Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Justiça pode bloquear bens adquiridos antes do fato investigado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso apresentado pelo vice-prefeito de Afonso Cláudio (ES), Valdivino Peterle Pagotto. Com a decisão, seus bens continuarão bloqueados em razão de uma Ação Civil Pública que investiga a contratação sem concurso de funcionários para a Câmara Municipal, em 2001. Para os ministros, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato narrado pelo Ministério Público estadual na petição inicial.

A decisão foi unânime com base no voto do relator do recurso, ministro Herman Benjamin. À época do fato, o atual vice-prefeito do município exercia o cargo de vereador e presidia a Câmara Municipal. Ele é apontado como o responsável pela promulgação e publicação de uma resolução que criou a estrutura administrativa da Câmara, a qual prevê que alguns cargos de carreira seriam de provimento em comissão.

No recurso, o vice-prefeito alegou que a responsabilidade pelo ato era da mesa diretora da Câmara Municipal. Disse que não poderia ser parte legítima para integrar a ação e protestou contra o bloqueio de bens de sua propriedade que foram adquiridos antes do fato investigado, ocorrido em 2001. Para ele, o bloqueio foi abusivo e desproporcional.

O ministro Herman Benjamin verificou que Pagotto foi o responsável por promulgar e publicar a resolução alvo da ação judicial, o que legitima sua participação no processo. Quanto à mesa diretora também ter participado da edição da resolução, o que pode indicar existência de outros responsáveis, trata-se de fato que deve ser apurado nas vias próprias, advertiu o relator.

Sobre a liberação de bens, o ministro Herman Benjamin analisou a decisão do Tribunal de Justiça estadual que manteve o bloqueio determinado na primeira instância. Ele concluiu não haver elementos que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade de bens. De acordo com o ministro do STJ, é possível que o bloqueio recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial, pois o seqüestro ou o bloqueio são como uma garantia de futura execução em caso de constatação do ato de improbidade.

O governador do Mato Grosso do Sul André Puccinelli e representantes dos estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e Ceará se reuniram na manhã desta terça-feira (9) com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.

Esses cinco estados são autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que questiona dispositivos da Lei 11738/08, que instituiu o piso salarial único para os professores de todo o Brasil.

De acordo com Puccinelli, eles não são contra o piso nacional de R$ 950,00 para o magistério. No entanto, discordam da alteração no número de horas para planejamento de aula. Atualmente, um professor que ministra 40 horas aula semanais tem dez horas reservadas para planejar. A lei altera esse tempo para 13,33 horas de planejamento e somente 26,67 horas de sala de aula. É neste ponto que discordamos, afirma o governador.

Segundo a ADI, do jeito que foi aprovada, a norma contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que prevê que os sistemas educacionais são próprios e feitos pelos estados.

Novas informações

Na reunião de hoje, os representantes dos estados trouxeram ofícios da Frente Nacional dos Prefeitos que é contra a ampliação da hora atividade, além de ofícios da Confederação Nacional de Municípios que representa quase três mil municípios brasileiros também contrários a medida.

Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, houve um entendimento errôneo por parte de alguns parlamentares que fizeram emendas e o texto aprovado não é o inicial. O texto aprovado é inexeqüível. Não há estado nem município que, aplicando isso hoje, possa em 2008 cumprir a lei de responsabilidade fiscal porque não houve previsão orçamentária no ano. A lei não retroage para prejudicar e neste caso a lei está retroagindo para prejudicar, afirmou.

O Clube de Regatas do Flamengo terá de pagar ao jogador Reinaldo Oliveira o valor correspondente aos depósitos do FGTS por todo o período da relação contratual. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O primeiro contrato vigorou entre 1997 e 2000. O atleta recebia salário de R$ 500. A rescisão ocorreu em maio de 2000, quando teve início um novo contrato que vigorou até abril de 2003, com salário de R$ 25 mil. O clube, porém, segundo o jogador, nunca lhe forneceu documento que atestasse a regularidade dos depósitos do FGTS. A 6ª Turma do TST entendeu que os dois contratos feitos pelo clube são únicos, pois o primeiro foi prorrogado.

