Janaina Cruz

Janaina Cruz

O estabelecimento comercial que oferece estacionamento a seus clientes tem o dever da guarda e proteção dos veículos deixados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS ao manter a condenação do hipermercado Carrefour Comércio e Indústria LTDA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e outros R$ 7 mil por danos materiais.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de seqüestro relâmpago ocorrido em estacionamento do hipermercado Carrefour em março de 2007. Na ocasião, enquanto colocava suas compras no automóvel foi surpreendida por um homem armado, que a obrigou a entrar em outro veículo, onde se encontravam mais três pessoas. Depois, foi obrigada a entrar numa das agências do HSBC e fazer um empréstimo no valor de R$ 7 mil no caixa eletrônico, além de ter sido forçada entregar a bolsa com todos os seus pertences.

Em 1ª instância, a Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco condenou o hipermercado ao pagamento de R$ 7 mil, referente aos danos materiais, e R$ 20 mil em razão dos danos morais, ambos os valores corrigidos monetariamente.

Inconformado, o réu apelou ao Tribunal de Justiça alegando que não houve falha na prestação do serviço, classificando o episódio como força maior. Apontou que o sequestro relâmpago não derivou de uma ação atribuível a si, e postulou pela excludente de responsabilidade apontando o fato como sendo de terceiro. Referiu que a condenação imposta foi demasiada e que a fixação do dano moral, considerando o caráter punitivo, não tem fundamento.

Decisão

Segundo a relatora do processo, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o estacionamento do Shopping Center não é uma gentileza. Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda.

Há um vínculo, do qual surge para o Shopping um dever de vigilância. Evidente, pois, o dever da ré de guarda e proteção dos veículos estacionados em suas dependências, mesmo que o sistema de vigilância não seja onipresente, como alegado pelo demandado, diz o voto da relatora. Tendo oferecido estacionamento a seus clientes, a ré tinha o dever de manter o local seguro, respondendo pelos danos decorrentes da ausência ou ineficiência da segurança, acrescentou a Desembargadora, mantendo a sentença.

Participaram do julgamento, realizado em 15/12, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação Nº 70039844923

Segunda, 10 Janeiro 2011 16:30

Mantida ordem de prisão contra Mizael

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, indeferiu a petição inicial de um habeas corpus apresentado pela defesa de Mizael Bispo de Souza, para que fosse reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão contra o advogado. Ele é réu em um processo em São Paulo, acusado da morte da advogada Mércia Nakashima, em 2010.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar apresentado naquela instância. De acordo com as alegações da defesa, "a decisão que indeferiu a medida liminar não foi devidamente fundamentada". Para os advogados de Mizael "... claro está a ocorrência da ilegalidade na decretação da prisão, posto que o paciente respondeu solto o processo e a decisão que decretou a sua prisão não está fundamentada".

Em sua decisão, o presidente do STJ, indeferiu a petição inicial sob o argumento de que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro habeas corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica (decisão considerada esdrúxula e equivocada) - o que, segundo ele, não foi verificado.

O ministro observou que está fundamentado o decreto de prisão, uma vez o juiz ter considerado a "notícia de eventos envolvendo familiares da vítima e ameaças formuladas a testemunhas por terceira pessoa". Conforme a decisão de segunda instância, a polícia está identificando a linha telefônica utilizada para manifestações intimidativas.

"Há fatos novos, situações que devem receber análise detida, verificada que deve ser a necessidade, ou não, de se acautelar o interesse processual, ou seja, risco de perturbação ou comprometimento da prova, ou dificuldade na aplicação da lei penal, tendo em vista a natureza do procedimento que apura crimes dolosos contra a vida", afirmou o desembargador.

O ministro Pargendler destacou, ainda, que sua decisão tomou como base os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de outro tribunal que, em pedido lá requerido, indeferiu a mesma liminar.

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que ?deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade? para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, "impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.", complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos querem que a data seja lembrada com muita alegria. Não foi o que aconteceu com a autora da ação contra a empresa Roupa Nova, responsável pelo penteado e o vestido da noiva. Ela se atrasou mais de uma hora para a cerimônia, enquanto aguardava no salão de beleza, e seu vestido rasgou durante a cerimônia. Para o relator do caso, o desembargador Artur Arnildo Ludwig, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a empresa descumpriu o contrato.

Ludwig, afirma que as alegações da autora são comprovadas por abundantes provas contidas nos autos. De acordo com o conteúdo, ficou demonstrado que o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento. 

O desembargador não considera crível que um vestido feito sob medida tenha seu zíper aberto, tendo que ser colocadas "joaninhas" para segurá-lo. O relator ainda comenta sobre a importância do dia do casamento: "O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu no caso em tela".

