Janaina Cruz

Janaina Cruz

O prefeito de um município paranaense teve o pedido de liminar em habeas-corpus negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. J.de C. F. é acusado de desvio de dinheiro público, formação de quadrilha, organização criminosa, falsidade ideológica e fraude em licitação.

O prefeito pretendia reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), na qual foi decretada a sua prisão preventiva e determinado o seu afastamento do cargo de prefeito. No STJ, a defesa do prefeito pediu a revogação da prisão. Alega que ele estaria sendo vítima de constrangimento ilegal, por não existir requisitos legais que justifiquem a decretação da prisão cautelar.

O ministro Barros Monteiro entendeu que não há constrangimento ilegal, uma vez que a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Diante dessa justificativa, o ministro negou a liminar e solicitou informação à Justiça paranaense, após o que, o caso será encaminhado ao Ministério Público Federal. O mérito do habeas-corpus será apreciado pela Quinta Turma do STJ. O relator do processo é o ministro Felix Fischer.

O ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação (RCL) 4758, no Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o processo e cassou a liminar anteriormente concedida à União para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que garantiu vaga no curso de medicina para uma servidora pública, transferida ex offício para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
De acordo com a reclamação, o TRF-5 teria afrontado decisão do Supremo no julgamento da ADI 3324, no qual a Corte firmou o entendimento de que a transferência ex officio, disciplinada pelo artigo 1º, da Lei 9.536/97, deveria obedecer ao critério de congeneridade, o que não ocorreu neste caso.
O caso trata de transferência de aluna de medicina, de universidade privada para localidade onde só existe universidade pública, para o mesmo curso.
O relator da reclamação deferiu a liminar em abril de 2007, no entanto garantiu a matrícula da aluna até o término do semestre. Essa questão, apesar de aventada, não foi decidida naquela ADI, lembrou o relator ao transcrever a decisão da Corte de não se pronunciar em definitivo sobre a questão. Agora, ao analisar o pedido, Cezar Peluso declarou não encontrar ofensa à autoridade do acórdão do julgamento da ADI 3324, determinando a extinção do processo e a conseqüente cassação da liminar. Dessa forma, foi garantida à servidora a continuação no curso de medicina na UFPB.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha na instalação de juizados especiais emergenciais nos aeroportos para atender demandas provocadas pela crise no setor aéreo. Na próxima quarta-feira (08/08), às 11h, o Conselho se reúne com a Infraero, companhias aéreas e com os presidentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, onde a situação é mais crítica.

O objetivo é instalar juizados especiais nos aeroportos para resolver rapidamente, com base em acordos, problemas dos usuários como atrasos e cancelamentos de vôos.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 5341, ajuizada por Antonio Guedes de Moura, candidato à Câmara Municipal de Maracanaú (CE), contra resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que fixou o número de vagas para vereadores naquela casa legislativa.

O reclamante alegou que obteve 951 votos para assumir uma das 13 vagas estabelecidas pela Lei Orgânica municipal. O candidato informou que a população de Maracanaú, de acordo com o censo de 2003 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), era de 191.317 habitantes, proporcionando a cota de 13 e não das 12 cadeiras hoje existentes na Câmara Municipal.

Moura sustentou a inconstitucionalidade da Resolução 21.702/04, do TSE, por violação dos artigos 2º, 16 e 29, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, ressaltou que a atuação administrativa do TSE não pode implicar a retirada, do mundo jurídico, das leis orgânicas dos municípios. Assim, pedia o respeito à Lei Orgânica municipal para aumentar para 13 o número de vagas e a sua investidura como vereador.

A ministra Ellen Gracie arquivou a reclamação por entender que ela não é adequada para instaurar discussões acerca da validade constitucional da referida resolução, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte, a reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, tampouco enseja o reexame do conteúdo do ato decisório.

Além disso, a ministra lembrou que a mesma norma atacada nesses autos (Resolução 21702/04) foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes pelo STF.

