Janaina Cruz
Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo se família não tiver outro
O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência - por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas".
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: "O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família". Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
Candidatos de concurso anulado podem pedir reembolso de taxa
Os mais de 1,7 mil candidatos que se inscreveram no concurso para juiz do trabalho em 2009 e ainda não solicitaram a devolução da taxa de inscrição terão até o dia 10 de dezembro para fazer isso. O TRT da 12ª Região resolveu prorrogar o prazo, que era até 30 de outubro, porque apenas 1.067 dos 1.793 inscritos fizeram o pedido. O reembolso vai ser feito porque o concurso foi anulado.
Para receber o dinheiro, que será devolvido por meio de crédito em conta corrente, o candidato deverá enviar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (Comissão de Concurso), informando os seguintes dados pessoais:
1.Nome completo
2.CPF
3.Dados bancários (banco, agência e conta corrente com dígito)
A conta que receberá o depósito deve ser do próprio candidato, pois haverá conferência do CPF para a concretização da operação de crédito. Para esclarecimento de dúvidas, os inscritos podem entrar em contato pelo telefone (48) 3216.4115.
O concurso foi anulado, no ano passado, por decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atendeu a um pedido da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) para que as vagas disponíveis fossem preenchidas por remoção entre os próprios juízes do trabalho, conforme prevê a Resolução 21/2006 do CSJT. Na época, havia um debate sobre a constitucionalidade da Resolução.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.
Carro de empresário com dívida trabalhista é retido
O sócio de uma construtora do Paraná teve seu veículo retido em uma blitz policial em Goiânia (GO) por ter uma pendência de 26 anos na Justiça do Trabalho. Ele, que teve o carro bloqueado pelas Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), sistema de conexão de dados entre a Justiça e o Departamento Nacional de Trânsito, só pode ter seu automóvel de volta após quitar o valor devido de R$ 3.619,19. O pagamento foi feito nesta quinta-feira (11/11).
O processo original foi recebido em 10 de agosto de 1983, pela Justiça do Trabalho de Maringá, na época Junta de Conciliação e Julgamento de Maringá. O autor do processo pediu verbas rescisórias, saldo de salário e horas extras. A Justiça concedeu os direitos ao trabalhador, após a ação correr à revelia da empresa, pois ela não se manifestou nos autos. Em 17 de abril de 1984, o processo foi suspenso por um ano, por não ter sido localizado o responsável pela empresa. Em 16 de janeiro de 1985, foi enviado ao arquivo provisório, onde permaneceu até 7 de novembro de 2005, quando da instalação da Vara do Trabalho de Nova Esperança.
Para o juiz Luiz Antonio Bernardo, o compartilhamento de dados entre a Justiça do Trabalho e outros órgãos do poder público permite um avanço no pagamento de direitos concedidos pelo Judiciário. "Com a remessa dos autos a esta unidade, quando já tínhamos recursos de busca junto aos bancos e ao Detran, como o BacenJud [sistema do Banco Central], Renajud, e-ofício, conseguimos bloquear veículos dos sócios da executada. No decorrer da execução um dos sócios teve o seu veículo parado pela polícia rodoviária, em razão da determinação deste juízo, razão pela qual entrou em contato com a Vara para efetuar o pagamento da dívida para liberação do veículo", explicou.
De acordo com Bernardo, convênios com outros órgãos para liberação da base de dados são importantes para localização das partes dos processos judiciais e de seus bens. "São novas ferramentas que compartilham seus dados com a Justiça e desta forma conseguimos concluir os processos judiciais, que muitas vezes são arquivados sem o pagamento do direito reconhecido. Com isso, conseguimos realmente cumprir o papel do Judiciário".
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Empresa de TV a cabo indenizará por propaganda enganosa
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença que condenou a NET a indenizar Alexandre Vidal Linares por propaganda enganosa. Linares, que já era assinante da NET, recebeu uma correspondência da empresa oferecendo um pacote digital com equipamento incluso, com um custo extra de R$ 70 mensais.
