Janaina Cruz
Jornal condenado por publicar fotos sem autorização
A Empresa Folha da Manhã, responsável pelo jornal Folha de S. Paulo, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para um garoto de 11 anos. A decisão, contra a qual ainda cabe recurso, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que o jornal violou o direito de imagem do menino ao publicar reportagem sobre um novo tipo de tênis com a fotografia dele.
A reportagem foi publicada em 15 de setembro de 2007 no suplemento Folhinha do jornal Folha de S. Paulo. O texto trazia informação sobre a novidade - mistura de tênis e brinquedo - que se caracterizava pelo encaixe de plataforma para o tênis, permitindo saltos quando a criança pula com o objeto. A fotografia com três alunos no interior de uma escola ilustrava a notícia.
O garoto, representado por seus pais, entrou com ação de indenização contra o Colégio Ofélia Fonseca e o jornal. Invocou a falta de consentimento para figurar na reportagem e alegou lesão ao direito de imagem. Pediu indenização correspondente a 300 salários mínimos - R$ 150 mil.
Em primeira instância, o juiz Rodrigo Galvão Medina deu provimento em parte ao pedido do garoto e fixou a indenização em R$ 20 mil, mas apenas contra o jornal Folha de S. Paulo. No recurso, a defesa do menino pediu que o Colégio Ofélia Fonseca fosse considerado solidariamente responsável.
A defesa argumentou que a responsabilidade da escola era medida necessária porque esta permitiu que a reportagem fosse feita no local. E pediu que a indenização alcançasse o dobro do valor fixado pelo juiz de primeiro grau.
A Folha também recorreu para anular a sentença. Reafirmou que a reportagem era esclarecedora e que foi obtido consentimento da escola. Alegou, ainda, que a fotografia retrata o menino em ambiente escolar, sem qualquer ofensa ou dano.
O Tribunal de Justiça entendeu que a escola não cometeu nenhum ilícito e que não era responsável pela violação do direito de imagem. Mas para a turma julgadora a responsabilidade do jornal não poderia ser afastada. O TJ-SP rejeitou a tese de que o tema tratado na reportagem era de interesse público e a fotografia tinha como objetivo enriquecer o texto e esclarecer os leitores.
Para o desembargador Ênio Zuliani, relator do recurso, a Folha de S. Paulo publicou informação de cunho publicitário em caderno destinado ao público infanto-juvenil. Ainda de acordo com o relator, o jornal não se preocupou com a falta de consentimento do garoto e de seus responsáveis para estampar a fotografia dos meninos pulando com os tênis.
?Convém deixar claro que a reportagem não possui, como se tentou convencer, propósito educativo ou esclarecedor sobre os eventuais perigos do uso incorreto do artefato que se acopla ao tênis e que permite saltos acrobáticos, porque ficou nítido caráter mercantilista da matéria quando se fez a inserção da tabela de preços e a especificidade das marcas?, afirmou o desembargador Ênio Zuliani.
Inicialmente, o relator mantinha a indenização no valor arbitrado pela sentença de primeiro grau. Os desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros defenderam a redução para R$ 5 mil. A turma julgadora concluiu, então, pela indenização de R$ 10 mil. Para Teixeira Leite, uma remuneração no mesmo patamar daquele apresentado pela sentença não seria razoável e significaria enriquecimento sem causa.
Mais de 5 mil presos usam tornozeleiras no Brasil
Mais de 5,5 mil presos que cumprem pena em regime aberto, semiaberto, ou são beneficiados com saída temporária já estão usando tornozeleiras eletrônicas em pelo menos cinco estados do país: São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia e Mato Grosso do Sul. A utilização do equipamento esteve no centro dos debates do Workshop de Boas Práticas de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal, em Brasília, na quarta-feira (9/2).
Segundo o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Walter Nunes, com as tornozeleiras, "o foco não é a redução da população carcerária, mas garantir o controle das determinações impostas pelo juiz". São Paulo é o estado com o maior número de presos que usam a tornozeleira eletrônica. Para o juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de Bauru, Davi Márcio Silva, "o resultado está sendo muito positivo, pois com isso os próprios detentos se sentem monitorados pelo Estado ficando mais estimulados a buscar a ressocialização".
