Janaina Cruz

Janaina Cruz

Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias.

Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.

O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos.

Contudo, o ministro considerou que o contrato de locação firmado entre as partes possui cláusula que expressamente limita o uso do cofre. A obrigação contratual do banco é zelar pela segurança e incolumidade do cofre, devendo ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. "Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido", entendeu o ministro.

Uyeda destacou que, nesse tipo de locação, o banco não tem acesso nem ciência do que é armazenado pelos clientes, sem intermediários, de forma que não há como impedir a guarda de objetos que o banco não se compromete a proteger. Nesse caso, o inadimplemento contratual não é do banco, mas sim do cliente, que deve arcar com as consequências de eventuais perdas.

O relator também afastou a alegação de abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre. Ele afirmou que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, Uyeda entendeu que a produção de provas pelo banco seria impossível, já que a instituição financeira não tem acesso ao que é armazenado. Mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Além disso, os dólares que as mulheres afirmaram ser do ex-marido de uma delas estavam com ele na época do roubo, segundo ele mesmo declarou.

A Prefeitura de Petrópolis foi acusada de omissão e, junto com a empresa Estâncias de Petrópolis, foi condenada por desmatar área em região de encosta. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que tem jurisdição nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O município de Petrópolis foi palco de uma tragédia neste verão, provocada pelos deslizamentos de encostas e enchentes em consequência de fortes chuvas.

O município e a empresa estão obrigados a ampliar a área de reserva florestal de um loteamento na região Serrana do Rio de Janeiro. A prefeitura ainda terá implantar projeto de contenção da encosta do Morro do Calembe, instalar rede de drenagem e reflorestar a área degradada para prevenir deslizamentos na região.

O processo tramita na justiça federal do Rio de Janeiro há 11 anos. A Prefeitura entrou com recurso para discutir a decisão no Superior Tribunal de Justiça. Seu principal argumento é o de que o Judiciário estaria interferindo na autonomia administrativa do município.

O TRF-2 confirmou sentença de primeiro grau que proibiu construções em diversos terrenos do Loteamento do Calembe. A obra prevê desmatamento e movimentação de terra no local. A Prefeitura e a empresa recorreram da decisão.

O loteamento, no bairro de Nogueira, é antigo. Foi criado em 1942. Em 1995, sofreu restrições por conta da configuração geológica da região. A empresa Estâncias de Petrópolis afirmou que o projeto original previa área para reserva florestal, praças, proteção de mananciais e doação de área verde ao Petrópolis Golf Club.

A Procuradoria do Município sustentou que os lotes apontados na decisão, impondo restrições para construção de imóveis, não estariam em área de proteção ambiental, nem de preservação permanente. Também argumentou que o município dependeria de verbas federais para realizar as obras e serviços necessários à redução dos impactos causados pelas chuvas.

O relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, rebateu o argumento. Para ele, embora o administrador público tenha certa margem de discricionariedade, cabendo a ele definir os programas prioritários para investimento de recursos públicos, já estaria superada a tese de que o Judiciário não pode intervir, quando demonstrado que as opções não levaram em consideração o próprio interesse publico.

O juiz explicou que o direito de propriedade está expresso na Constituição Federal, mas que esse direito não é absoluto e deve ser levada em conta a função social do imóvel. Araújo Filho lembrou que o dano ao meio ambiente ficou comprovado e que os réus sabiam que havia restrições para a edificação na área.

A Fundação Coppetec (vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro) realizou vistoria no loteamento em 1995. A entidade concluiu que havia risco de repetição do deslizamento ocorrido três anos antes. Segundo o relatório, o perigo se dava pela retirada de grande parte da vegetação dos lotes junto à linha que define o limite da margem de um curso d?água no fundo do vale principal.

O juiz ainda entendeu que a prefeitura de Petrópolis foi omissa por não efetuar a averbação das restrições administrativas da área no cartório de registro de imóveis, e por não fiscalizar a preservação do meio ambiente.

