Janaina Cruz

Janaina Cruz

O juiz pode modificar o valor e a periodicidade da multa imposta por condenação judicial. No entanto, não deve fixar um prazo final para sua incidência, porque a penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com isso, a 3ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença, em ação de execução, em que a juíza fixou o chamado termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.

Magno Cesar Dias Ribeiro entrou com ação contra a BV Financeira por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido foi aceito e o juiz fixou indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o cancelamento do protesto.

Na ação de execução, o juiz cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. Ribeiro conseguiu reverter a decisão do juiz em Agravo de Instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ.

A empresa argumentou que cabe ao juiz, de ofício, reformular o prazo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. O processo corre desde 2006.

Acompanhando voto do ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.

Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença.

Por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, parágrafo 6º, do CPC. O dispositivo permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa.

Não constitui risco de lesão à segurança pública do Estado do Ceará manter dois candidatos ao cargo de agente penitenciário estadual em concurso, mesmo que ambos não tenham sido aprovados na fase do teste psicológico. Essa foi a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao indeferir o pedido de suspensão de execução da medida liminar do Tribunal de Justiça cearense (TJ/CE) que determinou o prosseguimento de Antônio Jefferson Carvalho e Luiz Carlos Brasil de Lima no certame até a decisão definitiva do processo.

Os dois candidatos impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do presidente da comissão do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário do Ceará. Ambos queriam assegurar a permanência na disputa, apesar de terem sido reprovados no exame psicológico. Eles alegam que o teste não foi fundamentando e que não tiveram acesso às suas avaliações.

A desembargadora do TJ/CE que analisou o pedido concedeu a liminar, determinando que os candidatos continuassem no concurso nos moldes do edital n. 013/2006  SEAD/SEJUS, até decisão definitiva do mandado de segurança. Mas o Estado do Ceará recorreu ao STJ solicitando a suspensão de execução da liminar. Os procuradores estaduais alegaram que a decisão do TJ/CE causa lesão à segurança pública, pois o estado não terá condições de finalizar o certame e nomear os candidatos aprovados regularmente.

Entretanto os argumentos não foram aceitos pelo presidente do STJ. Ao indeferir o pedido do estado, o ministro Barros Monteiro afirmou que a liminar do TJ/CE beneficia apenas dois impetrantes e não determina a paralisação do concurso, motivo pelo qual não há como concluir que exista risco de grave lesão à segurança pública. Compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, mas é temerário suspender, por uma via drástica, uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais, ressaltou o ministro.

Na decisão, o ministro ainda transcreveu o parecer do representante do Ministério Público que foi favorável aos candidatos: Caso a segurança seja denegada e aqueles dois candidatos exonerados do cargo, outros candidatos aprovados no certame serão convocados pela autoridade administrativa para preencherem as vagas surgidas. A administração penitenciária/estadual não sofre qualquer risco de lesão à segurança, seja porque utilizará o serviço dos dois candidatos  se aprovados no certame, classificados nas vagas oferecidas e investidos nos cargos  , seja pela possibilidade de provimento daquelas duas vagas por outros candidatos classificados no certame.


O Cadastro Nacional de Adoção, que está em fase de conclusão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e terá seu lançamento oficial ainda este mês, será tema de debate durante o XIII Encontro Nacional de Apoio à Adoção (Enapa). O evento, que ocorrerá em Recife (PE) de 29 a 31 de maio com o tema central a "Adoção: novos rumos e ritmos", pretende reunir profissionais e outras pessoas direta ou indiretamente interessadas em contribuir e trocar experiências sobre a adoção no Brasil.

Criado para centralizar os dados das varas da Infância e da Juventude de todo o país e facilitar o acesso de pretendentes à adoção, o Cadastro Nacional de Adoção do CNJ permitirá o armazenamento detalhado de informações sobre quem quer adotar e quem está na fila à espera de uma oportunidade para encontrar uma família. Também ajudará o cruzamento de perfis e fornecerá uma série de outras informações, como, por exemplo, abrigos existentes, crianças prontas para serem adotadas e pretendentes.

Com a implantação do Cadastro Único de Adoção do CNJ, cada juiz da Infância e da Juventude terá a responsabilidade de manter o mais atualizado possível a lista de adoção da sua comarca e o acesso ao banco de dados será feito por meio de senha específica. E nos municípios onde ainda há dificuldade de acesso à internet, a atualização ficará a cargo das corregedorias de Justiça dos estados.