A análise da legalidade ou não de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro deve ser feita caso a caso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a M. C. da C., acusado de praticar homicídio com base em gravações feitas pela própria companheira. Com a decisão, as gravações telefônicas não podem ser usadas pela Justiça. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Felix Fischer.
Em 2001, uma pessoa supostamente contratada por M. C. matou o comerciante José Roberto Mancuzo, conhecido como Torresmo. O comerciante mantinha um relacionamento amoroso com L. B., companheira de M. C. Posteriormente, o mandante do crime confessou a sua amante que ele havia contratado a morte de Torresmo. L. procurou a polícia, relatou a confissão de M. C. e foi instruída a gravar novas conversas telefônicas com seu companheiro. Numa delas, M. acabou confirmando seu envolvimento na morte de Torresmo.
A defesa do réu argüiu a ilegalidade da prova, o que foi negado em primeira instância e na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa, então, impetrou habeas-corpus no STJ com a mesma pretensão.
Em sua decisão, o ministro Felix Fischer afirmou que alguns sustentam ser prova lícita a gravação com a autorização de um dos interlocutores, mas seu posicionamento é que essa afirmação deve ser vista com ponderação. No STJ, há jurisprudência tanto para admitir a licitude quanto para não admitir, dependendo do caso. No processo em questão, o ministro considerou que as provas não seriam lícitas, pois a gravação foi colhida com violação da privacidade, direito expresso no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. A gravação telefônica foi feita tão-somente com o intuito de responsabilizar o réu pelo crime, e não para a defesa própria ou em razão de investida criminosa, como extorsão ou seqüestro.

Em caso de falecimento de ex-marido, a mulher divorciada que estava recebendo pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com a atual mulher. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) indeferiu o pedido da segunda mulher do beneficiário que pretendia o pagamento da pensão por morte a ela no percentual de 80% do total, e não de 50%.
De acordo com o STJ, a viúva do ex-servidor público do Senado Federal, instituidor do benefício, falecido em 22 de novembro de 1986, pretendia que a pensão especial lhe fosse paga no percentual de 80% do total, ao argumento de que o rateio da pensão por morte para a primeira mulher deve ocorrer na mesma proporção que esta vinha percebendo a título de pensão alimentícia anteriormente fixada no percentual de 20%.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a pensão especial prevista na Lei 6.782/1980 a que faz jus a segunda mulher é benefício próprio para servidores públicos, cuja disciplina encontra-se resguardada na Parte III do Decreto 83.080/1979, que tratava, na época do óbito, especificamente da previdência social do funcionário federal.
Nos termos do artigo 354, inciso I, parágrafo 3º, do Decreto 83.080/1979, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus, decidiu a ministra.
 

Será julgada pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva, em São Paulo, a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a empresa Agrocitrus Ltda.. por Sebastião Aparecido Bartolomeu, que teria perdido 95% da visão em acidente com roçadeira conduzida por funcionário da empresa. A Segunda Seção, por unanimidade, julgou não se tratar de relação de trabalho, mas caso de natureza civil.
O autor da ação foi contratado por empresa de terraplenagem e designado para a construção de um açude na Fazenda Vale Verde, de propriedade da Agrocitrus, localizada em Comendador Gomes, Minas Gerais. Em 1994, foi atingido no rosto por uma pedra arremessada por uma roçadeira conduzida por um funcionário da empresa, a qual não estava equipada com equipamentos de segurança (grades de proteção ou correntes para impedir o lançamento de objetos).
No pedido de indenização, o trabalhador alegou que, em conseqüência do acidente, teve traumatismo contuso em globo ocular esquerdo, com posterior evolução de catarata traumática e perda de 95% da visão. Após examinar o caso, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva alegou incompetência da Justiça comum para o julgamento do caso, pois se trataria de relação de trabalho.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, no entanto, entendeu que o pedido de indenização é de natureza civil. O autor não propôs ação contra seu empregador, mas contra o dono da obra, que não fez parte da relação de emprego, considerou. O conflito de competência veio para o STJ.
A Segunda Seção, por unanimidade, declarou a competência da Justiça comum. Ausente a relação de trabalho entre as partes, ressai, da nítida feição de natureza civil a demarcar o pleito de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente decorrente de culpa atribuída a preposto da ré, a imposição de que seja processada e julgada a respectiva ação na Justiça estadual, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

