Janaina Cruz

Janaina Cruz

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), participou durante toda a manhã desta sexta-feira (27) das atividades realizadas na audiência pública que discute a possibilidade de o Brasil importar ou não pneus usados.

Ao final das apresentações feitas no período da manhã, o ministro declarou que a audiência pública é um mecanismo de democracia direta, com a participação da coletividade na tomada de decisões públicas. Significa também, segundo o ministro, a abertura do espaço democrático no âmbito do Poder Judiciário.

É o Judiciário reconhecendo que precisa da sociedade para a obtenção de dados, das informações de conhecimentos fundamentais para a produção de certas decisões, disse Britto.

Ele falou ainda que a audiência foi convocada em boa hora pela ministra Cármen Lúcia, por ser um tema importante. Para ele, esse tipo de audiência permite que a sociedade participe do processo de decisão da causa e legitima ainda mais as decisões do STF porque, em última análise, homenageia o pluralismo. A sociedade é plural. Vamos coletar as opiniões dos diversos segmentos da sociedade.

Depoimentos a favor e contra

Ao final da primeira parte da audiência, especialistas que defendem e condenam a ADPF 101, que deu ensejo à discussão do tema no STF, deram suas opiniões sobre o julgamento a ser realizado pelo Plenário do STF,  em data a ser agendada.

O representante da Pneuback, maior empresa de remoldagem do Brasil, Octávio Bastos, afirmou que o problema ambiental na importação de pneu não existe. Para ele, a importação é um problema muito pequeno perto do volume de pneus que são trazidos pelas multinacionais de pneus.

Os pneus usados e importados, que são matéria-prima da indústria de reforma de pneus, representam apenas 9% do montante de pneus que são colocados no meio ambiente brasileiro pelas multinacionais instaladas aqui no Brasil. Então, o problema é comercial, não tem nada a ver com o meio ambiente. Essa que é a nossa tese. Nós não importamos lixo, afirmou.

Bastos disse ainda que a importação é necessária porque o pneu reformado atende a camada da população mais pobre, com menor poder aquisitivo. Além disso, nós entregamos o produto com certificação do Inmetro, com qualidade e durabilidade igual ao do pneu novo. No setor do transporte, 20% das carcaças são importadas e isso vai refletir diretamente no custo do frete, caso essa proibição seja efetivada. Isso vai ser muito ruim para o nosso setor. Além do que, são 1.600 empresas no Brasil que geram 40 mil empregos diretos e que dependem da carcaça da matéria prima que não existe no Brasil.

Já o presidente da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), Eugênio Dliberato, se posiciona a favor da ADPF 101 com o argumento de que a importação dos pneus usados significa pegar o lixo de um país desenvolvido e torná-lo um produto em um país em desenvolvimento. Ele explica que, quando o pneu chega ao Brasil, quase metade dele já é lixo e a outra vai, muito rapidamente, se transformar também em lixo.

O Brasil é, no mundo, o país que mais importa pneus usados. É campeão de importação de lixo no mundo. O seguinte, que importa metade,  são os Estados Unidos, que importam pneus de carga para colocar em carretas, e não em veículos de passeio, como é o  caso do Brasil. A frota de veículos dos Estados Unidos é dez vezes mais que a brasileira: 250 milhões de veículos. O Brasil tem 25 milhões e importa o dobro de pneus de passeio. Em resumo, é algo de oportunidade, de ocasião, que tem que ser proibido.

 

Um casal que mora no município de Timóteo (MG) está sendo processado criminal e civilmente por ter retirado os filhos da escola há dois anos. A informação foi veiculada nesta sexta-feira (27/6) em reportagem do jornal Folha de S. Paulo, assinada por Cláudia Collucci.

