Janaina Cruz
TJSE assegura direto a aposentaria especial por insalubridade para servidora pública estadual
O Tribunal de Justiça de Sergipe, através do relator em substituição Juiz de Direito José dos Anjos, julgou procedente hoje, dia 01.09, o Mandado de Injunção 004/2010, em face do Governador do Estado de Sergipe, cuja ação foi impetrada pela servidora pública Denise Maria Santos Leite, Processo nº 2010108686, a fim de viabilizar a concessão de sua aposentadoria especial, por ter laborado, na qualidade de servidora pública em condições reconhecidamente insalubres por parte da Administração Pública estadual, posto que vinha recebendo o adicional respectivo.
A ação foi impetrada pelo fato do Estado de Sergipe ter indeferido o pleito da referida aposentadoria, através do parecer nº 3665/2009, emitido no processo administrativo nº 017.000.01299/2007-1, sob o fundamento de inexistir lei estadual que estabeleça o direito invocado.
O Mandado de Injução foi julgado procedente em decisão unânime do Pleno do TJSE. O relator Desembargador substituto, juiz José dos Anjos, concedeu o direito da impetrante assegurado através da nova orientação firmada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "Apesar da omissão do legislador estadual em regulamentar o direito do servidor público do Estado de Sergipe em ser beneficiado com a concessão da aposentadoria especial decorrente da prestação de serviço insalubre, tem este assegurado o seu direito através da aplicação supletiva do art. 57 da Lei federal nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência)", explicou o magistrado.
Desembargador reforma sentença e concede perdão judicial a condenada por parto suposto
A Câmara Criminal do TJSE, na sessão ordinária, do dia 10.08, no julgamento da Apelação Criminal 389/2010, reformou a sentença que condenou Railda Francisca dos Santos por crime de parto suposto, concedendo a acusada o perdão judicial.
Ao fundamentar o seu voto o Des. Relator Luiz Mendonça, afirmou que a instrução deixou patente que a ré agiu por motivo de reconhecida nobreza. "Sua preocupação, além de superar o trauma e a dor de um aborto, era de não deixar que uma criança recém-nascida fosse abandonada. Seus sentimentos foram só de bondade, já que assumiu a maternidade de um parto alheio por não aceitar, após perder o seu próprio filho, que uma criança fosse deixada pela própria mãe por razões de ordem financeira".
Nesse mesmo sentido, o Desembargador afirmou que diante desse contexto, não há porque o Estado impor contra a suposta mãe uma sanção penal. "A concessão do perdão judicial se revela imperiosa e medida certa de Justiça", sentenciou o magistrado.
Para embasar o seu entendimento, o relator trouxe ao voto jurisprudência extraída da Revista dos Tribunais que determinou que "sem o sentido da reprovabilidade da conduta, que caracteriza a culpa lato sensu, não merece punição o ato imputado a quem registra, como próprio, filho de pessoa em estado de penúria financeira e com seu consentimento. Seria constrangedor impor condenação a quem age com tal espírito de reconhecida nobreza. A concessão de perdão judicial como forma de extinção da punibilidade, abrangente dos efeitos primários e secundários da sentença, inclusive a não-inclusão de seu nome no rol dos culpados, atende ao princípio da proporcionalidade entre o desvalor da ação e as consequências jurídico-penais".
Google responde por conteúdo de blog que hospeda
A proibição ao anonimato é ampla e abrange todos os meios de comunicação, inclusive as mensagens na internet. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação da Google Brasil ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas).
Segundo o processo, o diretor da faculdade, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google, que é proprietária do site blogspot. Pediu, em liminar, a retirada de todas as páginas do blog.
Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, acolheu parte o pedido liminar e mandou a Google retirar oito páginas do blog, sob pena de multa de R$ 500.
A sentença veio em agosto do mesmo ano, quando o juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro. Alegou que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários.
No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, entendeu que à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento.
A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de blogs, seja através de orkut, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem. Assim, continua o juiz, se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa.
A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet, prossegue. Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão, concluiu.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto da relatora.
