Janaina Cruz

Janaina Cruz

Lutando em vão há quase dez anos para receber uma pequena fortuna em verbas trabalhistas da RedeTV!, o ex-superintendente artístico da emissora, Rogério Gallo, encontrou uma forma de furar a blindagem patrimonial dos diretores do canal. Um verdadeiro elenco de personalidades foi alvo de notificações judiciais expedidas na semana passada, informando sobre a penhora de duas vacas de raça, compradas em sociedade com Amilcare Dallevo Júnior, um dos donos da TV Ômega, a RedeTV!. Os comunicados foram enviados ao cantor Roberto Carlos, ao humorista Tom Cavalcante, a Lucila Diniz, irmã do empresário Abílio Diniz, a João Carlos Di Genio, proprietário da Universidade Paulista (Unip) e dos cursos Objetivo, a Jonas Barcellos Corrêa Filho, dono do conglomerado Brasif, e a Ivan Zurita, presidente da Nestlé do Brasil. Todos são cotistas dos animais.

As notificações, despachadas no dia 26 de fevereiro, informam sobre um processo de execução de dívida trabalhista no valor de R$ 2,7 milhões. Os ilustres foram informados de que suas vacas Elegance II e Vala IV FIV BM da FC, campeãs da raça Nelore, estão arroladas entre os bens penhorados de Amilcare Dallevo.

No ano passado, o dono da RedeTV! comprou, em parceria, 50% das cotas da Vala IV, por nada menos que R$ 3 milhões. A Elengance II, campeã da raça em 2006, teve um terço adquirido pelo empresário por R$ 1,43 milhão, em 14 parcelas. A Elegance está avaliada em R$ 5 milhões. Entram no processo judicial também os bezerros e até os embriões dos animais, que também valem ouro. Dallevo participa do negócio de leilões de animais usando a empresa Nelore Dani, cujo nome faz alusão ao de sua mulher, Daniela Albuquerque.

Protocolado no dia 9 de fevereiro na 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), o pedido de penhora é da advogada de Rogério Gallo, Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, conselheira da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Questionada pela ConJur, Gilda não confirmou nem negou que tivesse pedido a penhora das vacas. "O processo está sub judice", limitou-se a dizer. A Justiça, no entanto, não decretou sigilo no processo.

Desde a última terça-feira (2/3), o processo está com um dos advogados da RedeTV!, Felipe de Carvalho Belluzi, que só deve devolvê-lo à Vara no dia 10. A ConJur tentou entrar em contato com o advogado, mas não teve retorno das ligações.

Ciúme milionário

Reconhecida pela Justiça trabalhista em 2001, a dívida de R$ 2,7 milhões em favor de Rogério Gallo ainda não foi paga. Como a cobrança já em fase de execução, o ex-namorado da apresentadora Adriane Galisteu conseguiu, em novembro do ano passado, a penhora de um elevador hidráulico e de uma adega digitalizada de vinhos da diretoria da RedeTV!.

Rogério Gallo foi demitido da emissora em 2000, quando sua então namorada, Adriane Galisteu, fechou contrato com a Rede Record para apresentar o programa É Show. Na RedeTV!, Galisteu apresentava o Super Pop, hoje comandado pela ex-modelo Luciana Gimenez.

Gallo, ex-superintendente artístico, foi acusado de infidelidade contratual e quebra de confiança no exercício de cargo de direção, e demitido por justa causa. A emissora alegou que ele traiu a confiança dos diretores ao deixar de informar a intenção da namorada de trabalhar em outro canal. A RedeTV! também questionou o contrato de Gallo e chegou a afirmar que ele não seria seu funcionário, pelo fato de o contrato ter sido firmado com pessoa jurídica. Em 1999, Rogério Gallo foi contratado por quatro anos para receber R$ 96,8 mil mensais, mais vantagens.