Cléber e Bernadeth Nunes correm o risco de perder a guarda dos filhos. Na audiência do processo criminal movido contra eles, por abandono intelectual, o juiz Ronaldo Batista ouviu os irmãos Davi e Jônatas (de 15 e 14 anos respectivamente). Eles disseram que não foram obrigados pelos pais a deixar a escola. Agora, os meninos serão avaliados por peritos que vão opinar sobre a situação socioeducacional dos jovens.

Os pais dos meninos alegaram ter retirado as crianças da escola porque temiam pela má qualidade de ensino. Eles são adeptos do homeschooling, prática que estimula o ensino das crianças em casa e que tem mais de um milhão de praticantes apenas nos Estados Unidos. A lei brasileira proíbe expressamente a retirada de jovens e crianças da escola.

Na área cível, o casal foi condenado ao pagamento de multa de 12 salários mínimos e obrigado a rematricular os filhos por infringir o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). O casal recorreu.

"É um absurdo. Estão tratando a gente da mesma forma que tratam os pais que negligenciam a educação dos filhos, que os retiram da escola para pedir esmola nos sinais", defendeu Cléber Nunes, de 44 anos. O pai dos garotos é designer gráfico autodidata e abandonou os estudos formais no primeiro ano do ensino médio. A mulher é decoradora e cursou até o segundo ano da faculdade de arquitetura.

Aprovação em vestibular

Cléber Nunes afirma que o ensino de seus filhos desenvolvido em casa é tão eficiente que, no início deste ano, eles prestaram o vestibular na Fadipa (Faculdade de Direito de Ipatinga), escola particular da região, e foram aprovados em 7º e 13º lugar. O resultado virou peça de defesa no processo.

"Meus filhos estão muito mais adiantados nos estudos do que se estivessem na escola", garante o pai. Segundo ele, a rotina escolar doméstica começa às 7h com a leitura da bíblia. "Não temos uma religião definida. Não somos nem católicos, nem evangélicos." Nos EUA, o "homeschooling" é praticado principalmente em comunidades religiosas.

Os meninos aprendem retórica, dialética e gramática, aritmética, geometria, astronomia, música e duas línguas estrangeiras: inglês e hebraico. Ao todo, estudam em média seis horas por dia. "Podemos fazer muito mais por eles do que o ensino que estavam recebendo na escola pública. Todo mundo sabe que a escola brasileira vive uma deficiência crônica", destacou Cléber Nunes.

Mas esse não é o entendimento do Ministério Público de Minas Gerais, que sustenta que o casal violou princípios constitucionais e contrariou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que exigem matrícula no ensino formal.

O "homeschooling" é regulamentado em países como Canadá, Inglaterra, México e alguns estados dos EUA. Ao todo, 2 milhões de crianças seguem esse sistema de ensino, segundo a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura).

A Justiça mineira ainda não estabeleceu prazo para uma nova audiência sobre o caso.

Não é preciso devolver as parcelas previdenciárias concedidas por antecipação de tutela que posteriormente foram revogadas. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem, diante do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, não se admite a sua devolução quando revogada a decisão judicial que o concedeu, sobretudo quando não pesa nenhuma dúvida quanto à boa-fé do beneficiário.

A questão começou a ser discutida quando a segurada formulou um pedido visando à revisão do benefício de pensão de morte. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida. A sentença determinou a complementação do benefício, para que ele equivalesse integralmente ao valor que o falecido segurado recebia em vida. Posteriormente, o pedido foi julgado procedente ao entendimento de que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência da lei anterior.

O INSS apelou da sentença. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou a apelação, seguindo a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o tempo rege o ato (tempus regit actum). Para o TRF1, os benefícios deferidos em momento pretérito deveriam ser regulados pela legislação vigente ao momento de sua concessão.

O INSS interpôs embargos declaratórios para esclarecer o ponto atinente à devolução das parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela. O TRF 1 rejeitou os embargos mantendo a não-obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada. Segundo o Tribunal, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se levar em conta o inegável caráter alimentar dos valores recebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.

