Janaina Cruz
STF nega liminar para acusado de espancar doméstica no Rio de Janeiro
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 93023, impetrado em favor de Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva. Ele é acusado de, juntamente com outros quatro denunciados, roubar e espancar a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho em uma parada de ônibus na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, em junho deste ano, caso que teve grande repercussão nacional.
O habeas foi ajuizado no STF contra o indeferimento de pedido idêntico feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro ressaltou, porém, não ter encontrado nos autos o inteiro teor do acórdão do STJ questionado. Isto impede o exame das razões adotadas para o indeferimento do pedido naquela corte, frisou o relator. Além disso, para Ayres Britto, o pedido de liminar não apresenta elementos capazes de atestar a ocorrência dos pressupostos (manifesto constrangimento ilegal) que autorizariam sua concessão.
Empresário acusado de aliciar menores em Brasília pede liberdade até o julgamento
A defesa do empresário E.S.M, acusado de supostamente aliciar menores próximo a escolas da Asa Norte, região de Brasília, impetrou Habeas Corpus (HC 93037) no Supremo Tribunal Federal (STF), para pedir liberdade provisória ao réu.
Em liminar impetrada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), o empresário teve pedido de liberdade provisória negado para garantia da instrução processual e resguardo da ordem pública. O pedido também foi recusado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro relator do caso no STJ, de acordo com a defesa, justificou seu voto alegando que o empresário tem o perfil voltado para a prática de crimes deste jaez [tipo], pois responde perante a justiça de Brasília a outro processo penal por envolvimento com menores. Segundo a defesa, o acusado foi absolvido dessa acusação.
Os advogados alegam que a ordem pública, sustentada nas decisões do TJ e do STJ é fundamento geralmente invocável, sob diversos pretextos, para se decretar a [prisão] preventiva, o que, segundo os autos, configura em abuso de autoridade, quando não descritos, na decisão, os fatos concretos que a contrariam.
O ministro Eros Grau irá decidir a liminar.
PM absolvido na chacina de Vigário Geral receberá indenização do Estado
Quatorze anos depois da chacina de Vigário Geral, o policial militar Fernando Gomes de Araújo, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime ocorrido em agosto de 1993, será indenizado pelo Estado do Rio de Janeiro em R$ 100 mil corrigidos monetariamente a título de danos morais. O policial, que ficou preso preventivamente e sem o devido processo legal por 741 dias, foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo.
Por maioria, acompanhando o voto-vista do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergiu do relator, ministro Francisco Falcão, para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e restabelecer a indenização fixada em sentença proferida pela Justiça fluminense e posteriormente reformada em recurso interposto pelo Ministério Público estadual.
Ao julgar o recurso do MPE pela improcedência do pedido de indenização, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o Estado não responde pelo chamado erro judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei e que a prisão do policial foi de interesse da Justiça e do próprio acusado para comprovar sua inocência.
Em minucioso voto de 18 páginas onde cita vários precedentes e fundamentos jurídicos, o ministro Luiz Fux sustentou, entre outros pontos, que a prisão cautelar com expressivo excesso de prazo e a inexistência de indícios de autoria do crime revelam a ilegalidade da prisão e o inequívoco direito à percepção do dano moral. Segundo o ministro, uma prisão ilegal por tempo tão excessivo viola a Constituição e afronta o princípio fundamental da dignidade humana.
De acordo com os autos, Fernando Gomes de Araújo não foi pronunciado porque não havia indícios suficientes da sua participação na chacina. Ele provou que não estava no local no momento do crime, quando 21 pessoas foram assassinadas e outras quatro sofreram lesão grave.
O policial militar ficou preso do dia 30 de junho de 1995 até o dia 1º de julho de 1997, data em que foi expedido o alvará de soltura. Posteriormente, também ficou detido na carceragem do quartel da PM de 7 de julho a 17 do mesmo mês de 1997 por conta de corretivo aplicado pelo Comando da Polícia Militar, totalizando 741 dias de prisão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, no caso julgado, a responsabilidade estatal é inequívoca diante do sofrimento e da humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal. É inequívoca quer à luz da legislação infraconstitucional (artigo 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal de 1988, concluiu.
