Janaina Cruz
Cadastro Nacional de Adoção registra mais de 4 mil pretendentes
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) já conseguiu registrar 4.106 pretendentes e 469 crianças aptas a serem adotadas. Esses números foram coletados até a manhã de ontem (20/08), quando o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Paulo Tamburini apresentou oficialmente o CNA a juízes do Distrito Federal. Durante o evento, realizado no auditório do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o juiz da Vara da Infância e da Adolescência Renato Rodovalho, anunciou que o Distrito Federal é a primeira unidade da Federação a concluir a inserção de dados do Cadastro com 380 pretendentes e 158 crianças a serem adotadas.
O Distrito Federal é a 18ª unidade da federação a receber a visita do Comitê Gestor do CNA. Os magistrados integrantes do Comitê são os responsáveis em explicar o funcionamento do cadastro, ensinar como os dados devem ser inseridos, sanar as dúvidas dos juízes e de servidores dos tribunais. Tudo isso para que o Cadastro de Adoção seja realmente utilizado com menos burocracia e mais transparência para facilitar os processos de adoção. "Com ele poderemos localizar melhor os interessados e os pretendentes", explicou o juiz Paulo Tamburini.
Lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 29 de abril deste ano, o CNA será alimentado pelos juízes, que terão até o dia 8 de novembro para inserir os dados no sistema. Com as informações do Cadastro, o CNJ terá condições de obter, até o fim do ano, um diagnóstico mais preciso sobre a questão e propor iniciativas para encontrar alternativas sociais e econômicas para melhorar os processos de adoção no país.
Perfil das crianças - "O descompasso entre a quantidade de pessoas interessadas em adotar e o cadastro de crianças disponíveis deve-se ao perfil das crianças preferidas pelos adotantes: recém nascidas, brancas e meninas", explicou o juiz Renato Rodovalho. Ele disse que o Cadastro Nacional de Adoção será um facilitador para a flexibilização deste perfil. "O Cadastro não resolve este problema, mas ajuda o Executivo a formular suas políticas públicas e direciona as campanhas de esclarecimento e incentivo à adoção".
Nesta quinta-feira (21/08) o Cadastro Nacional de Adoção será divulgado em Santa Catarina. Em setembro, será no Amapá, no dia 6; em Pernambuco, no dia 8; na Paraíba, no dia 12, e em Minas Gerais, no dia 26. Até novembro, o CNA ainda será apresentado para juízes e servidores do Judiciário de Goiás, Amazonas, Acre e Roraima.
Microsoft quer indenização de empresa brasileira por suposto uso de softwares piratas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar o pedido de indenização da Microsoft Corporation contra uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro, pelo uso sem licença de programas de computador. O debate já tem data prevista para acontecer: dia 21 e será na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A disputa judicial começou em 1998. A Microsoft ajuizou ação contra a empresa Sergen Serviços Gerais de Engenharia e conseguiu autorização para vistoriar computadores nos quais estariam instalados programas (softwares) irregulares. Como teriam sido detectadas centenas de programas sem licença, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen. A empresa afirma ter apresentado todas as licenças dos programas.
No STJ, a Microsoft tenta restabelecer decisão favorável a ela concedida em primeiro grau . O juiz havia determinado a realização de uma nova perícia, estabeleceu o valor da causa em três mil vezes o preço de cada software utilizado ilegalmente e fixou a caução a ser prestada em 25% do valor da causa. A nova perícia teria concluído que não haveria programas irregulares. A Sergen apresentou notas fiscais e discos de instalação, mas não teria mostrado os certificados com as licenças de instalação. Ao final, o juiz não considerou suficientes os documentos apresentados pela empresa.
Essa decisão, contudo, foi revertida em apelação da Sergen no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), onde se considerou que o juiz deveria ter fundamentado a não-adoção do laudo pericial para decidir pela condenação ao pagamento de indenização.
Médico que atestou morte de paciente ainda viva é condenado
O juiz da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, Marcos Augusto Ramos Peixoto, condenou a um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, o médico Luciano Barboza Sampaio. Em agosto de 2006, quando trabalhava no Hospital da Posse, ele atestou indevidamente a morte da paciente Maria José Neves quando ela ainda estava viva. O erro foi descoberto horas depois quando a família de Maria foi reconhecer o corpo no necrotério e viu que ela se mexia e respirava. A paciente, porém, morreu logo depois de ser levada para a sala de ressuscitação do hospital.
