Janaina Cruz
Anatel proíbe cobrança para desbloqueio de celular
Desbloquear aparelho celular não pode custar nenhum centavo. O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações aprovou medida que proíbe cobrança de multa ou taxa por operadoras de telefonia móvel para o desbloqueio. As informações são do Estado de S.Paulo.
Ao anunciar a medida, o presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, disse que a decisão vai contribuir para aumentar a competição e consequentemente baixar o preço das tarifas. A determinação consta de uma súmula que será publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União.
De acordo com a conselheira Emília Ribeiro, autora da proposta, o argumento das empresas é de que o bloqueio é necessário por ser uma espécie de fidelização do cliente que adquiriu um aparelho subsidiado, por um valor menor ou de graça.
O entendimento da Anatel, porém, é de que o bloqueio não pode ser imposto como contrapartida à concessão de benefícios. De acordo com o órgão regulador, o vínculo entre cliente e prestadora permanecerá em relação ao serviço e não ao aparelho. Com o telefone desbloqueado, 176 milhões de usuários poderão usar em um mesmo aparelho chips de diversas operadoras.
Liberação de veículo não está condicionada ao pagamento de multas
A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ? em regime da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 - a recurso especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais.
A União recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso especial, a União alegou que a decisão do TRF1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.
Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323/STF.
O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do recurso especial.
O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).
Segundo afirmou o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. "De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o art. 262, § 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade", esclareceu o ministro Teori Zavascki.
Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Plano de saúde deve custear retirada de excesso de pele em tratamento de obesidade
A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. "É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida", ressaltou o relator.
No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.
Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.
No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.
Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente - e os conseqüentes - cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.
Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.
Indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescreve em 5 anos
O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu ser a prescrição vintenária.
No caso julgado, um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos, propôs ação de indenização por danos morais e materiais por ter desenvolvido diversas doenças decorrentes do tabagismo. Alegou que seu vício foi estimulado pela publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz, que incentivaria o consumo de cigarro sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos usuários.
A ação foi extinta pelo juízo de primeiro grau em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, já que o usuário recebeu orientação médica para deixar de fumar em 1994, teve a doença diagnosticada em 1998 e propôs a ação de indenização em 2000. A sentença foi reformada pelo TJSP, com o fundamento de que a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por usuários contra a fabricante de cigarros prescreve em 20 anos, por se tratar de ação pessoal regida pelo Código Civil.
A Souza Cruz recorreu ao STJ, alegando que a decisão, além de violar vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, constitui dissídio jurisprudencial em relação a julgados proferidos pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Ceará. Sustentou ainda que o prazo prescricional regente da matéria é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em detrimento do contido na legislação específica.
Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado pelo consumidor, decorrente dos vícios de segurança e de informação (má orientação quanto ao modo de utilização do produto e aos seus riscos), é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. "Assim, como há legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria trazida a juízo, não há como aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil", afirmou em seu voto.
Citando vários precedentes da Corte, ele ressaltou que ambos os vícios ? segurança e informação ? determinam um tipo de responsabilidade denominada "responsabilidade pelo fato do produto", regulada pelo art. 12 do CDC e cujo prazo prescricional é o previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Segundo Fernando Gonçalves, se o prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994, sob pena de morte prematura, é desta data que deve se iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados pelo uso do cigarro.
Como a ação foi proposta em agosto de 2000, a Segunda Seção, por maioria, acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou pela aplicação do prazo mais favorável ao consumidor.
Bronzeamento artificial volta a ser permitido
A Resolução 56/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu o bronzeamento artificial no Estado de São Paulo, foi suspensa pela Justiça Federal em São Paulo. A decisão do juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, é valida para os associados do Sindicato dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo.
