Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Avon Industrial terá que pagar indenização no valor de R$ 130 mil a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso de um produto da empresa. A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

De acordo com informações do STJ, a consumidora ajuizou a ação contra a Avon para obter reparação de danos causados à pele de seu rosto após o uso do complexo facial Renew-all in-one. Ela afirma que aplicou o produto, indicado para pessoas acima de 40 anos com pele sensível, conforme as indicações de uso. Ela tinha a expectativa de obter uma pele mais jovem, conforme prometido nas indicações de uso.

Mas, ao contrário, a autora da ação notou uma acentuada escamação da pele com o aparecimento de pequenas manchas. Preocupada, a consumidora fez contato com a vendedora do produto e com o serviço de atendimento da Avon, que lhe informaram que aquela reação era normal e que deveria continuar com a aplicação, pois o uso normalizaria a pele. Porém, as manchas se acentuaram com o uso contínuo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização na quantia de R$ 120 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos materiais. A empresa apelou, mas o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) não apreciou o pedido, considerando-o inexistente devido à ausência de representação dos advogados da empresa.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando violação expressa de lei federal e divergência jurisprudencial. A consumidora apresentou contra-razões argumentando que o recurso não deveria ser analisado, pois a ação foi proposta contra a empresa Avon Industrial e não contra a Avon Cosméticos, que é quem figura na ação. Ela pediu ainda a aplicação da pena de litigância de má-fé contra a empresa.

Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda destacou que o presente recurso é inexistente, já que a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Para ele, a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal não sana o defeito.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas-corpus do réu C.O.C., condenado por furto, roubo e homicídio. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Napoleão Nunes da Maia Filho.

O réu foi condenado com base em quatro artigos do Código Penal Brasileiro: 155, parágrafo 4º, inciso IV (furto qualificado) e 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado), ambos combinados com o artigo 61 (reincidência) e, ainda, no artigo 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado). A pena foi fixada em 29 anos e seis meses. Posteriormente, a sua defesa requereu a progressão do regime prisional, de fechado para o semi-aberto. Alegaram que C.O.C. teria cumprido todos os requisitos objetivos para merecer esse benefício legal.

Inicialmente, o pedido foi concedido. Mas o Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com recurso contra a decisão, alegando a falta do exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu o pedido, tornando sem efeito a decisão anterior.

A Defensoria Pública entrou com recurso com pedido de liminar no STJ e alegou que haveria constrangimento ilegal do preso, já que a Lei n. 10.792, de 2003, alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), o que tornou o exame criminológico dispensável. O presidente do Tribunal, ministro Raphael Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar. Já o Ministério Público Federal se manifestou a favor da concessão do habeas-corpus.

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia reconheceu que o exame não era realmente obrigatório, mas que pode ser usado por juízes como um elemento na formação de sua convicção. Seria necessário, entretanto, motivar com fatos concretos a necessidade do procedimento. No caso, apontou o ministro Napoleão, a conduta do réu e sua extensa ficha criminal seriam justificativas suficientes. O preso vem cometendo delitos desde a adolescência e já ficou sujeito a punições penais em diversas ocasiões. Além disso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ seria pacífica ao acatar a possibilidade de se exigir o exame. Soltar uma pessoa nessas condições é deixar a sociedade em perigo, comentou o ministro ao negar o habeas-corpus.

O hospital público Santa Casa de Misericórdia de São José de Rio Preto (SP) deve fornecer sonda indispensável para o tratamento de quimioterapia de um paciente. A decisão é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, Tatiana Pereira Viana Santo. Ela mandou a Secretaria de Saúde do Estado adquirir o aparelho.

A Justiça entendeu que a situação do paciente é urgente e deu um prazo de cinco dias para que a sonda seja comprada pelo hospital. O aparelho, chamado Portocath, custa, em média, R$ 700. O paciente não tem condições de comprá-lo. Segundo o defensor público Rafael Bessa, a Santa Casa de Misericórdia de São José de Rio Preto não o fornece gratuitamente aos pacientes carentes.

O defensor afirmou, na ação, que o direito à saúde é direito social fundamental que integra o próprio direito à vida e deve ser garantido de forma prioritária pelo estado.