A pena privativa de liberdade do médico foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Com isso, Luciano Barboza Sampaio deverá prestar serviços à comunidade por 487 horas em entidade assistencial cadastrada na Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Nova Iguaçu, bem como arcar com o pagamento de prestação pecuniária em favor dos herdeiros da vítima no valor correspondente a 100 salários mínimos.
Em suas alegações finais, o Ministério Público estadual chegou a pedir a absolvição do médico. Para o MP, não havia como aferir se a inação do médico, diante do quadro instalado em relação à vítima, que era gravíssimo, ensejou a sua morte. O juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, porém, concluiu pela condenação de Luciano.
"Resta plenamente evidenciado que, inobservando regra técnica de sua profissão, o acusado declarou a Sra. Maria José Neves morta, quando esta ainda encontrava-se viva, encerrando com isso os procedimentos, e pior, dando causa à supressão do tratamento a que estava sendo submetida, encaminhando-a a necrotério, onde permaneceu ensacada, como um defunto, ainda viva e em pânico", escreveu o juiz na sentença.
Aumento da pena para roubo à mão armada provoca novo debate
A legalidade na fixação de pena maior a condenado por uso de arma de fogo está condicionada à comprovação do real potencial de ferir do objeto. Para tanto, é preciso apreender a arma, realizar exame pericial ou apresentar outras provas que concluam pela sua potencialidade lesiva, não podendo a decisão judicial se basear, apenas, no depoimento das testemunhas ou em opiniões subjetivas a respeito da gravidade do crime. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal do Superior (STJ) reduziu a pena de M.R.G. a pedido da Defensoria Pública de São Paulo.
M.R.G foi condenado pelo crime de roubo a cinco anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJSP). A Defensoria recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, pois a decisão do TJSP manteve a circunstância agravadora do emprego de arma de fogo, mesmo não tendo o revólver sido apreendido e periciado. Não houve, portanto, prova de que o artefato era real e não de brinquedo nem de sua potencialidade lesiva.
Segundo o defensor público, a pena de M.R.G. foi aumentada em três oitavos sem a devida fundamentação, ou seja, sem haver elementos concretos que autorizassem a elevação. O TJSP teria mantido o regime inicial fechado baseando a decisão na gravidade abstrata do delito cometido, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF, além do artigo 33 do Código Penal, que estabelece o modo semi-aberto inicial, acrescentou a defesa.
O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, acolheu os argumentos da Defensoria em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal após o cancelamento da Súmula 174 (no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena).
Ao prever a possibilidade de aumentar a pena descrita no artigo 157 do Código Penal, a lei trata a arma como objeto apto a lesar a integridade física do ofendido, constituindo perigo real, o que não ocorre nas hipóteses em que não há comprovação, pela necessária perícia ou por outros elementos probatórios, de seu poder lesivo, como ocorre nesse caso, explicou o ministro.
Em seu voto, Jorge Mussi excluiu da condenação a causa especial de aumento da pena, reduzindo-a para cinco anos e quatro meses de reclusão. O ministro também determinou que o regime inicial seja o semi-aberto: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto a decisão do TJSP encontra-se em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, que fixa a pena-base no mínimo legal nos casos em que o acusado é primário e detentor de bons antecedentes, concluiu.
Polêmica
Apesar de o voto ter sido acompanhado por unanimidade, a tese gerou debate na Quinta Turma. Para o ministro Napoleão Maia Filho, as decisões envolvendo a questão precisam ser revistas. Está havendo uma certa liberalidade por parte do STF e do STJ nesses casos e, só hoje, já julgamos 12 casos que apresentam os mesmos argumentos de defesa.
Para Maia Filho, o cidadão que está sendo ameaçado não pode saber se a arma vai realmente feri-lo. O ônus da prova não pode ser da vítima, e sim do agressor. Não há como saber, no momento do roubo, se a arma é de brinquedo ou se está carregada ou não. Além disso, a arma pode servir como porrete, ou seja, ela tem a eficácia que sugere ter.
