Janaina Cruz
Jovem que participou do espancamento de empregada doméstica continuará preso
Julio Junqueira Ferreira, um dos cinco jovens de classe média alta do Rio de Janeiro que espancaram uma empregada doméstica no Rio de Janeiro (RJ), vai continuar preso. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou o habeas-corpus impetrado pela defesa do universitário, que pedia que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade.
Segundo dados, ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 60 dias-multa, à razão de dois salários mínimos, seguindo o Código Penal. O jovem teve negado também o direito de apelar em liberdade.
Na madrugada do dia 23 de junho de 2007, ele e mais quatro estudantes agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirley Dias. Ela aguardava o ônibus a fim de voltar para casa. Os jovens também roubaram a sua bolsa. Ao serem presos, eles disseram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, o que ocasionou a prisão dos agressores.
A defesa do jovem recorreu ao STJ alegando que a prisão do estudante não mais subsiste para a conveniência da instrução criminal, uma vez que esta já terminou. Argumentou, ainda, que a sentença, ao afastar a alegação de que ele teria cometido outros crimes na noite dos fatos, esvaziou o fundamento da prisão como garantia da ordem pública. Por fim, sustentou que a decisão que gerou a prisão temporária em preventiva sequer citou o nome do paciente, sendo vaga e genérica, carecendo de individualização e de fundamentação em requisitos concretos e idôneos.
Em sua decisão, o relator ministro Og Fernandes destacou que o ato criminoso provocou comoção social em todo o país, sendo noticiado, à época, por vários meios de comunicação, deixando intranqüilos os cidadãos, até mesmo em face da sua crueldade e futilidade. De acordo com o ministro, o crime revelou a acentuada periculosidade do jovem. Assim, as particularidades atinentes ao modo pelo qual o ato foi praticado revelam que a custódia cautelar está suficientemente justificada, bem como sua manutenção após a edição da sentença condenatória.
Quanto à alegação de que a prisão não mais deveria subsistir pelo fato de já estar finda a instrução criminal, o ministro Og Fernandes ressaltou que este argumento não merece prosperar, pois a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo. Para ele, se o estudante ficou preso durante toda a instrução criminal e não há, nos autos, fato novo capaz de modificar a fundamentação do Tribunal de origem para a negativa de liberdade provisória, a argumentação da defesa carece de plausibilidade.
Por fim, o ministro observou que não cabe a esta Corte verificar a discussão de teses que demandem o aprofundado exame de provas, sendo seu mister apenas a verificação da legalidade dos atos processuais e da produção das provas, extinguindo as nulidades e irregularidades porventura ocorridas. Segundo ele, a análise detalhada das provas colhidas deve ser realizada pelo primeiro e segundo grau de jurisdição durante a ação penal.
Chega ao fim audiência pública sobre interrupção de gravidez por anencefalia
Foram quatro dias de argumentos, opiniões, palestras e dados científicos. De um lado, defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos. Do outro, aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro.
Na audiência pública proposta pelo relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros.
Eles expuseram suas posições na tentativa de trazer clareza ao tema, que será votado pelos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta foi a terceira audiência pública promovida na história da Corte. As duas anteriores foram sobre pesquisa em células-tronco embrionárias e sobre importação de pneus usados.
Considerações Finais
O advogado Luis Roberto Barroso, que propôs a ADPF 54 em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, disse que foram quatro sessões longas e extremamente proveitosas e agradeceu às diferentes entidades religiosas, científicas, médicas e da sociedade civil que participaram do debate. Em nome da Confederação, Barroso destacou o privilégio de ter compartilhado essas sessões com pessoas de grande qualificação técnica e moral.
Ao final, ele fez suas considerações sobre o debate realizado e destacou que o diagnóstico é feito com 100% de certeza e é irreversível, além de dizer que a rede pública de saúde tem plenas condições de fazer o diagnóstico assim como realizar o procedimento médico adequado. Disse ainda que a anencefalia é letal em 100% dos casos, sendo que 50% morrem durante a gravidez.
Em sua opinião, prosseguir com a gravidez traz risco para a saúde da mulher e lembrou que não é possível transplantar órgãos de anencéfalos, além de afirmar que a interrupção deve ser tratada como antecipação terapêutica do parto e não aborto. Por fim, disse que a anencefalia não se confunde com deficiência, pois não há crianças ou adultos com anencefalia.