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho entendeu que houve dano à moral do ex-superintendente, pelo fato de a emissora ter trazido a público os motivos da demissão. De acordo com a sentença, "o autor, acusado publicamente de infidelidade contratual, teve sua reputação maculada por ato antijurídico de sua empregadora". A indenização foi fixada em R$ 5 milhões pela juíza Ana Cristina Lobo Petinati, da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Barueri (SP). O valor incluía R$ 2 milhões por danos morais, multa pela rescisão antecipada de contrato de trabalho, férias vencidas e 13ºs salários.

Com a apelação da RedeTV! no Tribunal Regional do Trabalho, a indenização por danos morais caiu, mas não o pagamento de verbas trabalhistas. Segundo o acórdão, estavam presentes os requisitos para a configuração do vínculo, que são a onerosidade, a subordinação e continuidade dos serviços prestados. O TRT afirmou que o contrato firmado entre as partes, em nome da pessoa jurídica representada pelo jornalista, sequer estava assinado. Quanto ao dano moral, a segunda instância considerou que não houve prova nos autos de que a empresa tivesse contribuído para a divulgação das notícias sobre a dispensa de Gallo. O ministro Milton de Moura França, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão.

A empresa T4F Entretenimento S/A ? mais popular como Ticketmaster ? foi obrigada a garantir, em uma das apresentações do Cirque Du Soleil, a presença de uma família que adquiriu 18 ingressos para a turnê de espetáculos em São Paulo, mas perdeu parte dos bilhetes. O grupo comprou as entradas com antecedência de quase um ano ? em abril de 2009 ?, mas, na véspera, descobriu que tinha extraviado seis ingressos. Ao procurarem a empresa para solucionar o problema, pedindo o cancelamento dos bilhetes perdidos e a emissão de segunda via, os clientes receberam um não da Ticketmaster. A Justiça, no entanto, ordenou, no último domingo (28/2), a permissão da entrada.

Uma ação cautelar garantiu que os clientes pudessem todos assistir ao espetáculo. Os advogados Rodrigo Jorge Moraes e Mariângela Garcia de Lacerda Azevedo, do escritório Azevedo, Moraes Advogados Associados, afirmaram que negar a emissão de segunda via dos ingressos é ato abusivo e ilegal. Para fundamentar o pedido, os advogados lançaram mão do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 22 do Estatuto do Torcedor. Diz o texto do Estatuto que o torcedor tem direito de "ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso".

A juíza Laura de Mattos Almeida, da 12ª Vara Cível da Central da Capital paulista, concedeu a liminar em parte. No entendimento dela, caso os ingressos perdidos estivessem na posse de terceiros e estes fossem ao circo, não se poderia obrigar a Ticketmaster a permitir a entrada da autora e de seus parentes. "Embora ao menos a princípio, a requerente faça jus à obtenção da segunda via dos ingressos comprovadamente adquiridos, a requerida não pode ser prejudicada pela presença de mais seis pessoas no espetáculo, até porque não concorreu para o extravio", anotou a juíza em seu despacho.

Laura determinou que a Ticketmaster providenciasse a emissão da segunda via dos bilhetes, ou, caso não fosse possível devido à proximidade da data do evento, permitisse a entrada da autora e de outras cinco pessoas para as quais ela adquiriu os ingressos, garantindo que elas pudessem ver o espetáculo, caso os lugares apontados não estivessem ocupados.

O advogado Rodrigo Moraes contou que a liminar foi cumprida no domingo, e seus clientes assistiram ao show. A empresa Ticketmaster não emitiu a segunda via, mas permitiu a entrada, como determinou a decisão judicial. "Trata-se de um caso novo, pois no estudo prévio que fizemos antes de entrar com a ação, não localizamos qualquer fato similar", disse o advogado.

Leia a liminar.

