Janaina Cruz

Janaina Cruz

A necessidade de manter profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos somente tornou-se obrigatória após a vigência da Medida Provisória n. 2.190-34/01 e suas respectivas reedições. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado no julgamento do recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

No caso, o TRF3 entendeu pela impossibilidade de exigência da presença de responsável técnico farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, uma vez que a atividade desenvolvida é o comércio de produtos farmacêuticos em geral. Afirmou, ainda, que a Lei n. 5.991/1973 determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável somente nas farmácias e drogarias. "Tal exigência imposta a outros setores extrapola os limites previstos no texto legal".

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é clara no sentido da obrigatoriedade da assistência de profissional farmacêutico, inscrito em conselho regional de farmácia, nas drogarias e farmácias - e, com a introdução da MP n. 2190-34/01, também nas distribuidoras de medicamentos, como no caso em questão.

 

Alunos do curso de Farmácia da Universidade de Brasília foram condenados a pagar R$ 8,5 mil por danos morais a professora. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que as ofensas feitas pelos alunos à autora da ação ?transbordaram a esfera do direito constitucional da liberdade de expressão, atingindo a honra da docente".

Em 2005, os 17 alunos condenados se manifestaram contra diversos professores do curso, espalhando declarações no corredor da faculdade em que questionavam a capacidade dos docentes de dar boas aulas. Era mensagens como: "Todos os seminários apresentados pelos alunos foram melhores do que a melhor aula dela"; "(...) Que universidade é essa que tem no quadro de professores quase ignorante no assunto ministrando aulas???? .

A autora, professora adjunta da cadeira de Tecnologia Farmacêutica da UnB, pediu indenização de R$ 12 mil. O pedido foi atendido pela juíza da 2ª Vara Cível de Brasília.. Houve recurso. A indenização foi reduzida para R$ 8,5 mil, em decisão unânime, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O fundamento foi o da razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa.

No recurso em que pediram a redução do valor, os alunos alegaram estar amparados pelo direito constitucional de livre expressão do pensamento. Argumentaram ainda que o manifesto não se direcionou à pessoa da autora e nem tinha a intenção de ofendê-la, mas que como professora, ela está sujeita a críticas.

Segundo o relator do acórdão, desembargador João Mariosi, o dano moral existe também por ter faltado responsabilidade e prudência aos alunos, ?que sequer recorreram às vias administrativas para resolver questões eminentemente acadêmicas?. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

O contrato de trabalho firmado entre um engenheiro mecânico holandês - que trabalhou em uma embarcação petrolífera fora do mar territorial brasileiro - e uma multinacional é regido pela legislação trabalhista brasileira. A decisão, confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseou-se no fato de que a empregadora do engenheiro possui sede no Brasil.

Segundo a petição inicial, o engenheiro mecânico trabalhou para a Noble do Brasil (multinacional de exploração de petróleo em águas profundas) no serviço de gerenciamento de perfurações de poços, em uma embarcação situada fora do mar territorial brasileiro. Após sua dispensa, em março de 2004, o engenheiro propôs ação trabalhista contra a Noble, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias estabelecidas na legislação trabalhista brasileira.

Contra esse pedido, a empresa alegou não ser possível aplicar a legislação brasileira, pelo fato de a embarcação ter permanecido fora do mar territorial brasileiro, sendo aplicáveis, portanto, as regras dos países onde a embarcação fora registrada - Panamá, país da América Central, e Libéria, país africano.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau reconheceu a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira ao contrato do engenheiro e concedeu as verbas rescisórias posteriores a abril de 1999, pois as verbas anteriores estavam prescritas. Segundo a sentença, embora a embarcação tenha se situado além do mar territorial brasileiro (12 milhas marítimas), o navio permaneceu em zona contígua, que se estende de 12 até 24 milhas. Nessa zona contígua, destacou o juiz, segundo os artigos 4° e 5° da Lei n° 8.617/93, o Brasil poderá fiscalizar eventuais infrações às suas leis.

