Janaina Cruz
Cadastro reunirá dados dos condenados por improbidade administrativa
O Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa foi lançado nesta terça-feira (02/12) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para reunir os dados de pessoas ou empresas que tenham sido condenadas, na esfera cível, pela má administração de recursos públicos. Com o caráter nacional do Cadastro, será possível evitar, por exemplo, que prefeitos, vereadores ou funcionários públicos condenados por ilegalidades em um município ou Estado possam vir a ser eleitos ou contratados em outras localidades.
Os convênios assinados na sessão plenária do Conselho nesta terça-feira entre o CNJ e o Ministério Público, a Controladoria Geral da União e o Ministério da Justiça, vão possibilitar que esses organismos possam consultar os dados do Cadastro por meio de seus representantes em todo o pais, o que amplia a abrangência da iniciativa.
Sob o coordenação da Corregedoria Nacional de Justiça no CNJ, o Cadastro receberá informações dos juízes, cadastrados pelas corregedorias estaduais. O lançamento e elaboração da ferramenta foi coordenado pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que, com a inciativa, prevê mais efetividade no controle jurídico dos atos administrativos e maior eficácia nas decisões judiciais, principalmente quanto ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos , cumprimento de multas e proibição de contratacao com a Administração Publica.
Pela Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), podem ser condenados administradores públicos, agentes políticos ou terceiros que tenham de qualquer modo contribuído para o dano ao erário. Nesta lei são enquadrados crimes relacionados a desvio de verbas, aplicação inadequada de recursos públicos, fraudes em licitações ou concursos públicos, além de atos que importem em violação aos princípios da administração pública. Nos termos da resolução nº 44/ 50 do CNJ os juizes, principalmente das varas da Fazenda Publica, têm 90 dias para a inserção das informações. Com isso, o funcionamento pleno do Cadastro deve ter inicio no mês de marco. Porem, a utilização dos dados cadastrados nesse período estará, a partir da data da assinatura dos convênios, a disposição das instituições.
Manual - Para facilitar o envio de dados e a consulta ao cadastro, o CNJ elaborou um manual de instruções, que estará disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/. O Cadastro funcionara através de sistema desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho ao longo dos últimos meses.
Formados ganham dano moral por atraso no registro de diplomas
A demora de mais de dois anos para obter o diploma justificou a concessão de indenização por danos morais a alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a indenização de R$ 5 mil a cada um dos alunos devidamente corrigidos à data devida da diplomação levando em conta os danos psicológicos causados pela não-concessão do diploma. A Terceira Turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso.
Segundo a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. A Turma também levou em conta o sentimento de frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não pode realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos, tudo porque o curso não foi chancelado pelo MEC.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido.
Tanto a instância de primeiro grau quanto a de segundo negaram a concessão de indenização por danos morais e materiais. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.
Conselheiro Antonio Umberto prega o acordo como rotina nos tribunais
Ao participar nesta segunda-feira (01/12) da abertura da Semana Nacional pela Conciliação em Belém, no Pará, o conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disse que o objetivo da Semana não é o de somente reduzir o número de processos, mas "principalmente para incluir o procedimento da conciliação como um instrumento na rotina de trabalho dos juizes em geral". Belém foi uma das cinco capitais que participaram do lançamento simultâneo da Semana promovida pelo CNJ.
A presidente do Tribunal, desembargadora Albanira Bermerguy, que presidiu a cerimônia no auditório, enfatizou o caráter da semana que é o de "mudar a cultura da litigiosidade", e da importância do CNJ em disseminar no País a cultura da paz e do diálogo. Durante a Semana, a Justiça do Pará vai apreciar mais 14 mil casos no âmbito cível e criminal, que poderão ser pacificados nas audiências de conciliação em todo o Pará. Mais de 200 juizes que atuam na capital e interior do Estado, estão envolvidos nas atividades em prol das Conciliações. O número de audiências previstas em todo o Estado, soma 14.125 casos pautados.
Em Belém, as audiências serão realizadas nas salas de audiências das respectivas varas (Fóruns Cível e Criminal), na Cidade Velha, nos prédios onde funcionam os Juizados Especiais. O evento na Praça Batista Campos ocorrerá de 8h as 17h, dia 08 de dezembro, data comemorativa ao Dia da Justiça. Além das certidões de nascimento (1ª. Via), o Executivo vai expedir carteira de trabalho e previdência social, carteira de identidade.
STJ substitui internação de morador de rua por tratamento psiquiátrico e psicológico
A internação de um morador de rua com problemas de alcoolismo é uma pena excessiva para o furto de uma bicicleta usada. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a pena de internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano.