De acordo com Victorio Giuzio, a proibição do bronzeamento artificial viola o princípio da proporcionalidade, que recomenda ao Poder Público evitar a desproporção entre a providência adotada e os valores que pretende preservar. "Sem prejuízo da aparente boa intenção da Anvisa, pretender proibir uma atividade econômica, que a rigor não se limita ao Brasil, extrapola as suas atribuições, não sendo dispensável afirmar que toda vez em que se adota como solução uma proibição raramente ela é evitada, passando apenas para a clandestinidade".
Para o juiz, não cabe na análise de tutela antecipada discutir se o bronzeamento artificial é nocivo ou não à saúde. "O que se sabe é que as radiações solares o são (nocivas), e ninguém ousaria proibir o bronzeamento nas praias deste país".
Ele também defendeu que a Anvisa regule a atividade sem que haja proibição. "Sob o aspecto da competência da Anvisa, não há dúvida que seja razoável que se estabeleçam regras mínimas para o exercício da atividade, qual seja, a segurança dos equipamentos, dos locais, enfim, questões relacionadas à higiene e ainda, que os interessados sejam advertidos das consequências".
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Deficiente é isento de imposto mesmo que veículo seja dirigido por terceiro
Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento ocorrido na última quarta-feira, dia 10. A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.
No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.
A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.
Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. "A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física", enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.
O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.
Descontos salariais para assistência médica serão devolvidos a empregado
Sem autorização do empregado o empregador não pode descontar de seu salário valores relativos à assistência médica e odontológica. Foi o que entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar os embargos da Brasil Telecom contra decisão da Terceira Turma do TST que ordenou à empresa a devolver ao empregado os descontos.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida.
De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, que analisou o recurso na SDI, embora o 4º Tribunal Regional tenha permitido os descontos por força de normas estabelecidas em acordos coletivos, responsabilizando o empregado por parte do custeio da assistência médica, ele não dispensou a autorização individual do empregado para a realização de tais descontos.
O relator ressaltou que recentemente a SDI-1 decidiu que a simples adesão do empregado ao seguro não autoriza a empresa a realizar descontos no seu salário.
A questão da autorização é disciplinada pelo artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST.
STF entende que vaga deixada por Clodovil não é do Partido da República
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedido no Mandado de Segurança (MS 27938) em que o Partido da República (PR) questionava a posse de Paes de Lira (PTC) na vaga deixada pelo deputado federal Clodovil Hernandez, falecido em março de 2009. A decisão foi unânime.
O argumento do partido era de que a vaga deixada por Clodovil deveria ser ocupada por um suplente da agremiação que ele ocupava quando faleceu, considerando que uma semana antes o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu a justa causa para que ele deixasse o partido pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista Cristão (PTC) e assim o mandato passaria a pertencer ao PR.
No entanto, o presidente da Câmara dos Deputados deu posse ao suplente do PTC, o que, segundo o PR, violou "o direito líquido e certo do impetrante de manter sua vaga naquela Casa Legislativa".
Voto do relator
Inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa (relator) lembrou que na análise dos Mandados de Segurança 26602, 26603 e 26604, a Corte entendeu que a observância do dever de fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Conforme orientação tomada pela maioria dos ministros, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de um mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, está vinculado à lealdade à agremiação.
"Entendo não ser possível clivar na jurisprudência da Corte solução híbrida, variável em função do maior ou menor potencial do candidato para angariar votos individuais", disse o ministro. Segundo ele, a Corte decidiu que a fidelidade partidária é requisito para manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado favorável em eleição proporcional depende da sigla, devendo todo e qualquer candidato permanecer fiel ao partido.
O relator verificou que a justa causa para desfiliação permite que o mandato continue a ser exercido, "mas não garante ao candidato, por mais famoso que ele seja, carregar ao novo partido relação que foi aferida no momento da eleição". Assim, Barbosa frisou que o exame da fidelidade partidária para fins de sucessão no caso de vacância do cargo deve ser aferido no momento em que ocorre a eleição.