Inconformada, a Noble recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo ela, deve prevalecer o princípio de que os contratos de trabalho são regidos pela lei do país onde os serviços são prestados, sendo, nesse caso, a legislação do local do registro da embarcação, Panamá e Libéria.

O TRT, por sua vez, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a Noble, mas entendeu que o engenheiro trabalhou fora do mar territorial brasileiro. Por outro lado, o Regional manteve o entendimento de que não seria aplicável a legislação dos países onde a embarcação foi matriculada (Panamá e Libéria), mas sim a legislação brasileira.

Para o Regional, houve fraude nesses registros, uma vez que a Noble do Brasil não possuiu nenhuma relação com aqueles países. Diante disso, ressaltou o acórdão do TRT, torna-se aplicável ao contrato do engenheiro a legislação do país no qual se situa a empregadora, que, nesse caso, possui sede no Brasil.

Diante disso, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator do agravo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, negou provimento ao agravo da Noble. Segundo o relator, para se verificar as alegações da empresa quanto à validade do registro da embarcação, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento não autorizado no âmbito do TST, conforme a Súmula n° 126.

Assim, a Sétima Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Noble do Brasil, mantendo-se acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que aplicou a legislação trabalhista brasileira ao contrato de trabalho do engenheiro holandês. (AIRR-109240-45.2004.5.01.0481)

Terça, 01 Fevereiro 2011 14:30

Justiça impede que plano limite fisioterapia

A Justiça Federal declarou nula uma cláusula contratual da empresa de planos de saúde Amil, que limitava a cobertura das sessões de fisioterapia aos clientes da companhia, nos contratos de adesão firmados antes do dia 3 de setembro de 1998. A decisão é do juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a Amil e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), alegando que a cláusula é abusiva e que caberia à agência fiscalizar e corrigir o problema, em vez de ter permanecido omissa. A cláusula contratual dava aos clientes o direito de ter apenas dez sessões de fisioterapia por ano.

A Amil alegou que a obrigatoriedade de cobertura da fisioterapia sem limitação do número de sessões somente passou a existir após lei que entrou em vigor em 2 de setembro de 1998.

Na sentença, Paulo Cezar Neves Junior, além de declarar a nulidade da cláusula, condenou a Amil ao pagamento do reembolso dos valores das sessões de fisioterapia adicionais pagas por seus clientes e não cobertas nos últimos dez anos e fixou pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.

A decisão diz ainda que a Amil deve efetuar a cobertura completa das sessões de fisioterapia para os contratos anteriores à data mencionada. A empresa deve informar a todos os seus clientes que foram prejudicados o resultado da sentença.

 

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança, nesta quarta-feira (2/2), no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, o Programa Espaço Livre, que tem como objetivo remover dos aeroportos brasileiros as aeronaves que estão sob custódia da Justiça. A ideia é retirar, até o mês de julho, todos os aviões que estejam vinculados às massas falidas e, até agosto, os que forem apreendidos em processos criminais.

As aeronaves provenientes de massas falidas, como as da Vasp e Transbrasil, por exemplo, ocupam um grande espaço nos aeroportos mais movimentados do país, e estão se deteriorando a cada dia, perdendo o valor econômico. Além disso, o espaço ocupado por elas poderia ser destinado a aeronaves comerciais que estão em uso e freqüentemente não têm onde aterrissar, agravando o caos aéreo.

Há também problemas relacionados à saúde pública, pois já foram detectados diversos focos de dengue nas aeronaves paradas há mais de cinco anos. Na opinião da ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, a solução não é jurídica, mas prática. "Um magistrado tomando conta de um grande acervo de processos não pode se dedicar a isso. Esse é o papel da corregedoria, que fiscaliza o cumprimento das normas traçadas pelo CNJ", diz a ministra.