Jorge Mussi e Sidnei Beneti são sabatinados nesta terça
O catarinense Jorge Mussi e o paulista Sidnei Agostinho Beneti, indicados para as vagas de ministro do Superior Tribunal de Justiça, serão sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, nesta terça-feira (20/11), às 14h. Mussi e Beneti foram eleitos pelo Plenário do STJ em 10 de outubro para ocupar, respectivamente, as vagas dos ministros Castro Filho, aposentado, e Carlos Alberto Menezes Direito, empossado no Supremo Tribunal Federal. A indicação dos novos ministros foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 5.
Para assumir o cargo de ministro do STJ, os desembargadores devem ser aprovados em sabatina pela CCJ e, posteriormente, pelo Plenário do Senado. A senadora Ideli Salvatti (PT/SC) é a relatora da indicação do desembargador Jorge Mussi. O senador Aloízio Mercadante (PT/SP) é o relator da indicação do desembargador Sidnei Agostinho Beneti.
Essas serão as primeiras sabatinas promovidas de acordo com as novas regras estabelecidas pela CCJ no Ato 01/2007, que disciplina o processo de aprovação de autoridades pela comissão. A avaliação do indicado passa a ser realizada em duas etapas. Na primeira, o relator apresenta o relatório com a recomendação, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais. Nessa fase, ocorre a discussão do relatório entre os senadores e não é exigida a presença da autoridade. Na segunda etapa, a autoridade indicada é submetida à argüição (sabatina) pelos membros da comissão e, em seguida, o relatório é votado.
Perfis
Natural de Florianópolis, capital catarinense, Jorge Mussi, 55 anos, foi o primeiro nome eleito pelos ministros do STJ. Teve 19 votos. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Na década de 80, foi procurador-geral do município de Florianópolis (SC) e exerceu o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Em 1994, ingressou no Tribunal de Justiça de seu estado, onde já atuou nas áreas civil e criminal. Entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2006, presidiu o TJ-SC, chegando a substituir o governador no cargo de chefe do Estado. Ele coordena o Curso de Preparação para Magistratura da Escola Superior da Magistratura catarinense. É também professor convidado permanente da OAB.
Sidnei Agostinho Beneti foi escolhido com 14 votos em terceiro escrutínio. Nascido em Ribeirão Preto (SP), 63 anos, o desembargador é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, formado em 1968. Juiz de carreira, Beneti ingressou na magistratura em 2º lugar entre 84 aprovados, tomando posse como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo em 1995. Atualmente, é presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Doutor em Direito Processual pela USP, é professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Ex-presidente da União Internacional de Magistrados UIM (Roma), é hoje seu presidente honorário.
Juíza proíbe banco de cobrar tarifa em quitação antecipada de empréstimo
A juíza Márcia Cunha de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial do Rio, deferiu pedido de liminar feito pelo MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) para que o Banco Safra pare de cobrar uma tarifa dos clientes que querem quitar antecipadamente contratos de empréstimo ou mútuo.
De acordo com a ação do MP, a instituição financeira chega a cobrar até R$ 1 mil, conforme o valor do saldo a ser liquidado antecipadamente.
O banco justificou a cobrança afirmando que a mesma não está entre as tarifas vedadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e que a taxa representa a contraprestação aos serviços de recálculo do débito decorrentes da antecipação do pagamento. De acordo com o banco, seria uma remuneração à instituição financeira pela concessão ao cliente da oportunidade de liquidar antecipadamente a dívida.
O Safra alegou também que esta opção do cliente afetava o equilíbrio contratual, não possibilitando à instituição o retorno financeiro para suprir os custos de captação do empréstimo.
Para a magistrada, no entanto, o procedimento vai contra o CDC (Código de Defesa do Consumidor). "Ainda que alguma resolução do Banco Central (Bacen) tivesse autorizado a referida cobrança, não poderia a mesma prevalecer frente ao Código de Defesa do Consumidor, que possui norma específica acerca da matéria. Por se tratar de lei ordinária, o CDC é hierarquicamente superior a qualquer ato ou regulamento administrativo", explicou Márcia Cunha.