De acordo com documento emitido pela Caixa Econômica Federal, atualizado até 14 de agosto de 2003, o jogador possuía em sua conta vinculada somente R$ 29 mil. Pelos seus cálculos o valor correto seria R$ 127 mil, de acordo com seus salários e acréscimos legais. Oliveira ajuizou ação na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na qual pediu o valor de R$ 97 mil reais, referentes aos depósitos não-efetuados na conta vinculada do FGTS no período de agosto de 1997 a julho de 2002.

O juiz de primeiro grau entendeu prescrito o FGTS quanto ao primeiro contrato e julgou procedente apenas o segundo. O jogador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e este a reformou, condenando o clube a efetuar os depósitos por todo o período da relação contratual. Para o TRT, o primeiro contrato acabou antes do termo previsto para ser sucedido por outro. Constata-se que houve simples substituição de cláusulas do primeiro contrato, como aquelas referentes à remuneração e à duração, constituindo, na verdade, simples novação objetiva, válida porque consensual e benéfica ao atleta, de um mesmo contrato.

O Flamengo recorreu ao TST e afirmou que a relação jurídica com o jogador era delimitada pela Lei 9.615/98, a como Lei Pelé, que, em seu artigo 30, estabelece ser por prazo determinado o contrato de trabalho do atleta profissional.

No TST, o ministro relator, Horácio Senna Pires, manteve a decisão do Tribunal Regional. Interpretar tais ajustes dessa maneira implicaria desvirtuar a finalidade da Lei Pelé, com conseqüências nefastas para o empregado, uma vez que a prescrição bienal seria contada do final de cada contrato de trabalho, assinalou. Assim, uma lei que tem por fundamento normativo a garantia da liberdade contratual do atleta seria utilizada para frustrar seus direitos trabalhistas. Agasalhar esse entendimento significaria, ainda, claro estímulo para que as agremiações esportivas deixassem de efetuar o recolhimento do FGTS, concluiu.

No dia 8 de dezembro, segunda-feira, é comemorado o Dia da Justiça; assim, não haverá expediente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos demais órgãos do Poder Judiciário. Com isso, ficam prorrogados para o dia 9 subseqüente os prazos que porventura se iniciem ou se completem nesse dia. Portaria publicada no Diário da Justiça eletrônico na edição do último dia 5 de dezembro traz a determinação.

O Superior Tribunal de Justiça entrará 2009 com o reforço de, pelo menos, 160 profissionais de nível médio e superior aprovados no concurso de setembro deste ano. A nomeação dos novos servidores será no dia 20 de dezembro e a posse, no dia 2 de fevereiro. A cerimônia será ministrada pelo presidente do tribunal, Cesar Asfor Rocha.

Depois de empossados, os calouros participarão do curso de ambientação e treinamento organizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e assumirão efetivamente seus postos de trabalho no dia 6 de fevereiro. Durante os quatro dias de curso, eles receberão informações detalhadas sobre o funcionamento do tribunal e conhecerão as várias unidades que cuidam da tramitação dos processos.

A nomeação de novos servidores vai otimizar ainda mais o serviço jurisdicional prestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já vem ganhando agilidade com a implantação do processo eletrônico e a aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos. O objetivo do tribunal é vencer a morosidade e melhorar a prestação do seu serviço jurisdicional.

O plano de gestão implantado pelo presidente Cesar Asfor Rocha inclui, entre outros pontos, a modernização de procedimentos, a otimização dos recursos humanos, a racionalização das condutas e o combate aos recursos repetitivos.

Funcionário portador de HIV demitido por discriminação deve ser reintegrado a empresa. Foi o que decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão da 1ª Turma. Os ministros da Turma condenaram a PMSPV Empreendimentos e Participações S/A a reintegrar empregado portador com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e efeitos legais. Para o TST, a empresa estava ciente da doença e o empregado apto para trabalhar.

Ao deduzir ter sido vítima de discriminação, por ser portador do vírus HIV, o empregado interpôs ação trabalhista contra a empresa. Admitido em 1987 como atendente de jogos e mercadorias, desde 1992 vinha recebendo acompanhamento médico e, a partir de 1996, iniciou tratamento anti-retroviral. A empresa conhecia esses fatos e custeava seus medicamentos. Mas, devido às moléstias oportunistas, causadas pelo vírus da Aids, em alguns períodos ficou afastado do trabalho por determinação médica.

