Janaina Cruz

Janaina Cruz

Segunda, 13 Dezembro 2010 17:30

Mãe de trabalhador morto ganha R$ 150 mil

A mãe de um trabalhador vitimado em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 150 mil por dano material e moral das empresas Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. e Caramuru Alimentos Ltda. A condenação foi determinada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso da Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. A turma, dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas).

A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.

O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.

O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.

A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.

Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar "se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano".

Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado.

O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento "acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada".
 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 12.344/10 que aumentou de 60 para 70 anos a idade em que a pessoa é obrigada a se casar sob o regime de separação de bens. O projeto que criou a obrigatoriedade deste regime no casamento civil foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 17 de novembro deste ano. Agora, com a publicação do texto no Diário Oficial, já está valendo.

A lei modificou o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil. Antes dessa alteração, a lei determinava que a separação de bens era obrigatória quando um dos noivos tivesse mais de 60 anos. O projeto foi proposto pela deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que afirmou que a mudança da idade é necessária devido à maior expectativa de vida da população e aos avanços da medicina.

Leia a íntegra da nova lei:

LEI 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1.641. .................................................................

.............................................................................................

II ? da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

...................................................................................? (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.

Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.

No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.

Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. "Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ?cegueira?, não importando se atinge a visão binocular ou monocular", concluiu.

A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

A Petrobras deve pagar pensão mensal de R$ 500 a pescadores baianos prejudicados por derramamento de óleo da Refinaria Landulfo Alves. O ministro Felix Fischer, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, negou pedido da empresa para suspender decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou, em antecipação de tutela, o depósito judicial do pagamento.

A ação de reparação de danos foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Nela, houve decisão que reconheceu a conexão desta demanda com outra em curso no Juízo da Vara de Feitos Cíveis da Comarca de São Francisco do Conde, para onde os autos foram encaminhados.

Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento - provido pelo tribunal estadual - para, além de fixar a competência do Juízo da Comarca da Capital, em razão da continência, restabelecer a antecipação de tutela que ordenara o pagamento mensal de R$ 500 a cada trabalhador filiado à federação, desde a ocorrência do incidente.

A Petrobras requereu a suspensão dessa decisão no STJ, sob o argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustentou que o cumprimento da decisão implicaria o gasto mensal de R$ 3,32 milhões, sem que ficasse determinado o termo final dessa obrigação. Segundo a empresa, seria necessário depositar imediatamente a quantia de R$ 62,54 milhões, referente aos valores retroativos, sob pena de penhora on-line. Argumentou, por fim, que esse pagamento desfalcaria o montante de recursos públicos que deveriam ser aplicados em prol do desenvolvimento do país, como, por exemplo, em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

O ministro Felix Fischer entendeu que a Petrobras não demonstrou cabalmente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas apta a autorizar o deferimento da suspensão de liminar e sentença requerida. Considerou também que a decisão antecipatória da tutela já deliberara que a quantia depositada ficaria à disposição do juízo, cujo repasse estaria condicionado à comprovação da qualidade profissional de cada pescador.

Do mesmo modo, ressaltou que o eventual levantamento das quantias ficou na dependência, ainda, de autorização do juízo de primeiro grau e da prestação, pela federação, de caução real e idônea equivalente ao valor a ser retirado. Isso tornaria a antecipação da tutela reversível, caso a decisão final no processo fosse favorável à Petrobras.

O Grupo de Comunicação Três S/A deverá pagar R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé. A indenização por dano moral foi concedida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A atriz pedia a condenação da editora ao pagamento de dano moral e material em R$ 300 mil. Ela não havia conseguido o reconhecimento do dano tanto na primeira quanto na segunda instância.

No recurso especial interposto no STJ, Danielle Winits informou que a revista utilizou sua imagem, sem autorização, na edição de 23 de janeiro de 2002. Fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva "congelada" e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie "Quintos dos Infernos", em que a atriz atuava. Segundo sua defesa, o uso da imagem pela captura de cena televisiva na qual a atriz aparecia nua gerava uso comercial da imagem e dano moral indenizável, além de dano material, tendo como parâmetro mínimo para indenização os contratos celebrados por atrizes e modelos (para revistas masculinas) destinados a divulgações de imagens desnudas.

E primeira instância, o pedido foi negado. O TJRJ confirmou a posição, porque entendeu não ter havido ofensa à privacidade da atriz. Também considerou que as imagens não possuíam apelo erótico, por falta de nitidez, e que eram de conhecimento público e amplamente divulgadas. Para o tribunal fluminense, a publicação das fotos não foi feita com o intuito de incrementar a venda dos exemplares, o que inviabilizava o pedido de indenização. A defesa da atriz, no entanto, alegou que as imagens não eram de domínio público, sendo ilícita a publicação em meio diverso do televisivo (objeto contratual).

A Quarta Turma do STJ considerou que a publicação das fotos em veículo diferente do contratado para o trabalho artístico causou dano à imagem da autora. Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. "As imagens publicadas em mídia televisiva são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado", afirmou.