O juiz Gustavo Lima, da 12ª Vara Cível da Maceió, proibiu as torcidas organizadas "Mancha Azul" e "Comando Alvirrubro", que representam o CSA e o CRB, de acompanhar os jogos da primeira divisão do Campeonato Alagoano de 2011. A notícia é do portal Terra. O primeiro jogo depois da decisão será neste domingo, entre CSA e Murici, com policiamento reforçado e ordem de prisão para quem aparecer vestido com camisas ou com identificação de acessórios das duas torcidas organizadas.

No sábado, 15 de janeiro, o encontro entre as torcidas organizadas de CSA, CRB e Santa Cruz-PE deixou um torcedor morto. Ele teve o corpo golpeado com barras de ferro e pedaços de madeira. No domingo, 16, depois do jogo CSA x CRB, as duas torcidas organizadas depredaram nove ônibus na capital alagoana.

"Os integrantes dessas torcidas se sentem poderosos quando estão uniformizados. Quando há o confronto com a Polícia, se tem a possibilidade de identificar as pessoas que estão provocando confusão", disse o promotor da Fazenda Pública Municipal, Max Martins. A decisão vale para o jogo de domingo, entre CSA e Murici, e para os duelos CRB x Corinthians (dia 26), CSA x ASA (dia 30) e CRB x ASA (6 de fevereiro).

Representantes das duas torcidas criticaram a medida judicial. "Tem que existir um trabalho de reabilitação do torcedor, não a proibição da torcida", disse João Gordo, do Comando Alvirubro. "Quem acaba respondendo por isso é quem não faz esses ataques, essa medida não resolve", disse Marcelo Rocha, da Mancha Azul.

Na internet, as duas torcidas trocam xingamentos e palavrões. Em setembro do ano passado, a rivalidade matou dois adolescentes, que estavam vestindo a camisa do CSA para assistir ao jogo contra o Santa Cruz no ponto de ônibus. Em outubro, outro torcedor foi morto pela torcida do CRB com três tiros dentro de um ônibus. O corpo dele foi arrastado e espancado na rua.

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, "se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito". Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, "pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador".

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi "abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias".

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050)

Uma estelionatária se passava pela ministra do Superior Tribunal de Justiça e corregedora-geral de Justiça, Eliana Calmon, afirma a Polícia Federal. Segundo a PF, que chegou até a mulher na quarta-feira (19/1), ela fazia parte de uma quadrilha investigada por crimes contra o sistema financeiro nacional, falsidade documental, estelionato e lavagem de dinheiro. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

A mulher se passava pela ministra para conferir credibilidade ao esquema e obter vantagens financeiras. A quadrilha informava que Eliana Calmon costumava participar das operações e fornecia o celular de um dos integrantes, que supostamente seria dela. Ela também se fazia valer de um e-mail do STJ, além de se inteirar dos hábitos da ministra. O gabinete de Eliana Calmon não vai comentar o caso.

O grupo atuava por meio da captação de recursos, que seriam empregados nas transações de compra e venda de títulos da dívida pública. A maior parte era convertida em letras, quase todas falsificadas, do Tesouro Nacional da década de 1970.

O Grupo de Repressão a Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro da PF no Rio Grande do Sul começou a invetigar o caso em fevereiro de 2010. Na quarta-feira, a PF cumpriu 33 mandados de busca e apreensão no Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal. Foram apreendidos diversos títulos públicos, notas promissórias e outros documentos financeiros e contábeis.

 

As tornozeleiras eletrônicas, que começaram a ser utilizadas nos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, devem auxiliar na redução de crimes cometidos por presidiários durante as saídas temporárias de fim-de-ano. De acordo com o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Walter Nunes, por meio das tornozeleiras há plena possibilidade de saber todo o itinerário da pessoa enquanto estava em liberdade, e saber se o presidiário violou as áreas determinadas para transitar naquele período. "Infelizmente não é raro a prática de crimes no período em que os presos estão em liberdade", diz o conselheiro Walter Nunes.