O prazo para reclamação do consumidor sobre defeito de automóvel vence, somente, após decorridos 90 dias da devolução do veículo pela oficina responsável pela análise do defeito. No caso em questão, o carro foi encaminhado à oficina antes de expirado o prazo da garantia concedido a automóvel zero km. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, manteve a conclusão favorável à consumidora, que vai receber indenização por danos morais. O voto vencedor foi proferido pela ministra Nancy Andrighi. A ministra aplicou, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Para a ministra Andrighi, se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada como de suspensão do curso do prazo de garantia.
Com a decisão da Turma, o prazo da garantia total do veículo  previsto para dezembro de 2000  foi suspenso na data em que iniciado o conserto, 25 de novembro de 1999. E o prazo de 90 dias da garantia do conserto, efetuado dentro do prazo de garantia acordado quando da compra do automóvel zero km, passa a ser contado, somente, a partir da data em que a consumidora recebeu o carro da oficina, 25 de janeiro de 2001. Portanto a ação, iniciada em 24 de abril de 2001, estava dentro do prazo decadencial [lapso de tempo em que o negócio jurídico deve ser realizado sob pena de perda do direito].

Zero km com defeito

A consumidora Tatiana Spinelli El Jaick, do Rio de Janeiro, adquiriu, no dia 29 de novembro de 1999, um automóvel zero km, da marca Renault. A compra foi efetuada na concessionária Itavema France Veículos Ltda. O carro foi entregue à consumidora no dia 1º de dezembro de 1999, com garantia prevista até o dia 1º de dezembro do ano seguinte.
No entanto, segundo a proprietária do carro, o veículo apresentou estranhos barulhos, incomuns a carro zero km. Por esse motivo, Tatiana Spinelli levou o automóvel à oficina credenciada da concessionária Itavema, a oficina Eiffel. Tatiana Spinelli afirma, no processo, que teve de levar o carro várias vezes para conserto. Por fim, no dia 25 de novembro de 2000, faltando poucos dias para o encerramento da garantia, a consumidora deixou o veículo na oficina Eiffel, credenciada da concessionária, para tentar novo conserto.
O automóvel permaneceu na oficina até o dia 25 de janeiro de 2001, ou seja, por dois meses. Diante dos inúmeros incômodos causados pelos defeitos do carro e a demora do conserto, a consumidora decidiu recorrer à Justiça. Tatiana Spinelli entrou com uma ação contra a concessionária Itavema exigindo o dinheiro pago pelo automóvel mediante a devolução do carro, perdas e danos e ainda indenização por danos morais causados pelos aborrecimentos. A ação foi proposta no dia 24 de abril de 2001.
A Itavema contestou a ação afirmando que o processo deveria ser movido contra a oficina Eiffel, que não teria ligação com a concessionária, e a fábrica Renault do Brasil S.A., e não contra a loja. De acordo com a defesa da empresa, a consumidora nunca teria registrado reclamações sobre o automóvel naquela concessionária. Além disso, a Itavema também pediu a extinção do processo porque o prazo de garantia do veículo teria expirado em dezembro de 2000, ou seja, antes do início do processo.
Os juízos de primeiro e segundo graus rejeitaram a defesa da concessionária. Ambos entenderam que o prazo de garantia do automóvel ainda estava em vigor, quando do início da ação. Além disso, os juízos também concluíram que a Itavema deveria responder ao processo, e não a oficina credenciada e a fábrica.
A concessionária recorreu ao STJ. A defesa da empresa reiterou a alegação de que o direito da consumidora de propor a ação teria expirado em dezembro. Para a empresa, o prazo deveria ser contado a partir da entrega do automóvel pela concessionária, e não, a partir da saída do veículo da oficina. Segundo os advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada pela retenção do carro por longo período na oficina.
Tatiana Spinelli, por sua vez, reafirmou que a contagem do prazo de garantia deve ser feita a partir de 25 de janeiro de 2001, momento em que, segundo a consumidora, teve o convencimento definitivo de que o defeito do carro era irreparável, pois o conserto demorou demais e o problema não foi solucionado.