Foi confirmado ainda que a autora permaneceu quatro horas esperando para que fosse atendida no salão, o que ocorreu apenas às 18 horas, saindo do salão as 21h, assim atrasando a cerimônia do casamento em uma hora. O relator ainda salienta o total despreparo do salão para a grande demanda, pois no mesmo dia foram atendidas 14 noivas e mais uma debutante.

Diante dos fatos e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Arnildo Ludwig condenou a empresa Roupa Nova ao pagamento de R$ 10 mil, enquanto que o salão de beleza Danoir deverá pagar R$ 4 mil.

De acordo com os autos, na Comarca de Canoas, a ré Roupa Nova foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral e R$ 933 por danos materiais. A ação foi improcedente quanto a Dainor Cabeleireiro. Porém, ré apelou da decisão com o argumento de que quando a autora escolheu seu vestido a sua equipe alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico.

A empresa alegou que a noiva não aceitou colocar botões para reforçar o vestido. E ainda que, dias antes, a mulher provou novamente o vestido e não apontou nenhuma reclamação. A costureira da demandada também afirmou que nunca foi dito que a roupa seria a mais apropriada. A autora, por sua vez, também apelou da sentença. O desembargador decidiu condenar as duas empresas. Acompanharam o voto os desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

A agência Mega Marcus Eli & Gustavo Associados Mega Models Agency terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma modelo, pelo uso indevido de sua imagem. Lívia Rossi trabalha como atriz e modelo, e foi chamada para fazer um ensaio fotográfico na empresa em 2004. Porém, ela foi surpreendida com a veiculação de sua imagem no site da empresa de telefonia OI, sem qualquer remuneração ou mesmo contrato firmado com a ré ou com a empresa de telefonia.

Segundo a autora, ela entrou com ação contra a empresa de telefonia, porém a mesma foi julgada improcedente porque a empresa apresentou o contrato no qual a agência Mega Model´s autorizou a divulgação das imagens em seu nome.

A decisão foi nos termos do voto do desembargador relator Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio, que ressaltou estar correta a decretação de revelia em ralação a ré, pois esta não apresentou contestação no prazo legal e por isso, presume-se que os fatos apresentados pela autora sejam verdadeiros. Em relação à violação do direito de imagem da autora, o magistrado fez a seguinte citação: "Logo, em se tratando de violação a direito à imagem, a obrigação de reparação advém do próprio uso indevido, não havendo de se cogitar da prova acerca da utilização por meio vexatório".

Entre as tarefas do magistrado, por vezes, está a de arbitrar valores de indenização por danos morais a serem pagos pelo empregador ao empregado. A dificuldade do julgador, nessas situações, é estabelecer uma quantia que seja justa para as partes envolvidas, já que não existe norma fixando quantias para as ações de reparação.

Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Força e Luz a ex-empregado. A redução de R$ 200mil para R$ 100mil ocorreu após discussão da matéria e acordo entre os ministros.

A ideia inicial do relator do recurso de revista da empresa, ministro Guilherme Caputo Bastos, era reduzir a quantia de R$ 200mil, arbitrada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), para R$ 50 mil. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta convenceu os demais ministros de que o valor precisava ser aumentado.

No caso examinado, o empregado sofreu uma queda de 7,5m, do alto de uma escada junto ao poste, quando trabalhava na rede elétrica. Por causa desse acidente ocorrido em 1991, ele perdeu a firmeza para andar, teve o movimento do braço direito reduzido, ganhou cicatrizes pelo corpo, além de enfrentar sintomas de depressão e ansiedade constantes.

O primeiro acidente de trabalho aconteceu em 1978, quando o empregado foi vítima de uma descarga elétrica, tendo sido obrigado a passar por cirurgias e usar medicamentos antidepressivos. O TRT entendeu que esse quadro reduziu a sua capacidade de trabalho e contribuiu para a ocorrência do segundo acidente. Na avaliação do Regional, a empresa deveria ter dado outras funções ao empregado após o primeiro acidente e zelado por sua segurança - a escada que ele usou, por exemplo, era inadequada para terreno com declive.

O TRT concluiu que o trabalhador sofreu abalo emocional e físico por consequência dos acidentes. Uma vez que não havia dúvida quanto ao nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar o empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para chegar ao valor de R$ 200mil, o Tribunal levou em conta a função compensatória e punitiva da quantia arbitrada.

No entanto, o ministro Caputo Bastos considerou que o valor fixado nas instâncias ordinárias desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e recomendou a redução para R$ 50 mil. Na opinião do relator, a fixação desses valores exige prudência dos julgadores, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica (o que dificulta a fixação do valor indenizatório), por outro, a compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.

Na medida em que não existem parâmetros legais a seguir, o arbitramento judicial deve ser prudente e considerar a situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do condenado a indenizar e a extensão do dano, observou o relator.

O ministro Caputo também concorda com a ideia defendida pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, de que a fixação de patamares mínimo e máximo para o pagamento das indenizações poderia ser estabelecida por meio de legislação infraconstitucional.

O relator ainda citou valores de indenização por danos morais arbitrados pelo TST em outros processos: R$ 10mil em acidente no maquinário de uma microempresa que levou o trabalhador a amputar dois dedos da mão; R$ 35mil pela perda da visão do olho direito atingido por lasca de madeira cortada por outro empregado; e R$ 50 mil por lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral.

Mas o drama vivido pelo ex-empregado da Companhia de Luz e as sequelas dos dois acidentes enfrentadas por ele sensibilizou o ministro Roberto Pimenta. Ele achou razoável que o valor fosse aumentado. Coube ao presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, sugerir a quantia de R$ 100 mil para a hipótese, tendo em vista o costume do colegiado de fixar em R$ 30 mil as indenizações em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). O novo valor foi aceito por todos. (RR- 187800-91.2005.5.15.0055)

A recusa injustificada em autorizar a internação em UTI gera direito a indenização por dano moral. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à Unimed o pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, a Luiz Fernando Arantes e sua esposa. A cooperativa médica recusou-se a arcar com as despesas resultantes da internação da esposa de Luiz Fernando no CTI do Hospital Santa Rita, no Espírito Santo.

A Unimed argumentou que o plano não assegurava o direito reclamado pelo casal, sendo comunicado a Luiz Fernando que este deveria transferir sua esposa a um hospital da rede pública de saúde. Segundo o marido, a recusa decorreu do fato de sua esposa ter-se submetido, 48 horas antes do mal-estar, a uma cirurgia estética que não estaria coberta pelo contrato.

Como se recusou a fazer a transferência de hospital, Luiz Fernando arcou com todas as despesas resultantes da internação e ajuizou uma ação de indenização contra a Unimed. Ele alegou que a recusa foi injusta, uma vez que o mal sofrido por sua esposa não teve relação de causa e efeito com a cirurgia.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou a Unimed ao pagamento de R$ 17 mil, por danos materiais, e R$ 10 mil, por danos morais. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao julgar a apelação, afastou a indenização pelo dano moral.

No STJ

No recurso especial, o casal alega que o descumprimento contratual pela Unimed ultrapassou o simples desconforto, causando sérios transtornos a eles, não só pela possibilidade de óbito da esposa, como também pela angústia causada ante a necessidade de buscar, de forma inesperada, meios para arcar com as despesas hospitalares da esposa.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é bem verdade que o STJ possui entendimento no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas observa que, se há recusa infundada de cobertura pelo plano de saúde, é possível a condenação, "pois na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível observar as consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do procedimento culposo".

Segundo o ministro, ficou comprovada nos autos a inexistência de nexo de causalidade entre o coma sofrido e a cirurgia estética realizada pela esposa. Da mesma forma, afirmou o ministro Salomão, ficou estabelecido que, ainda que assim não fosse, caberia à Unimed cobrir a internação da UTI. "Primeiro, porque o casal arcou com a despesa relativa à cirurgia não coberta pelo plano. Segundo, o estado comatoso não foi decorrência da cirurgia. E, terceiro, o plano excluía apenas as despesas com a cirurgia, não constando do contrato, como reconheceu a própria Unimed, a não cobertura pelos possíveis desdobramentos oriundos de uma cirurgia dessa natureza", concluiu o ministro.

Além disso, o relator destacou que a angústia experimentada pelo esposo e filhos da paciente, devido ao medo do óbito e o temor em não conseguir obter o dinheiro necessário às despesas de sua internação, obrigando a alienação de imóvel familiar para fazer frente às despesas, caracteriza situação que vai além de mero aborrecimento e desconforto.

A Fiat Automóveis S/A foi condenada a indenizar proprietário de Fiat Uno que capotou o carro em decorrência de um defeito na roda. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que condenou a montadora a indenizar por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, além de pensionamento mensal ao autor da ação.

O motorista sustentou que dirigia seu carro Uno 1.5R, por volta das 11 horas na BR 116, em São Leopoldo, quando ocorreu a quebra da sua roda dianteira esquerda e o carro capotou. Teve fratura exposta no braço esquerdo (que resultou no encurtamento de 3 cm dp braço e limitação dos movimentos) e permaneceu internado diversos meses no hospital.