"Despacho Proferido
V. Além de relevante o fundamento invocado ? fumus boni iuris, à luz do Código de Defesa do Consumidor, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, haja vista que o espetáculo se realizará no próximo domingo (dia 28 de fevereiro de 2010). A liminar, porém, não pode ser concedida nos termos postulados na inicial. É que caso os ingressos estejam na posse de terceiros e estes compareçam para assistir ao espetáculo não se pode simplesmente compelir a ré a permitir a entrada da autora e de seus parentes. Embora, ao menos a princípio, a requerente faça jus à obtenção de segunda via dos ingressos comprovadamente adquiridos (fls. 14/22), a requerida não pode ser prejudicada pela presença de mais seis pessoas no espetáculo, até porque não concorreu para o extravio. Assim, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Civil, defiro em parte a medida pleiteada, a fim de determinar à ré que, de imediato, providencie a emissão de segunda via dos ingressos adquiridos pela autora (para os assentos 04 a 09 da fila E do setor 103 ? cf. protocolo n° 13-50393), ou, na sua impossibilidade, considerando a proximidade do evento, permita a entrada da autora e das outras cinco pessoas para as quais ela adquiriu os ingressos, a fim de que ocupem os lugares acima indicados para assistir ao espetáculo, caso eles já não se encontrem ocupados por terceiros. Oficie-se, com urgência. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (art. 802), contado esse prazo da execução da medida (art. 802, parágrafo único, II), e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente (arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (art. 803). Int."

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.

A GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais.

Houve recurso de ambas as partes e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, ?criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico?.

No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. "Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade", observou.

A ministra Andrighi também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral.

A exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de freqüência coletiva está sujeito ao pagamento de direitos autorais, mas afastou a multa de vinte vezes sobre o valor originariamente devido, que só pode ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar tais direitos. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para isentar uma clínica pediátrica do pagamento da multa prevista no artigo 19 da Lei 9.610/98.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a clínica recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato gerador para tal pagamento, uma vez que a empresa de TV já recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a titulo de direitos autorais. Segundo a clínica, tal procedimento caracteriza dupla cobrança.

O TJRJ entendeu que o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos produz beneficio indireto e valoriza os serviços oferecidos onerosamente pela clínica em razão do conforto propiciado aos pacientes, e aplicou a multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de freqüência coletiva, como clinicas de saúde hospitais, hotéis, academias, bares, restaurantes e outros.

Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a elevada multa em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser cobrada em qualquer situação indistintamente, já que sua aplicação demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, o pedido da clinica foi parcialmente acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para anular o ato que demitiu A.R.S., professora adjunta de Ensino Fundamental I do Sistema Municipal de Ensino da cidade de São Paulo, que apresentou histórico escolar e diploma falsos, do curso de pedagogia, para obter promoção na carreira. A professora havia sido exonerada do cargo, mas os ministros entenderam que a profissional, na verdade, foi vítima de estelionatários e determinou sua reintegração no quadro da escola.

De acordo com as informações da defesa, a professora prestou vestibular para o curso de pedagogia ? licenciatura plena, à distância, na Universidade do Oeste Paulista ? Unoeste, na cidade de Presidente Prudente/SP, e realizou todas as provas mensais no escritório de um representante da faculdade, na própria capital. O curso durou cerca de três anos e ela teria desembolsado mais de oito mil reais para obter o diploma.

Ao concluir o curso, recebeu o diploma emitido pela Universidade Brás Cubas, de Mogi das Cruzes/SP. Sem entender a razão da mudança, foi informada que o curso dela havia sido transferido para tal instituição e, por isso, o diploma não pôde ser emitido em nome da Unoeste. Entretanto, ao entregar o documento na secretaria de educação, descobriu que a assinatura impressa no certificado era falsa.

Em decorrência das irregularidades formais apresentadas no documento, a Comissão de Cursos e Títulos da prefeitura do município de São Paulo enviou oficio à Universidade Braz Cubas, que respondeu confirmando não haver registro de nenhuma aluna com o nome da professora nos assentamentos do estabelecimento de ensino. A Comissão, então, concluiu pela demissão da profissional que ?por ser professora, deveria estar atenta ao curso superior que se inscreveu, bem como se ele era devidamente regulamentado. A indiciada é professora do ensino fundamental I, o que pressupõe ser pessoa esclarecida o suficiente para observar as irregularidades e controvérsias que os documentos apresentavam, ainda que os julgasse verdadeiros?.