Inconformado, o instituto recorreu ao STJ alegando que, independentemente da boa ou má-fé do recebedor, todas as parcelas indevidamente pagas pela previdência social deveriam ser restituídas. Sustentou, ainda, que a segurada estaria indevidamente liberada de sua dívida com os cofres públicos. Por fim, argumentou que a lei, por meio do Código Civil, impõe o dever de restituição para todos os que recebem quantia indevida.

Ao analisar a questão, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o pagamento de diferenças decorrentes da equivalência do benefício a 100% do valor recebido pelo falecido segurado gozava de inegável presunção de legitimidade. Segundo a ministra, tratando-se de uma relação jurídica continuativa, passível de adequação quando houver modificação no estado de fato ou de direito, parte-se do pressuposto de que seria possível a aplicação da nova legislação. Para tanto, pouco importa se o que era exigido para a realização da hipótese normativa tivesse origem sob a vigência da lei velha. O importante é se a questão preencheu uma dada realidade fático-jurídica, justificando assim a sua imediata incidência.

Para a relatora, não é razoável que se determine a restituição das parcelas recebidas de boa-fé pela segurada em virtude da mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido quanto à aplicação da lei posterior mais benéfica. De acordo com ela, deve-se privilegiar, assim, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo porque não há dúvidas quanto à boa-fé da recebedora.

A imputação de um crime é ato que atinge qualquer cidadão, independentemente de sua posição social, política ou econômica, com reflexos não só no âmbito profissional como no familiar e social. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Itapemirim a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral para um ex-empregado acusado injustamente de furto. A justa causa já havia sido descaracterizada desde a decisão de primeira instância, porém sem o reconhecimento do dano moral, sob o entendimento de que caberia ao ex-empregado comprovar a sua ocorrência.

Não se afere objetivamente a mácula que atinge uma pessoa com uma acusação dessa natureza, afirmou o ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1. Demonstrado que houve acusação, porém não comprovada, os valores mais íntimos da pessoa se mostram inquestionavelmente lesados, em inconteste dano moral, disse.

O trabalhador foi contratado inicialmente como ajudante de cargas e passou para auxiliar de escritório e escriturário. Na inicial, afirmou ter sido vítima de assalto, registrado na delegacia policial, quase seis meses antes da demissão. Seis meses depois, foi demitido por justa causa sob a acusação de furto, acusado de ter se apropriado, na véspera da data de sua demissão, de vales-transporte no valor de R$ 6 mil  o mesmo valor objeto do assalto. Na reclamação trabalhista, pediu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pela imputação de furto.

A Itapemirim, na contestação, disse que o empregado foi demitido por ato de improbidade porque abusou da confiança inerente ao cargo na compra, controle e distribuição de vales-transportes. Segundo a empresa, chegou ao conhecimento da gerência regional que o escriturário distribuía os vales em número maior que o necessário e depois os tomava de volta dos beneficiários em proveito próprio. Insistiu na versão de que o relato do assalto ocorrera na véspera, e que o empregado não apresentou versão plausível, sem ser capaz de descrever os assaltantes e o local do assalto.

A 3ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu que a Itapemirim não comprovou as acusações feitas contra o trabalhador e descaracterizou a justa causa. Mas entendeu também que o empregado não conseguiu provar a ocorrência do dano moral e julgou improcedente o pedido de indenização formulado, no valor de R$ 322 mil. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e pela 5ª Turma do TST.

Na SDI-1, o trabalhador conseguiu ver sua pretensão reconhecida. O ministro Milton de Moura França divergiu do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (que votou no sentido de rejeitar os embargos) e foi seguido pela maioria dos integrantes da seção. Os valores mais importantes do ser humano são a sua honra, a sua integridade e a sua imagem, afirmou. É direito do empregador dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstra a procedência de sua acusação, abusa do direito e deve reparar.

Por maioria, a SDI-1 considerou ter ocorrido violação do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal (que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas), e fixou a indenização em R$ 50 mil.