Vasp- A primeira ação do Programa Espaço Livre tem como alvo as 27 aeronaves da Vasp, cuja falência foi decretada em 2008, que estão ociosas e espalhadas em aeroportos do país há cerca de seis anos. Cada aeronave tem um custo médio diário de estadia nos aeroportos de R$ 1.200, que é pago pela massa falida - ou seja, os credores -, da Vasp. Nove aeronaves encontram-se no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, mas há aeronaves nos aeroportos das cidades do Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Manaus, Brasília, Campinas e Guarulhos.

Em Congonhas, por exemplo, essas aeronaves ocupam um espaço de 170 mil m², o que equivale a aproximadamente três estádios de futebol. "As aeronaves paradas representam despesas para a massa falida, com o aluguel de espaço, e o Poder Judiciário não consegue se desfazer desses bens, pois três leilões já foram feitos e não há comprador", diz a ministra Eliana Calmon.

A maioria dessas aeronaves já está em estado precário devido ao tempo que estão ociosas nos aeroportos, e não estão em condições de voar. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) fará um laudo para avaliar quais ainda estão em condições de uso. As que estão sucateadas serão removidas com o auxílio de caminhões do Exército e desmontadas. "Isso porque é mais fácil vender peças separadamente do que o avião inteiro, por isso os leilões realizados até agora com essas aeronaves não deram nenhum resultado", explica o juiz auxiliar da corregedoria, Marlos Melek.

Segundo ele, é mais fácil vender 30 assentos, por exemplo, do que o avião inteiro. Outra possibilidade de destinação de aeronaves são museus, que poderão adquiri-las a preços simbólicos, como o Museu Asas de um Sonho, situado na cidade de São Carlos, em São Paulo.

Segunda etapa - Após a ação com a Vasp, o Espaço Livre deve retirar as aeronaves de outras companhias que entraram em processo de falência no país, como a Transbrasil, a Fly e a Skymaster. O programa também vai abranger os aviões apreendidos em processos criminais.

Parceiros 

O programa Espaço Livre é resultado de uma iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, e terá como parceiros a Infraero, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Ministério da Defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Lançamento Programa Espaço Livre:

Data: 02/02/2011
Horário: 11h
Local: Salão Nobre do Pavilhão das Autoridades, Aeroporto de Congonhas, São Paulo, SP (Prédio anexo ao aeroporto, após o check-in da TAM)

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou um shopping indenizar um deficiente visual impedido de ingressar na praça de alimentação com seu cão-guia. A condenação no valor de R$ 12,4 mil foi baseada na infração à Lei Estadual 11.739/2002, que trata do ingresso e permanência de cães guia em locais públicos e particulares. Cabe recurso.

O artigo 1° da lei determina que "toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento".

Segundo o shopping, o animal apenas foi proibido de entrar na praça de alimentação, reservada à alimentação dos clientes, até porque o deficiente visual estava acompanhado por familiares. Para o shopping, este fato viabilizaria o acesso dele sem o cão. O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do caso, declarou que independentemente do local para o qual o cão-guia foi barrado, "resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar" por danos morais.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ gaúcho.

 

Em Mato Grosso, uma fábrica queria motivar os funcionários. Quem tinha as vendas abaixo da meta recebia o Troféu Tartaruga. Tinha outro também: o Troféu Lanterna. Um funcionário ganhou na Justiça uma indenização por danos morais.

A fábrica de refrigerantes fica em Várzea Grande, na Região Metropolitana de Cuiabá. A empresa tinha o costume de fazer uma premiação diferente. Os piores vendedores da semana ganhavam o Troféu Tartaruga, e os coordenadores de equipes uma lanterna.

Constrangido, um ex-funcionário denunciou o caso à Justiça do Trabalho. Por cinco vezes, ele ganhou o Troféu Lanterna pelo baixo desempenho da equipe que era responsável. A empresa entregava os prêmios na frente de todos os vendedores e gerentes.