(Com informações da Assessoria de Comunicação do TJMG)
Desembargadora confirma ônus da prova invertido para o MP em casos relacionados ao Direito do Consumidor
Foi julgado, monocraticamente, no último dia 28.07, o Agravo de Instrumento 1450/2010 interposto pelo Estado de Sergipe, com o objetivo de reverter a decisão judicial de primeira instância, que determinou a inversão do ônus da prova, em favor do Ministério Público Estadual quando o feito versar sobre direito do consumidor.
A relatora, Des. Geni Silveira Schuster, negou seguimento ao referido agravo, baseada no art. 557 do Código de Processo Civil, pelo fato do recurso encontrar-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ao sustentar o seu entendimento, a magistrada afirmou que a única questão a ser resolvida no agravo era a possibilidade de concessão do pleito de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em favor do Ministério Público Estadual. "Observa-se do mencionado dispositivo legal, que quando for verossímil a alegação pode o magistrado inverter, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, representado nesta demanda, pelo Ministério Público", explicou.
Para comprovar o confronto com a jurisprudência do STJ, a magistrada trouxe em seu voto o julgamento do Recurso Especial 736.308/RS, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009, que entre outros comandos definiu que "é possível, em ação civil pública, a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público quando o feito versar sobre direito do consumidor".
Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
Pleno decide que município não pode pagar vencimento inferior a salário mínimo
Foi julgado, na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 28.07, o Mandado de Segurança 363/2009, ingressado por servidor municipal efetivo contra o prefeito de Nossa Senhora da Glória(SE). Na referida ação, o servidor pediu que o chefe do Poder Executivo do município proceda o pagamento de seus vencimentos em valor não inferior ao salário mínimo vigente no país.
O Relator Des. Netônio Machado votou pela concessão da ordem, informando que, muito embora o TJSE, através das decisões proferidas nos Mandados de Segurança de números 0195/2007, 0040/2007, 0193/2008 e do Superior Tribunal de Justiça, através da Quinta Turma no Resp nº 406565/SP, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 12 de junho de 2006, tenham considerado juridicamente correto o pagamento de vencimento de valor inferior ao salário mínimo, posicionou-se contrário a este entendimento.
O magistrado embasou a sua posição nos arts. 39, §3º, 7º, inciso IV e 1º, III da Constituição Federal, que entre outros comandos determina que os servidores públicos federais, estaduais e municipais receberão salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Do mesmo modo, o desembargador explicou que o pagamento de vencimento inferior ao salário mínimo ao servidor contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, o magistrado citou que o prefeito ao manter o vencimento básico do servidor em valor inferior ao salário mínimo, fere a Lei nº 8.112/90, em seu art. 41, § 5o, que preceitua que nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Em seu voto, o relator justificou que o município usa de inaceitável artifício para encobrir a ilicitude, posto que vale-se do adicional de periculosidade, na razão de 30% (trinta por cento) do salário-base para que a sua remuneração atinja o valor mínimo admitido na Constituição Federal. "Se, acaso a vantagem percebida pelo impetrante fosse de natureza permanente, sua remuneração não poderia ser reduzida, como bem esclarecido pelo § 3º, do art. 41 da mesma lei".
O mandado de segurança contou com o pedido de vistas do Des. Luiz Mendonça que, depois de detida análise, acompanhou integralmente o voto do relator. O Des. Edson Ulisses abriu dissidência para denegar a ordem por entender que, no caso concreto, poderia o ente municipal complementar a remuneração através do adicional de periculosidade. Colhido os votos, venceu a tese do relator.
Presidente do STF afirma que todos os processos distribuídos até 2005 serão julgados este ano
Julgar neste ano os processos distribuídos até dezembro de 2005 em todas as instâncias da Justiça brasileira foi uma das metas propostas pelo ministro Gilmar Mendes no encerramento do 2º Encontro Nacional do Judiciário, que aconteceu em Belo Horizonte (MG), ontem (16), e reuniu representantes dos Tribunais de todo o Brasil. Ao todo, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou dez Metas Nacionais de Alinhamento a serem alcançadas pelo Poder Judiciário em 2009.