Chamado para uma reunião, em novembro de 2003, o empregado recebeu de uma funcionária do Departamento de Pessoal a carta de demissão, sem justa causa e sem aviso prévio. Teve de fazer exames demissionais. O médico do trabalho forneceu atestado de saúde ocupacional considerando-o apto. Ele se insurgiu contra a demissão, mas a PMSPV a manteve e depositou valores rescisórios em sua conta corrente.

O ex-empregado gastava mais de R$ 4 mil por mês com o tratamento médico e disse que se viu obrigado a utilizar os valores recebidos, além de arcar com R$ 946,25 mensais para ter direito ao convênio médico que o atendia na empresa. Pediu antecipação de tutela e imediata reintegração ao emprego, na mesma função, com as mesmas vantagens a que teria direito, indenização por dano moral e reembolso de medicamentos.

A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu apenas o reembolso de medicamentos referente a outubro de 2003, mas rejeitou a reintegração e a indenização por dano moral. O empregado recorreu ao TRT de São Paulo, que não entendeu caracterizada a discriminação. Em seu depoimento, testemunha relatou que a empresa passava por reestruturação desde o ano de 2002, com redução do quadro funcional, e que ocorreram diversas rescisões contratuais à época da sua demissão.

Para a segunda instância, a empresa não descuidou de sua responsabilidade social e sua postura foi irretocável. Isso porque reembolsou montantes significativos com medicamentos, e questionou, de forma contundente, a empresa seguradora sobre a suspensão temporária e condições de permanência do empregado no plano complementar de seguro de vida a uma perícia médica.

A 1ª Turma declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do empregado com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e efeitos legais, por entender que a empresa tinha ciência do estado de saúde do empregado e este estava apto ao trabalho. Nessas circunstâncias, os precedentes do TST orientam no sentido de que a rescisão contratual sem sombra de dúvidas faz presumir discriminação e arbitrariedade, afirmou a relatora na ocasião, ministra Dora Maria da Costa.

Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a Turma, ao alterar decisão das instâncias inferiores, às quais cabe a análise dos fatos e provas, teria contrariado a Súmula nº 126 do TST. O relator dos Embargos em Recurso de Revista destacou que, com a nova redação do artigo 894 da CLT, a SDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora e não mais de revisão da decisão das Turmas. A diretriz da SDI-1, portanto, é no sentido de que não cabe recurso de embargos baseado em denúncia de contrariedade a súmula de natureza processual.

Uma empresa que foi contratada para filmar um casamento, mas não o fez, deverá pagar indenização por danos morais e materiais aos noivos e ao pai da noiva. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O pai da noiva deu de presente para o casal o serviço de filmagem, e pagou R$ 400 antecipado. Mas, a empresa não foi para a cerimônia e nem explicou o motivo. Por isso, os três entraram com uma ação pedindo danos morais e materiais.

A empresa sustentou que a família não provou ter sofrido danos, mas para o juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que fixou a indenização por danos materiais em R$ 400 e a indenização por danos morais em R$ 1 mil para cada um dos três. O TJ-MG manteve a sentença.

O desembargador Nicolau Masselli, relator, sustentou que os autores sofreram prejuízos em sua integridade psicológica, pois perderam a oportunidade de ter filmado um momento único em suas vidas.

O direito à saúde e à integridade física deve prevalecer sobre o direito à propriedade. Com esse entendimento, a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da Vara Federal de Laguna (SC), atendeu ao pedido do Ministério Público Federal e determinou aos proprietários de um terreno vizinho à aldeia indígena Tekoa Marangatu, em Imaruí (SC), que não mais impeçam o fornecimento de água potável aos índios Guarani Mbya.

De acordo com o MPF, como a água do manancial subterrânea do aldeia era de má qualidade, a Funasa obteve a permissão dos proprietários e construiu um aqueduto para captar água de uma cachoeira. As obras começaram em 2005 e desde então a aldeia vinha usando a água. Em meados deste ano, uma das proprietárias das terras passou a exigir remuneração da Funasa, além de tentar vender o terreno à Fundação Nacional do Índio. Como a Funasa não respondeu e a Funai rejeitou a compra, a proprietária impediu o fornecimento da água em duas ocasiões.