Ministério Público
O representante do Ministério Público, o subprocurador-geral da República Mário Gisi, destacou que depois da criação da TV Justiça a realização de audiências públicas foi o segundo grande passo dado pelo Supremo Tribunal Federal para aproximar o Judiciário da sociedade.
Para ele, essas quatro sessões demonstraram o quão necessário é ouvir diversos segmentos, e a Corte, por mais sábia que seja, não teria condições de coletar tantos dados e tantas diferentes posições trazidas pelos especialistas.
Ministro Marco Aurélio
Ao encerrar o debate, o relator da ação, ministro Marco Aurélio registrou que a audiência pública foi norteada pela espontaneidade e pela liberdade em seu sentido maior. Avisou que tudo o que foi falado durante os debates será integrado ao processo com DVDs que serão encaminhados aos ministros do Supremo.
Ele agradeceu a todos os participantes da audiência e disse que com os elementos apresentados irá confeccionar o relatório e voto e pedir dia para julgamento da ação. Sem elementos não há julgamento, não se julga, afirmou.
Após o término da audiência pública, o ministro concedeu entrevista a jornalistas e confirmou a previsão de julgamento estimada para o mês de novembro deste ano, mas advertiu: há quem diga que eu sou otimista em excesso quanto à agilização da máquina judiciária. Ele disse que o processo esteve parado por quatro anos com a finalidade de aguardar um momento propício para a realização da audiência pública.
Marco Aurélio fez um balanço da audiência ao declarar que esta foi a que contou com a apresentação de mais esclarecimentos, o que vai permitir que a Corte conclua o processo com mais segurança e que atenda aos interesses da sociedade em geral. E quanto à previsão da decisão, o ministro assegurou que o STF visará a preservação da saúde física e psíquica da mulher.
Proteção garantida para mulher em lei justifica prisão
É inviável conceder liberdade provisória quando ainda estão presentes os motivos da prisão preventiva. E, principalmente, quando é necessário garantir a proteção estabelecida no artigo 22 da Lei Maria da Penha. Com essa premissa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus em benefício de um sujeito preso em flagrante por tentativa de homicídio contra sua namorada. O incidente ocorreu em Cuiabá.
O pedido de Habeas Corpus foi negado em primeira instância, mas a defesa recorreu. Argumentou que o juiz não demonstrou necessidade concreta de se manter a prisão preventiva. Alegou que o acusado é primário, possui residência e emprego fixos e, portanto, está apto a responder o processo em liberdade. Por fim, acrescentou que a instrução criminal estaria excedendo o prazo para a conclusão.
Para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, a decisão do juiz de primeira instância foi correta. Com efeito, a Lei 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, adentrou ao ordenamento ratificando que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, trazendo um rol exemplificativo de formas de violência contra a mulher em seu artigo 7º, como o que deve ser entendido por violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (...). Como se depreende, o caso em questão se subsume exatamente ao tipo legal, sendo a prisão não só desprovida de qualquer constrangimento, como também, imprescindível, ressaltou.
O relator também afirmou que o acusado deve continuar preso pelo bem da ordem pública.
No final do seu voto, o desembargador destacou que a instrução criminal já foi encerrada. Logo, incide o enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Participaram do julgamento o juiz substituto de segundo grau, Círio Miotto, e o desembargador Díocles de Figueiredo. A decisão foi unânime.
Trabalhador incluído em lista discriminatória sofre dano
Trabalhadores relacionados em lista discriminatória fazem jus a indenização por dano moral, ainda que tenham conseguido colocação no mercado de trabalho e não tenham provado prejuízo material. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença para condenar uma empresa do Paraná a indenizar trabalhador que foi incluído na lista daqueles que já processaram uma empresa.
Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a inclusão do nome do trabalhador em lista discriminatória, por si só, já viola a intimidade do empregado e contraria o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas. Portanto, segundo ele, não há necessidade de serem investigados e comprovados os prejuízos para a configuração do dano moral.
Em maio de 2004, um motorista entrou com ação de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, dando à causa o valor de R$ 50 mil. Ele trabalhou para uma das empresas envolvidas na lista, no período de setembro de 1987 a julho de 1989. Após ter sido demitido, ajuizou ação contra sua ex-empregadora. Nela informava que, em janeiro de 2004, ficou sabendo da inclusão de seu nome em um banco de dados de outra empresa, cuja finalidade seria listar nomes de ex-empregados que acionaram a Justiça trabalhista ou serviram de testemunhas em ações trabalhistas. Essa informação era fornecida a clientes para que não contratassem potenciais reclamantes.
A Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR), considerando a qualificação profissional do trabalhador e o porte das empresas, e para que a condenação não perdesse o caráter pedagógico e punitivo, fixou a indenização em R$ 15 mil, atualizável como dívida trabalhista e com juros moratórios. As empresas paranaenses recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença.
Para o TRT, o dano moral, para ter reparação pecuniária, deveria ser comprovado, não subsistindo a teoria do perigo de dano, pela qual o simples fato de o empregado ter seu nome incluído nas listas geraria o direito à indenização. O tribunal considerou que elaborar as listas é ato ilícito que deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, por constituir prática discriminatória, mas, no caso, a ilicitude do ato praticado já havia sido objeto de sanção por meio de Ação Civil Pública. E concluiu pela inexistência de prejuízo ao trabalhador, retirando a indenização por dano moral da sentença.
O ministro Vieira de Mello entende que do empregador extravasou os limites de sua atuação profissional e atentou contra o direito do empregado de manter sob sigilo suas informações profissionais, com ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o relator, a existência do dano moral é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico, sendo irrelevante o fato de a empregadora não ter dado publicidade à lista.
O ministro Vieira de Mello relembrou que a existência da lista revelou-se tão atentatória aos padrões éticos e jurídicos que o Ministério Público do Trabalho, mediante Ação Civil Pública, conseguiu a extinção do banco de dados pela Justiça do Trabalho. Esse fato evidencia que a reconhecida lesão coletiva não afasta a caracterização e a compensação dos danos individualmente, concluiu o relator.
STJ reconhece ilegalidade do repasse do PIS e Cofins ao assinante de telefonia fixa
É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.
A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições faturamento mensal não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.
Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa, afirmou.
Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é prática abusiva, segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, inciso IV, do CDC). Segundo ele, as empresas usam a técnica do se colar, colou, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Parao ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.
Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.
Além do mais, afirma o acórdão, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] tal proceder subverte o sistema, pois: a) o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; b) o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e c) a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.
Atropelada por cavalo será indenizada
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um adolescente a indenizar uma menina, da cidade de Viçosa, em R$ 10.420,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. Ele perdeu o controle do cavalo que montava em uma rua da cidade e atropelou a menina, que brincava de bicicleta.
No dia 8 de outubro de 2005, o jovem de 16 anos vinha montado em um cavalo e puxava outro filhote por uma corda. A menina de oito anos brincava de bicicleta na calçada quando o animal se descontrolou e a pisoteou. No acidente, a garotinha sofreu lesões nos braços, pernas, cabeça e costas, perdeu três dentes e teve outros cinco prejudicados em sua mobilidade.
Os pais da vítima ajuizaram ação, alegando que houve negligência do condutor do cavalo, que estava olhando para trás no momento do acidente. Em sua defesa, o adolescente alegou que estava conduzindo o animal na direção correta do tráfego, em velocidade normal e em horário de pouco movimento. Afirmou também que a menina é que foi na direção do cavalo e que parecia ter perdido o equilíbrio na bicicleta.
O juiz da comarca de Viçosa, José Carlos Marques, condenou o jovem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixados em R$ 10.420,00 e R$ 3 mil, respectivamente. O adolescente, representado por seus pais, recorreu, mas os desembargadores Renato Martins Jacob (relator), Rogério Medeiros e Valdez Leite Machado mantiveram a decisão.
Eles entenderam que aquele que se dispõe a cavalgar em ruas movimentadas deve ter cautela redobrada, pois o animal pode ter perigosas reações instintivas. Para eles, se o condutor age displicentemente, ignorando o dever de vigilância ao acreditar ter destreza suficiente para desviar dos transeuntes, age com imperícia e imprudência, e deve ser responsabilizado.
O relator destacou em seu voto que a circunstância da vítima parecer desequilibrada naquele momento é justificável, uma vez que não seria mesmo exigível de uma criança de oito anos de idade ter tamanha frieza de deparar-se com animais do porte de cavalos e permanecer segura na condução da bicicleta.
Morador que plantou árvores limitando visão da residência do vizinho terá de podá-las
Morador terá de podar árvores que constituem muro verde e impedem a vista panorâmica de seu vizinho. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que houve abuso no direito da utilização de servidão que resultou na limitação da vista panorâmica que o morador tinha para desfrutar do imóvel.