De acordo com o ministro, o objetivo desse conjunto de metas é a redução das grandes desigualdades entre os diversos segmentos da Justiça brasileira, daí estarmos a falar nesta necessidade de um nivelamento. O alcance das metas, frisou Gilmar Mendes, representará ganhos fundamentais no enfrentamento dos grandes desafios que elencamos como objetivos estratégicos, e nos dará sustentabilidade para os próximos passos dessa caminhada.
O ministro lembrou que o alcance dessas metas trará como benefícios diretos o alinhamento das ações do Poder Judiciário, o compartilhamento de técnicas, a redução da taxa de congestionamento, a utilização adequada da tecnologia de informação, o aperfeiçoamento e a capacitação de magistrados e servidores e, por fim, o acesso e a transparência dos trâmites processuais e utilização da gestão.
Os participantes do encontro devem sair de Belo Horizonte com a idéia de que o Poder Judiciário é um Poder Nacional, salientou o ministro. Não interessa desenvolver, de forma radical, determinado ramo do Judiciário se lá na ponta nós tivermos uma prestação ineficiente porque em algum lugar nós temos uma defasagem nesse desenvolvimento, conclui Gilmar Mendes.
Conheça as dez metas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes no 2º Encontro Nacional do Judiciário:
1. Desenvolver e/ou alinhar planejamento estratégico plurianual (mínimo de 05 anos) aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, com aprovação no Tribunal Pleno ou Órgão Especial;
2. Identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores) até 31/12/2005;
3. Informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (Internet);
4. Informatizar e automatizar a distribuição de todos os processos e recursos;
5. Implantar sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
6. Capacitar o administrador de cada unidade judiciária em gestão de pessoas e de processos de trabalho, para imediata implantação de métodos de gerenciamento de rotinas;
7. Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (Internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça;
8. Cadastrar todos os magistrados nos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud);
9. Implantar núcleo de controle interno;
10. Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.
Desembargador suspende liminar que impedia nomeação de Ulices Andrade no TCE
O Desembargador Cezário Siqueira Neto suspendeu a liminar, que impedia a nomeação e posse do Deputado Ulices Andrade como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, concedida pelo juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, na Ação Civil Pública nº 201011200631, ajuizada por Antônio José Almeida de Moraes e outros. O magistrado deferiu o recurso de Agravo de Instrumento 1790/2010, impetrado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Confira o voto na íntegra:
Agravo de Instrumento nº 1390/2010.
Agravante: O Estado de Sergipe
Procurador: Antonio José de Oliveira Botelho
Agravados: Ricardo dos Reis Tavares e outros.
Advogado: Mário César Vasconcelos Freire de Carvalho
Vistos etc...
O Estado de Sergipe recorre contra a decisão proferida - fls. 92/124 - em autos de ação popular ajuizada por Antônio José Almeida de Moraes e outros, proposta perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju. Aduz, inicialmente, que há violação ao princípio do juiz natural pugnando pela manutenção da competência do Juízo da 18ª Vara Cível, pois a questão versada nada tem de conexa ou prejudicial à discussão acerca da aposentadoria do Conselheiro Flávio Conceição, sub judice, tratando-se de processo para escolha de novo integrante da Corte de Contas, indicado pelo Poder Legislativo.
Desta forma, sendo as partes diferentes na ação subjacente, não há requisitos delimitadores da ação sob o Juízo da 12ª Vara Cível, pugnando pela nulidade da interlocutória e demais atos processuais.
No mérito, sustenta que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe conta, atualmente, com 06 (seis) Conselheiros em exercício, inexistindo vinculação entre o processo administrativo, outrora realizado, e o hoje deflagrado. A situação do reportado Conselheiro Flávio Conceição afastado de suas funções, afirma o Estado, não estabeleceria quantitativo superior ao descrito na norma constitucional, visto que seu afastamento com recebimento de subsídios, não repercute na escolha de novo integrante daquele pariato. Respalda seu raciocínio, o preenchimento de todas as formalidades constitucionais para o respectivo processo, inclusive com a notificação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, informando à Casa Legislativa Estadual sobre a abertura de vaga. Respeitante ao perigo na demora, expõe que a precária composição da Corte de Contas obstrui sua tarefa institucional e constitucional, constatando-se tal fato pelo deslocamento de auditor de suas funções para exercer, temporariamente, as atribuições do cargo vago. Concernente aos subsídios recebidos pelo Conselheiro Flávio Conceição, rechaça qualquer vinculação com esta questão; e que decisão contrária ao mencionado Conselheiro poderá ser alvo de ressarcimento ulterior.