Na decisão, a juíza explica que o caso se refere à servidão de águas em função do direito de vizinhança, regida pelo Código Civil, que prevê a indenização. Contudo, ainda que tal indenização não tenha ocorrido na hipótese, entendo que o imediato restabelecimento da água em favor da comunidade indígena não pode ser negado, ponderou.

Para a juíza, o direito à saúde e integridade física deve prevalecer sobre o direito à propriedade. A não-concessão da liminar poderá ocasionar graves prejuízos de incerta reparação aos índios envolvidos (inclusive de natureza irreversível), ainda mais que, pelo que consta dos autos, a água é coletada para uso exclusivo doméstico, afirmou Adriana. A juíza também observou que o imóvel não é usado para residência e o fornecimento de água não afetará o bem-estar dos proprietários.

Quando não há reincidência do mesmo delito, o réu pode cumprir pena alternativa. Isso foi o que entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus para Heber Martins Rosa, condenado a cumprir quatro anos de prisão por crimes contra fé publica.

O juiz de primeira instância não concedeu o pedido de substituição da pena por restritiva de direitos. Ele sustentou que o réu era reincidente, porque anteriormente, já teria sido condenado por tráfico de drogas.

A defesa recorreu da decisão, alegando que a lei só proíbe a substituição da pena em casos de reincidências do mesmo delito, o que não se enquadrava, uma vez que, neste caso Martins Rosa respondia por ter sido preso em flagrante com quarenta cédulas falsas.

Ricardo Lewandowski aceitou a defesa e citou o artigo 44, parágrafo 3º do Código Penal, que prevê a possibilidade de substituição nos crimes com penas de até quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente no mesmo crime.

Com a decisão, o STF determinou que o juiz de primeira instância julgue o caso novamente e analise a possibilidade de substituição, tendo em vista a ocorrência de reincidência genérica, e não no mesmo crime.

Sociedade cooperativa deve recolher Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) desde que preste os serviços que constem em lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O entendimento unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS e oferece razão a apelo do Município de Bento Gonçalves, contra sentença que acolhia embargos à execução fiscal para Unimed Nordeste Ltda.

No recurso, a administração de Bento Gonçalves contestou os embargos alegando que procedeu legalmente ao enquadrar a empresa na Lei Complementar Municipal nº 39/2000 para cobrar o tributo e que não havia a decadência da cobrança declarada pelo juízo de 1º Grau.

Segundo o Desembargador Genaro José Baroni Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed Nordeste Ltda é decisiva para decidir contra o embargo. Afirma o relator: Nada obstante a sua conformação societária  Sociedade Cooperativa  submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.

Apoiando-se no inscrito nos artigos 21 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 39/2000, que regula a abrangência do ISSQN local, compara as sociedades simples (cooperativas) com as sociedades empresárias, que não possuem diferença quanto ao objeto: Estas se dedicam à exploração de atividade própria de empresário, aquelas, à exploração de atividade econômica de cunho específico.

E se entre os dois modelos empresariais só se distingue a disciplina jurídica, reflete o relator, todas podem prestar serviço, desde que esta seja seu objeto.

No caso de cooperativas médicas reconhece-se a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de administração de planos de saúde, expressamente previstos na Lista (Código Tributário Municipal  art. 21, parágrafo 1º, itens 4.22 e 4.23  folhas 401) pelo que procede no ponto a autuação.

Decadência

O Desembargador afastou ainda a possibilidade de decadência, uma vez que a Fazenda pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

No caso, finaliza Baroni Borges, os créditos por ISSQN exercício de 2000 foram constituídos em 12/10/2005, pelo Auto de Lançamento, do qual foi a apelada [Unimed Nordeste Ltda.] regularmente notificada em 27 de dezembro do mesmo ano, antes, portanto, de escoado o prazo decadencial, em 31/12.

Votaram com o relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz. A sessão de julgamento foi realizada em 19/11.

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