No estado de São Paulo, 4.635 detentos foram monitorados na saída de final de ano. Apenas em Bauru, 300 presos que prestam trabalhos externos usam as tornozeleiras desde a última semana. A ferramenta utiliza a tecnologia de GPS e um software para mostrar a exata localização do detento. A partir de uma central, localizada na Secretaria de Segurança do estado ou nas varas de execução penal, as autoridades competentes conseguem monitorar a movimentação do detento. Quando ele sai da área de circulação imposta pelo juiz, é emitido um aviso e entra-se em contato com o portador pelo telefone celular. Se ocorrer a infração, o detento pode até regredir de regime.
A ferramenta tem um custo unitário que varia de R$ 240,00 a R$ 600,00, dependendo do tipo e da empresa fornecedora. Segundo o secretário de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, Wantuir Jacini ?mesmo que a tornozeleira saia por R$ 660,00, vale a pena, pois isso equivale a um terço do custo de um preso para o sistema, que é de R$ 1.800,00?.
Além de São Paulo, no Rio Grande do Sul 273 detentos do regime aberto estão sendo monitorados eletronicamente, e em Mato Grosso do Sul, 15. No Rio de Janeiro, 300 pulseiras eletrônicas foram adquiridas para a mesma função, e Rondônia está concluindo o aluguel de 300 tornozeleiras para monitor os detentos do estado.
O aparelho funciona com bateria, que dura 19 horas e deve ser carregado por duas horas. Alguns possuem sistema de som pelo qual a autoridade pode emitir avisos.
Casos de rompimentos
No primeiro teste da tornozeleira eletrônica feito em São Paulo, durante a saída de fim de ano de 2010, a Secretaria da Administração Penitenciária do estado informou que 64 detentos romperam o aparelho. Dos 23.639 presos que obtiveram o benefício, 4.635 usavam o equipamento. As informações são do jornal Folha de São Paulo.
Apesar dos rompimentos, em 2010, 1.681 dos presos do estado não voltaram após a saída de fim de ano, o que equivale a 1,4% menos do que em 2009, quando 1.985 detentos não retornaram às unidades prisionais após o benefício.
O governador Geraldo Alckmin (PSDB), que deve gastar R$ 41 milhões com as tornozeleiras, disse que a "avaliação é extremamente positiva".
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Mulher morre em hotel e marido receberá R$ 280 mil
Um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido no hotel onde passavam a lua de mel vai receber R$ 280 mil em indenização por danos materiais e morais. O valor foi aumentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os autos, a mulher morreu após cair de uma altura de três metros no Hotel Serra Azul, em Gramado, no Rio Grande do Sul. O hotel foi responsabilizado porque não havia proteção no local. A empresa Perini Hotéis e Turismo Ltda. recorreu ao STJ contra a indenização, fixada em R$ 250 mil - corrigidos desde a data do acidente - e contra a taxa de juros adotada.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou 500 salários-mínimos uma indenização correta, mas fez uma adequação do valor para atualizá-lo dentro dos parâmetros adotados pelo STJ. Como está em discussão a alteração do salário-mínimo, o relator fixou a indenização em R$ 280 mil, corrigidos a partir da data desse julgamento na Quarta Turma.
Quanto aos juros moratórios, Aldir Passarinho Junior manteve a incidência a partir da data da citação, já que não houve recurso do autor da ação para que o termo inicial retroagisse à data do acidente. Como o caso ocorreu ainda na vigência do antigo Código Civil, os juros foram fixados em 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código, quando passa a incidir a taxa Selic, com a ressalva da não incidência de correção monetária, que já compõe essa taxa.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros conheceram em parte do recurso e lhe deram provimento nessa parte.
Pais de nascituro morto em acidente receberão DPVAT
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.
No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão "indenizações por morte", do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)".
Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, "é no sentido de que o conceito de dano-morte, como modalidade de danos pessoais, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico".
Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço "para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização".
O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização - acrescida de juros e correção monetária - e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.
Loja condenada por incluir indevidamente cliente no SPC
O juiz José Acelino Jácome Carvalho, respondendo pela Vara Única da Comarca de Assaré, do Tribunal de Justiça do Ceará, condenou a Lojas Renner a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para a agricultora F.D.F., que teve o nome inserido, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, que ratificou o deferimento do pedido de tutela antecipada, também declarou a inexistência de débito entre as partes.