Ao tentar aderir ao plano, foi informado que teria que desembolsar R$ 90, e não R$ 70, como veiculado pela empresa. Por esse motivo, ajuizou ação de indenização por danos morais.
A sentença, da 9ª vara cível da capital, determinou que a empresa indenizasse Linares em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos, além de obrigá-la a cumprir a oferta oferecida. Para reformar a decisão, a NET apelou, mas a turma julgadora negou, por unanimidade, a apelação.
Segundo o desembargador Ruy Coppola, relator do recurso, a empresa agiu de má-fé, fato determinante para manter a sentença. O julgamento teve ainda a participação dos desembargadores Kioitsi Chicuta (revisor) e Rocha de Souza.
Bancário usado como refém deve ser indenizado
O Banco Itaú deverá pagar indenização por danos morais ao funcionário usado como refém em assalto à instituição. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.
Segundo a petição inicial, em janeiro de 1999 o trabalhador, ao sair de sua residência em direção ao Itaú, foi abordado por criminosos que tinham conhecimento de sua condição de bancário.
Os criminosos, então, mantiveram a sua família em cativeiro enquanto obrigaram o bancário a dirigir-se à agência, onde efetuaram o assalto. Devido ao trauma psicológico decorrente desse fato e por conta de constantes ameaças, o bancário e sua família tiveram que mudar de casa. O bancário alegou também que, após o evento, o gerente da agência acusou-o de forma injusta, com a seguinte frase: "se cuida, porque você entregou o dinheiro aos criminosos".
Diante disso, o bancário, depois de ser demitido, propôs ação trabalhista contra o Itaú, requerendo uma reparação por danos morais. O trabalhador alegou culpa do banco por não lhe ter oferecido condições de segurança, já que o alvo dos criminosos teria sido a instituição bancária e não ele, o trabalhador.
Ao analisar o pedido do bancário, o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. O juiz entendeu que o banco não deu causa ao evento e, além disso, prestou assistência necessária após o evento, o que afastava a responsabilidade da instituição nos supostos prejuízos morais ao bancário.
O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alegando a responsabilidade objetiva da empresa no assalto, com base no artigo 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O TRT-2, entretanto, discordou do bancário e manteve a sentença que indeferiu a indenização. Para o Regional, o fato narrado se equiparou a acidente de trabalho, cuja responsabilidade objetiva é do órgão previdenciário. A responsabilidade do empregador ocorreria apenas nos casos de dolo ou culpa (artigo 7°, XXXVIII da CF), aspecto não identificado no processo, conforme ressaltou o acórdão do TRT.
Inconformado, o bancário interpôs recurso de revista ao TST. O trabalhador alegou que o Itaú não comprovou ter tomado todas as medidas de segurança necessárias diante do risco inerente às atividades desempenhadas pelos bancários no manejo e guarda de moedas. Para o trabalhador, essa responsabilidade seria do banco, segundo a Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos financeiros.
O relator do recurso na 6ª Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao bancário. Segundo o ministro, o artigo 4° da Lei 7.102/83 atribuiu ao banco a responsabilidade pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência. Esse artigo estabeleceu que o transporte de numerário em montante superior a 20 mil Ufirs, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Portanto, destacou o ministro, existiu sim culpa do banco, pois o sistema de segurança mostrou-se falho, ao permitir que o trabalhador, na condição de refém, entrasse na agência, acompanhado por assaltante e lhe entregasse dinheiro. Além disso, ressaltou o relator, não fosse o trabalhador empregado do banco, não teria sofrido a situação vexatória à qual foi submetido.
O ministro destacou ainda que, embora não houvesse culpa do banco, haveria como condenar a instituição a uma reparação, com fundamento na responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Assim, a 6ª Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do bancário e condenar o Itaú a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Deficiente auditiva terá direito a tradutor em exame de habilitação
A 2ª Câmara Cível do TJRS entendeu que uma jovem deficiente auditiva tem direito a realizar os exames necessários à obtenção da carteira nacional de habilitação com assistência de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). O julgamento unânime ocorreu hoje (10/11), contando com a presença da interessada e de intérprete de libras proporcionada pelo Tribunal.