"Do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo cidadão somente pode ser colhido nas urnas no momento em que o candidato é eleito ou busca a sua reeleição", salientou o ministro Joaquim Barbosa, ao observar que o sistema brasileiro não tem mecanismos que permitam ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada pelo partido no curso do mandato.
De acordo com o relator, "presumir que justa causa permite a manutenção do mandato não implica dizer que a Constituição autoriza a transferência da vaga ao novo partido. Como a troca de partidos não é submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de fidelidade partidária não recebe legitimidade democrática inequívoca para a sua perpetuação e, assim, não há a transferência da vaga à nova sigla". Assim, o ministro Joaquim Barbosa negou a segurança por entender que a justa causa permite ao candidato continuar a exercer o mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância.
Aeroportos de cidades sede da Copa 2014 terão unidades judiciárias
O Galeão, no Rio de Janeiro, será um dos 12 aeroportos brasileiros a contar com uma unidade judiciária para solucionar os possíveis conflitos decorrentes do aumento do fluxo de pessoas no local, durante a Copa de 2014. Para isso, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assinou hoje, dia 12, no Aeroporto do Galeão (Salão Nobre, 1° andar do prédio da administração da Infraero), um protocolo de intenções. Também assinam o convênio o presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Teixeira, o ministro do Esporte, Orlando Silva, o presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Murilo Marques Barboza, a diretora da Agência Nacional de Aviação Civil, Solange Paiva Vieira, e o diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa.
Além do Galeão, os demais 11 aeroportos localizados nos Estados que sediarão a Copa do Mundo de 2014 vão receber uma unidade judiciária para atendimento à população e solução dos possíveis conflitos que porventura possam surgir. De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, as unidades judiciárias vão solucionar principalmente problemas relacionados a direito do consumidor, como extravio de bagagens e também causas envolvendo menores, a exemplo de autorizações de viagens. Haverá unidades judiciárias estaduais e federais nos 12 aeroportos das cidades-sedes.
A Corregedoria informa ainda que a estrutura das unidades será planejada para oferecer atendimento rápido e contará com a adoção do sistema de processo judicial digital (Projudi) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Corregedoria, um juiz será responsável pela unidade judiciária, que contará com o apoio de servidores e de voluntários, que vão ajudar nos atendimentos, conciliações e em traduções.
A ideia é que a unidade judiciária possa oferecer um atendimento mais abrangente que os realizados pelos juizados especiais. Segundo a Corregedoria Nacional de Justiça, a forma de atuação e a estrutura das unidades estão sendo estudadas com antecedência e com base no planejamento estratégico plurianual do Judiciário.Os estados que foram escolhidos para sediar a copa do Mundo de 2014 são: Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal. Estima-se que com a realização da Copa do Mundo haverá um fluxo de 18 mil jornalistas e 500 mil turistas em circulação pelo país, sendo cerca de 180 mil estrangeiros.
Decisão obriga empresa telefônica a detalhar a conta do consumidor
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará negou, no último dia 26 de fevereiro, provimento de recurso interposto pela empresa Telemar, com o qual pretendia reverter decisão de 1º grau, que reconheceu o direito de um consumidor a ter discriminado, na sua conta telefônica, os pulsos contratados e os pulsos excedentes. O juiz relator do processo, Mairton Marques Carneiro, se embasou no princípio da transparência, conforme determina os artigos 4° e 6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor ingressou em juízo reclamando o pagamento de valores indevidos na conta. A parte também reclamou danos morais, por conta da ausência do detalhamento de suas ligações telefônicas locais, o que teria gerado as cobranças irregulares. Para o relator do processo, "a total omissão em prestar o detalhamento dos pulsos denota que a empresa não respeitou os direitos e princípios basilares do consumidor". A empresa, por sua vez, não conseguiu provar que o consumidor utilizou pulsos excedentes. Diante dos fatos, o relator votou pelo indeferimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pela 2ª Turma Recursal.