Segundo o processo (nº 2245-70.2010.8.06.0040/0), em março do ano passado, a agricultora tentou realizar cadastro para atuar como revendedora. Na ocasião ficou sabendo que seu nome estava inscrito no SPC. Surpresa com o fato, procurou a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para saber o motivo da inclusão.
Na CDL, foi informada de que constavam seis inscrições no cadastro de restrição, sendo uma delas enviada pela referida empresa. F.D.F. defendeu que "jamais realizou qualquer compra nas Lojas Renner, e sequer sabia, na ocasião, em que cidade tal estabelecimento comercial ficava localizado". A agricultora registrou boletim de ocorrência.
Inconformada, em maio de 2010, ela ingressou com ação judicial, requerendo que fosse declarada a inexistência do débito (R$ 782,72) e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.400,00, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ao analisar o caso, o juiz José Acelino Jácome Carvalho julgou a ação parcialmente procedente, estipulando o valor da reparação moral em R$ 5 mil. O magistrado levou em consideração o fato de que, na contestação, a Lojas Renner não anexou "cópia de qualquer contrato celebrado entre as partes, ou qualquer outro documento que comprove, efetivamente, ter a autora realizado compras ou solicitado crédito. Limitou-se a ré a mostrar, no bojo da contestação, espelhos do sistema de cadastro, consultas e compras de clientes, que, diga-se de passagem, nada provam em seu favor, posto que produzidos unilateralmente".
A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (07/02).
Camelô condenado por venda de CDs piratas
A defesa do autônomo Julio Cesar Chequinato, condenado a dois anos e oito meses de reclusão por infração a direito autoral (artigo 184 do Código Penal), por vender CDs e DVDs piratas em Presidente Venceslau (SP), impetrou Habeas Corpus (HC 107166) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede que ele seja absolvido ou que sua condenação seja convertida em pena restritiva de direitos.
"O paciente é um dos milhares de trabalhadores que procuram sobreviver honestamente e não pode, mercê de seu trabalho ou sua ignorância, ser aproximado do pernicioso convívio do cárcere", enfatiza a defesa no HC.
Formalmente, a defesa aponta que não houve prova da materialidade do delito, em razão de supostas falhas no laudo pericial, que teria se limitado a informar que não se tratava de mídias autênticas. Além disso, a apreensão teria deixado de observar as regras do Código de Processo Penal, que exige a perícia da totalidade dos bens apreendidos.
"A sentença considerou suficiente para condenação a certeza de que as mídias não apresentavam sinais de identificação do fabricante e a qualidade irregular das mesmas para aceitação do laudo pericial, sem a mínima identificação de algum bem jurídico sujeito a tutela pela lei penal", sustenta a defesa.
O advogado do camelô afirmou que, no caso específico da comercialização de CDs e DVDs piratas, a condenação criminal não atinge os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição de obras intelectuais sem autorização expressa de seus idealizadores porque estes estão acobertados por máfias nacionais e internacionais.
"Em matéria de contrafação, a conduta dos pequenos vendedores ambulantes (camelôs), ao menos por enquanto, não se revela penalmente relevante, razão pela qual se torna imperativo o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal Brasileiro, por aplicação dos princípios da intervenção mínima e adequação social", argumenta a defesa.
O HC tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Mantida pena de condenados por roubar televisores
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (7), sentença que condenou Sherdson dos Santos Souza e Idelblan Rodrigues de Souza por roubarem uma carga de televisores, avaliada em R$ 654 mil.
Em 2008, eles invadiram uma transportadora e roubaram, em concurso com outras pessoas, uma carreta com 54 televisores. Os dois foram presos em flagrante quando transportavam a carga.
Para tentar se livrar da prisão, Idelblan Souza ofereceu R$ 50 mil aos policiais que fizeram a apreensão e, por esse motivo, foi acusado de corrupção ativa, além do crime de roubo.
Sherdson Souza foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão pelo roubo e Idelblan Souza, por ser reincidente, a 6 anos e 2 meses. Pelo crime de corrupção ativa, ele foi condenado também a 2 anos e 4 meses, totalizando 8 anos e 6 meses de reclusão. Ambos devem cumprir as penas em regime inicial fechado.