Um candidato que apresentou uma certidão positiva de crime sem condenação transitada em julgado pode assumir vaga no Tribunal de Justiça do Paraná depois de as instâncias inferiores negarem seu pedido. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a certidão negativa exigida em edital não é condição suficiente para impedir a nomeação do candidato, especialmente quando não há condenação definitiva contra ele.

O candidato realizou o concurso em 1994 para o cargo de auxiliar judiciário, mas foi declarado sem idoneidade moral para assumir o cargo porque respondia pelos crimes de formação de quadrilha e roubo qualificado. Segundo o órgão, a administração poderia formar um juízo discricionário sobre o caso, especialmente diante de apelo social. Os delitos teriam sido amplamente divulgados pela imprensa local.

O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná à época, desembargador Henrique Chesneau, considerou que, embora as ações penais estivessem em curso, a administração poderia impedir a nomeação por haver fatos concretos contra o candidato. Para a relatora do processo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, diante do princípio da presunção de inocência, só é possível negar o pedido de nomeação depois de sentença judicial transitada em julgado.

Plano de saúde deve cumprir cláusula do contrato que oferece tratamento de quimioterapia e fornecer o medicamento necessário para pacientes. Com este entendimento, a juíza Adair Julieta da Silva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, mandou a Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Cuiabá pagar o medicamento de uma paciente com câncer de mama.

A paciente chegou a gastar R$ 10.280,30 com o primeiro frasco do remédio. Mas entrou com ação contra a Unimed e alegou que devido à doença seu trabalho e seus recursos ficaram prejudicados. A juíza deu antecipação de tutela obrigando a cooperativa a pagar os medicamentos. A Justiça determinou, ainda, a devolução imediata do valor gasto com o primeiro frasco do remédio. A juíza entendeu que é obrigação da Unimed garantir o tratamento recomendado, pois havia risco de morte ou seqüelas.

A paciente é uma médica cooperada da Unimed e segurada pelo plano de saúde da instituição. Para a aquisição imediata do remédio, a paciente fez contrato de empréstimo com a cooperativa, cuja quantia atualmente está no patamar de R$ 39.468,27. Na decisão judicial também consta a suspensão do contrato de empréstimo, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 2 mil.

O Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou, na quinta-feira (22/11), duas Ações Civis Públicas com pedido de liminar para que a Justiça Federal suspenda a cobrança da taxa do diploma em 17 universidades e faculdades particulares da Grande São Paulo. De acordo com o MPF, norma federal do Conselho Nacional de Educação, editada em 1989, e jurisprudência posterior proíbem as Instituições de ensino superior privadas de cobrarem qualquer espécie de taxa para a expedição de diplomas, pois a lei determina que tal serviço não é extraordinário.

O procurador da República Sergio Gardenghi Suiama apurou, após inúmeras denúncias de estudantes, que 17 universidades cobram, ao final do curso, de R$ 50 a R$ 150 para emitir o documento. Cada uma das ações é movida contra oito mantenedoras de faculdades na área da Grande São Paulo atendida pela Procuradoria da República na Capital. Uma mantenedora é responsável por duas faculdades, daí o número de 17 universidades.

Em setembro, o MPF moveu a primeira ação na Justiça Federal da Capital contra 13 mantenedoras de faculdades. No mesmo mês, a juíza Fernanda Souza Hutzler, da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar. Ela determinou a suspensão, imediata, da cobrança da taxa para expedição e registro de diploma dos alunos das 13 universidades particulares da Grande São Paulo mantidas pelas instituições rés.

A liminar é válida para os alunos que colarão grau este ano ou que já se formaram, mas não conseguiram obter o documento em virtude da taxa. Duas faculdades recorreram da decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar.

Além das faculdades, o MPF acionou também a União. Solicitou que, ao final do processo, o governo federal seja obrigado a cumprir sua função fiscalizadora sobre o ensino superior privado, exigindo das instituições o cumprimento das normas gerais da educação nacional, dentre as quais a que impede a cobrança pela expedição ou registro do diploma.

Assim como na primeira ação, o MPF solicita que os efeitos da liminar alcancem não só os alunos que se formarão ao fim do ano, mas também todos aqueles que já colaram grau, mas não retiraram ou não conseguiram retirar os diplomas em razão do não-pagamento da taxa. Caso a liminar seja descumprida, solicitou que seja cobrada multa de R$ 10 mil por dia para cada aluno sobre o qual for cobrada a taxa.