Após o furto da bicicleta, o morador de rua foi processado com base no artigo 155 do Código Penal (CP), mas, por sua condição mental, foi considerado inimputável. Entretanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu pela internação com base no inciso III do parágrafo único do artigo 286 e artigo 97 do Código Penal, com um prazo mínimo de um ano podendo ser prolongada por tempo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ com base no princípio da insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria nem comportamento violento nem antecedentes criminais.
No seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo, apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que esse não foi prequestionado (tratado anteriormente no processo). Também não seria possível condená-lo à pena do furto privilegiado, que atenua a pena em pequenos delitos com autores sem antecedentes. Assim estaríamos fazendo reformatio in pejus [mudança que torna uma sentença mais gravosa para o réu], o que é inteiramente proibido, comentou.
A magistrada adotou, então, uma solução intermediária, ao considerar que a internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais seria um procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. O entendimento geral é que o tratamento deve ser feito dentro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado, completou. Por outro lado, a desembargadora admitiu que o réu teria necessidade de atendimento e tratamento.
A desembargadora convocada decidiu então, com base no artigo 155, parágrafo 2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da continuidade da medida. A Sexta Turma seguiu, por unanimidade, o voto da relatora.
Spots publicitários sobre conciliação estão à disposição das emissoras de rádio
As emissoras de rádio interessadas em apoiar a divulgação de mensagens sobre as vantagens de conseguir acordos na Justiça poderão obter o material institucional no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Uma série de cinco spots publicitários foi gravada nos estúdios da rádio Justiça (104,7FM) como forma de promover a 3ª Semana Nacional pela Conciliação, que vai acontecer de 1º a 5 de dezembro, sob a coordenação do CNJ.
Para acessar as peças, de forma gratuita, basta clicar no link "Campanha" em Peças 2008/Spots no espaço virtual "Movimento pela Conciliação" que está disponível na página eletrônica do CNJ. Os spots já começaram a ser veiculados na programação da rádio Justiça e, principalmente, no programa "Gestão Legal", produzido pela Assessoria de Comunicação do CNJ e que vai ao ar diariamente às 10h.
Neste ano, o slogan da Semana Nacional é "Conciliar é querer bem a você", desenvolvido pela empresa Link Comunicação e Propaganda Ltda, Todas as peças publicitárias, adaptadas para camisetas, bottons, adesivos, folders, cartazes e banners, também produzidas gratuitamente pela agência, estão no site e podem livremente utilizadas pelos tribunais em todos os Estados.
O objetivo da Semana Nacional pela Conciliação é ampliar o número de acordos e diminuir as demandas na Justiça. Vão participar as justiças estaduais, federais e do trabalho em todos os estados. A expectativa dos organizadores em cada Estado é aumentar o número de acordos obtidos nas edições anteriores da Semana. Em 2006 foram agendadas 83.900 audiências e garantidos 46.493 acordos. Em 2007, o número de audiências aumentou para 227.564, resultando em 96.492 acordos.
Ex-presidente do Cofen tem pedido de habeas corpus negado
A Segunda Turma do STF negou pedido de habeas corpus (HC 88426) a Gilberto Linhares Teixeira, ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Ele foi condenado a 19 anos de prisão pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, interceptação clandestina de telefonemas e quadrilha (ou bando) todos contra a Administração Pública.
Gilberto Teixeira pediu a nulidade do processo que gerou sua condenação alegando que o Ministério Público não poderia ter colocado nos autos provas colhidas diretamente pela entidade. Ele alegou no HC que os poderes investigativos são exclusivos da polícia judiciária, vedado seu exercício pelo Ministério Público e sustentou que, por isso, as provas colhidas diretamente pelo MP não serviriam de embasamento para a denúncia.
O ministro Eros Grau, relator do HC, contudo, avaliou que a denúncia não está embasada no que o MP encontrou, mas em consistente acervo colhido na investigação policial. O juízo da 6ª vara criminal federal disse que os elementos de prova colhidos pelo MP não serviram de lastro ao oferecimento da denúncia, acrescentou Grau.
Contando com o pedido que foi negado ontem, dia 25, pela Segunda Truma do STF, Gilberto Teixeira impetrou outros 26 habeas corpus na Suprema Corte.
Irmã de operário morto em desabamento receberá indenização e pensão
A irmã de um operário morto no desabamento de laje de obra do Hotel Intercontinental Rio, acidente ocorrido em 1993, garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recebimento de pensão e indenização por danos morais, que deverão ser pagos pelo dono da obra, a empresa Gávea Hotelaria e Turismo. A decisão é da Terceira Turma, que, por maioria, baseou-se em voto-vista da ministra Nancy Andrighi.