Sob alegação de falta de provas, os réus apelaram.
O pedido foi negado pelo desembargador Márcio Bartoli, que manteve, na íntegra, a sentença condenatória.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Marco Nahum e Figueiredo Gonçalves.
Apelação nº 0275601-19.2009.8.26.0000
Loja condenada a indenizar cliente que caiu de cadeira
A loja C&A foi condenada pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília a indenizar cliente que caiu de cadeira ao provar sapato. A decisão, da qual cabe recurso, fixou em R$ 2 mil os danos morais e R$ 1.440,00 os danos materiais.
Segundo o juiz Vinicius Santos Silva, a proteção à saúde e à segurança são alguns dos direitos elementares dos consumidores e o descumprimento deles levou à aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade da empresa: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O autor disse que estava em uma das lojas da empresa. Ao experimentar um sapato, a cadeira em que se sentava quebrou. Ele e os filhos caíram. O aparelho celular dele quebrou. Ele alegou que sofreu humilhação. Motivo: as pessoas que estavam no local riram do acidente.
Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que houve "abalo à saúde psíquica do consumidor, pois esteve sujeito à situação vexatória de ser lançado ao chão, no interior da movimentada loja, que fica em agitado shopping, tudo aos olhares críticos dos demais clientes e transeuntes, situação que expôs o autor ao ridículo. Ainda, tal situação se deu em frente aos seus filhos, aumentando assim seu constrangimento".
A C&A foi devidamente citada mas não compareceu à audiência de conciliação, o que fez com que fosse decretada revel e considerada verdadeira a versão do autor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
TRT-MA decide que orientador bíblico não é profissão
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão decidiu que orientador bíblico de igreja evangélica não é profissão, mas missão de caráter religioso. Por unanimidade, o tribunal não reconheceu o vínculo de emprego entre um orientador bíblico e a União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia - Missão Maranhense.
No acórdão, os desembargadores consideraram que as atividades de canto, pregação, recepção e visitação exercidas pelo orientador não caracterizam relação de emprego com a entidade religiosidade porque decorrem da sua convicção religiosa em divulgar a fé e são de natureza "essencialmente espiritual".
O relator do processo, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, citou a doutrina e a jurisprudência para determinar que "as regras que disciplinam a relação de emprego não são aplicáveis ao membro da instituição religiosa, eis que exercidas por vocação religiosa, destinadas à assistência espiritual e à divulgação da fé. O trabalho religioso afasta a subordinação jurídica".
Quanto aos valores recebidos pelo orientador, o relator entendeu que tais valores não têm natureza salarial, e que serviriam de auxílio para beneficiar o desenvolvimento da atividade religiosa. Não cabe recurso da decisão.
Com informações do Serviço de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão.
Amaerj não vai interpelar o cantor Lobão
A Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj) voltou atrás. Não vai mais interpelar judicialmente o cantor Lobão em virtude da recusa do cantor em dizer o nome do juiz a quem alega ter pago propina, na década de 1980. Lobão já disse reiteradas vezes que não revela o nome do juiz. As informações são do site O Repórter.
No domingo (30/1), em entrevista à jornalista Marília Gabriela, no canal GNT, o cantor pediu desculpas à Associação por eventuais ofensas, mas não se manifestou mais efetivamente sobre o caso. "Ora, se ele se recusa a dizer o nome do juiz é provavelmente porque a acusação é falsa, afinal, o ônus da prova é de quem acusa", diz o presidente da Amaerj, desembargador Antonio Siqueira.
A confusão teve início no dia 16 de dezembro passado, quando, em entrevista ao jornalista Ricardo Boechat, na rádio Band News, o cantor disse ter pago US$ 2 mil em caixas de uísque para tentar escapar de processo por porte de drogas. Lobão foi condenado. O episódio já tinha sido contado também na sua autobiografia Lobão: 50 anos a mil, lançada em dezembro.
De acordo com o presidente da Amaerj, "a versão do Lobão, de que teria subornado um juiz que em seguida o condenou, só faz sentido para promover as vendas de seu livro de memórias".