Segundo a juíza, o banco está cobrando uma tarifa para que o consumidor tenha direito de exercer a prerrogativa inscrita no artigo 52, parágrafo 2º do CDC.
"Ou seja, exige-se uma tarifa do consumidor pela sua adimplência, por ser um bom pagador e cumpridor de suas obrigações. Tal exigência tangencia o absurdo, considerando que o banco já ganhou juros mensais, conhecidamente os mais altos do mundo, pelo tempo em que utilizou o empréstimo contratado", afirmou a magistrada na decisão.
No entendimento da juíza, não há que se falar em quebra do equilíbrio contratual, pois a remuneração dos bancos obtida com financiamentos advém dos juros, que se encontram diluídos nas parcelas e estas já incluem os custos da possibilidade de pagamento antecipado.
"Ademais, o banco passa a dispor novamente do capital emprestado, o qual estará novamente disponível para novo empréstimo ou operação de crédito. Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento jurídico, com base na boa-fé objetiva, que justifique tal cobrança, sendo, portanto, prática inteira e absolutamente abusiva, pois exige vantagem manifestamente excessiva do consumidor e nega-lhe a opção de concluir o contrato", concluiu.
Caso desrespeite a decisão, o banco terá que pagar multa de R$ 50 mil por evento. A liminar vale até o julgamento do mérito da ação.
E outros bancos estão na mira da Promotoria. O MP-RJ anunciou que vai entrar com ação na Justiça contra dez instituições financeiras que cobram a taxa de liquidação antecipada.
De acordo com o promotor Julio Machado, dos bancos criam novas tarifas ou aumentam as já existentes sem o conhecimento ou concordância do consumidor, desrespeitando os seus direitos. De acordo com o Código do Consumidor, é impossível alterar unilateralmente o contrato. E isso vem acontecendo, com o respaldo do Banco Central.
Retorno de Beira-Mar para o Rio de Janeiro depende de julgamento no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento que decidirá a permanência de Luiz Fernando da Costa no presídio federal de Campo Grande (MS) ou seu retorno para o sistema prisional do Rio de Janeiro. Os ministros da Quinta Turma entenderam que, antes de ser apreciado o habeas-corpus, deve ser analisado um conflito de competência que decidirá qual é o juízo responsável por se manifestar sobre a manutenção de Fernandinho Beira-Mar em regime disciplinar diferenciado: se Rio de Janeiro, São Paulo ou Distrito Federal.
Segundo informações divulgadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Beira-Mar foi transferido para a Penitenciária de Segurança Máxima de Catanduvas (PR) em 19 de julho de 2006. Em 25 de julho de 2007, o preso foi removido para Campo Grande.
O julgamento do habeas-corpus na Quinta Turma está sobrestado. A análise do conflito de competência se dará na Terceira Seção, mas ainda não tem data para ocorrer. Em ambos processos, a relatora é a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva. Em setembro, ela negou liminar pedida por Fernandinho Beira-Mar para ser transferido para uma unidade prisional de segurança máxima, fora do regime disciplinar diferenciado, em que o preso permanece isolado. Ele sugere o Estado do Rio de Janeiro, local onde mora sua família.
No conflito de competência, a defesa de Beira-Mar alega que o acusado se encontra encarcerado em presídio federal por prazo maior do que o permitido pela Resolução 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, a saber, de um ano. Os juízos de Direito das Varas de Execuções Penais do Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal, que deveriam motivar sua ida para o presídio, reconheceram-se sem competência. A defesa diz, também, que a vida do preso correria risco em Campo Grande, pois teria muitos inimigos na região.
No habeas-corpus, a defesa tenta anular o procedimento que prorrogou a permanência de Beira-Mar em presídio federal, removendo-o de Catanduvas (PR) para Campo Grande. A alegação é que Beira-Mar estaria passando por constrangimento ilegal. O artigo 6º da Resolução 557/2007 limita a permanência do preso em estabelecimento penal federal por 360 dias, renovável por igual período excepcionalmente, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem. O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) se manifestou favorável à permanência de Beira-Mar em Campo Grande.
