Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Atlas Eletrodomésticos terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil, a uma consumidora que se queimou com a explosão de um fogão da marca. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que mantiveram a sentença de primeiro grau.

Neide da Silva conta que comprou um fogão fabricado pela ré e o mesmo apresentou defeito no sistema de acendimento automático. Apesar de a assistência técnica ter sido acionada três vezes, o defeito persistiu, o que resultou em uma explosão, provocando nela queimaduras de segundo grau.

De acordo com o relator da apelação cível, desembargador Jessé Torres, a fabricante do fogão deve ser responsabilizada pelo acidente e reparar os danos causados à autora da ação. "A responsabilidade pelo fato do produto advém da proteção devida à incolumidade psico-física do consumidor, à sua saúde e segurança. O defeito gerou - qualquer que fosse a causa - não só inadequação do produto, como dano à consumidora", destacou o magistrado.

Empreendimento comercial não pode permanecer em Zona de Proteção da Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que determinou o encerramento das atividades e a demolição do Bar e Restaurante Meu Paraíso. O comércio fica localizado no local onde ocorre a desova de tartarugas marinhas em Fernando de Noronha.

A decisão do tribunal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região. De acordo com o MPF, o restaurante, também conhecido como Bar do Boldró, passou por reformas e ampliações sem as devidas licenças ambientais e autorização dos órgãos competentes. No total, a área construída irregularmente chega a 150 metros quadrados.

A argumentação dos donos do Bar é que o imóvel não teria tamanho suficiente para interferir negativamente no ambiente. No entanto, o laudo pericial informou que a edificação impede a regeneração natural da área ocupada e ainda é responsável pelo lançamento de esgoto na natureza. Além disso, pode prejudicar a desova das tartarugas devido a emissão de luz e ruídos.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.

As comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus, a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.

A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).

O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. "Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas".

O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: "a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais".

Embora legalmente tenha turno especial, o professor tem direito ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas de atividades, conforme prevê a CLT. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso nesse sentido para o pagamento de horas extras pelo Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia (Cenet), do Paraná.

No caso, o trabalhador encerrava sua jornada às 22h30 nas terças-feiras e começava às 8h30 nas quartas-feiras. Ao julgar ação trabalhista quanto a esse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ele, por ser professor e ter normas especiais para a duração de suas atividades profissionais, não teria direito ao período mínimo de onze horas de intervalo interjornada entre os dois dias (artigo 66 da CLT).

No entanto, ao analisar o caso, a relatora de recurso de revista do trabalhador na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, não viu nada que impedisse o professor de ter direito ao período reivindicado no caso. "Este Tribunal tem se posicionado que os arts. 317 a 324 (da CLT), que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito ao intervalo interjornada", ressaltou.

Com esses fundamentos, a Quarta Turma acatou o recurso de revista do professor e, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 355 ?SDI 1), condenou a Cenect ao pagamento de horas extras referentes ao trabalho no período destinado ao intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%.

A 2ª Câmara Criminal do TJ do Rio negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela defesa de Antonio Luiz Thome Gantus Filho, pedindo o relaxamento de sua prisão ou a concessão de liberdade provisória. Ele é acusado, dentre outros crimes, de vender, via internet, cotas de fundo de investimento que se destinavam à participação em produções cinematográficas, em especial, dos filmes Tropa de Elite e Tropa de Elite 2, no valor de até 500 mil Euros. O relator da decisão foi o desembargador José Augusto de Araujo Neto.

"Por se tratar, em tese, de condutas extremamente reprováveis, ou seja, a prática de três crimes de estelionato tentado, um delito de falsificação de documento particular e três crimes de uso de documento particular falso, acarretando prejuízos de grande monta a, pelo menos, uma das vítimas, e também por se ele réu em outras ações penais, com condenações em um dos processos na Justiça de São Paulo, e para assegurar a aplicação da lei penal, já que ele constantemente ausenta-se do país viajando para o Oriente Médio, impossível se mostra o acolhimento do pleito de soltura, formulado com base no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal", afirmou o desembargador no acórdão.

Em novembro de 2009, de acordo com o processo, Antonio Luiz teria procurado os sócios da empresa Pólo Capital Manegement, a fim de adquirir títulos da dívida pública brasileira (precatórios). Ele se dizia, na ocasião, único representante e diretor da empresa Crown International Investiments, com sede em Dubai, de propriedade do sultão de Brunei, país localizado na Ásia, e que dispunha de cerca de 400 milhões de Euros para investimentos imediatos nos ativos. Foi combinado então que, para aquisição do primeiro ativo, a Crown investiria R$ 55 milhões com transferência do valor para conta corrente da empresa Pólo, até o dia 18 de dezembro do mesmo ano.

