Janaina Cruz

Janaina Cruz

Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.

Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.

No STJ

Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.

Com fundamento em dispositivos da Constituição Federal (artigos 205, 208 e 227), o ministro Celso de Mello reforçou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é obrigação dos municípios cuidar da educação de criança de até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas. A decisão foi aplicada no Agravo de Instrumento (AI) 677274, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que decidiu pela obrigatoriedade do município de prover a educação infantil nessa faixa etária.

Com a decisão do ministro Celso de Mello, fica mantida a decisão do TJ-SP de não admitir a subida do processo ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (RE). Celso de Mello lembrou que, conforme o artigo 205 da Constituição Federal (CF), a educação é direito de todos e dever do Estado e, de acordo com o inciso IV do artigo 208, é dever do Estado com a educação garantir atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade. Por seu turno, o artigo 211, que trata da organização dos sistemas de ensino da União, dos estados e municípios, dispõe que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Jurisprudência

O exame desta causa, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise (AI 474444, RE 410715, RE 436996), convence-me da inteira correção dos fundamentos que apóiam e dão consistência ao acórdão (decisão colegiada) emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmou o ministro ao negar provimento ao agravo.

É preciso assinalar, neste ponto, que o direito à educação  que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, artigo 205), notadamente às crianças (CF, artigos 208, IV, e 227, caput) qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere (fazer), pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem aos titulares desse mesmo direito o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, sustentou o ministro.

Ele lembrou que, ao julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45, salientou que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário, particularmente do STF, a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, mas que o Judiciário pode atribuir-se essa função quando os órgãos estatais competentes, por descumprir encargos político-jurídicos, comprometem a eficácia e a integralidade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional.

Segundo o ministro, "o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.

Portanto, os municípios, aos quais cabe atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, IV, da CF, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche e na pré-escola, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

Quando a cirurgia plástica não é meramente estética, o plano de saúde tem o dever de suportar os custos com procedimentos cirúrgicos. Com base neste entendimento, o juiz Edson Luiz de Queiroz, da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, mandou a Medial Saúde cobrir uma cirurgia estética para reparar o excesso de pele de uma consumidora. O procedimento foi feito pela empresa no último dia 29 de agosto.

De acordo com o processo, a autora fez uma cirurgia, em 2005, na própria Medial para redução de estômago e perdeu 62 quilos. Anos depois, solicitou a retirada do excesso de pele. O que foi negado pela empresa. Por isso, ela recorreu à Justiça.

No pedido, alegou que o excesso de pele agravou algumas doenças causadas anteriormente pela obesidade mórbida, como a hidroadenite (inflamação de glândulas onde surgem nódulos: furúnculos) e foliculite (inflamação dos folículos pilosos: na nascente dos pêlos do corpo).

De acordo com a defesa da autora, as dores das feridas a impedia até de fazer suas necessidades mais básicas, como ir ao banheiro, por exemplo.

O juiz Edson Luiz ficou convencido das alegações embasadas em fotos anexadas ao pedido. Assim, reconheceu que a cirurgia não era meramente estética e mandou a empresa suportar todos os custos dos procedimentos cirúrgicos e despesas.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá tornar obrigatória a inclusão de matérias do direito da infância e adolescente nos editais de concursos públicos para ingresso no Poder Judiciário, além da realização de cursos de atualização para magistrados e servidores. A proposta de resolução é do conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior e será apresentada na próxima sessão do plenário do CNJ, que será realizada em Brasília, nesta terça-feira (23/09). "Como os direitos da criança e do adolescente no Brasil ainda são novos, e não estão presentes na formação em Direito daqueles que ingressaram no Judiciário antes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é importante incluí-lo tanto nos editais como estimular a formação de juizes e servidores sobre o assunto", justificou o conselheiro Antonio Umberto.      

A idéia é resultado do Seminário "O Judiciário e os 18 anos do ECA: Desafios na Especialização para a Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes" promovido pelo CNJ e pela Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Adolescência (ABMP), em 9 de julho passado, para comemorar os 18 anos de aprovação do ECA, reunindo especialistas da área de diversas entidades. Durante o seminário, após uma oficina, "os especialistas chegaram à conclusão da necessidade de que os tribunais adotem uma política homogênea de exigência de conhecimento nesta área", explicou o conselheiro. A idéia, segundo ele, é que com a aprovação da resolução, o Judiciário insira no seu calendário de cursos matérias pertinentes ao ECA.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o Estatuto viabilizou avanços significativos no tocante a políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social dos jovens brasileiros e lembrou que, quando foi criada, em 13 de julho de 1990, a Lei 8.069 "estava distante da realidade, mas, durante este período, um grande esforço tem sido feito para transformar a palavra da lei em uma nova realidade na área dos direitos humanos em um país marcado por desigualdades extremamente constrangedoras".