Todos os detalhes do Cadastro Nacional de Adoção do CNJ serão especificados no XIII Encontro Nacional de Apoio à Adoção no dia 31 de maio, entre 10h e 11h40, pelo desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Este ano, o Enapa vai tratar dos novos rumos e possibilidades da adoção por meio da participação de inúmeros especialistas nas palestras, oficinas e grupos de trabalho programados. Outras informações sobre o evento podem ser obtidas na página eletrônica http://www.enapa.com.br/, na Treide Eventos (Rua da Hora, 242 - Espinheiro, Recife, PE) ou por meio do telefone 81 3241-8055.
 

A Fiat Automóveis S/A deve indenizar Gil Vicente Leite e sua família por acionamento e explosão indevida do air bag. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão na qual se afirma que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo não afasta a responsabilidade objetiva da fabricante do veículo. A decisão foi unânime.

Gil Vicente e sua família ajuizaram ação de indenização por dano moral contra a Fiat, alegando que, quando deram partida no seu veículo, houve o acionamento e explosão do air bag, o que lhes causou dano moral. Em primeiro grau, a Fiat foi condenada a pagar R$ 16 mil a Gil Vicente, R$ 6 mil a sua mulher e R$ 3 mil a sua filha.

Na apelação, a Fiat alegou decadência do direito, inexistência de dano moral e culpa exclusiva da família. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

No STJ, a empresa alegou que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo nas concessionárias Fiat rompem o nexo causal, por culpa exclusiva da vítima.

Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, é evidente que houve defeito de fabricação do produto, publicamente reconhecido pela Fiat ao chamar para o recall. Além disso, o ministro destacou que o perito do juízo concluiu que um curto-circuito no sistema do air bag causou a abertura inoportuna da bolsa de proteção.

Houve defeito do produto fabricado pela recorrente e nexo causal entre este defeito e o dano sofrido pelos recorridos consumidores, afirmou o ministro.


O condomínio do edifício Madureira Shopping Rio terá que pagar indenização por dano material, moral e estético à funcionária D.J.L., vítima de agressão física dentro de um dos banheiros do shopping. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pelo condomínio, mantendo-se dessa forma a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ).

D.J.L ajuizou ação pedindo indenização por ter sido agredida no shopping. Segundo afirma, no dia 23 de maio de 2002, ela chegou ao trabalho por volta das 8h20 e foi severamente agredida dentro do banheiro por uma pessoa que não pôde identificar. As agressões a impediram de trabalhar por determinado período, além de terem gerado cicatrizes e seqüela permanente nas mãos. Na ocasião, além da violência física sofrida, foram-lhe roubados alguns pertences.

A vítima alegou que, tendo em vista que o acesso ao público é liberado apenas a partir das 10h e que, antes desse horário, há controle estrito do acesso de pessoas ao estabelecimento, seria possível à equipe de vigilância identificar o agressor. Todavia a administração do shopping não teria feito nada para evitar o crime ou para auxiliá-la na apuração do que ocorreu.
 A Justiça do Rio de Janeiro, em primeira instância, concedeu parte do pedido. Condenou o shopping a pagar pensão mensal equivalente ao salário líquido que ela recebia desde a data do fato até sua alta pelo INSS, inclusive o 13º e pensões equivalentes a 10% de seu salário líquido dessa data em diante.

A condenação incluiu a quantia total de R$ 55 mil a título de dano moral e estético. O condomínio apelou, pedindo a anulação da sentença. Alegou que, depois de ocorrido o julgamento, uma suposta testemunha da agressão a teria procurado para dizer que o agressor seria um ex-namorado da vítima. Argumentou que a descoberta de tal testemunha consubstancia fato superveniente que não poderia ser desconsiderado, de modo que a sentença deveria ser anulada para a oitiva da testemunha em audiência. O tribunal estadual, porém, recusou-se a deferir o pedido de anulação e apenas reduziu os valores indenizatórios, mantendo sua responsabilidade quanto ao ocorrido.

No STJ

A defesa do shopping entrou com um recurso especial no STJ pedindo a conversão do julgamento em diligência. No recurso, insistiu na tese de que a testemunha descoberta após a sentença consubstanciaria fato novo e justificaria sua anulação. Alegou também a inexistência de dano estético, uma vez que as cicatrizes da vítima estão escondidas pelos seus cabelos. Citou a cumulação do valor do benefício previdenciário que D.J. recebeu durante seu afastamento do trabalho com a pensão mensal que o shopping pagava a ela. Pediu uma redução do valor fixado pelo Tribunal fluminense para a reparação dos danos moral e estético, no montante total de R$ 55 mil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a descoberta de nova testemunha, em que pese não representar fato novo no sentido técnico, é a ele equiparado, na medida em que caracteriza fato de conhecimento superveniente. Entretanto não acolheu o pedido de anulação da sentença por dois motivos: em primeiro lugar, porque admitir que se anule uma sentença sempre que uma testemunha for descoberta após sua prolação representaria um expediente perigoso, à disposição da parte que eventualmente tiver interesse na eternização da disputa judicial; em segundo lugar, porque, ainda que se admitisse a possibilidade de anular a sentença, a oitiva da testemunha nada modificaria a situação do processo. Ela supostamente declararia que o agressor seria um ex-namorado da vítima, mas tal circunstância não exclui a obrigação do shopping de indenizar a agressão levada a cabo no interior de seu estabelecimento.