O representante do Ministério Público Federal (MPF), subprocurador Brasilino Pereira dos Santos, afirmou estar preocupado com o rumo das decisões do STJ após a revogação da Súmula 174. Concordo com o ministro Napoleão. Uma pessoa que tem uma arma apontada para ela pode até morrer de ataque cardíaco sem saber se o revólver realmente tem o poder de feri-lo ou não, ponderou. Já para o ministro Felix Fisher, o aumento da pena para condenados por crime de roubo só pode acontecer quando fica comprovado o perigo concreto da arma de fogo.
Maior de idade só deixa de receber pensão com decisão
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, o fim da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis solicitam, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o pedido é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, juízes entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da 2ª Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Recurso Especial 442.502. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18 anos, pediu o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
Os juízes entenderam, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é do alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do benefício ao filho já maior de idade. O argumento foi o de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O texto da nova súmula é este: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
TJ condena Município do Rio por atendimento médico deficiente
A Sétima Câmara Cível do TJ condenou o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, a Fabiano Ferrari por má prestação de serviços médicos.
Fabiano sofreu um acidente de moto, sendo levado em seguida para o Hospital Municipal Salgado Filho. Por falta de material no atendimento emergencial e de vagas no CTI, ele teve que ser transferido para outro hospital. De acordo com o laudo pericial, Fabiano sofreu lesões neurológicas definitivas e irreversíveis e teve redução significativa de movimentos. Ainda segundo a perícia, a má assistência médica prestada nas primeiras horas após o acidente tornou-o incapacitado para o trabalho.
"É inegável a deficiência do serviço hospitalar prestado ao autor. Daí poder-se responsabilizar o réu pelas conseqüências advindas da falha do serviço, conforme descritas no laudo pericial", afirmou o relator do processo, desembargador José Geraldo Antonio.
STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísque
Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul.
Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio.
J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi mantida.
Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de uísque. A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal.
Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido.
Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de um dos maiores supermercados da região, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.
Compra de imóvel menor que o prometido gera indenização
Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O casal alegou que houve propaganda enganosa. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.
O desembargador, Fabio Maia Viani, relator do caso, destacou que obviamente o casal se interessou pela metragem anunciada. Nenhum homem médio, alheio a assuntos imobiliários e de construção civil, cogitaria que a metragem veiculada na propaganda englobasse hall, vão de escada e área de garagem, pois só lhe interessaria a área útil do apartamento. Assim, se a área líquida do apartamento é menor do que a anunciada pelos réus, fazem jus os autores ao abatimento do preço, escreveu o relator.
Ele determinou que o valor equivalente a 26,23m², correspondente à diferença entre a metragem divulgada na propaganda e a metragem real do apartamento, seja abatido do total do débito ainda devido aos réus. Para o relator, deve ser levado em consideração o valor do metro quadrado a ser definido em liquidação de sentença.
Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva votaram de acordo com o relator.
O caso
O casal de comerciantes mineiros optou pelo apartamento depois de receber informações publicitárias sobre uma cobertura localizada no bairro Dona Clara, em Belo Horizonte.
Mais tarde, firmaram com outros dois casais, em agosto de 2003, o contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, que ainda estava em construção.
Constava do folder publicitário, dentre outras informações, que o apartamento tinha área de 213m². Segundo os autos, não havia, na peça publicitária, nenhuma ressalva se a metragem referia-se à área bruta que inclui apartamento, hall, vão da escada e vagas de garagem ou à área líquida do apartamento. O valor total da compra, na época, era de R$ 283 mil.
No entanto, quando o prédio ficou pronto, os novos proprietários perceberam que o apartamento era menor e chamaram um técnico para confirmar a suspeita. As medidas confirmaram que a área líquida do apartamento era de 186,77m². Além disso, vários defeitos técnicos de construção foram constatados como falta de rejunte, ausência de ralo em alguns locais, falta de simetria de janelas e portas e outros problemas de acabamento.
O pedido
O casal então foi à Justiça pedir que, depois de quitadas as últimas parcelas do valor total do apartamento, recebessem um desconto correspondente à área anunciada, alheia ao apartamento. Pleitearam, ainda, indenização por danos materiais para cobrir as despesas dos consertos necessários no apartamento.
Em primeira instância, os autores conseguiram apenas R$ 14 mil referentes aos vícios construtivos para ser abatido nas parcelas do imóvel.