Durante todo o processo administrativo, a servidora indiciada sustentou sua inocência, argumentando que só tomou conhecimento da falsidade do documento quando foi chamada pela Administração. A defesa da professora alega que ela foi vítima de estelionatários, pois realmente acreditou que estava fazendo o curso à distância. Por isso, recorreu ao STJ afirmando que a pena de demissão foi fixada sem a observação da conduta e das circunstâncias em que a ilegalidade foi praticada, devendo ter sido menos severa em face de a professora ser exemplar no cumprimento de suas funções. ?A sanção de demissão foi fixada de forma automática. O abrandamento da pena disposta no artigo 192 da Lei Municipal não se traduz em mera faculdade da autoridade julgadora, mas sim em dever, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, gravado no artigo 5º do texto constitucional?.

Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a tese da defesa procede, "uma vez que não basta a demonstração da ocorrência de conduta tipificada como ilícita para que se imponha automaticamente a punição administrativa abstrata ao seu autor. O tipo de sanção, na hipótese, pressupõe a consciência do agente e sua intenção em usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida, de sorte que a culpa do administrado infrator tem de ser discutida e provada no curso do procedimento de apuração ilícito".

De acordo com o ministro, a servidora foi afastada do cargo "com base em premissa vaga e genérica de que o servidor que exerce cargo de professor não pode vir a ser ludibriado por estelionatários no que diz respeito a cursos profissionalizantes, por se tratar de pessoa suficientemente esclarecida na área. Por outro lado, a plausibilidade da defesa da professora, não foi sobejamente refutada, além de ter sido reforçada pelos depoimentos testemunhais do diretor da escola e também de colegas com quem ela trabalhava. A Comissão, portanto, não logrou demonstrar o dolo específico necessário à configuração do ilícito administrativo. É patente a desproporcionalidade da pena aplicada e a inexistência de sua individualização, pois não teria sido levado em consideração a primariedade da indiciada e a dedicação dela ao serviço público ao longo de tantos anos", ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso para anular a Portaria 135/06 de abril de 2006, que demitiu a servidora do cargo de professora adjunto do Ensino Fundamental I, "promovendo-se sua imediata reintegração, com pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais".

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai contribuir  para a captura de condenados pela Justiça brasileira que se encontram foragidos em outros países. Com a adoção da Instrução Normativa nº 1, o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, determina que, diante de suspeita ou informação de que a pessoa a ser presa tenha fugido para o exterior, os magistrados de todo o país deverão incluir a observação no mandado ou ordem de prisão expedida. A medida possibilitará que a Polícia Federal (PF) seja informada da suspeita, facilitando a busca do foragido no exterior a partir do sistema da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), conhecido como Difusão Vermelha (red notice).

A  providência  vale para juízes de primeiro e segundo graus, desembargadores e ministros de tribunais superiores das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar. A observação deve ser incluída na ordem de prisão sempre que o magistrado tiver ciência própria ou por suspeita, referência, indicação ou declaração de qualquer interessado ou agente público de que o condenado à prisão está fora do país, ou pretende sair do Brasil. A medida vale nos casos de ordem de prisão por decisão judicial definitiva, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no Brasil.

As ordens de prisão que contêm essa indicação serão diretamente encaminhadas, com cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Polícia Federal no respectivo  estado. A PF adotará as providências necessárias para que a informação seja difundida através do sistema de comunicação Difusão Vermelha, da Interpol, que emite a notícia do mandado de prisão para todos os 188 países membros da organização internacional, com vistas à  localização e eventual captura da pessoa procurada.  Se a pessoa contra quem o mandado de prisão foi emitido ingressar em qualquer dos países que integram a Interpol, um alerta é automaticamente emitido para o país que expediu a ordem. A Difusão Vermelha poderá  ser utilizada tanto para as ordens de prisão de natureza processual, ou preventiva, bem como para aquelas decorrentes de condenação criminal.