O relator foi vencido em parte no seu voto, pois entendia ser devida a indenização por dano material, que seria designada na fase de liquidação da sentença. A Turma, por maioria, aceitou apenas o pedido de dano moral (por uso indevido de imagem), fixando a indenização em R$ 30 mil, atualizada monetariamente desde o dia 9 de novembro de 2010 (data do julgamento do recurso), com juros moratórios contados desde a data do fato (23 de janeiro de 2002).

A Justiça de Guarulhos, na Grande São Paulo, decidiu, na tarde desta terça-feira (7), levar Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva a júri popular sob a acusação de assassinarem Mércia Nakashima, de 28 anos, em maio deste ano. Além de terem de sentar no banco dos réus para serem julgados pelo crime por sete jurados escolhidos entre pessoas da sociedade, o ex-namorado da vítima e o vigia também tiveram a prisão preventiva decretada pelo juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da 1ª Vara do Júri. O pedido havia sido feito pelo Ministério Público. Em outras palavras, os dois, que estão soltos por força de liminares, terão de responder ao processo presos.

A sentença do magistrado foi divulgada nesta terça pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de SP. Cabe recurso.  Os réus negam o crime.

Policiais civis foram, assim que decretada a prisão, até a casa e ao escritório de Mizael em Guarulhos, mas não tinham conseguido localizá-lo até as 17h30. Os advogados de Mizael e de Evandro foram procurados pela reportagem do G1, mas não foram localizados.

Para o juiz Leandro Bittencourt Cano, há "indícios suficientes de autoria", que são "evidenciados pelas provas oral e documental", para que se decidisse pelo pronunciamento de Mizael Bispo e Evandro Silva. O magistrado relacionou, em sua decisão, ao menos 12 indícios da participação deles no crime.

Entre os mais indícios mais contundentes, o juiz cita que "Mizael foi visto entrando no veículo de Mércia momento antes do momento fatídico", segundo uma testemunha; que os encontros entre Mizael e Evandro "passaram a ser rotineiros nas proximidades do dia do crime"; as ?três confissões de Evandro com delação do comparsa, sendo uma delas filmada" e as outras colhidas na presença de um advogado; o resultado da reconstituição que se baseou em depoimento de testemunha sigilosa esclareceu a dinâmica do crime; "por meio dos cruzamento de dados telefônicos foram constatadas diversas ligações entre Mizael e Evandro no dia do delito"; e a presença de "fragmentos de uma alga compatível com as represas de Nazaré Paulista", onde o corpo de Mércia foi encontrada, "no sapato de Mizael", bem como "partículas ósseas" e "substância hematóide".

Saiba mais

Mizael tem 40 anos, é advogado, policial militar reformado, ex-namorado e ex-sócio de Mércia. Ele é apontado como o mentor do crime. Foi acusado de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Segundo o Ministério Público, ele matou a advogada por ciúmes, já que não aceitava o fim do relacionamento.

Evandro, 39 anos, trabalhava como vigilante em feiras livres para Mizael, e teria ajudado o advogado a cometer o assassinato. Ele responde por homicídio duplamente qualificado (emprego de meio insidioso ou cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. De acordo com o promotor Rodrigo Merli Antunes, o vigia foi denunciado como partícipe porque sabia das intenções homicidas de Mizael e aceitou colaborar com a prática do crime.

Desaparecimento

Mércia desapareceu da casa dos avós em Guarulhos, em 23 de maio, quando saiu de carro. Após a denúncia feita por um pescador, o veículo e o corpo dela foram encontrados por bombeiros em uma represa de Nazaré Paulista, no interior de São Paulo, nos dias 10 e 11 de junho, respectivamente.

Não é a primeira vez que Mizael e Evandro têm a prisão decretada pela Justiça. O mesmo juiz chegou a determinar a preventiva deles em 3 de agosto. O advogado chegou a fugir e depois conseguiu a liberdade por conta de um habeas corpus do TJ-SP. O vigia chegou a ser preso em 9 de julho, quando afirmou que Mizael matou Mércia por ciúmes e falou que o ajudou a fugir da represa. Dias depois, revelou numa carta ao G1 que foi torturado por policiais para confessar um crime que não cometeu. Os desembargadores revogaram a prisão de Evandro em 9 de agosto.

 

A Justiça do Rio informou nesta terça-feira (7) que dois envolvidos no caso Rafael Mascarenhas fizeram acordo com o Ministério Público estadual. Gabriel Henrique de Souza Ribeiro e Guilherme de Souza Bussamra irão pagar salários mínimos ou cestas básicas à Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR). A forma como vão ser feitos os pagamentos ainda não foi definida.

O estudante Rafael Mascarenhas, de 18 anos, filho da atriz Cissa Guimarães, morreu em 20 de julho, vítima de atropelamento no no Túnel Acústico, na Gávea, Zona Sul, na pista sentido Gávea. No dia do acidente, Gabriel dirigia um Honda Civic e estaria, segundo a polícia, fazendo pega com o atropelador do filho de Cissa Guimarães. Além de pagar os dez salários, ele teve sua carteira de motorista suspensa pelo prazo de 1 ano.