Relatado.
O agravo de instrumento preenche os requisitos inerentes à sua interposição. A questão deve se firmar sob a competência do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, visto que na ação popular o tema da conexão é mais amplo que sua abordagem nos termos da legislação processual civil, gerando uma perspectiva unificadora de tais ações num mesmo juízo, quando os fundamentos nelas versados se apresentam relacionados, e alvo de prevenção por um dos juízos. Há orientação da Superior Corte de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, MAS TODOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VISANDO O MESMO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO E A COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. O Juízo da Ação Popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subseqüentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos. Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do CPC), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição. A interpretação literal, estrita do preceito legal expungiria, do direito pátrio, o instituto da prevenção, nas ações populares. A compreensão e o sentido do dispositivo indicado (art. 5º, § 3º) hão de ser buscados em conjunção com o Código de Processo, que, como se sabe, define os princípios processuais aplicáveis, também, às leis extravagantes. O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do fórum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional. A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se competente para processar e julgar as ações populares descritas na inicial, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por ser o provento, incasu, ficando cassada a liminar anteriormente concedida, para o que devem ser remetidas todas as ações (30 ações populares). Decisão indiscrepante. CC 22123/MG, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 14/04/1999, DJ
14/06/1999 p. 100) A ação popular (proc. nº 201011200631), que deu origem ao presente recurso objetiva, ao fim, seja declarada a inexistência de vaga sob o fundamento de que hoje a composição do Tribunal de Contas se apresenta de acordo com as normas constitucionais. A ação popular (proc. nº 200911201706) apresentada como instrumento conexo, tem como escopo suspender os efeitos do decreto legislativo indicativo do Conselheiro Flávio Conceição. Declarar inexistente vaga no Tribunal de Contas, objeto da ação subjacente, seria reconhecer que o decreto legislativo impugnado na ação popular anterior surtira seus efeitos, ainda que se tome por precária a situação do referido Conselheiro, decorrente das decisões judiciais.
Portanto, não há como desvincular e mesmo evitar decisões conflitantes, se em juízos diversos transcorrerem. Destarte, não há ofensa ao princípio do juiz natural. Efetivamente há 06 (seis) Conselheiros, hoje em exercício no Tribunal de Contas do Estado, inexistindo óbice para que, surgida vaga resultado de aposentadoria de outro integrante da Corte, se entenda somente agora respeitada sua composição. Liame jurídico lógico não se evidencia, já que a situação que vem se mantendo decorrente da questão relativa ao Conselheiro Flávio Conceição é precária, de modo algum se podendo transformar numa teoria do fato consumado. Negar tal aspecto fundamental é reprovar a decisão do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, quando exarou que o referido Conselheiro somente pode ser afastado por decisão judicial transitada em julgado (Suspensão de Liminar 372). Os seus aspectos provisórios, não podem contaminar os atos administrativos surgidos em razão da vaga relativa a Conselheiro aposentado ulteriormente. Tal vaga noticiada pelo Tribunal de Contas não ofende a regra do inciso II, § 1º, art. 71, da Constituição Estadual, por simetria à Constituição Federal. É o comando constitucional em sua própria aplicação, produzindo-se o respeito à Separação dos Poderes, sendo apta sua continuidade. Na motivação declinada pelos membros da Assembléia Legislativa, objetivando indicar novo Conselheiro para a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Antônio Manoel de Carvalho Dantas, observou-se: Considerando que já foram indicados pela Assembléia Legislativa para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em virtude das primeiras quatro vagas surgidas após a promulgação da Constituição Estadual, os doutores Antônio Manoel de Carvalho Dantas, Reinaldo Moura Ferreira, Maria Isabel Carvalho Nabuco D?