No Rio Grande do Sul, estão em uso 101 tornozeleiras eletrônicas, sendo 21 em Porta Alegre e 80 em Novo Hamburgo. O Estado de São Paulo está utilizando as tornozeleiras em maior número. No fim do ano, 3.944 saíram com tornozeleiras e apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional. Na opinião do conselheiro Walter Nunes, ainda que não existam tornozeleiras disponíveis para todos, é importante que seja adotado esse tipo de monitoramento do que nenhum, especialmente em pessoas que demonstram um maior grau de periculosidade. "O grande problema ainda é o custo operacional", diz o conselheiro.

Queda de fugas

O Estado de São Paulo registrou 13% de queda no índice de presos beneficiados pela saída temporária neste fim de ano que não retornaram ao sistema prisional. Dos 23,6 mil presos beneficiados no final de 2010 naquele Estado, 1.686 não retornaram à unidade onde cumpriam pena, em regime semiaberto - ou 7,1% do total. No fim de 2009, o percentual foi de 8,2%. As informações são da Secretaria da Administração Penitenciária do governo estadual (SAP). Entre os detentos que ficaram sob monitoramento eletrônico, o índice dos que não voltaram foi menor ainda. Dos 3.944 que saíram no fim de ano com tornozeleiras, apenas 226 (5,7% do total) deixaram de retornar ao sistema prisional do Estado de São Paulo.

O jogador do Botafogo Paulo Rogério Reis Silva, conhecido como Somália, foi ouvido hoje, dia 19, pelo juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, do 9º Juizado Especial Criminal (Jecrim), na Barra da Tijuca, Zona Norte do Rio. Somália aceitou a transação penal proposta pelo Ministério Público, que consiste na compra de materiais escolares e gêneros alimentícios para as vítimas da recente tragédia que atingiu a Região Serrana do Rio de Janeiro, no valor total de 50 salários mínimos.

As entregas serão feitas da seguinte forma: até o próximo dia 27 - R$ 6 mil em material escolar, como mochilas, estojos, uniformes escolares completos da rede pública e gêneros alimentícios a serem entregues no cartório do Juizado da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Teresópolis e mais R$ 6 mil em cestas básicas com gêneros alimentícios de primeira necessidade, a serem entregues no Instituto de Educação de Nova Friburgo.

Até o dia 24 de fevereiro - R$ 2.500 mil em sacos de leite em pó e fraldas descartáveis de criança, tamanhos P, M e G a serem entregues no cartório do Juizado da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Teresópolis, mais R$ 2.500 mil em cestas básicas com gêneros alimentícios de primeira necessidade a serem entregues no Instituto de Educação de Nova Friburgo. Os mesmos produtos deverão ser entregues novamente até o dia 24 de março, nos locais acima. O jogador deverá apresentar os recibos de entrega e a nota fiscal de todas as compras, que totalizarão R$ 22 mil.

A transação fica agora condicionada ao cumprimento do que foi acordado, ficando o processo suspenso durante esse prazo. Em caso de descumprimento por parte do jogador, o processo penal voltará a correr normalmente.

Somália é acusado de fazer falsa comunicação de crime porque, no dia 5 deste mês, ele prestou queixa em uma delegacia alegando ter sofrido um sequestro-relâmpago. Mas, imagens do circuito interno do prédio onde ele mora mostraram que o jogador estava em casa na hora do suposto sequestro.

 

A empresa Google Brasil Internet Ltda. deve indenizar uma usuária do site de relacionamento Orkut em R$ 5.100 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A usuária A.C.F. afirmou que, ao acessar sua conta, em abril de 2007, deparou-se com a comunidade "Mais feia que A.? Duvido", que continha sua foto e textos ofensivos, como: "quando Deus criou a feiura, ela passou na fila 20 vezes!!!", "não sei como ela consegue c axar bonita, c eu fosse ela eu seria complexada, nem keria sair na rua!!!" (sic).

A. tirou uma cópia da página e levou-a até a Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e às Fraudes Eletrônicas (Dercife), onde foi orientada a enviar um e-mail para o site de relacionamento solicitando que a página fosse retirada da internet. Após alguns dias, ela observou que a página não havia sido retirada.