Porém, após conferência de toda a documentação necessária para a transação comercial, os funcionários do banco HSBC de Brunei verificaram que a carta de apresentação e o extrato de saldo bancário apresentados pelo acusado eram falsos. O empresário que recebeu a proposta entrou no site da suposta empresa e descobriu que o réu também tentava conseguir dinheiro para a produção do filme Tropa de Elite 2. No site, ele fazia referências ao último negócio, Tropa de Elite, que teria dado um retorno superior a 230% aos investidores. A equipe de produção dos filmes, porém, negou tudo, dizendo que não existem terceiros representando os mesmos.

Diante dos fatos, o acusado foi preso em flagrante no dia 12 de janeiro deste ano, por volta das 10h, por policiais civis da 14ª Delegacia de Polícia (Leblon), quando tentava praticar o crime de estelionato tentado (venda de cotas do Filme Tropa de Elite 2). A partir daí e das investigações foi instaurada então ação penal na 27ª Vara Criminal da Capital, com denúncia recebida em 10 de fevereiro. A audiência de Instrução e Julgamento está marcada para o próximo dia 16 de março.

O Google não conseguiu se livrar de uma condenação que lhe impôs o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que teve um perfil falso no site de relacionamentos Orkut. Depois de tentar reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a empresa tenta agora levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Câmara Cível do TJ fluminense manteve decisão de primeira instância, por entender que a empresa deveria ter evitado a fraude.

O site de relacionamentos sofreu uma série de mudanças desde que virou moda. Hoje, o internauta conta com uma série de mecanismos para limitar que apenas seus amigos visualizem dados, como fotos e mensagens. Os tribunais de todo o país já se depararam com pedidos de reparação apresentados contra a empresa por conta de ofensas publicadas por terceiros na rede. E pode acabar com vários casos de pessoas que, talvez, nunca tenham usado o serviço, mas que "possuem" um perfil com seu nome.

"Apesar de a recorrente ser provedora de serviço da internet, o qual hospeda as informações postadas pelos usuários ao criarem suas páginas pessoais, a mesma deveria criar soluções a fim de minimizar a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, sabedor dos inúmeros ilícitos praticados pelos usuários de seus serviços, como demonstram as diversas demandas judiciais em que figura como ré, em casos idênticos", disse o relator da apelação, desembargador Ernani Klausner.

O caso julgado pela 1ª Câmara tratava de um perfil falso de uma mulher que se dizia "na idade da loba, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos", entre outras coisas. O criador do perfil falso ainda incluiu o telefone e o endereço dela.

"Cabe ao fornecedor desenvolver mecanismos de proteção com vistas a evitar fraudes, notadamente quando as ocorrências, como a descrita nestes autos, tornam-se frequentes, retirando-lhes o caráter de caso fortuito", entendeu o desembargador.

Klausner também disse que o fato de o Google ter indicado quem era o criador do perfil falso não afasta a responsabilidade da empresa. "O fato de indicar quem teria praticado o ato ilícito não retira, por si só, a obrigação do réu de reparar o dano".

Em primeira instância, o Google foi condenado a indenizar a mulher. A empresa recorreu. Em decisão monocrática, o desembargador Klausner manteve a sentença. O Google apresentou agravo contra a decisão monocrática. A 1ª Câmara confirmou o entendimento do desembargador. A empresa entrou com Embargos de Declaração, que também foram negados.

Para a criação de perfis nos sites de relacionamentos não se confere os dados do autor da página. Não é solicitado e o internauta tampouco envia qualquer documento comprovando a veracidade das informações que são fornecidas ao criar a conta.

Para o advogado Walter Capanema, a decisão do TJ fluminense está correta. "O Google, ao criar um serviço que permite a criação de perfis, deveria definir um mecanismo para verificar a sua autenticidade. A inexistência desse controle é um risco que a empresa deve arcar na eventualidade de se causar danos", disse.

O Orkut, conta o advogado, reforçou a sua segurança, especialmente no que se refere ao spam e ao phishing scam. "Mas ainda deixa a desejar quanto a veracidade dos perfis".

O advogado Omar Kaminski afirma que a criação de e-mail e perfil falsos dificulta mas não impede a identificação do usuário, através do número IP e, geralmente, mediante uma ordem judicial. "A questão da identidade na internet, ou melhor, da prova da identidade, ainda é uma questão complexa e de difícil solução". Ele lembra que nem todos os serviços disponíveis aos internautas estão sujeitos às leis brasileiras.

"Uma das soluções possíveis seria a exigência de certificação digital para o acesso, que já foi defendida em uma das versões do projeto de lei de cibercrimes, mas que acabou sendo deixada de lado devido a protestos", contou. "Alguns entendem que um anonimato relativo deve existir e ser possibilitado, mesmo porque, em tese, não existiria anonimato absoluto na internet, mas sim meios mais fáceis e mais difíceis de rastrear mensagens e usuários".