Ávila, Flávio Conceição de Oliveira Neto e Clóvis Barbosa de Melo, este último indicado para a vaga decorrente da aposentadoria compulsória do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, encontrando-se, este, e o citado Doutor Clóvis Barbosa de Melo, em situação "sub judice". (fl. 185) Esta é a situação fática que não se pode afastar, querendo sedimentar porque uma vaga surgiu em razão de uma nova aposentadoria, sob a qual não se observou qualquer ilegalidade. É conferir legitimidade a questões ainda controversas em juízo, ferindo, sim, a norma constitucional relativa a processo administrativo totalmente diverso. Neste trilhar se observa que o perigo da demora é inverso, pois é processo natural da ordem constitucional que, surgida vaga para preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e inexistindo mácula ao seu andamento, não pode o Judiciário refrear os atos Legislativos impulsionadores do processo administrativo para nomeação de novo integrante. Por outro lado, a situação provisória em que se encontra o Conselheiro Flávio Conceição é que impede deixe de receber os subsídios, justamente porque é dispare da vaga surgida de novo processo constitucional de escolha. Diante de todo o exposto, presentes os requisitos inerentes à concessão da medida, defere-se o efeito suspensivo à interlocutória, impedindo todo e qualquer efeito dela originado.
Solicitem-se informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Prazo de 10 (dez) dias para contra-minutar. Aracaju (SE), 26 de julho de 2010.
Desembargador CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
RELATOR
Filho de vítima de assassinato tem de ser indenizado
A condenação de um assassino a prisão não o isenta de indenizar os familiares da vítima pelos danos causados. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou o autor do assassinato de um comerciante pagar R$ 38 mil de indenização por danos morais à filha da vítima.
O autor do crime também deverá pagar pensão mensal no valor de um quarto dos rendimentos que o comerciante recebia, até que a filha da vítima complete 25 anos. O valor da pensão deverá ser apurado quando a sentença entrar na fase de liquidação. Como o assassino tem insanidade mental, os pagamentos deverão ser feitos pelo curador, seu pai. Ele já está internado em um manicômio judicial, em virtude de condenação na área criminal.
O comerciante foi atingido por um tiro disparado em 5 de novembro de 1997, em frente a uma faculdade de Engenharia da cidade de Uberlândia. A vítima permaneceu mais de um ano internada em um hospital da cidade e, em novembro de 1998, foi transferida para o CTI de um hospital de Franca (SP), onde morreu em janeiro de 1999.
A filha do comerciante ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegou que à época do assassinato ela tinha apenas 13 anos e dependia de seu pai, que tinha uma pizzaria e ganhava R$ 2,5 mil por mês. Ela argumentou que a ausência do pai trouxe prejuízos materiais ao seu sustento e sua formação e por isso pediu a pensão mensal.
De acordo com a perícia feita, o autor do disparo sofre de quadro psicotiforme tipo esquizofrênico paranóide com alcoolismo secundário. Ele teve sua insanidade mental comprovada e reponde pelo crime em um manicômio judicial.
No processo civil, ele foi representado por um curador, que é seu pai. Este, na defesa, alegou que o filho é inimputável por ser pessoa incapaz e também que a filha do comerciante não comprovou que era dependente da vítima. A juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível de Uberlândia, contudo, condenou o autor do crime ao pagamento da indenização por danos morais e pensão mensal.
O curador recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador José Flávio de Almeida, relator do recurso, ressaltou que a isenção da pena, que ensejou para o autor do crime a aplicação de medida de segurança (internação em hospital psiquiátrico), não o livra da obrigação de reparar à filha do comerciante o dano causado. Por outro lado, segundo o relator, a dependência de uma filha de 13 anos perante o pai é presumida. Por isso, o relator confirmou a sentença. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila.
Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil
Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição modalidades permitidas pela justiça brasileira.
Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência imprescindível para as investigações. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por qualquer do povo que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em flagrante delito.
Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal.
A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.