Diante disso, recorreram ao TJ mineiro. Eles pediram o abatimento sobre o preço total do imóvel, proporcional à metragem real do apartamento. Conseguiram. Ainda cabe recurso.
Mantida prisão de pai por falta de pagamento de pensão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só afasta decreto de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia se for comprovado o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução e daquelas que vencerem durante o período em que o processo estiver em curso. Com esse entendimento, a Presidência do STJ manteve válido o decreto que determina a prisão de um pai de Goiás por não pagar pensão aos filhos.
R.C.S. apresentou habeas-corpus no STJ tentando evitar sua prisão. Segundo ele, foi feito um acordo na audiência em que foi convertida a separação litigiosa em divórcio consensual no qual ficou acertada uma pensão de 110% do salário mínimo mais a obrigação de arcar com as despesas com material escolar.
Ao ser citado pelo juiz de primeiro grau, ele se justificou para não cumprir com a obrigação, pois está desempregado e vive de bicos, o que lhe fornece uma renda mensal de R$ 500. Como as suas justificativas não foram aceitas em primeiro grau e o pedido de habeas-corpus que ele apresentou foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ele ajuizou nova ação, dessa vez no STJ.
Nesse novo habeas-corpus, R.C.S. afirma que, mesmo estando desempregado, ele vem pagando a pensão aos filhos, mas que a ex-esposa, de forma maldosa e ilegal, executou as parcelas vencidas antes do acordo homologado em juízo. Isso teria, segundo alega, levado a juíza da execução a decretar sua prisão por 60 dias, sem atentar para o fato de que se trata de prestações antigas.
Na decisão da Presidência, destacou-se que R.C.S. foi citado para pagar a pensão atrasada em março de 2007, mas pagou apenas seis parcelas vencidas a partir de dezembro do mesmo ano. O devedor de alimentos não se livra da prisão pelo pagamento parcial do débito alimentar, diz a decisão.
Conforme destacado na decisão, o STJ só afasta o decreto de prisão por ilegalidade se ficar comprovado nos autos o pagamento da três parcelas que antecederam o ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo. Isso não ficou demonstrado no processo. Além disso, a alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. É que o processo de habeas-corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil.
Judiciário brasileiro possui mais de 16 mil magistrados
A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está atualizando o banco de dados dos magistrados do país. O objetivo é saber o número exato de magistrados em exercício nos tribunais brasileiros para racionalizar os trabalhos jurisdicionais. O levantamento mostra que o Judiciário brasileiro possui 16.013 magistrados entre os Tribunais Regionais Federais, Estaduais e do Trabalho.
Em entrevista ao Programa Gestão Legal, do CNJ, veiculado na Rádio Justiça (107.4 FM), o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Murilo Kieling, disse que o novo sistema possibilitará a atualização imediata do quadro de magistrados, sempre quando houver aposentadoria ou novas contratações por concurso público, de modo a permitir identificar o quantitativo exato de magistrados. "A partir desses números o CNJ poderá ter uma visão panorâmica do Poder Judiciário e a partir daí, dar sugestões e orientações para melhorar os trabalhos jurisdicionais e exercer sua função de gerenciar a administração judiciária brasileira".
Essa é a primeira vez, em oito meses, que o cadastro de magistrados é atualizado. Os dados enviados pelas Corregedorias Estaduais identificaram 9.813 juízes de 1º grau e 1.401 desembargadores, nos Tribunais de Justiça Estaduais. Já nos Tribunais Regionais Federais são 136 desembargadores, 731 juízes titulares e 598 juízes substitutos. Nos Tribunais Regionais do Trabalho são 546 desembargadores, 1.337 juízes titulares e 1.451 juízes substitutos.
Para Kieling ainda não é possível estabelecer se o número de magistrados no Brasil é adequado. "Em breve vamos estabelecer um paralelo entre a quantidade de processos e a quantidade de magistrados para saber se esses números são suficientes", explicou o juiz. Segundo ele, o importante é que a Corregedoria Nacional de Justiça, sob a coordenação do corregedor Cesar Asfor Rocha, "está buscando informações que vão possibilitar a melhoria dos trabalhos jurisdicionais".