Na sentença proferida em primeira instância pela Juíza Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão, a FIAT foi condenada a arcar com os valores de Cr$ 1.646.364,62 por danos materiais (despesas médicas e hospitalares), R$ 3 mil devido a danos morais, R$ 20 mil referentes a dano estético, mais 3 meses do seu salário em decorrência dos lucros cessantes e pensão mensal vitalícia de 35% em relação ao salário do autor, na época do acidente.

Recurso

A FIAT AUTOMÓVEIS S/A interpôs recurso de apelação, alegando que a culpa foi exclusiva do autor, não havendo provas concretas de defeito na peça. Em relação aos lucros cessantes disse não haver provas do valor da remuneração do autor na época. Referente aos danos morais e estéticos ponderou que a demora de nove anos para o ajuizamento da ação deve ser levada para reduzir o quantum. Por fim, referiu o autor estava em alta velocidade e que perdeu o controle do carro ao tentar desviar de um cachorro na rodovia.

Relator

O relator do caso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, observou ter sido comprovado pelas testemunhas que o motorista não estava em alta velocidade. Além disso, em abril de 1991 a Fiat efetuou um recall dos modelos Uno 1.5R modelos 1989,1990 e 1991 para a troca das rodas, pois colocadas em condições extremas poderiam apresentar fissuras. A perícia realizada em âmbito policial demonstrou a quebra do aro da roda dianteira esquerda.

O magistrado manteve os danos materiais, morais e estéticos, além de diminuir os lucros cessantes apenas para os dias comprovados de efetiva internação. Em relação ao pensionamento mensal, manteve a decisão: Assim, para compensar a necessidade de maior esforço do autor por causa da lesão produzida no acidente, deverá a Fiat arcar com o percentual da perda (35%) da maneira vitalícia, considerando a remuneração do autor a ser apurada em liquidação de sentença.

As Desembargadoras Iris Helena Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.

Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um grupo de alunos graduados pela Univali ajuizou ação contra a instituição, pois teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.

A universidade recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que os estudantes teriam aberto mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição. Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.

No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria obrigação de ressarcir pagamentos indevidos, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também teria ficado claro que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. "O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado", apontou.

O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito - a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido. Para o magistrado, entretanto, não houve nenhum constrangimento para os alunos, apenas a cobrança a mais, portanto não se aplicaria o artigo 42 do CDC. Com essas considerações, a Quarta Turma determinou o ressarcimento dos valores e suas respectivas correções.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado vota na quarta-feira (15/12) proposta sobre o aumento do tempo máximo de prisão para 50 anos. Tramitam conjuntamente, em caráter terminativo, quatro projetos de lei tratando deste assunto. Todos eles são relatados pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO). A informação é da Agência Senado.

A CCJ votará o substitutivo desses projetos, que são o PLS 310/99, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR); o PLS 315/99, apresentado pelo ex-senador Luiz Estêvão; o PLS 67/02, do senador Romeu Tuma (PTB-SP); e o PLS 267/04, proposto pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

Kátia Abreu explica em seu relatório que o PLS 310/99 propõe aumentar de 30 para 60 anos o limite de tempo para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Porém, caso o condenado tenha mais de 50 anos ao iniciar o cumprimento da pena, a punição não será maior do que 30 anos e a idade limite para seu cumprimento será de 80 anos.

Já o PLS 315/99 prevê o aumento de 30 para 50 anos o tempo máximo de prisão e o PLS 67/02 mantém em 30 anos o limite de tempo, mas prevê que o condenado fique pelo menos 20 anos preso antes de poder pedir livramento condicional, caso seja condenado a penas que somem mais de 30 anos. O PLS 267/04 propõe que o tempo máximo de privação da liberdade seja aumentado de 30 para 40 anos e estabelece que o tempo de cumprimento da pena não pode ser contado para a concessão de outros benefícios penais.

Proposta

Kátia Abreu propôs um texto substitutivo ao PLS 310/99 e a rejeição dos outros. Sua emenda, que altera o artigo 75 do Código Penal, aumenta o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade dos atuais 30 para 50 anos. Ela também propôs que, caso o réu seja condenado a várias penas que superem 50 anos, estas devem ser unificadas para não ultrapassar esse limite. Já penas de condenações posteriores devem ter o mesmo tratamento, sem contar, porém, o período de pena já cumprido.

A emenda estabelece ainda que a o tempo de prisão não será superior a 30 anos caso o condenado tenha mais de 50 anos ao iniciar seu cumprimento. Após o condenado completar 70 anos, o restante da pena a ser cumprida pode ser reduzido até um terço. E, se o réu for condenado após completar 70 anos, a pena pode ser reduzida em até dois terços.

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