As Corregedorias Gerais e Regionais dos respectivos tribunais devem assegurar que os juízes de primeiro e segundo graus adotem imediatamente a providência, mantendo um acompanhamento sistemático por meio das inspeções e correições realizadas nas unidades. Para garantir um maior controle da medida, os juízos de primeiro e segundo grau, assim como os tribunais superiores, deverão informar em seus relatórios anuais o número de mandados ou ordens de prisão emitidos com esse tipo de observação, encaminhando cópia resumida à Corregedoria Nacional de Justiça.

Um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.

A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. "Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato - o casamento - praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira", concluiu o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, esteve reunido na noite de quarta-feira, dia 24, com o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para tratar do PLC 06/2007, que dispõe sobre as férias para os advogados. No encontro, Demóstenes informou a Ophir que o projeto está pronto para ser votado e vai ser colocado em votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) dentro de dois meses. O projeto, que tem Demóstenes como relator, prevê um período de suspensão dos prazos processuais ou recesso forense por 30 dias, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mantendo-se apenas o regime de plantão para casos urgentes.

O presidente nacional da OAB considera "da maior importância e urgência" a aprovação de um projeto que contemple um período de férias para os advogados, pois, até hoje, os advogados, categoria que reúne cerca de 700 mil profissionais que trabalham o ano inteiro na defesa da sociedade, não podem contar com um período de descanso no ano sem que haja a contagem de prazos de processos. Após aprovação na CCJ, a matéria ainda será encaminhada para votação em Plenário. Também participaram da reunião, no gabinete do senador, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o diretor-tesoureiro da entidade. Miguel Cançado.

É incompatível com a Constituição Federal a lei municipal que determina a distância mínima de 150 metros entre uma farmácia e outra, pois afeta o princípio da livre concorrência, a liberdade do exercício das atividades econômicas e o direito do consumidor. Com esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou mandado de segurança que determinou à prefeitura de Cuiabá o fornecimento de alvará de licença para um estabelecimento do gênero farmacêutico instalado no bairro Pedra 90 (Reexame Necessário nº 113800/2009).
 
O mandado de segurança foi movido pelo proprietário do estabelecimento depois que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente negou autorização para o funcionamento, alegando que não haveria distância mínima em relação a outra farmácia já instalada, conforme a Lei Municipal nº 3.587/1996. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, distância mínima de 150 metros para concessão de licença de localização, instalação e abertura de novas farmácias, quer alopáticas, quer homeopáticas, drogaria, farmácia de manipulação e outros. A relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, entendeu que deve se assegurar o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo em casos excepcionais.
 
Segundo a magistrada, a lei municipal, ao determinar a distância mínima de um estabelecimento para outro, trata de questões afetas à livre concorrência no aspecto urbano, extrapolando a competência que lhe é conferida pela Constituição Federal, visto que acaba por resultar em reserva de mercado, ainda que relativa. Sendo assim, afronta os princípios da livre concorrência, liberdade do exercício das atividades econômicas e do direito do consumidor. 
 
"O ato da municipalidade de indeferir a solicitação de alvará de funcionamento para a impetrante não protege o interesse público local, pois contém restrição incompatível com o livre exercício de atividade profissional", considerou a relatora. Ademais, segundo a juíza, o ato da prefeitura viola o princípio constitucional, em especial o artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

A confusão é impossível entre marcas e produtos diferentes. Com esse fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau e acabou com mais um capítulo da guerra de marcas e concorrência desleal entre fabricantes de sabão em pó. A batalha dessa vez envolveu a Procter & Gamble e a Assolan Industrial (hoje Hypermarcas), dois dos concorrentes no agitado e competitivo mercado de produtos de limpeza.

É comum esse tipo de disputa judicial envolvendo empresas de setores onde a concorrência é acirrada. Mais ainda no mercado de produtos de limpeza, onde preço e marca não se desgrudam. A competição ficou ainda mais agressiva depois que os líderes absolutos das gôndulas de supermercados (Unilever e Procter & Gamble) passaram a perder espaço para dois novos concorrentes (Hypermarcas e Química Amparo).

Dessa vez, as duas empresas foram ao Judiciário por conta de direitos autorais e de imagem das marcas de sabão em pó ACE e ASSIM. Dona da marca ACE, a norte-americana Procter & Gamble acusa a concorrente de fazer uso de seu jingle publicitário "Ace (Ah! Se...), todo branco fosse assim" para reproduzir propaganda do sabão em pó ASSIM. A primeira peça era conta da agência publicitária Leo Burnett enquanto que a campanha do ASSIM foi criada pela agência África.

A Procter pede que a Justiça condene a Assolan a parar com o uso da marca ASSIM, a reparar supostos danos causados pelo que chamou de violação dos direitos autorais. A Assolan rebate. Diz que seu produto não imita o da concorrência, seja na expressão usada pela peça publicitária ou em todo o núcleo criativo.

Como argumento a favor de sua tese, a Procter afirma que a obra musical de publicidade fixou-se na memória popular, desde que foi lançada e maciçamente divulgada em 1999. Aponta ainda que a expressão foi inscrita na embalagem de seu detergente em pó, destacando as qualidades de brancura de limpeza.

A conclusão do Tribunal de Justiça foi a de que a marca ACE não se assemelha, gráfica ou foneticamente, com a marca ASSSIM. Muito menos as embalagens guardam qualquer relação. "Distintas as marcas e as respectivas embalagens, inviável o reconhecimento das violações imputadas à ré [Assolan], vez que, repita-se, impossível a confusão entre os referidos produtos", anotou o desembargador Donegá Morandini, relator do recurso da empresa norte-americana.

Quanto ao suposto aproveitamento do jingle publicitário o relator se valeu do argumento apresentado pelo juiz Guilherme Santini Teodoro, na sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação. Esse magistrado entendeu que a propaganda do novo detergente (ASSIM) não imitou o reproduziu o jingle da campanha do Procter & Gamble. Foi assim que o juiz descartou os argumentos de violação de direito autoral e concorrência desleal. A mesma linha de raciocínio foi seguida pela turma julgadora.

"A parte principal ou núcleo criativo da obra musical publicitária e da expressão de propaganda da autora [Procter] não é o advérbio assim, mas a marca ACE, facilmente destacada do restante e fixada na memória popular como sinônimo de brancura precisamente porque substitui no conjunto da obra musical e do sinal de propaganda a expressão ah! se", sentenciou o juiz da 9ª Vara Cível Central.

Na opinião do magistrado de primeiro grau, a palavra "assim" - usada na propaganda - é advérbio que poderia ser substituído pela palavra "branco" ou pela expressão "como este", o que negaria a importância da primeira na memória do consumidor. Para Santini Teodoro, o advérbio em questão é de uso corriqueiro e não é protegido pelo direito autoral.

No entendimento do magistrado, na caso em julgamento o que se verificou foi a coincidência de uma palavra isolada. Para o juiz, o consumidor não cai em confusão como pretendeu fazer crer a defesa da Procter, porque, segundo ele, o produto da empresa norte-americana não é identificado pela palavra "assim".

"O mero emprego isolado da palavra assim na embalagem do detergente em pó e nos anúncios publicitários da ré não permite identificação da obra musical em questão e, sob o prisma do direito concorrencial, não traduz uso fraudulento da expressão de propaganda do detergente da autora para desviar clientela, criar confusão ou aproveitar-se ilicitamente da criatividade alheia", concluiu.

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