O pedido de redução da pensão mensal formulado, de modo que o recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, na próxima semana, o julgamento do recurso especial em que um casal homossexual tenta obter o reconhecimento de união estável. A conclusão da discussão depende do voto do ministro Massami Uyeda, cujo pedido de vista interrompeu o julgamento. A apreciação está prevista para ocorrer em 4 de abril. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.

O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável n 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.

No STJ, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, votou pelo provimento do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Para ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Na Turma, a questão se encontra com dois votos contrários ao conhecimento e um a favor.

O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário ao do relator. Para ele, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, não conhece do recurso, mantendo a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. Este entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

A Medida Provisória 415/2008, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais brasileiras é questionada novamente no Supremo Tribunal Federal (STF), agora pela Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4063 chegou ao STF ontem (27), e foi distribuída para o ministro Eros Grau - relator da ADI 4017, da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que também questiona a legalidade a medida do Presidente da República.

Para a associação, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a missão do poder Público é regular apenas o trânsito nas vias terrestre, e não a comercialização de bebidas alcoólicas. A atividade econômica, que gera em torno de quinze milhões de empregos, está sendo constrangida e ameaçada em suu liberdade de atuar, afirma.

A associação declara reunir categoria econômica prestadora de serviços de relevante interesse público, de caráter vital. A MP violaria direito adquirido pela legislação anterior, que não poderá ser alterada por ato provisório e sem o crivo do poder Legislativo brasileiro. A MP teria, ainda, de acordo com a autora, tornado nulo o ato jurídico perfeito dos estabelecimentos que possuem alvará de funcionamento para a devida comercialização de bebidas e alimentos.

Outra ilegalidade apontada na ação é a incompetência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal para proibir a comercialização de bebidas alcoólicas. De acordo com a MP 415/2008, caberia à PRF a fiscalização do cumprimento da medida pelos estabelecimentos comerciais.

A MP afrontaria, alega a associação, o artigo 5º (inciso XIII)  que dispõe sobre o respeito à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional, e o artigo 170  que trata da reserva de mercado e livre concorrência, ambos da Constituição Federal. Desrespeita, ainda, os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

A ação pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final da ADI pelo STF. E no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da MP 415/2008.

Outras ações

A MP 415/2008 foi questionada pela Confederação Nacional do Comércio, em fevereiro, por meio da ADI 4017. Além disso, diversos Mandados de Segurança, tanto de estabelecimentos comerciais como de sindicatos, também foram impetrados na corte desde a publicação da medida provisória, pedindo ao Supremo que garanta o direito de seus autores de exercerem plenamente sua atividade econômica.

Vinte e seis tipos de processos de competência originária ou recursal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passam a sofrer cobrança de custas judiciais a partir desta quinta-feira, 27 de março, data em que passam a valer as regras do pagamento e a tabela com os valores previstas na Resolução nº 1 de 16 de janeiro de 2008. O ato, assinado em 16 de janeiro pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, regulamenta a Lei n. 11.636/07, que criou as custas processuais no âmbito do Tribunal.

Segundo essa lei, sancionada pelo presidente da República em dia 28 de dezembro, os valores das custas judiciais serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Isenção

As custas previstas na lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos. Seu pagamento deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído sem o pagamento das custas judiciais. Habeas data, habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e os demais processos criminais, salvo a ação penal privada, estão isentos de custas.

A medida iguala o STJ aos demais tribunais nacionais, já que ele era o único que não fazia a cobrança.Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Essas taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive as custas de correio com o envio e a devolução dos autos quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília.

Valores

As custas judiciais cobradas pelo STJ variam de R$ 50 a R$ 200. Os procedimentos considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50, o mesmo custo de reclamação e conflito de competência. Os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, serão tabelados em R$ 100; recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal também têm o mesmo custo. Os mais complexos, como a ação rescisória (que visa cancelar uma sentença definitiva), têm custas de R$ 200.

A guia de recolhimento da União  GRU, cujo preenchimento é necessário para que seja efetuado o pagamento nos bancos oficiais, está disponível no site do STJ, no link Sala de Serviços Judiciais.

