estar molhado devido a necessidade de regar as verduras. Os desembargadores do TJ-RS mantiveram, na íntegra, a condenação imposta. Os valores serão corrigidos desde a data da sentença.
Para o relator do processo no tribunal, desembargador Jorge Alberto Schereiner Pestana, não restou dúvida de que a autora da ação entrou no supermercado para realizar compras e saiu com o punho fraturado. Convenhamos que não faz parte da expectativa de nenhum freguês encontrar inconveniente dessa natureza quando adentra um estabelecimento comercial, afirmou o magistrado.
Segundo Pestana, o piso encontrava-se molhado e esta foi a causa do escorregão da cliente, não importando se o depósito de água provinha da rega de verduras ou não. Para o magistrado, isso denotou a falta de cuidado e zelo do supermercado ao negligenciar a presença de elemento de risco em ambiente de grande circulação. Assim, obrou com culpa o apelante [Brunetto] ao descuidar-se da atenção que tinha como dever inerente à atividade comercial que explora.
De acordo com o desembargador, o incidente causou dor física, indignação, constrangimentos e vexame à consumidora e poderiam ter sido evitados, não fosse a desatenção do mercado com a manutenção das condições de segurança na loja. Assim como poderiam ter sido minimizados os sentimentos de revolta e consternação se contasse a vítima com a atenção e amparo dos responsáveis pelo comércio, concluiu o magistrado.