Prazo a partir do conserto

Para a ministra Nancy Andrighi, a ausência do uso do veículo por questão alheia à vontade do recorrido (consumidora), por dois meses, que coincidiram com o término do contrato de garantia de 01 (um) ano, gera a certeza de que este contrato foi cumprido de forma imperfeita, fundamento ao qual se agrega o fato de que, apenas no momento de devolução do veículo, constatou o recorrido a persistência do defeito, devendo a partir de então, ser contado o lapso temporal para o ajuizamento da ação.
Segundo a ministra, que teve seu voto seguido pela maioria da Turma, considerar nessas singulares condições, que ao prazo de garantia contratado seguiu-se ininterruptamente o prazo decadencial, data vênia, é albergar a má-fé contratual, cristalizada na fragilização do dever anexo de cooperação, porque houve nítido impedimento ao pleno gozo, por parte do consumidor, do acordo jungido à venda  oferta de garantia  e, igualmente, do prazo legal para reclamar pelos vícios aparentes.
Em seu voto, a ministra ressalta que, reconhecido o defeito do produto e persistindo o interesse do consumidor de ver o contrato de garantia efetivamente cumprido, a solução adotada pelo Tribunal recorrido  determinar como término da garantia o momento em que o veículo foi devolvido ao cliente  é o que melhor se adequa à filosofia do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Nancy Andrighi destacou, ainda, que posicionamento diverso incentivaria e facultaria ações inescrupulosas e lesivas ao consumidor, como, exemplificativamente, a retenção indevida do bem levado a conserto, até o esgotamento do prazo decadencial preconizado pela Lei 8.078/90 (CDC), pelo que, impõe-se reconhecer a higidez temporal da ação ajuizada pela recorrida (consumidora).

Está suspensa a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou ilegal a cobrança de assinatura mensal no serviço de telefonia fixa. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, atendendo pedido de suspensão de liminar e de sentença feito pela Brasil Telecom S/A.
A empresa recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão do TJRS favorável aos consumidores Danilo Munchen, José Carlitos Meinerz e Lídio Baungartner. Segundo alegou, a manutenção da decisão poderia causar grave lesão à ordem e à economia públicas.
Ao atender ao pedido da Brasil Telecom, o presidente do STJ considerou que é inegável o potencial de dano à economia pública. O impedimento da cobrança da tarifa de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente, observou.
O ministro observou que a falta de contraprestação financeira ao serviço posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de telefonia, abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos no setor. O presidente ressaltou que o sistema de telefonia não se sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas realizadas pelos usuários.
Para o ministro Barros Monteiro, não poderia ser esquecido, também, o efeito multiplicador das ações ajuizadas com o mesmo objetivo, pois já há milhares de processos discutindo a legalidade da cobrança, principalmente no Rio Grande do Sul. O presidente revelou, ainda, que quase duzentos pedidos de suspensão foram apresentados simultaneamente.
Considerando o risco de dano inverso à população caso haja má prestação de serviços por falta de investimentos, o ministro suspendeu a decisão do TJRS. O não-pagamento da tarifa básica residencial relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral, concluiu Barros Monteiro. Foram deferidos mais de 80 pedidos de suspensão tratando do mesmo assunto.
O mérito da questão já está sendo discutido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 911802 da Brasil Telecom. Nele, a empresa tenta reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) favorável a uma consumidora. Segundo alega, os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida.
Até agora, o relator, ministro José Delgado, e o ministro João Otávio de Noronha votaram pela legalidade da cobrança de assinatura básica para telefones fixos. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista. Aguardam para votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, somente votará em caso de empate.

A adoção póstuma pode ser concedida desde que o falecido tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Com o entendimento, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso às irmãs de um militar, que morreu antes de adotar uma menina de sete anos.
Na prática, com a decisão, a criança torna-se a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão de bens e direitos. O nome não é divulgado na ação.
Segundo o STJ, no recurso, as irmãs do militar alegaram que ele não demonstrou em vida a intenção de adotar a criança. Afirmaram ainda que, por ser solteiro, sistemático e agressivo, além de ter idade avançada (71 anos), o militar não seria pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia concluído que o militar, de maneira inequívoca, manifestou em vida a vontade de adotar a menina. E chegou a iniciar o procedimento de adoção, que só não foi concluído em razão de sua morte.
Os desembargadores da Justiça fluminense também identificaram a existência do laço de afetividade que unia os dois, fato comprovado por laudo emitido por psicólogo. Assim, reconheceram a adoção.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrigh, afirmou que, como prevê a Súmula 7 do STJ, é proibido o reexame de fatos e provas referentes ao caso objeto de julgamento na análise de recurso especial. Diante dessa vedação, considerou a validade da apreciação realizada na segunda instância.
Ela destacou ainda que o julgador deve dar atenção à condição especial da criança que se encontra em desenvolvimento, fazendo prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente.
Segundo Andrighi, a necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista, respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 5º, e 28, parágrafo 2º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

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