Foi proposta, em primeiro grau, ação contra Antônio do Amaral e Virgínia Pereira do Amaral, visando à demolição parcial de um muro construído no limite entre as propriedades de Stefan Alexander Barczinski e Maria Cristima de Castro Barczinski. O juiz estabeleceu, então, as condições em que o muro poderia ser construído de modo a preservar a aeração, ensolação e vista da Lagoa.
Em seguida, foi proposta uma nova ação por Stefan Alexander Barczinski e Maria Cristima de Castro Barczinski alegando não ter sido dado integral cumprimento ao acordo celebrado, pois voltaram a obstruir a paisagem quando instalaram, acima do muro divisório, armações em arame, com a colocação de trepadeiras, tapando, por completo, as áreas vazadas, bem como plantando árvores que, de igual forma, impediam o acesso à vista. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar os moradores à poda das árvores, de modo que elas não ultrapassassem a altura do muro divisório.
Antônio do Amaral e Virgínia do Amaral interpuseram recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que decidiu pela inexistência de alegados prejuízos quanto à aeração e ensolação do local. Indignados, Stefan Alexander Barczinski e Maria Cristima de Castro Barczinski interpuseram recurso especial no STJ, visando restabelecer a sentença que condenava os moradores à poda das árvores.
Segundo a ministra relatora Nancy Andrighi, a controvérsia se dá ao determinar se, ao plantarem árvores em sua propriedade, os recorridos descumpriam transação anteriormente celebrada, ou se tal procedimento não encontra limites no referido acordo judicial. O reconhecimento de eventual prejuízo para a ventilação e iluminação do imóvel exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ.
No entanto, entendeu que, após o surgimento de conflito sobre a construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes.
Para a ministra, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram, de forma abusiva, o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por verdadeiro muro verde, que, como antes, impede a vista panorâmica. Por essa razão, a ministra dá provimento ao recurso especial, para fim de restabelecer a sentença que condenava os recorridos à poda das árvores. O entendimento da magistrada foi seguido pela maioria dos ministros, ficando vencido o relator.
Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que, sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro.
A seguradora argumentou que, diante do inadimplemento da terceira das quatro parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com cláusula contratual, independentemente de interpelação. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao STJ para garantir a cobertura do veículo furtado.
Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente.
Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível, que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora.
Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento, ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida.
Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por sua omissão na tomada das mencionadas providências.
Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.
Concursos para magistrados terá regra para portadores de deficiência física
Os concursos para ingresso na magistratura terão regra específica para os portadores de deficiência física. O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta quarta-feira (10/09), a edição de Enunciado Administrativo que definirá procedimentos específicos aos candidatos. A decisão está relacionada ao Pedido de Providências 200810000018125, onde a Procuradoria da República no Distrito Federal solicitou ao CNJ a regulamentação do tema, devido a freqüentes questionamentos.
O texto do Enunciado será proposto pelo relator do caso, conselheiro Rui Stoco. De acordo com o conselheiro, o enunciado irá formalizar a jurisprudência do Conselho já estabelecida em outros casos julgados pelo plenário. O texto deve ser apresentado ao plenário para aprovação nas próximas sessões do CNJ.
Ações contra assinatura básica serão submetidas à lei de recursos repetitivos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter as ações que contestam a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa à recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O caso será analisado pela Primeira Seção. De acordo com a mudança no Código de Processo Civil (artigo 543-C do CPC), é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
No final de junho, a Primeira Seção aprovou uma súmula que reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema (Súmula 356).
Ao examinar a hipótese de um recurso especial vindo da Paraíba, o ministro Teori Albino Zavascki constatou o cabimento da aplicação da lei. Trata-se de um recurso da empresa Telemar Norte Leste S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJPB) que favoreceu uma consumidora. Ela contestou judicialmente a cobrança de assinatura básica mensal e foi atendida pelo Judiciário local.
Além de pedir o reconhecimento da legitimidade da cobrança da assinatura básica, a empresa questiona a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
O ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos a suspensão dos recursos que tratam da matéria até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.
A proposta da aplicação da Lei de Recursos Repetitivos é dar celeridade processual, buscando evitar o julgamento de inúmeros processos idênticos. Existem em tramitação, somente no STJ, 1.699 processos sobre a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa. As súmulas aprovadas pelo Tribunal são indicativas do entendimento da Corte para as demais instâncias, mas não impediam a chegada ao STJ de novos recursos sobre o tema.