Nas ações originárias, o comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato do protocolo. Quando a petição for encaminhada ao STJ por fac-símile, o comprovante deverá ser anexado. Os processos encaminhados pelos correios devem vir acompanhados do original do comprovante de recolhimento das custas judiciais. Quando for pelo aplicativo Petição Eletrônica, o comprovante integra o documento e será considerado como original.

Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento das custas, junto com o porte de remessa e retorno, deverá ser feito no tribunal de origem do processo. O comprovante deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso.

As petições desacompanhadas do comprovante de pagamento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) novo pedido de Habeas Corpus (HC 94126) em favor de ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acusado de desviar recursos da autarquia. Ele responde por peculato, formação de quadrilha, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

Preso em 2005 durante a "Operação Predador", realizada pela Polícia Federal, ele teve liminar negada pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie, em fevereiro deste ano, em outro habeas que ainda será julgado em definitivo.

Agora, ele pretende que seja reaberto o prazo para que sua defesa apresente as alegações finais no processo a que responde perante a justiça de primeira instância do Rio de Janeiro. Liminarmente, pretende que o processo seja paralisado até o julgamento final do seu pedido.

O ex-presidente do Cofen alega que o Ministério Público Federal teve 99 dias para apresentar suas alegações finais, enquanto a defesa dele teve somente 44 dias. O acusado acrescenta que o processo foi apreendido no escritório de seu advogado e que a sua defesa foi desconstituída e substituída pela Defensoria Pública.

Por esses motivos, o acusado diz que os princípios da isonomia e do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) lhe foram negados.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

O Plenário do Senado Federal deve analisar, em breve, o projeto de lei da Câmara (PLC) n. 117/2007. O PLC prevê modificações no Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de tornar mais racional e rápido o trâmite de recursos especiais (tipo de processo) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O projeto estabelece novos procedimentos para o julgamento de recursos repetitivos dirigidos ao STJ com a possibilidade de suspensão da análise de processos com teses idênticas, nas instâncias judiciais anteriores ao Tribunal, até o pronunciamento definitivo da Corte superior. Caso seja aprovado, o PLC poderá diminuir, significativamente, a subida de recursos ao STJ, pois eles serão resolvidos já nas instâncias anteriores.

O PLC 117/2007 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Agora, o projeto aguarda a votação no Plenário do Senado. A Assessoria Parlamentar do STJ deve encaminhar, nos próximos dias, requerimento de urgência para agilizar o trâmite do projeto.

Os números atestam a necessidade do mecanismo para reduzir a subida de recursos idênticos que lotam os gabinetes dos ministros do STJ e dificultam o julgamento de questões de maior interesse da sociedade. Somente em 2005, foram encaminhados à Corte superior mais de 210 mil processos, grande parte deles fundados em matérias idênticas e com entendimento já pacificado no Tribunal. Em 2006, os números foram ainda maiores  mais de 251 mil novos recursos.

O projeto foi baseado em sugestão do ministro aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro. A aprovação desse dispositivo vai ajudar a desafogar o STJ, enfatiza o jurista. Para Athos Gusmão Carneiro, a solução do problema do crescente número de recursos encaminhados ao Tribunal pode ser viabilizada com a aprovação, além do dispositivo quanto aos recursos repetitivos, do mecanismo da repercussão geral, também denominado argüição de relevância. O dispositivo da repercussão geral prevê a exigência de relevância social ou econômica da matéria para que o recurso possa seguir para análise da instância superior.

STF já tem dispositivo

O PLC 117 propõe para o STJ procedimento semelhante ao estabelecido pela Lei n. 11.418/06 para o Supremo Tribunal Federal. A legislação criou para o STF mecanismo para simplificar o julgamento de recursos múltiplos fundados em matérias idênticas. Com a aprovação do PLC 117/2007 para o STJ, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça - TJ ou Tribunal Regional Federal - TRF) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os feitos ao STJ. O julgamento dos demais recursos idênticos deve ficar suspenso até a decisão final da Corte superior.

Os processos encaminhados dessa forma ao STJ terão preferência de julgamento ante os demais, com exceção dos feitos que envolvam réu preso e habeas-corpus. Após a decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Os recursos contrários à orientação tomada no julgamento do STJ deverão ser rejeitados. Caso o tribunal de origem, em sua análise, tenha contrariado o entendimento, o processo deverá retornar ao TJ ou ao TRF para a aplicação do julgado da Corte superior.

O recurso repetitivo será remetido ao STJ apenas na hipótese de manutenção pelo tribunal de origem de conclusão contrária à do Superior Tribunal. Para assegurar que haja respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos recursos especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade de o relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. Também está prevista a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) sobre o processo.

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