O  advogado Walter Capanema entende que "algumas estratégias de segurança poderiam ser implementadas para, ao menos, diminuir a possibilidade de um perfil falso. Eu sugeriria a exigência do número do CPF do usuário ao criar o perfil.  É claro que é possível inserir um CPF falso ou de terceiros, mas é muito mais difícil do que forjar um email fraudulento".

A advogada Ana Amelia Menna Barreto entende que os provedores de acesso e as redes sociais não são "polícia da internet". "Eles apenas disponibilizam um serviço, cabendo ao usuário fazer uso da ferramenta de forma ética e legal. Os termos de uso e condições do serviço claramente informam sob quais condições o usuário deve navegar".

Para a advogada, cabe ao usuário notificar a empresa responsável pelo serviço, demonstrar que houve uma lesão e pedir a suspensão da página. "Se após essa notificação, a empresa responsável pelo serviço deixar de tomar as providências requeridas, passa a ser responsável solidária pelo ato praticado por terceiro", afirma.

Ana Amelia afirma que não há um entendimento definido no Judiciário sobre o tema. "Cada caso é julgado segundo suas próprias peculiaridades. Existem decisões que aplicam pagamento de indenização pela criação de perfil falso e outras que repelem a existência de dano que enseje reparação".

Kaminski vê uma tendência judicial de responsabilizar os prestadores em casos de identificação ou de impossibilidade de identificar o usuário. "Isso deve forçar uma retração na internet como é hoje, inviabilizando a continuidade de muitos serviços. É um dilema de ordem prática, talvez mais que jurídica".

A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar determinando que as operadoras de TV por assinatura não cobrem pela utilização de ponto extra. A Ação Civil Pública foi movida pela Fundação Procon-SP.

A juíza Cynthia Thomé afirmou que "a cobrança pela utilização do ponto extra afronta as normas regulamentares, assim como a norma legal. Em 22 de abril de 2009, a Anatel expediu a Resolução 528/09, alterando os artigos 29 e 30 da Resolução 488/07, os quais proíbem, explicitamente, a cobrança pela utilização do ponto extra. Também há de ser considerado que não há serviço permanente e contínuo referente ao ponto extra. Em consequência, a cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento ilícito e prática abusiva".

De acordo com a liminar, as empresas podem cobrar do consumidor apenas pela instalação do ponto extra, manutenção da rede e dos conversores ou decodificadores, tal como determina a Resolução 528/09, também da Anatel. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 30 mil.

Direito garantido

Em agosto de 2009, a Justiça Federal revogou uma liminar usada pelas empresas de TV a cabo para justificar o descumprimento à Resolução 528/2009, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A resolução proibiu a cobrança regular pelo ponto extra. O pedido de revogação da liminar foi apresentado pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal e pela Anatel em abril de 2009. O objetivo era evitar que as empresas de TV por assinatura utilizassem a ordem judicial para justificar a cobrança ilegal pelo ponto extra, como noticiado em vários veículos de comunicação. "A ordem judicial merece ser explicitamente revogada a fim de que não sirva de escusa indevida ao cumprimento da regulamentação vigente", pediu o MPF à Justiça.

Na ocasião, o juiz Roberto Luis Demo, da 14ª Vara Federal, acatou os argumentos do MPF e revogou a liminar concedida à Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) em junho de 2008. Segundo o juiz, "o objeto inicial do processo era uma situação transitória de gratuidade absoluta do ponto extra, situação esta que já não mais existe a partir da Resolução Anatel 528/2009". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu indenização por danos materiais e morais a casal em lua-de-mel que enfrentou aborrecimentos relativos à hospedagem. A contratação previa estadia em bangalô sobre a água, no entanto, foi oferecido um quarto de hotel. O pagamento por inadimplemento do contrato deverá ser efetuado pela Executive Viagens e Câmbio Ltda e pela Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda.

Os recém-casados adquiriram pacote turístico de 12 dias com destino à Moorea e Bora Bora, na Polinésia Francesa. Ao chegarem no local, foram informados de que para que pudessem ser hospedados no bangalô, teria de efetuar pagamento extra, no valor de US$ 317,00.

Para o Desembargador Mário Crespo Brum, os transtornos suportados pelo casal configuram indenização por dano moral e considerou que o valor fixado em 1º Grau, R$ 4.150,00, deveria ser aumentado para R$ 6.975,00. "A empresa de turismo, apesar dos contatos estabelecidos pelos autores antes do ingresso em juízo, não demonstrou ter diligenciado para contornar o problema, nem tampouco se mostrou disposta a buscar uma solução amigável", completa o relator.