A Google Brasil Internet Ltda., empresa responsável pelo site de relacionamento, explicou que "o Orkut não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários e não tem responsabilidade pelos fatos alegados por A., por não ter criado a página".

Porém a juíza Neide da Silva Martins, da comarca de Belo Horizonte, condenou a Google ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais à usuária do Orkut. Ambos recorreram da decisão.

A relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, enfatizou que, se a Google "é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, ela é corresponsável solidária, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha".

"Entendo que é da Google a culpa pelas publicações pejorativas contra A. veiculadas no site, vez que ela não tem mecanismo hábil a evitar tais publicações depreciativas à imagem das pessoas?, analisou. Segundo a desembargadora, não há dúvida quanto à configuração do dano moral, pois ?no site constou mensagem pejorativa, com foto. A matéria divulgada expôs sua imagem e foi ofensiva porque vexatória e humilhante".

Os desembargadores Lucas Pereira (revisor) e Eduardo Mariné da Cunha (vogal) concordaram com a relatora e determinaram o aumento do valor da indenização para R$ 5.100.

Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do TJRS mantiveram a decisão de 1ª instância de condenar a empresa T4F Entretenimento S/A, organizadora do show da banda de rock norte-americana Guns NRoses em Porto Alegre, a ressarcir o valor pago pelo ingresso do show que foi realizado em local diferente do previsto originalmente e com atraso de cinco horas. O valor da restituição foi estabelecido em R$ 1.344,00 (valores dos ingressos).

A autora ajuizou ação indenizatória no município de Caxias do Sul informando que houve mudança de local e atraso de cinco horas para o início da apresentação do grupo. Conforme a autora, ela teve que se deslocar até a cidade de Porto Alegre, a fim de assistir ao evento e devido a compromissos profissionais não assistiu o show inteiro.

Segundo a empresa T4F, o atraso para o início do show se justifica por fato de força maior, uma vez que dois dias antes do show em Porto Alegre houve forte chuva no Rio de Janeiro, lugar onde estava prevista uma apresentação, danificando grande parte dos equipamentos.

A sentença foi no sentido de condenar a empresa a ressarcir os danos materiais. Inconformada, a empresa recorreu. A demanante, por sua vez, também ingressou com recurso insurgindo-se quanto aos danos sofridos em razão dos imprevistos relacionados ao show, ou seja, mudança de local e atraso.  

Acórdão

No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a sentença merece ser mantida. Quanto aos danos morais, entendeu o julgador não haver cabimento por passar o ocorrido de mero dissabor. 

Além do relator, participaram do julgamento os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer.

Acórdão nº 71002881381

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido para trancar a ação penal contra um homem condenado por formação de quadrilha e roubo a supermercado de Santa Catarina. A defesa alegava que a decisão que autorizou o monitoramento do réu era ilegal, de forma que era justificável o trancamento da ação penal. A conversa entre suspeitos foi interceptada no interior do camburão policial.

O crime ocorreu em 18 de outubro de 2003. O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a 19 anos, 11 meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de multa. Segundo a defesa, a autorização do monitoramento só foi juntada por ocasião do julgamento pelo TJ, quando deveria ter sido juntada aos autos com o inquérito policial.

De acordo com a decisão da juíza que deferiu o pedido de monitoramento, era de se esperar que os autores do delito conversassem entre si sobre os fatos dos quais estavam sendo acusados. A medida era necessária porque não havia outra forma de esclarecer o crime e atendeu os pressupostos da Lei n. 9.296/96, que disciplina os pedidos de interceptação.

Para a Sexta Turma, o trancamento da ação penal, em tema de habeas corpus, só é possível se demonstrada, de plano, a atipicidade dos fatos, se estiver extinta a punibilidade ou se não houver indícios de autoria e prova de materialidade, o que não ocorreu no caso. A decisão foi negada por maioria, vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

Página 760 de 1031