A jovem interpôs a apelação contra o Detran, alegando que necessita de tradução do exame teórico. Relatou que é portadora de surdez neurossensorial profunda bilateral e foi alfabetizada por meio da Libras, tendo como segunda língua o português, razão pela qual lhe é assegurado o direito à realização de prova de habilitação para dirigir. Afirma que foi aprovada pelo exame médico e psicológico e frequentou o curso de formação de condutores.
Assevera que a constituição e a legislação asseguram proteção às pessoas portadoras de deficiência. Refere que a Língua Brasileira de Sinais é reconhecida como oficial e que a Lei nº 10.436/02 garante como meio legal de comunicação e expressão o uso da Libras. E que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) recebeu do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) recomendação no sentido de que fosse disponibilizado intérprete da LIBRAS para realização das provas de habilitação de condutor.
A Desembargadora Denise Oliveira Cezar (Relatora) salientou que, de acordo com o art. 2° da Lei n. 10.436/02 deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil..
Afirmou a magistrada que a Lei Estadual n. 13.320/09 consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado ao reconhecer a Libras como meio de comunicação objetiva e de uso corrente (art. 56), assegurando aos surdos, em seu art. 57, o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da Libras.
Ressaltou ainda que a Portaria n. 245/10, do próprio Detran-RS, reconhece a necessidade de assegurar aos surdos a acessibilidade de comunicação durante todo o processo de obtenção da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Dirigir (PD, CNH, PID).
Acrescentou também que em consulta ao site do Detran-RS, verifica-se que já foi efetivado o cadastramento de profissionais intérpretes da Libras para atuarem durante a realização de cursos teórico-técnicos de formação de condutores nos CFCs.
Assim, concluiu a magistrada, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a existência de direito líquido e certo da impetrante de realizar os exames para obtenção da CNH com a presença de intérprete da Libras.
Ao finalizar o voto, a Desembargadora Denise salientou que a coragem da jovem abre portas para que muitas outras pessoas tenham acesso ao direito.
O Desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanhou o voto da relatora, destacando que a presença de intérprete foi solicitada à Administração do TJ para demonstrar o direito da jovem. A tradução foi feita por Maria Cristina Viana Laguna, da Fundação de Articulação de Desenvolvimento de Políticas Públicas (FADERS).
A Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros parabenizou a postura da jovem e de sua família.
Creches públicas devem funcionar o ano todo
Serviços de natureza assistencial relacionados à educação, alimentação e saúde, destinados a crianças, devem funcionar durante o ano inteiro. O fundamento foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu a abertura de creches e pré-escolas públicas inclusive no período de férias e recesso escolar.
O caso teve início em Jundiaí. Em 2008, a Defensoria do município ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo que as creches e pré-escolas permanecessem abertas durante todo o ano. Na ocasião, o órgão obteve liminar. A administração municipal de Jundiaí recorreu da decisão. O caso foi julgado pelo TJ-SP nesta segunda-feira (8/11). Ainda cabe recurso.
O defensor Pedro Giberti, que atuou no caso, afirmou que a abertura contínua de creches públicas "deve ocorrer sob o fundamento de que esse serviço destinado a crianças de 0 a 5 anos trata-se de serviço público de natureza assistencial e relacionado à educação, alimentação e saúde".
O caso
A ação foi proposta pelos defensores públicos de Jundiaí, com base em relatos de mães, de que as creches não funcionavam de forma contínua, pois fechavam nos meses dede janeiro, julho e dezembro. O juiz Thiago Mendes Leite do Canto concedeu liminar solicitada pela Defensoria, mas o município de Jundiaí recorreu e a decisão teve seus efeitos suspensos pelo TJ-SP no início de 2009.
Os defensores argumentaram que a não abertura das creches coloca em risco as crianças, que muitas vezes ficam sob cuidados de irmãos mais velhos ou pessoas que não têm o preparo necessário para desempenhar a função. O juiz Jefferson Barbin Torelli, da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude de Jundiaí, condenou, no fim de 2009, o município a abrir de forma ininterrupta as creches e pré-escolas infantis em Jundiaí.