O Superior Tribunal de Justiça aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em razão da reiterada apresentação de embargos em um recurso em Mandado de Segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros. A 5ª Turma considerou os embargos protelatórios e, por isso, aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil.

Os Embargos de Declaração servem como um instrumento que visa corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão. O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido  a possível anulação da demissão de um oficial de Justiça do Rio Grande do Sul.

A defesa entrou com Embargos de Declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a 5ª Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa entrou com Embargos de Declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.

A defesa insistiu pela terceira vez com Embargos de Declaração e, em 10 de maio de 2007, a 5ª Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou os embargos. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.

A Justiça de Rondônia condenou 19 pais de alunos de uma escola de Cacoal a pagar indenização de R$ 15 mil, no total, por danos morais a um professor da escola particular Daniel Berg. No processo, Juliomar Reis Penna alega que os estudantes criaram uma comunidade virtual no site de relacionamentos Orkut para satirizar sua imagem perante colegas da escola onde ministra aulas de matemática.

A decisão da 2ª Vara Cível de Cacoal, assinada em 28 de agosto pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, afirma que a divulgação de mensagens depreciativas denigre a imagem do professor, identificado por nome.

Na comunidade intitulada vamos comprar uma calça nova para o leitão, diz a Justiça, os alunos usaram linguagem chula e de baixo calão, com ameaças de depredação ao patrimônio do professor.

Incumbe aos pais, por dever legal de vigilância, a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua guarda, diz a decisão. No dia 20 de agosto, a Justiça determinou indenização de R$ 20 mil reais aos pais. Eles recorreram da decisão, e o valor a ser pago baixou para R$ 15 mil.

Brincadeira

Na decisão que rebate a contestação dos pais, o juiz afirma que as condutas ultrapassam, em muito, o que pode ser considerado brincadeira. Não é a pretexto de brincadeira que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio. Caso não saibam os apelantes, a brincadeira, quando ocorre, tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram.

Além disso, o texto também diz que o dever da vigilância é uma incumbência legal dos pais, enquanto responsáveis pelo filhos. Trata-se de um dever legal objetivo do qual não pode o responsável se escusar, com o argumento de ser impossível a vigilância dos filhos vinte e quatro horas por dia. Noutras palavras, o argumento trazido pelos apelantes é por demais frágil e não afasta os consectários do descumprimento do dever legal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00.

Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.

Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.

As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados  os chamados profissionais liberais  terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.

Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.

Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão  mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.

Modulação

Os ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da Cofins. O texto da súmula 276 do STJ é As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes. Ele ressaltou que os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes e isso pode gerar efeitos danosos.

Na mesma linha foi o voto do ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional.

Já o ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição, disse, refutando o pedido de modulação.

Também o ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais. Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias.

Repercussão Geral

Por fim, adotando sugestão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.

Por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pensões alimentícias não pagas também poderão ser levadas a um cartório de protestos de títulos e documentos que notificará o inadimplente. Se não quitar o débito em 72 horas, o devedor passa a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e juros sobre o valor devido.

A medida promete, segundo o presidente do TJ, desembargador Jones Figueirêdo, garantir os direitos dos beneficiários de pensões alimentícias, coagindo devedores a pagaram seus débitos e dando maior celeridade aos processos que correm nas varas de família de Pernambuco.

Para registrar em cartório a dívida, o credor terá de requerer uma certidão judicial na vara da família onde tramita a ação de alimentos. O documento traz o número do processo, valor da dívida e o prazo para o devedor recorrer judicialmente.

O presidente do tribunal ressaltou que a medida, formalizada através do Provimento 3/2008, do Conselho da Magistratura do TJ-PE, pode ser aplicada em qualquer estado brasileiro. Ele ressaltou que a decisão judicial sobre ação de alimentos também é considerada um título. Assim, pode ser levada a protesto como meio coercitivo ao cumprimento da prestação de alimentos.

Ainda segundo o desembargador, a iniciativa vai atenuar a demanda judicial sobre inadimplência de pensões alimentícias nas 12 varas da família do Fórum do Recife, podendo, abreviar o cumprimento das decisões judiciais.

A medida é inédita e foi preliminarmente comentada por Figueiredo, em recente encontro no Instituto Brasileiro de Família, na cidade de São Paulo, onde recebeu aprovação unânime dos membros daquela entidade.

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação desde que estejam dentro do número de vagas. O entendimento é o de que, uma vez aberto o concurso pelo Estado, existe o direito adquirido à nomeação dentro do número de vagas anunciado, conforme explicou a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A corte manteve a nomeação de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de oficial de Justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro.

A ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, entendeu que, quando o estado anuncia a existência de vagas, dá ao concursando aprovado direito à nomeação. O ministro Marco Aurélio lembrou precedente da corte em que a ordem foi concedida com o entendimento de que, se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Para Carlos Britto, o Estado pode deixar de chamar os aprovados desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.

A discussão girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski votaram no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

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