Para a ministra, o recurso apresentado pela empresa não demonstrou as violações apontadas de leis federais que autorizam a análise e revisão da questão, tampouco comprovou a existência de decisões judiciais diferentes sobre o mesmo tema. Assim, fica mantido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que fixou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos e a pensão na metade do valor da remuneração recebida pelo irmão falecido.
A obra era no prédio anexo do hotel, localizado no bairro de São Conrado, Rio de Janeiro (RJ). A irmã do soldador morto no desabamento ingressou com ação contra a empresa. Ela alegou que era dependente do irmão junto à Previdência Social e que os demais irmãos haviam renunciado a eventuais direitos. A empresa dona da obra chamou à ação (denunciação da lide) a firma de engenharia contratante do operário e a companhia seguradora da obra.
Em análise de primeiro grau, o pedido de indenização foi negado, por não considerar caracterizada a culpa das empresas. No julgamento da apelação, o TJRJ reformou a decisão e condenou a Gávea Hotelaria e Turismo a indenizar diretamente a irmã do operário, garantindo-lhe o direito de requerer, em outra ação posterior, o ressarcimento devido pela empresa que construiu o prédio e pela seguradora contratada.
A empresa recorreu ao STJ, alegando, entre outros argumentos, que o evento teria sido um caso de força maior e que ela não teria concorrido com o desabamento, pois havia uma empresa especializada para construir a laje. Disse, também, que o TJRJ não poderia ter desconsiderado as conclusões do laudo (que afirmou ter sido correto o projeto que ruiu), mas valorizou a entrevista de um pedreiro a um jornal, que teria advertido para o risco desabamento.
O ministro Ari Pargendler, relator do recurso, votou no sentido de negar o pedido da irmã do operário. Mas a maioria dos ministros da Turma acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. De acordo com a análise da ministra, o tribunal estadual teve motivos para colocar de lado o laudo pericial, já que entendeu que suas conclusões seriam contraditórias. O laudo afirma que o desabamento não teria sido instantâneo, mas progressivo, sendo, por isso, passível de observação. Além disso, há jurisprudência no STJ quanto à responsabilidade solidária do dono da obra e do empreiteiro pelos danos decorrentes de construção ou reforma.
Marca registrada não prevalece diante do direito de uso de sobrenome em negócio
O direito de uma sociedade sobre marca registrada junto aos órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferida por maioria de votos. A ministra Nancy Andrighi relatou o caso.
Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.
Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescente à sua razão social elementos que promovam a distinção do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios. Os ministros mantiveram a parte das decisões anteriores que negou o pedido das autoras da ação de ressarcimento de possíveis prejuízos por confusões causadas diante da semelhança dos nomes.
Marca x nome familiar
A Koch Advogados Associados S.C. e a Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. entraram com ação contra a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. exigindo que a empresa processada alterasse sua denominação social para retirar o nome Koch e ressarcisse as autoras pelos prejuízos causados pelo uso do nome semelhante ao das duas primeiras sociedades.
As autoras do processo alegaram ser possuidoras da expressão Koch, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que atestaria o direito ao uso exclusivo da marca. Além disso, segundo as duas empresas, além de utilizar indevidamente a marca, a Koch & Koch, que também desenvolve atividades de advocacia, estaria promovendo concorrência desleal e prejudicando as duas sociedades.
A Koch & Koch contestou o processo e apresentou provas de que sua denominação social seria proveniente do uso do sobrenome de profissionais que compõem o escritório. A ação foi negada em primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. De acordo com o TJRS, não ficou comprovado nos autos que houve concorrência desleal ou confusão causada pelo uso dos nomes similares.
O TJ também destacou que, tratando-se de atividade desenvolvida pelas partes vincula-se às pessoas naturais que a integram. As atividades desenvolvidas não são procuradas pelos consumidores em decorrência do nome de empresa, mas pelas qualidades das pessoas que a integram e, segundo o Tribunal, isso foi demonstrado pela Koch & Koch, pois há vinculação do nome da empresa às pessoas físicas que a compõem.
Origem nominal
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem o nome patronímico (familiar) Koch.
Há de se concluir que a titularidade da marca Koch, para identificar os serviços pelas autoras (duas primeiras empresas), não pode impedir que Rogério Augusto Koch, Jimmy Bariani Koch e Dennis Bariani Koch emprestem seu patronímico à sociedade requerida, Koch & Koch, pois é este sobrenome que bem identificará os autores de outros Rogérios, Jimmys e Dennis que, porventura, exerçam a advocacia, salientou a relatora.