Já Guilherme Bussamra, que teria participado da negociação de suborno com os policiais envolvidos, terá que pagar a metade do valor em dinheiro ou cestas básicas para mesma instituição, pois, de acordo com sua defesa, ele estaria residindo em São Paulo, o que lhe trouxe despesas, dificultando o pagamento do valor de dez salários.

Guilherme é irmão de Rafael Bussamra, que confessou ter atropelado o jovem. Ele foi indiciado por homicídio doloso, quando há intenção de matar. A Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público contra Rafael e também contra seu pai, seu irmão e seu amigo, Gabriel Ribeiro, que estava dirigindo outro carro no túnel.

Em novembro, o Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa dos policiais envolvidos no caso, Marcelo Bigon e Marcelo Leal..

Os policiais militares estão presos e já foram denunciados por corrupção passiva. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os PMs teriam cobrado R$ 10 mil de propina para liberar o motorista Rafael Bussamra, que confessou ter atropelado o jovem, após o acidente. Os dois policiais negam as acusações.

Expulsão

A Polícia Militar confirmou que os policiais envolvidos no caso Rafael Mascarenhas serão expulsos da corporação. A decisão foi tomada no dia 5 de outubro pelo comandante geral da PM, coronel Mário Sérgio Duarte, que levou em conta as provas que indiciam os acusados, entre elas a de obter vantagem pecuniária.

A análise da implementação das condições de exercício do cargo ou emprego público deve ser verificada na data da posse. Em razão desse entendimento, consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de candidato que possuía menos de 18 anos na data da convocação. Ele alegava que, se fosse observado o prazo de até 60 dias autorizados por lei, alcançaria a idade mínima na data da posse.

O menor foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 24 de agosto de 2005, foi nomeado. Mas, como não atendia ao requisito de 18 anos de idade previsto em edital, o ato foi tornado sem efeito em 31 de agosto do mesmo ano.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão tem amparo legal. O Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário estadual prevê que a investidura só é possível se o candidato contar entre 18 e 45 anos na data da inscrição. Porém, com a interpretação dada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que os requisitos do cargo devem ser exigidos quando da posse, é nesse momento que deve ocorrer a comprovação.

Segundo a relatora, como o candidato não possuía a idade mínima na data da convocação, o ato do Conselho Superior de Magistratura que suspendeu a nomeação do aprovado não trouxe qualquer ilegalidade.

Ao impedir, por diversas vezes, que uma vendedora se afastasse do trabalho, cancelando suas férias programadas, quando a empregada iria se submeter à cirurgia bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral. Condenada na instância regional a pagar indenização por danos morais, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão da Sexta Turma não modificou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho. Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando, entre outros itens, a indenização por danos morais. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas.

A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico.

Segundo o Regional, se não foi provada ameaça expressa de demissão, "pode-se presumir que tenha ocorrido, ao menos, de forma velada, pela simples negativa do afastamento", concluindo que a presunção se confirma por ter sido a vendedora dispensada logo depois do retorno ao trabalho, pouco mais de um mês após ter finalmente se submetido à cirurgia. Diante disso, o TRT reformou a sentença e determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.

Para chegar a esse valor, o TRT levou em conta, entre outros aspectos, os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, as circunstâncias do dano, sua gravidade e dor imposta à trabalhadora, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da ré, a duração do contrato de trabalho - vinte meses - e o maior salário recebido pela vendedora - R$ 882,00. Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a vendedora.

O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação.

Diante desse contexto, destacou o relator, "não há que se falar em violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e 186, 927 e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do dano sofrido pela autora, e do nexo de causalidade". A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 6103-35.2010.5.15.0000)

Após audiência de conciliação, uma lavadeira do Maranhão conseguiu reaver R$ 25 devido a ela por uma dona de casa há quase um ano. O acordo, feito durante a Semana Nacional de Conciliação do Judiciário, foi homologado na quarta-feira (1º/12) pelo juiz Bruno de Carvalho Motejuras, titular da Vara do Trabalho de Estreito, no Maranhão.

A trabalhadora entrou com a reclamação trabalhista no dia 12 de novembro deste ano. Afirmou que, em dezembro de 2009, fora contratada duas vezes pela dona de casa como diarista "para lavar trouxas de roupas". O contrato firmado entre as duas estabeleceu o pagamento de R$ 15 por cada dia de trabalho, no entanto, a lavadeira recebeu apenas R$ 5 pelo serviço.

Para por fim ao conflito, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho. Em poucos minutos de audiência de conciliação, a disputa judicial foi finalizada. Para o juiz Bruno Motejunas, o caso demonstra que a Justiça não está preocupada com processos que envolvam expressivas somas, mas em reparar direitos lesados.

Ele também afirmou que a procura pela Vara do Trabalho de Estreito, que possui jurisdição em oito municípios do sul do Maranhão, revela que a sociedade sabe que o Judiciário Trabalhista resolve com rapidez os conflitos, sendo "espaço adequado para a defesa dos direitos assegurados pela legislação".

Com informações da Assessoria de Imprensa Tribunal do Trabalho da 16ª Região.

 

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