O município recorreu novamente ao TJ-SP. Sustentou, preliminarmente, que a Defensoria Pública não tinha legitimidade para ajuizar ações civis públicas. O entendimento não foi acolhido no julgamento ocorrido nesta semana.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Comentário sobre árbitro gera indenização por dano moral
A Justiça de São Paulo condenou o ex-árbitro e comentarista esportivo Oscar Roberto de Godoi e a TV Bandeirantes a pagarem indenização de mais de 100 mil reais por dano moral ao árbitro de futebol Philippe Lombard.
Em fevereiro do ano passado, no programa Jogo Aberto, o comentarista usou expressões ofensivas sobre a atuação do árbitro em um jogo entre São Paulo e Ponte Preta. Ao ser questionado sobre o que tinha achado do trabalho de Philippe na partida, Godoi respondeu: "Fezes. Resíduo Alimentar".
Para o juiz Rodolfo Cesar Milano, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, as expressões usadas causariam humilhação a qualquer pessoa. "O jornalista dispunha de outros termos menos agressivos e difamatórios para definir eventual atuação profissional não condizente com as expectativas que se espera", afirmou Milano na sentença.
O magistrado ainda ressaltou que seria possível aceitar tal comportamento de alguém ligado aos times de futebol. Porém, "o mesmo não pode ocorrer com aquele que se dispõe a comentar profissionalmente a atuação".
A decisão é do último dia 3 e cabe recurso.
Comerciantes do Rio questionam lei sobre sacolas plásticas
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4483) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Estadual 5.502/2009, do estado do Rio de Janeiro, que obriga os estabelecimentos comerciais a recolher e substituir as sacolas e sacos plásticos usados como embalagem dos produtos. A principal alegação é de que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é da União.
Na inicial da ação, a CNC argumenta que a legislação estadual só seria cabível para complementar ou suplementar a legislação federal em relação a peculiaridades regionais. O objeto do regramento, no caso, estaria inserido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12305/2010), que ainda não foi regulamentada para detalhar o chamado "sistema de logística reversa", no qual se insere a destinação ambientalmente adequada das sacolas plásticas. Para a CNC, a lei do Rio de Janeiro extrapola a competência estadual pois, além de não indicar nenhuma peculiaridade que a justifique, delineia linhas gerais sobre a proteção ambiental "como se fosse assunto exclusivo do estado do Rio de Janeiro e sem se basear em prévios parâmetros federais a serem suplementados".
A representante dos comerciantes cariocas sustenta que não há amparo constitucional para que só os estabelecimentos comerciais daquele estado sejam obrigados a promover a coleta e a substituição das sacolas mediante compensação aos clientes. A medida, segundo eles, afronta os princípios da livre iniciativa e concorrência e significa a interferência indevida do Estado no exercício da atividade econômica, porque torna mais oneroso o comércio estadual ao obrigar a concessão de descontos ou permutas de produtos para os que não utilizarem as sacolas plásticas.
Finalmente, a inicial alega que a medida fere o princípio da razoabilidade. "Não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas".
O relator da ADI 4483 é o ministro Celso de Mello.
Cliente que recebeu SMS ofensivo será indenizada
A Nextel terá que pagar indenização, a título de dano moral, a uma cliente da operadora que recebeu em seu celular mensagens de texto anônimas, com ofensas à sua pessoa, enviadas através do site da empresa. Claudia Pimentel receberá R$ 4 mil. A decisão é da desembargadora Maria Augusta Figueiredo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.
Para a desembargadora, relatora do processo, a Nextel, ao permitir que qualquer pessoa envie mensagens via internet sem se identificar, não está fornecendo aos consumidores submetidos ao serviço a segurança necessária. "Trata-se de fato do serviço, sendo certo que a ré não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, seja a culpa de terceiro, pois ao permitir que pessoa não identificável envie mensagens a usuários de seu serviço assume a responsabilidade, fundada no risco do empreendimento, pelos danos causados advindos de sua conduta", destacou a magistrada.




