Janaina Cruz

Janaina Cruz

O juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, condenou, solidariamente, o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a fornecerem os medicamentos Spiriva, Duovent e Foraseg a um idoso que necessita fazer uso contínuo desses remédios para tratamento de enfisema pulmonar (Numeração Única do Processo 1982.97.2010.811.0040).
 
O magistrado acolheu medida de proteção ao idoso com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual sob o argumento de que o não fornecimento dos medicamentos atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O não cumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1 mil.
 
Consta dos autos que o impetrante buscou acesso aos medicamentos junto à saúde pública, mas não teve o pedido atendido. Na contestação, o município observou que o fornecimento dos medicamentos criaria despesa não prevista no orçamento público e também que o remédio não consta do rol do Ministério da Saúde. Já o Estado alegou a ilegitimidade do órgão ministerial para propor a demanda e também que a prescrição de tratamentos possuiria caráter excepcional e teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto.
 
O magistrado sustentou que não há como alegar ilegitimidade do Ministério Público na formulação de tais pedidos, pois de acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
 
"O texto constitucional é claro ao atribuir ao Ministério Público a incumbência de zelar pelos direitos individuais indisponíveis. In casu, o direito para o qual se busca a tutela é o direito à saúde, que irrefutavelmente sustenta natureza de direito fundamental, portanto, irrevogável, irrenunciável, inalienável, intransmissível e indisponível", ressaltou o magistrado.
 
Quanto ao mérito da demanda, o magistrado asseverou que os demandados em nenhum momento questionaram a alegada necessidade do fornecimento dos medicamentos, tampouco as suas responsabilidades pela prestação de saúde, o que torna os fatos incontroversos. Sustentou ainda que o Poder Judiciário não pode comungar com as alegações de impossibilidade econômica e financeira. "A saúde é serviço público de primeira necessidade que deve sempre ter a preferência do administrador público", destacou.

Quinta, 17 Fevereiro 2011 16:00

Carne suína em festa gera indenização

O juiz em substituição na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou um buffet ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a um casal que teria contratado a empresa para realização de sua festa de casamento. Problemas com os materiais de ornamento da igreja e alimentos de origem suína, contrariando o estipulado no contrato, pois os noivos por serem judeus messiânicos repudiam a ingestão desse alimento, motivaram a ação.

Os autores afirmaram que haviam contratado o buffet para enfeitar a igreja e para fazer a festa por R$ 2.580. O valor seria pago em 5 parcelas, mas, de acordo com os réus, foi quitado à vista.

O casal alegou que o contrato havia sido descumprido na medida em que materiais como flores, arranjos, tapetes, entre outros, não foram entregues conforme o combinado. Assegurou que um dos tapetes fornecidos estava partido ao meio e solto no piso, o que ocasionou vários tropeços dos noivos e de vários convidados, causando grande constrangimento.

Segundo os autores, o buffet também desrespeitou o contrato ao fornecer alimentos com carne de porco e derivados para a festa, o que vai contra a convicção religiosa dos noivos que são judeus messiânicos, crença que repudia o consumo de qualquer alimento de origem suína. O previsto no contrato era o fornecimento de quitutes à base de frango ao molho branco e batata palha.

Por fim, o casal relatou que toda esta situação lhe causou dano moral, atingindo suas reputações, já que vários foram os comentários negativos sobre o fato. Diante do exposto, pediram a condenação do buffet à indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil.

Citada, a empresa contestou alegando que os fatos narrados não são verdadeiros. Afirmou que o pagamento não foi à vista e que o que foi combinado foi cumprido com o consentimento da noiva. Disse ainda que se houve alguma falha foi somente no que diz respeito ao tapete da igreja, pois algumas tiras de durex ao qual estava colado soltaram-se.

O buffet assegura também que testemunhas podem dizer que tudo correu normalmente e que em momento algum aconteceu algo que tenha denegrido ou humilhado os noivos. De acordo com a ré, não há como demonstrar a ligação entre a sua conduta e o dano moral sofrido pelo casal.

O juiz entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo, e portanto, ele se baseou no Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação. Para o magistrado, a falha no serviço prestado pelo buffet obriga a empresa a "indenizar independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade".

No caso em questão, o julgador considerou que ficou demonstrado a falha na prestação de serviços, uma vez que o contrato foi descumprido já que foi oferecida carne suína no buffet gerando constrangimento aos noivos, cuja religião não permite o consumo desse tipo de alimento.

Marco Aurélio ressaltou ainda que a própria empresa havia afirmado em contestação que os tapetes da cerimônia não estavam em boas condições. O juiz levou em conta ainda provas testemunhais que confirmaram o desrespeito ao contrato e os constrangimentos pelos quais o casal passou.

Dessa forma, o buffet foi condenado pelo magistrado que determinou o valor da indenização tendo em mente a necessidade de punir a empresa, desestimulando uma nova conduta desse tipo, mas, ao mesmo tempo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a uma menina mordida por um cachorro, em Campos dos Goytacazes. A vítima, que teve várias lesões na coxa, ficou um mês sem ir à escola e aos cursos extracurriculares em função do tratamento. A decisão é do desembargador relator Jose Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio.

A dona do cão alegou ilegitimidade para responder ao processo, porque no dia do evento estava presa, por ordem da Justiça Federal. Em sua defesa, disse também que o animal estava dentro de seu quintal e foi provocado.

"O fato da demandada estar custodiada no dia do sinistro não exclui sua responsabilidade, uma vez que a mordida de um cachorro é perfeitamente evitável, bastando que os empregados da casa ou até mesmo sua filha, responsável pela residência no momento do ataque, tomassem todos os cuidados e medidas necessárias para evitar qualquer dano a terceiros, como por exemplo, prender o cão no interior da residência de forma eficiente, impedindo-o de fugir para rua", explicou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, a proprietária do animal não conseguiu provar força maior ou fato exclusivo da vítima para afastar sua responsabilidade.  A ação de indenização foi proposta pela mãe da menina, Elizabeth Chebabe, que também fará jus a R$ 1 mil de reparação. Para o desembargador, a genitora "também sofreu danos morais ao assistir sua filha sendo atacada pelo cão da ré, sentiu angústia pela impotência de não poder evitar o acidente e a dor ao acompanhar o socorro à menina".

 

A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão - ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.

Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela Luleo Comércio para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário.

Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a Telemar, o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd ("compact disc") juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.

Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à Telemar. Disseram também que não "pegava bem" ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a Luleo ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária.

Assim, a juíza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da Telemar pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da Luleo, pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho).

O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da Telemar. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova.

No recurso de revista que apresentou ao TST, a Telemar defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercício do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilícito (artigo 5º, X, XIII e LVI, da Constituição Federal).

Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito.

O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.

Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lícita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Telemar nesse ponto. (RR-162600-35.2006.5.06.0011)

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um laboratório na cidade de Sete Lagoas a indenizar um homem em R$ 30 mil, por danos morais, por erro no exame de DNA.

Em agosto de 2009, A.S.M. realizou exame de DNA para confirmar a paternidade de três dos cinco filhos que teve com a ex-esposa. O resultado apontou que dois deles não eram seus filhos biológicos. