Janaina Cruz

Janaina Cruz

Os interessados em participar do Congresso Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas têm até às 18 horas do dia 6 de dezembro para se inscreverem. A atividade será promovida pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) em Fortaleza (CE), no dia 9 de dezembro. São ao todo 240 vagas abertas a membros e servidores do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Trabalho (MPT), além de público externo.

As inscrições podem ser feitas pelo endereço www.esmpu.gov.br, link Inscrições. Todos os participantes receberão certificado, emitido pela ESMPU, referente à carga horária de seis horas-aula.

O congresso na capital cearense será distribuído em quatro painéis temáticos, em que serão transmitidas informações que possam auxiliar na identificação e na prevenção do tráfico de pessoas. O panorama brasileiro e mundial, as ações de repressão e o acolhimento das vítimas estarão entre os principais assuntos a serem discutidos no congresso. A ideia é promover a formação e a consolidação de movimentos e redes que atuem no combate a essa prática nos estados da Região Nordeste, incentivando a sistematização e a inclusão do tema nas políticas públicas.

Participam como conferencistas membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério do Trabalho, além de representantes de instituições voltadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas.

Outras informações podem ser obtidas com a Central de Atendimento ao Usuário da ESMPU, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Serviço

Congresso Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Quando: 9 de dezembro de 2010
Onde: Sede do Banco do Nordeste - Complexo Administrativo do Passaré - Av. Pedro Ramalho, nº 5.700 - Fortaleza (CE)
Vagas: 240 (abertas ao público)
Inscrições: até as 18h de 6 de dezembro, pelo sítio www.esmpu.gov.br
Informações: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

A MSC Cruzeiros do Brasil e a Porto Rio Viagens e Turismo terão que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que não conseguiu embarcar em uma viagem para a Argentina. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau. Priscila Siciliano Allevato comprou um pacote com a agência de viagens para cruzeiro em navio da MSC. No entanto, no momento do embarque, ela descobriu que os vouchers eram falsos.

Para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do processo, a relação jurídica existente entre as rés e a autora da ação é tipicamente de consumo, considerando-se que a agência de viagens agiu como representante da MSC Cruzeiros ao oferecer o pacote de viagem. "É incontroversa, portanto, a solidariedade entre a operadora de cruzeiro marítimo e a agência de turismo", acrescentou.

O Juiz de Direito Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação coletiva proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ANADEC) contra as taxas de administração cobradas pela Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. O magistrado determinou a redução das taxas em todos os contratos de consórcio para 10% nos bens cujo valor é superior a 50 salários mínimos nacionais e para 12% para os bens cujo valor é inferior a 50 salários mínimos nacionais. 

A decisão é desta quarta-feira (1º/12), e favorece todas as pessoas que celebraram contrato com a empresa no país. O texto integral está à disposição no Andamento Processual no site da Justiça gaúcha na Internet. http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc . Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça.

A associação requereu no Judiciário a redução das taxas de administração cobradas pela administradora de consórcios de motocicletas e motonetas, veículos automotores, bens móveis e bens imóveis, variando de 15,46% a 25,30%, o que caracterizaria abuso, sob pena de enriquecimento ilícito e a devolução do cobrado indevidamente.

Entendeu o magistrado que a cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de administração é lícita e funciona como uma forma de remunerar a atividade desenvolvida pela empresa. No entanto, lembra que o art. 42, caput,  do Decreto 70;951/72, que regulamenta a Lei nº 5,768/71, estabelece o limite de 10% sobre o valor do bem para a taxa de administração quando este valor for superior a 50 vezes o salário mínimo e o limite de 12% sobre o valor do bem para os casos em que seu valor seja inferior a 50 salários mínimos.

Considerou o Juiz de Direito Flávio que os percentuais praticados pela ré revelam desrespeito à lei e abusividade capazes de gerar um enriquecimento sem causa, em detrimento dos consumidores, por parte da administradora de consórcios.

A administradora também foi condenada ao ressarcimento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados dos consumidores, em relação aos contratos findos e em andamento. Previu o magistrado que nos contratos em andamento, a empresa deverá, primeiro, realizar a compensação dos valores.

Cada consorciado também deverá receber informação sobre a sentença. Após não haver mais possibilidade de recursos, cada loja da Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda deverá disponibilizar aos consumidores as informações necessárias para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito. Os valores devidos a consumidores não localizados deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo dos direitos difusos criado pela Lei nº 7.347/1985.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob?s, McDonald?s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches "fast-food". A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bobs. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bobs e as redes de lanchonetes McDonalds e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.

O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bobs, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonalds e Burger King.

A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bobs teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.

Voto

Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. "Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente", explica o ministro em seu voto.

O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. "Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal", afirma no voto.

Quarta, 01 Dezembro 2010 15:00

OAB-MG suspende ex-advogado do goleiro Bruno

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Minas Gerais decidiu suspender, preventivamente, o advogado Ércio Quaresma dos exercícios profissionais por 90 dias. Segundo o presidente da entidade, Luís Cláudio Chaves, a suspensão ocorre quando há uma conduta ética reprovável. Ércio Quaresma era advogado do goleiro Bruno Fernandes, que está sendo acusado pelo desaparecimento de Elisa Samúdio. Há duas semanas, Quaresma admitiu publicamente ser viciado em crack desde 2003, mas afirmou que nunca teria entrado "doidão" em um plenário de tribunal.

Já o presidente do TED, Décio de Carvalho Mitre, explicou as penas aplicadas pelo Tribunal e suas graduações. No caso do advogado Ércio Quaresma, foram cometidas, de acordo com Mitre, seis infrações sob a ótica da OAB, como desacato às autoridades. "O advogado não pode colocar, nem a instituição, nem a profissão, em exposição na mídia e perante à sociedade de maneira negativa", concluiu.

O presidente da OAB mineira afirmou que "a OAB não tem apenas esta função corporativa de lutar pela advocacia, pela defesa das prerrogativas do advogado. A entidade tem um compromisso também com a cidadania". Na coletiva de imprensa, o presidente da seccional também apresentou dados estatísticos sobre o TED e como a OAB-MG tem punido o advogado. "Quero frisar que o Tribunal de Ética está rigorosamente em dia com o julgamento de seus processos", declarou o presidente da OAB-MG, Luís Cláudio Chaves Luís Cláudio.

De acordo com os números apresentados durante a entrevista coletiva, só em 2010, foram julgados 1.142 processos contra advogados, o que representa, dentro do universo de 120 mil profissionais inscritos no Estado, algo em torno de 1% da advocacia mineira. A seccional também afirmou que há casos em que um advogado responde a mais de um processo.

Segundo a entidade, nos 1.142 processos, 800 profissionais foram punidos. E deste montante, 787 processos foram julgados procedentes por condenação de suspensão do exercício profissional do advogado. Foram aplicadas ainda 34 penas de censura, 33 censuras convertidas em advertência e uma suspensão preventiva, conforme Luís Cláudio.

O presidente da OAB mineira também explicou que os outros processos disciplinares em tramitação contra Ércio Quaresma possivelmente serão julgados dentro desses 90 dias, durante o período da suspensão.

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MG.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego".

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. "A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.

(AIRR - 6740-31.2006.5.01.0027) 

Terça, 30 Novembro 2010 17:00

Aluna que apanhou na escola será indenizada

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram o Estado, uma estudante e seus pais a pagarem indenização por danos morais no valor total de R$ 10 mil, sendo R$ 3 mil para o ente público e R$ 7 mil para os particulares, corrigidos monetariamente, a aluna que foi agredida de relho no interior de escola pública. A decisão, unânime, reformou sentença no sentido de reduzir o valor da indenização fixado no 1º Grau de julgamento.

A autora acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais e materiais depois de ter sido agredida com socos, pontapés e a utilização de um relho por uma colega e seus pais. A surra ocorreu no interior da Escola Estadual Albino Fantin, localizada em Horizontina, na noite de 4/5/2007, depois que a autora, à época com 17 anos, e a colega envolveram-se em briga, trocando agressões mútuas, sendo contidas e punidas com suspensão por três dias.

Por ser menor de idade, a autora foi mantida na escola até o término do período letivo uma vez que seus pais não foram localizados durante o horário da aula. Nesse intervalo, a outra estudante, acompanhada dos pais, voltou à escola e os três, ao avistarem a autora, passaram a agredi-la.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior, da Comarca de Horizontina, julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20,4 mil, e os agressores ao pagamento de indenização de R$ 30,6 mil pelo mesmo motivo, ambos os valores corrigidos monetariamente.

Inconformados com a decisão, os réus apelaram ao Tribunal. A estudante e seus pais sustentaram que o valor da indenização a que foram condenados deve ser minorado, considerando o baixo poder econômico da autora e deles. Alegaram culpa concorrente da autora da ação e pediram pela improcedência da pretensão em razão da ausência de provas acerca dos danos morais e materiais reclamados. Alternativamente, pediram a redução do valor da indenização.

O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo evento. Alegou que estando diante de pretensão indenizatória por omissão do Estado, a responsabilidade civil aplicável é subjetiva, a qual reclama a comprovação de culpa administrativa. Sustentou que após a briga envolvendo as alunas, as professoras tomaram medidas pertinentes, mantendo a menor na escola, o que denota a precaução. Argumentou, ainda, que a invasão dos pais e a agressão perpetrada por eles era imprevisível, não se podendo imputar responsabilidade dos agentes públicos encarregados da vigilância dos alunos. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso no Trinunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a análise do processo demonstra que o Estado falhou com seu dever de segurança ao não dispor de medidas mínimas de segurança capazes de evitar a agressão que sofreu a autora. Depoimentos denotam a falta de cautela dos funcionários do estabelecimento escolar em não segregar a autora em uma sala separada e devidamente segura, a fim de evitar as agressões que sofreu, bem como a inoperância desses em lidar com a situação, observou a relatora. Dessa forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito praticado por seus agentes.