Município paraibano contesta pagamento de precatórios
O município de Natuba, na Paraíba, quer evitar o bloqueio da conta bancária local para o pagamento de precatórios judiciais em oito ações trabalhistas movidas por servidores contra a Fazenda municipal. Para tanto, o município ajuizou a Reclamação (RCL) 5623, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, sob a alegação de que as decisões da Justiça Trabalhista desrespeitam entendimento do Supremo sobre o pagamento de precatórios de pequeno valor.
Afirma na ação que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868, o STF manteve a eficácia da lei do estado do Piauí que define como débitos ou obrigações de pequeno valor, para efeitos de precatório judicial, os montantes iguais ou inferiores a cinco salários mínimos.
Sustenta que, no caso em questão, todos os débitos trabalhistas reclamados têm valor superior ao que pode ser considerado de pequeno valor. No caso do município de Natuba, a Lei Municipal 457/2006 firma o teto em três salários mínimos para as causas consideradas de pequeno valor.
O município alega que a liminar vai evitar irreparável dano ao erário municipal e requer no mérito que a Reclamação seja julgada procedente para cassar a decisão do juízo do Trabalho da Vara de Itabaiana, na Paraíba, que determinou o pagamento dos precatórios por parte do município de Natuba.
O relator da ação é o ministro Eros Grau.
Hospital deve indenizar paciente que contraiu Aids em transfusão
O Hospital das Clínicas de Porto Alegre está obrigado a pagar cinco salários mínimos por mês para uma paciente contaminada pelo vírus da Aids (HIV) durante uma transfusão de sangue. A decisão da Justiça Federal de Porto Alegre foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cabe recurso.
A paciente sofre desde os três anos de uma doença rara chamada Von Willebrand, moléstia hemorrágica hereditária causada por uma diminuição ou disfunção da proteína fator de von Willebrand. O tratamento exige constantes e periódicas transfusões de sangue. Em uma dessas sessões, ela acabou sendo contaminada pelo vírus HIV.
O Hospital das Clínicas alegou que a primeira constatação da existência do vírus ocorreu 1995, três meses após o início do tratamento no local. Tendo em vista o lapso de tempo ocorrido entre a contaminação e a sua descoberta em exames a chamada janela imunológica , seria possível concluir que o contágio não teria ocorrido nas dependências da instituição, mas em uma transfusão de sangue realizada anteriormente em outro hospital. O argumento não foi aceito.
A Justiça Federal de Porto Alegre determinou o pagamento de danos morais à paciente até que ela complete 65 anos. O hospital recorreu ao TRF. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a sentença estipulou o valor da indenização em quantia compatível com o dano sofrido pela parte autora.
O desembargador destacou, em seu voto, trechos do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual desde que a paciente entrou no HCPA, em 1995, até junho de 2000, nenhum prontuário apontou a existência do vírus. Para a Procuradoria da República, não é verossímil que a paciente fosse portadora do HIV desde 1995 e que tal fato, tão relevante para a definição do tratamento médico, não estivesse registrado em nenhum prontuário.
Inquérito do mensalão é convertido na Ação Penal 470
O Inquérito (INQ) 2245, que ficou conhecido como inquérito do mensalão, foi reautuado ontem, dia 12, por determinação do relator, ministro Joaquim Barbosa, e agora tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) como Ação Penal (AP 470).
A denúncia foi aceita pelo Plenário da Corte, em 28 de agosto último, contra os 40 indiciados no Inquérito que a partir de agora passam à condição de réus. O acórdão do julgamento foi publicado no Diário da Justiça da última sexta-feira (9).
Ao final do julgamento do Inquérito, os ministros concordaram com uma proposta do ministro Cezar Peluso, no sentido de que, publicado o acórdão, o relator poderia dar início aos atos instrutórios necessários, independente do ingresso ou apreciação de embargos declaratórios opostos pela defesa. O prazo para a oposição desses embargos vai até a próxima segunda-feira (19).
Tramitação
A tramitação da Ação Penal no STF será regida pela Lei 8.038/1990, pelo Código de Processo Penal e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e, ainda, por outras normas pertinentes. Essas normas disciplinam o andamento das ações penais no STF.
O princípio constitucional do devido processo legal é observado em todas as fases da AP, sendo garantido, tanto à defesa quanto à acusação, a garantia do contraditório e da ampla defesa. Confira abaixo algumas etapas que deverão ser seguidas.
Conforme a Lei 8.038/1990:
1 - Com a publicação da decisão do STF que recebeu a denúncia (acórdão), serão expedidas as cartas de ordem com a citação dos réus e a designação da data e da hora para o interrogatório.
2 - A carta de ordem tem a finalidade de informar ao réu que tramita contra ele uma ação penal no STF. Esse documento possibilita que o réu se prepare para o interrogatório e conheça os fatos e os crimes pelos quais está sendo processado. Isso permite a preparação da defesa prévia, a ser entregue no prazo de cinco dias, contados a partir do interrogatório.
3 - O ministro relator poderá delegar os interrogatórios aos juízes lotados nas localidades de domicílio dos réus.
4 - Após os interrogatórios dos réus, serão realizadas as inquirições das testemunhas, tanto as da acusação quanto as da defesa. Cada réu pode arrolar, no máximo, oito testemunhas (art. 398 do CPP).
5 - Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa serão intimadas para requerer a produção de provas documentais e periciais no prazo de cinco dias.
6 - Após essas diligências serem realizadas (ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator), a acusação e a defesa serão intimadas para apresentarem, sucessivamente, no prazo de 15 dias, alegações escritas (alegações finais).
7 - O relator poderá, após receber as alegações escritas, determinar de ofício a produção de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
8 - Concluída a instrução da ação penal, o STF realizará o julgamento (absolvição ou condenação) dos réus, na forma determinada pelo Regimento Interno.
Candidatos que não foram nomeados na data correta deverão receber indenização
A Administração Pública deve indenizar candidatos que não foram nomeados e empossados na data devida, consistindo o ressarcimento do dano na soma das parcelas referentes à remuneração que teriam auferido se houvessem sido nomeados no momento próprio e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo foi o ministro Luiz Fux.
C. E. C. N. e outros candidatos se submeteram ao concurso público para o provimento do cargo de auditor tributário do Distrito Federal e somente não alcançaram a pontuação mínima para a aprovação porque as questões de 01 a 10 da prova de contabilidade admitiam duas respostas corretas, o que foi reconhecido posteriormente na via judicial. Dessa forma, foram preteridos na nomeação para o cargo, tendo em vista que os outros candidatos foram nomeados em 19 de julho de 1995.
Uma decisão judicial alterou a posição dos concorrentes, obrigando assim a Secretaria de Gestão do Distrito Federal a fazer uma nova classificação de todos os candidatos aprovados, sendo que, após essa reclassificação, C. e outros foram nomeados conforme o Edital n. 10 de 18 de abril de 2002.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e, inconformados, os candidatos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) com o intuito de que os vencimentos do cargo de auditor tributário servissem como parâmetro indenizatório, o que foi, por maioria, parcialmente provido.
Contra essa decisão, o Distrito Federal opôs embargos infringentes (para prevalecer o voto vencido), os quais foram providos, afastando qualquer direito indenizatório por entender que a aprovação em concurso público não assegura ao candidato à nomeação ou à posse. Os candidatos interpuseram, então, recurso especial no STJ visando à retroatividade dos efeitos dos tardios atos de nomeação e posse à carreira de auditor tributário.
O ministro entendeu que a tardia nomeação dos autores resultou de ato ilícito da Administração, razão pela qual os candidatos deixaram de exercer o cargo para o qual foram aprovados em concurso público, por terem sido preteridos por outros candidatos. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso especial, para determinar que seja restaurado o acórdão.