No mês passado, a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) respondeu ofício do MPF e informou que não cobra mais os R$ 44 dos alunos de seus cursos de graduação e pós-graduação para o registro do diploma em papel. Informou que valores serão cobrados apenas dos alunos que pedirem a confecção dos diplomas em pergaminho animal (pele de carneiro) a título de ressarcimento de despesas.

Interior paulista

Em Bauru, cidade onde o MPF moveu ação do mesmo gênero em 2006, o juiz da 1ª Vara Federal, Roberto Lemos dos Santos Filho, acolheu o recurso e impediu a cobrança da taxa de expedição e/ou registro de diplomas para alunos de 17 universidades da região e determinou, ainda, que a União Federal fiscalize essas instituições quanto ao cumprimento das normas gerais de educação nacional.

Em São Carlos, o MPF também moveu ação com o mesmo pedido e, em 2006, o juiz Jacimon Santos da Silva, da 1ª Vara Federal, concedeu liminar. Determinou que 11 faculdades da região interrompam a cobrança da taxa do diploma e de certificados de conclusão de curso. Em Santos, São José dos Campos, Sorocaba e Ribeirão Preto, o MPF também apura a cobrança da taxa do diploma nas faculdades particulares.

Denúncias contra universidades que cobrem a taxa devem ser encaminhadas exclusivamente pela internet, no endereço: http://www.prsp.mpf.gov.br/digidenuncia.htm. Se a faculdade denunciada for do interior do Estado, a denúncia será encaminhada para a unidade da Procuradoria da República que atua naquela cidade.

Veja as mantenedoras acionadas nesta ação

Fundação Cásper Líbero (Faculdade Cásper Líbero)
Fundação Armando Álvares Penteado (Faap)
Associação Educacional Nove de Julho Centro Universitário Nove de Julho (Uninove)
Instituto Educacional Oswaldo Quirino (Faculdades Oswaldo Cruz e FAITER)
Centro Universitário Belas Artes
Sociedade Civil Ateneu Brasil (Faculdades Associadas de São Paulo  FASP)
Sociedade Educacional de São Paulo (Faculdade de Engenharia de São Paulo  FESP)
Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda (UniRadial)
Associação Interlagos de Educação e Cultura (Faculdade Interlagos)
Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa (Faculdades Integradas Ipep)
União Cultural e Educacional Magister (Faculdade Magister)
Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP)
IREP  Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda (Faculdade Radial Jabaquara).
Sociedade Educacional Soibra S/C Ltda (Faculdade Carlos Drummond de Andrade)
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Empresarial (Faculdade Paulista de Artes)
Instituto Euro-Latino-Americano de Cultura e Tecnologia (Faculdade Euro-Panamericana de Humanidades e Tecnologias  Europan)

Continua suspensa a comercialização do milho geneticamente modificado denominado Liberty Link, nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão de liminar da União, que pretendia a liberação do comércio do produto.

Em ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (ANPA), o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e Terra de Direitos pediram que fosse suspensa a comercialização do produto até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.

A juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os efeitos da autorização proferida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Foi determinado, ainda, que a instituição se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança.

Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei n. 8.437/92. Segundo argumentou, o Poder Judiciário não pode intervir para substituir a decisão de exclusiva competência da CTNBio, pois atentaria contra a ordem constitucional e administrativa.

Para a União, a manutenção da liminar pode causar a entrada no País, pela via da clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que sequer foram liberadas definitivamente. Alegou, ainda, lesão à ordem econômica, sustentando que a utilização de organismos geneticamente modificados aumentaria a produtividade do milho no Brasil. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento.

A liminar foi mantida Não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. A argumentação acerca da alegada desnecessidade de elaboração prévia de medidas de biossegurança e de estudos de análise de risco nas Regiões Norte e Nordeste diz com o mérito do litígio instaurado, insuscetível de apreciação nesta sede, considerou o presidente Barros Monteiro.

O ministro destacou, ainda, que compete, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais, observou.

Ainda segundo o presidente, a alegação de possibilidade de entrada clandestina no Brasil de sementes de milho geneticamente modificadas não guarda nenhuma relação com a matéria discutida no pedido de suspensão, tratando-se apenas de mera conjectura formulada pela requerente.