Ainda que a prisão domiciliar seja um instituto previsto apenas na esfera penal, ela pode ser aplicada à prisão civil nos casos em que o preso está gravemente doente. O entendimento foi formado pelo Tribunal Superior do Trabalho para permitir que um depositário infiel cumpra prisão domiciliar. Ele teve a prisão civil decretada por ter vendido o bem penhorado na fase de execução de reclamação trabalhista.

A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do TST. A Seção acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva no Recurso Ordinário em Habeas Corpus ajuizado contra a 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA).

No TST, o depositário pediu, caso não fosse concedido o Habeas Corpus, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, por causa da gravidade de sua doença. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, acolheu o pedido.

O relator salientou que não haveria, em princípio, como aplicar o regime de cumprimento de pena previsto na lei penal a uma ação civil. A prisão civil não é pena, e sim um meio processual coercitivo indireto de execução de uma sentença civil, ou seja, tem conotação de obrigação de natureza civil. Sua finalidade é apenas obrigar indiretamente o devedor, no caso o depositário, a devolver a coisa depositada.

Porém, o ministro considerou justificada a conversão, excepcionalmente, diante da necessidade de proteção da dignidade da pessoa e do fato de que a prisão comum poderia submeter o paciente a situação vexatória desnecessária e incompatível com as circunstâncias especiais do caso concreto, já que havia provas da condição de saúde do paciente e da necessidade indispensável de supervisão médica rotineira.

A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi ajuizada contra a Pimenta Imobiliária, da qual o depositário é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ter câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da administração da imobiliária. Em 2003, sua mulher, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento.

A primeira instância decretou, então, sua prisão por considerá-lo depositário infiel, pois vendeu o bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação. O depositário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que rejeitou seu pedido de Habeas Corpus por não acolher a explicação de que ele só teria tomado conhecimento da venda do imóvel por sua mulher três anos depois do fato, e ainda por não existir comprovação das despesas médicas alegadas como justificativa para a alienação do imóvel.

Prisão em debate

O Tribunal Superior do Trabalho têm mantido a prisão civil dos depositários infiéis com o entendimento de que a prisão não se caracteriza como pena, mas como meio de coação, a fim de obrigar o depositário a cumprir a determinação judicial. No Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre o tema está em ebulição.

Os ministros do STF ainda não definiram a questão por conta de pedido de vista do ministro Menezes Direito, feito no dia 12 de março. O entendimento está sendo firmado em três recursos que julgam se o devedor em alienação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel. Para este último, há previsão constitucional de prisão civil, assim como para o devedor de pensão alimentícia.

No entanto, há tratados internacionais que permitem a prisão civil apenas em caso de inadimplência de pensão alimentícia. Os ministros discutem a hierarquia desses tratados.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello, que havia pedido vista antes de Menezes Direito, mudou de entendimento. Ele votou contra a prisão do depositário infiel. Celso de Mello relembrou votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo.

O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, exceto a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela ONU, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.

Celso de Mello observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida.

O Partido Social Cristão (PCS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4097), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a exclusão de analfabetos entre os elegíveis no processo de escolha dos candidatos a mandato eleitoral. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.

O PCS alega que o dispositivo que impede a participação de analfabetos na candidatura  artigo 14, parágrafo 4º, da Constituição Federal  é contraditório ao caput do próprio artigo, que afirma: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Para o partido, cerca de 16 milhões de analfabetos seriam discriminados por uma exigência inconstitucional descabida e inoportuna que estabelece regra incompatível com os princípios naturais e os critérios isonômicos.

O pedido de liminar pretende a suspensão imediata da expressão e os analfabetos, para que eles possam ser votados nas eleições municipais deste ano. No mérito, pede que seja declarada de forma definitiva a inconstitucionalidade da norma.