A audiência no Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso terminou com a indenização de R$ 80 mil ao trabalhador por danos morais. A fábrica justificou que a premiação ocorreu por apenas 60 dias e seria uma forma de motivar os funcionários a melhorar o desempenho.

Uma testemunha disse que o troféu ficava a semana toda na mesa do ganhador. Para o juiz, a técnica ridicularizava o empregado. A advogada Giovânia Libório Feliciano, que defende o trabalhador, diz que outros funcionários da empresa também foram constrangidos.

São 12 casos com esse mesmo pedido de danos morais pela prática de competição nociva dentro da empresa, uma prática abusiva que traz humilhação, porque submete o empregado a uma condição de humilhação, disse a advogada Giovânia Libório Feliciano.

Em nota, a fábrica informou que o prêmio era uma técnica para motivar, que nunca teve a intenção de humilhar os funcionários. Informou também que acabou com a premiação e que vai recorrer da decisão da Justiça.

A Justiça de Pernambuco proibiu o cultivo de tomates com uso de agrotóxico às margens do da Barragem do Riacho do Chinelo, que abastece os arredores da cidade de Carnaíba, município situado no Sertão do Pajeú, a 380 km do Recife. A primeira decisão foi tomada pelo juiz da comarca, José Carvalho de Aragão Neto, no dia 11 de janeiro, em ação proposta pela Prefeitura Municipal de Carnaíba. Os réus recorreram, mas o Agravo de Instrumento não teve êxito em segunda instância.

"A saúde pública e a proteção ambiental preponderam sobre o interesse particular e, com base no princípio da prevenção, determinei a proibição do uso de agrotóxico no plantio às margens da represa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil", justificou o juiz Aragão Neto.

O município de Carnaíba deu entrada na ação em 10 de janeiro e, no dia seguinte, o juiz do 1º grau já tinha a decisão. A ré recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o relator José Severino Barbosa (juiz convocado) manteve a proibição do uso de agrotóxico e, inclusive, a fixação da multa diária, em decisão do último dia 20.

Na última sexta-feira (21/1), os réus compareceram ao fórum de Carnaíba e informaram que não desejam continuar o plantio de tomates sem o uso de agrotóxicos, e que todo o equipamento de irrigação e pulverização já foi retirado do local. "O plantio de tomate não orgânico requer o uso em massa de agrotóxico, o que, fatalmente, poluiria a Barragem do Chinelo e contaminaria a água consumida pela população do município", ressaltou Aragão Neto.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os medicamentos Lantus e Humalog para N.R.L.H., portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/01)

"Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Consta nos autos que N.R.L.H. é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros, entre outras.

Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.

Em 3 de março de 2009, o juiz auxiliar respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.

Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 7238-19.2009.8.06.0000/0) no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.

O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que "qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica". Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.

 

O Desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu a vigência de lei de Santo Antônio da Patrulha que proíbe os supermercados, mercados, e outros de utilizarem sacolas de plástico ao mesmo tempo em que permite o uso de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis. 

Originalmente o texto da Lei foi proposto no âmbito do Legislativo local e, no entender do Prefeito Municipal, autor da Ação, impõe ao Executivo a tomada de providências administrativas, o que ofende a Constituição Estadual. O art. 3º da Lei nº 6120/2010 prevê que o descumprimento da Lei acarretará em notificação e posterior multa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo por meio de Decreto, e, em caso de reincidência, cassação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos. 

Entendeu o Desembargador Arno que as propostas de Leis que tratem de organização e funcionamento da Administração devem ser realizadas pelo Poder Executivo, como prevê a Constituição Estadual. A fiscalização imposta ao Executivo é medida que implica em despesas, seja na formação de uma estrutura, seja na execução das medidas de fiscalização, estando, assim, o Legislativo a se imiscuir em questão orçamentária do município, acerca da qual somente o Executivo pode deliberar por flagrante reflexo nas contas públicas, concluiu o Desembargador.

Após período de instrução, a Ação será levada ao plenário do Órgão Especial para o julgamento do mérito.

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