Segundo a Desembargadora Íris, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é a causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Trata-se, no caso, de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão, observou.

Em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida por meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais, disse a relatora. Assim, evidente a ocorrência de danos morais e dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Considerando a condição econômica e social das partes, bem como a ausência de sequelas decorrentes da agressão, considerou o montante fixado em 1º Grau mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com os danos morais sofridos.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Leonel Pires Ohlweiler.

 

Quando um agente estatal comete uma omissão, o Estado pode ser responsabilizado pelo erro. Com  esse entendimento, o juiz substituto Alex Balmant, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Estado de Rondônia a indenizar, no valor de R$ 20 mil, um homem que ficou preso por três meses após ter seu alvará de soltura expedido. Segundo o juiz, o ente público tem o prazo de 60 dias para fazer o pagamento. Caso contrário, irá sequestrar o valor.

Um borracheiro e lavador de carros foi preso no dia 14 de maio de 2009 por ordem da juíza plantonista da Vara Criminal da Comarca. Ele foi acusado de participar de um roubo três dias antes. No dia 21 de maio, a prisão foi revogada. Entretanto, ele só foi solto em agosto. O homem foi mantido preso sem a existência de um processo para justificar a restrição de liberdade.

Segundo Balmant, "não há dúvidas de que o Estado de Rondônia tem o dever de indenizar o autor da ação que se viu privado indevidamente de sua liberdade pelo longo período de 103 dias". O juiz recomenda que o Estado modifique seus procedimentos para que erros como esse não se repitam na sociedade.

O juiz afirmou que o primeiro passo era confirmar se o Estado havia cometido um ato ilícito contra o cidadão e se ele deveria ser indenizado por isso. "Nesse panorama, o meritum causae cinge-se em analisar se a manutenção da restrição de liberdade do requerente, por mais de três meses, configura dano moral passível de ser indenizável", alerta.

Com base na Constituição Federal, Alex Balmant afirmou que houve, por parte do Estado, uma omissão ilícita ao manter um cidadão na cadeia por mais de três meses com o documento de soltura expedido. Para o juiz, garantias constitucionais foram violadas. "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", disse ele ao mencionar a Constituição.

Para confirmar o entendimento aplicado no caso, o juiz apontou o julgado do Superior Tribunal de Justiça de que "a responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no artigo 5º, LXXV, da CF". Balmant acrescentou que o fato de o autor da ação responder processo na Vara de Execuções Penais não é suficiente para excluir a culpa do Estado.

Ele julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais. A quantia deverá contar também com um acréscimo de 1% de juros e correção monetária a partir da data de quando o alvará de soltura deveria ter sido cumprido.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, afirmou há pouco que o Judiciário está fazendo a sua parte na busca de soluções para os conflitos observados no Rio de Janeiro. Há duas semanas, aquela cidade assiste a intensa operação policial para retirada de traficantes de drogas dos morros.

De acordo com o ministro, o Judiciário, dentro dos seus limites de atuação, vem trabalhando e está à disposição dos esforços viabilizados nessa operação concentrada. O ministro Peluso afirmou, ainda, que tem de se congratular com as Forças Armadas e com as demais autoridades, uma vez que o que está em jogo na operação é a ordem pública.

A declaração do presidente do STF foi feita durante a solenidade de abertura da Semana Nacional de Conciliação, no Memorial da América Latina, em São Paulo.

Um antigo gerente que sofreu perseguições para que atingisse metas rigorosas deve receber indenização de R$ 100 mil do Banco Santander. Além das metas, o trabalhador também foi isolado dos colegas por determinação do banco. A condenação foi imposta pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Santander. Os ministros entenderam que a decisão anterior não afrontou a Constituição, o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Para o banco, o valor da indenização é desproporcional ao dano moral sofrido pelo empregado. Na análise do pedido, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, ressaltou que não se pode falar que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) violou o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal ao manter a sentença que determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais. "O valor da indenização foi fixado em razão da gravidade do dano - sofrimento causado ao trabalhador - e como fator inibidor de novas práticas lesivas pelo banco, tomando em consideração o seu porte econômico", disse.

No julgamento anterior, o regional destacou que o valor fixado nas condenações de danos morais tinha dois objetivos: além de servir como compensação pelos danos sofridos, deveria ser sentida no patrimônio de quem cometeu o ato danoso, conscientizando-o a não persistir na conduta reprimida.

O autor da ação era gerente de relacionamento no Santander, sendo subordinado apenas ao gerente geral. Ele começou atender e angariar clientes em março de 2004. Exatamente três anos depois o contrato foi rescindido. Anteriormente, ele havia sido gerente operacional. Tinha como subordinados caixas e supervisores.

Depoimentos afirmam que ele foi isolado dos outros funcionários. Esses, por sua vez, foram orientados a manterem distância, não podendo conversar com ele até mesmo nos horários de intervalo. O TRT entendeu que ficou cabalmente provado que o autor foi vítima de perseguições no ambiente de trabalho e que a situação extrapolava a mera cobrança e fiscalização dos serviços prestados.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


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