 

Dois pedidos de Habeas Corpus impetrados no Supremo Tribunal Federal pedem o restabelecimento das penas determinadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aplicou, em ambos os casos, pena-base abaixo do mínimo legal. As defesas do HC 95093 e HC 95094 alegam que o Superior Tribunal de Justiça, ao avaliar os recursos especiais do Ministério Público, cometeu ilegalidades ao rever os processos e proibir a fixação da pena aquém do mínimo legal.

No primeiro caso, Cleisson dos Santos e Samir Ortiz foram condenados a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime semi-aberto, por terem juntos praticado o crime de roubo com armas  cuja pena vai de quatro a dez anos. A pena, no entanto, teve atenuantes, como o fato de os dois réus serem menores de 21 anos à época do crime. Já no HC 95094, Eduardo Brunelli Junior foi condenado inicialmente a dois anos e dez meses de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, por apropriação indébita e estelionato. Pelo fato de o tempo de prisão determinado ser menor do que quatro anos, a pena foi convertida em restritiva de direitos e a multa foi transformada em prestação comunitária em favor das vítimas. Um recurso da Defensoria Pública levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a readequar a pena pra um ano de reclusão e dez dias de multa.

Nos dois casos, entretanto, o Ministério Público endereçou recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso do roubo a mão armada, a decisão do TJ-RS foi reformada para alterar o regime semi-aberto para fechado, sem a possibilidade de redução da sentença abaixo do mínimo legal. No processo de apropriação indébita e estelionato, o STJ determinou a volta do processo para o tribunal do estado para redimensionamento da pena, também sem a hipótese de reduzi-la abaixo do mínimo legal.

Há casos em que é necessário fixar a pena abaixo do mínimo legal para adequá-la à culpabilidade do agente, argumenta a defensoria pública.

A partir do próximo dia 24, terça-feira, o advogado pode contar com mais um facilitador para o seu trabalho no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do Tribunal, ministro Humberto Gomes de Barros, inaugura às 11 h o Protocolo Judicial do STJ, no estacionamento externo em frente ao prédio da Administração. 

O STJ já conta com um protocolo externo para o recebimento de petições referentes a processos em andamento no Tribunal. O novo serviço vai permitir a devolução de processos sem que o advogado precise se deslocar às coordenadorias das Turmas, Seções e Corte Especial.

Hoje, nós temos os protocolos junto a cada coordenadoria, onde o advogado retira e devolve os processos. Para isso, ele precisa procurar uma vaga, estacionar e se deslocar até a coordenadoria. Esse protocolo vai facilitar o trabalho dos advogados, afirmou Bárdia Tupy, secretária da Secretaria dos Órgãos Julgadores (SOJ).

Entretanto, a devolução só vai funcionar para os advogados particulares. O procedimento para os entes públicos vai ser mantido. Além disso, os processos criminais e os que correm em segredo de justiça vão continuar sendo devolvidos nas coordenadorias.

Quanto à possibilidade de pegar o processo no Protocolo, a secretária da SOJ afirmou que está sendo feito um estudo, a pedido do ministro Gomes de Barros, para poder viabilizar o serviço de solicitação antecipada de empréstimo de autos. Mas, neste primeiro momento, ele não é possível.

Estão à frente desse projeto, além da Presidência do STJ, a Secretaria do Tribunal, a SOJ e a Secretaria Judiciária do Tribunal. O serviço vai funcionar das 8h às 18h.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 86914) do prefeito de Cristinápolis (SE), Elizeu Santos, suspeito de encomendar a morte do sindicalista Carlos Alberto Oliveira Santos em setembro de 2001. O assassinato teria como motivo as acusações feitas por Carlos Alberto de prática de trabalho infanto-juvenil nas lavouras de Elizeu e de irregularidades nas prefeituras de Cristinápolis e de Tomar de Geru, cidade esta administrada por Gildeon Ferreira da Silva, co-réu na ação penal.