No entanto destacou a ministra é evidente a semelhança entre as denominações das duas empresas. Da mera semelhança, extrai-se logicamente e sem quaisquer elementos probatórios adicionais, a possibilidade de confusão. Quem já conhece pessoalmente os prestadores de serviços, talvez possa bem diferenciar a advocacia Koch da Koch & Koch. Por outro lado, quem apenas ouviu dizer dos serviços de um e outro, sem um conhecimento prévio, não saberá distinguir as partes litigantes. Assim, a potencialidade de confusão está justamente nos clientes ainda não conquistados.
Por esse motivo, segundo a relatora, deve ser modifica a conclusão da sentença confirmada pelo TJRS de que há necessidade de prova de confusão causada pelas marcas. A ministra determinou que a Koch & Koch altere sua razão social, fazendo nela incluir outros elementos distintivos que possam bem diferenciá-la das autoras da ação.
A Koch & Koch, portanto, poderá continuar com o sobrenome de seus sócios em sua denominação, apenas deverá modificar a razão social com elementos que dificultem a possibilidade de confusão, por clientes, com as empresas autoras do processo. O direito da marca das autoras não pode impedir que a requerida (Koch & Koch) se utilize da expressão Koch em sua razão social, pois este o patronímico de seus sócios e fator essencial para o livre e responsável exercício de sua atividade profissional, concluiu a relatora.
Ainda segunda a relatora, de qualquer forma, a marca resguarda as autoras contra a possibilidade de que seus serviços venham a ser confundidos com outros. No mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia pretende que a razão social do escritório possa bem identificá-lo no mercado. Assim, a inclusão de elementos que distingam a denominação da Koch & Koch das razões sociais das duas autoras do processo é a melhor solução para o caso, pois não prejudicará a atuação das três empresas no mercado.
Mantida pena aplicada a Tenente Coronel da PM
A Câmara Criminal do TJSE, em sessão ordinária, desta segunda 07.06, julgou o mérito da Apelação Criminal 218/2010, impetrada pelo Tenente Coronel PM José Edinalvo de Oliveira contra sentença da 6ª Vara Criminal que o condenou por crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar. Na referida apelação o oficial solicitou a reforma da sentença, sustentando que o local onde ocorreu o desacato não era sujeito a administração militar, pois se tratava de uma delegacia de polícia civil e os policiais militares estavam em função de natureza civil e não de natureza militar, afrontando a Súmula 297 do STF e que a pena aplicada, foi exorbitante.
O Des. Relator Luiz Mendonça votou, e foi acompanhado por unanimidade, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão do 1º grau em todos os seus termos. Ao basear o seu entendimento para o improvimento do apelo, o desembargador afirmou que a súmula apontada pelo Apelante foi editada no ano de 1963 e, não obstante os precedentes do Superior Tribunal em sentido contrário, pode-se afirmar, que o enunciado vai contra a nova ordem constitucional, especialmente em se considerando o disposto no art. 144, § 5º, da atual Constituição Federal, que é claro ao atribuir às polícias militares, e não à civil, a função de policiamento ostensivo. "Portanto não existe razão ao Apelante ao tentar demonstrar que o local onde ocorreu o desacato não era de administração militar, pois se tratava de uma Delegacia de Polícia Civil e os policiais militares estavam em função de natureza civil e não de natureza militar", considerou o relator.
Com relação a possível exorbitância na pena aplicada, o magistrado entendeu que não houve excesso na condenação conforme aduzida pela defesa, pois o Juiz ao proferir sentença de piso, analisou as circunstâncias do art. 69 do Código Penal Militar. "Vejo que o juiz sentenciante seguiu, de forma detalhada, o que estatui o artigo 69 do Código Penal Militar pátrio, analisando pormenorizadamente todas as circunstâncias judiciais, promovendo, ato contínuo, as respectivas individualizações da sanção, não havendo que se falar, destarte, em exasperações das penas base" e "não merece reparo à dosimetria realizada pelo Magistrado a quo pois, ao contrário do que sustentou o Apelante, o processo dosimétrico foi realizado adequadamente com a situação do acusado e do caso concreto".
STF não pode suspender decisão do TSE que ainda não sofreu recurso extraordinário
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Com este fundamento o ministro do STF Celso de Mello negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2203, por meio da qual o vereador de Teresina José Ferreira de Sousa (PSDB) tentava suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cassou seu mandato em agosto deste ano.
O ministro Celso de Mello explicou que a decisão do TSE, que o vereador pretende suspender, ainda não é definitiva, uma vez que a defesa interpôs, na própria Corte eleitoral, embargos de declaração.
Além do mais, o Recurso Extraordinário ao STF ao qual o vereador cassado pretende emprestar efeito suspensivo sequer foi apresentado pela defesa de José Ferreira, para juízo de admissibilidade pelo TSE.
Assim, não é possível à Suprema Corte analisar o pedido da defesa, conforme prevê a Súmula 634/STF.