Também não foi considerado o argumento de que o uso de organismo geneticamente modificado aumentaria a produtividade do milho no País. Segundo Barros Monteiro, a União não demonstrou concretamente de que forma a execução da liminar afetaria a economia pública. Ante o exposto, indefiro o pedido, concluiu o presidente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (22) que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2006) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra dispositivo da Lei 9.317/96, chamada de Lei das Microempresas, está prejudicada. Em julho de 2007, a norma foi revogada pela Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A decisão unânime foi tomada após o ministro Carlos Ayres Britto chamar atenção para o fato de que a lei contestada na ação não está mais em vigor. A CNC alegava a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/96, que previa a isenção da contribuição sindical patronal para empresas inscritas no Simples.

Jorge Willians Oliveira Bento vai responder a processo por praticar oito vezes os crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Ele teve pedido de habeas-corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que a ausência de cadáver e, conseqüentemente , a inexistência de exame de corpo de delito não são suficientes para impedir a ação penal.

No habeas-corpus, o acusado pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A defesa sustenta que seria imprescindível a localização dos corpos para que a denúncia fosse feita. Para o advogado, o Ministério Público teria agido de forma precipitada ao concluir que as vítimas teriam sido executadas depois de serem torturadas. Segundo ele, a denúncia seria apenas uma resposta à sociedade devido à grande repercussão do caso na imprensa.

O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que não havia prova do crime. Mas o juízo da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou recurso do Ministério Público e determinou a continuidade da ação.

A relatora do habeas-corpus no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o exame de corpo de delito é importante, mas não é imprescindível para a comprovação do crime. O caso tem como característica a ocultação dos corpos, que teriam sido jogados em um rio. Nessa situação, outras provas podem fundamentar a abertura de ação penal.

Nos autos constam provas testemunhais e exame de DNA realizado com a mostra de sangue encontrado no suposto local dos crimes comparadas com material colhido de familiares das vítimas. Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma negaram o habeas-corpus. Eles entenderam haver materialidade dos possíveis homicídios que fundamentam o prosseguimento da ação penal.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reduziu de R$ 18,9 milhões para R$ 4,6 milhões o valor de precatório devido pela União em favor da Editora de Guias TLB Ltda. O recurso em mandado de segurança interposto pela editora com o objetivo de reformar a decisão recebeu dois pedidos de vista e foi negado por maioria, com voto desempate do ministro Teori Zavascki.

A redução do valor foi determinada pela desembargadora Tânia Heine, quando no exercício da presidência do TRF-2, e confirmada em acórdão no qual ressalta que, diante do evidente e grosseiro erro material que oneraria o erário em milhões de reais, decidiu pelo cancelamento do valor excedente. No mandado de segurança, a editora questionou a legalidade da decisão da desembargadora de determinar o pagamento de precatório complementar com valor menor do que o solicitado pelo juízo da execução.

Acompanhando o voto-vista do ministro José Delgado, que abriu a divergência, a Turma entendeu que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de erro de fato, comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário. E, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, ressaltou que o presidente do Tribunal possui o dever legal de zelar pelo correto processamento e pagamento dos precatórios, incumbindo-lhe corrigir, de ofício, eventuais erros materiais dos cálculos que os instruem.

Segundo o ministro José Delgado, nos primeiros cálculos, os juros de mora foram aplicados desde o momento em que os valores tornaram-se devidos, em novembro de 1980, e não a partir do trânsito em julgado, em dezembro de 1990, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN. Assim, a correção monetária aplicada excedeu ao determinado na sentença.

Os erros são visíveis e os cálculos originais contêm índices muito superiores aos índices do IPC, conforme reconhecido pelo setor de cálculos, ressaltou o ministro, acrescentando que as alterações determinadas merecem ser prestigiadas em homenagem ao princípio de que o processo deve expressar a verdade legal.

Os ministros Teori Zavascki (em voto-vista) e Francisco Falcão votaram com a divergência pelo desprovimento do recurso. Ficaram vencidos a relatora, ministra Denise Arruda, e o ministro Luiz Fux. O valor do precatório complementar foi reduzido de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75.

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