A defesa apresentou três teses para pedir o fim da prisão do prefeito: inépcia formal da denúncia, inépcia material da denúncia e falta de justa causa por não haver, segundo os advogados, indícios de nexo concreto entre a conduta de Elizeu e a morte de Carlos Alberto. A relatora do HC no STF, ministra Ellen Gracie, contudo, seguiu o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e o parecer da Procuradoria Geral da República, de denegação do pedido. Os ministros Eros Grau e Cezar Peluso votaram como ela.

Segundo Ellen Gracie, alguns dados constantes da denúncia apontam que há como presumir a existência de elementos mínimos de prova colhidos durante o inquérito para autorizar o Ministério Público a oferecer a denúncia. Entre elas estão o envolvimento direto do motorista e segurança de Gildeon Ferreira da Silva no crime, e o fato de os dois prefeitos estarem, horas antes da execução, com os dois homens identificados pelas testemunhas como idênticos aos autores dos disparos que mataram o sindicalista. Além disso, dois corpos não-identificados foram encontrados no município de Arauá, para onde o carro dos criminosos se dirigiu. Suspeita-se que os autores do crime posteriormente foram mortos para que não delatassem os mentores.

Em seu voto, Ellen Gracie disse que nos casos de suposta autoria intelectual, como é a situação desses dois co-réus, não é comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos relacionados a circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito. Há, sim, por exemplo, o suposto valor combinado ou eventualmente pago ao pistoleiro, para que seja promovida a execução do homicídio. "Em muitas ocasiões ele (valor combinado) é sequer demonstrado, pois as condutas são praticadas às ocultas, longe dos olhos das testemunhas. Tanto assim é que em vários casos os autores intelectuais tentam eliminar os autores diretos do crime, pois eles seriam as únicas pessoas que poderiam informar detalhes acerca da conduta dos autores intelectuais, sustentou a ministra.

Segundo ela, nesse caso concreto, a informação de que os possíveis executores foram encontrados mortos reforça a tese acusatória contida na denúncia de que realmente houve acerto prévio para a prática do homicídio.

A relação de locação de cofre em banco deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja aplicado o princípio da inversão do ônus da prova num caso de furto de bens guardados em cofre do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), em 2001. A Terceira Turma baseou-se em voto da ministra Nancy Andrighi.

Na prática, cabe ao banco provar que não estavam no cofre os bens listados pelo cliente lesado, cujo ressarcimento ele pede. A decisão beneficiou um casal de poloneses que, depois de sofrer o furto, pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. O valor dos bens listados alcançava R$ 268 mil, referentes a jóias de família, 800 gramas de ouro e US$ 9 mil.

Em primeira instância, o casal teve reconhecido apenas o dano moral, calculado em R$ 75 mil. O juízo concluiu que não teria sido comprovada a existência dos bens. Em segunda instância, a decisão foi mantida, ainda que constassem do processo fotografias das jóias e o depoimento de funcionária de uma joalheria confirmando a existência das peças.

Ao analisar o recurso, a relatora concluiu ser possível inverter o ônus da prova, uma vez ser o contrato protegido pelo CDC. Para a ministra Nancy Andrighi, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e sem o dano material seria um contra-senso. Ela entendeu que a existência das jóias estava comprovada. Além disso, pelo padrão de vida do casal estrangeiro, a existência do ouro e dos dólares não se mostrou absurda. A ministra ainda ressaltou que o banco não impugnou o valor apresentado pelo casal.

Assim, a Turma determinou o pagamento dos danos materiais no valor pedido pelo casal, além dos danos morais, mantidos conforme julgamento do Tribunal estadual. Os valores devem ser corrigidos desde a data do furto, ocorrido em 2001. A decisão não foi unânime. O ministro Ari Pargendler atendia ao recurso apenas para garantir o ressarcimento dos valores referentes ao dano moral e às jóias, cuja existência, no seu entender, está comprovada. Quanto ao ouro e aos dólares, o ministro afirmou que seriam bens cuja comprovação seria possível, já que passíveis de declaração de imposto de renda. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora.

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