Quanto aos danos materiais, serão ressarcidos US$ 317 referente ao pagamento extra para usufruir do bangalô. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Tasso Caubi Soares Delabary acompanham o voto do relator. Em 1º Grau, a ação foi ajuizada na Comarca de Ivoti, com sentença proferida pela Juíza de Direito Celia Cristina Veras Perotto.

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou as Lojas Americanas ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora. Sobre esse valor deverão incidir juros e correção monetária. A consumidora afirmou que, em outubro de 2006, fez compras nas Lojas Americanas e ao passar pela porta detectora de furtos o alarme foi acionado.

A cliente disse que um funcionário da loja pediu a ela que o acompanhasse, mesmo após argumentar que pagou pelas mercadorias. Ainda assim, teve verificados todos os produtos comprados, ocasião em que foi constatado que a operadora de caixa não retirou o lacre magnético de uma das mercadorias. A consumidora resolveu registrar os fatos através de boletim de ocorrência, pois se sentiu chateada e humilhada. Por tudo isso, pediu que o estabelecimento fosse condenado a pagar 30 salários mínimos de indenização por danos morais e materiais.

Citada, a ré alegou que a abordagem da consumidora pelo segurança é uma medida cautelar e padrão, e que se deu de forma educada, gentil e sem alarde. Disse que não se formou tumulto quando o alarme foi acionado, de modo que autora não foi exposta a situação vexatória ou humilhante. Argumentou ainda que o fato não abalou a consumidora, já que a ação foi proposta dois meses após o acontecimento. Por fim, relatou que "indenização por dano moral não pode ser meio de enriquecimento". Diante do exposto, pediu pela improcedência dos pedidos ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor da condenação fosse fixado de acordo com parâmetros legais e jurisprudenciais (com base em decisões anteriores envolvendo o mesmo assunto).

Para o juiz, que citou a Constituição, o Código Civil e mais dois autores, se há comprovação de que a atitude de alguém gerou ofensa à honra da vítima, o dano deve ser indenizado para compensar o prejuízo causado. O magistrado entendeu que as provas do processo induzem à procedência do pedido de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, o cupom fiscal é a prova de que a consumidora fez compras nas Lojas Americanas. Para o julgador, também é fato que o alarme foi acionado por erro praticado pela funcionária da ré, que não retirou o lacre magnético de um dos produtos. Além disso, uma testemunha esclareceu que a abordagem à consumidora foi feita aos gritos, mesmo após ela mostrar o cupom emitido pelo caixa, e que, "enquanto chegava a polícia, várias pessoas manifestavam-se do lado de fora, algumas chamando a autora de ladra e outras demonstrando dó dela". No entendimento do magistrado, mesmo que houvesse dúvidas sobre tal fato, a ré não mandou representante à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada anteriormente, sendo aplicada às Lojas Americanas a pena de confissão.

O julgador determinou o valor da indenização por dano moral tendo em mente que tal compensação não deve ser forma de enriquecimento ilícito. Para Antônio Belasque, a condenação deve apenas avaliar os prejuízos sofridos, de acordo com o princípio da razoabilidade. O magistrado fundamentou sua decisão em decisões de instâncias superiores. Quanto ao dano material, o juiz entendeu que o pedido da autora não procede, já que "não houve qualquer comprovação nesse sentido", ressalta.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. em um por cento do valor da causa, devidamente corrigido. Em decisão unânime, os ministros concluíram que a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil era perfeitamente aplicável ao caso, tendo em vista a clara intenção da parte em retardar o andamento do processo na Justiça.

Depois de admitir dois recursos de embargos de declaração e prestar os esclarecimentos solicitados, o ministro Barros Levenhagen, relator e presidente do colegiado, decidiu rejeitar o terceiro e ainda aplicar a referida multa. De acordo com o relator, a empresa insistiu no argumento de que faltava esclarecer se a decisão não contrariava o artigo 511, § 2º, do CPC (que trata de deserção) com ofensa também ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição (devido processo legal, direito à ampla defesa e contraditório).

Entretanto, pelas informações prestadas no segundo recurso de embargos de declaração transcrito pelo ministro Levenhagen, ficou demonstrado que a norma do artigo 511, § 2º, do CPC era incompatível com o Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. O ministro ainda citou a Instrução Normativa nº 17/99, item V, que estabelece "as demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º".

Por fim, o ministro destacou precedentes do TST que se referiam justamente à impertinência da aplicação da norma do CPC ao Processo do Trabalho. Portanto, ficou comprovado para os demais ministros que não havia omissão no acórdão embargado que justificasse um terceiro embargos de declaração. A consequência foi a interpretação pela Turma de que se tratava de recurso protelatório e que a parte deveria ser responsabilizada pelo comportamento adotado, daí a multa aplicada.

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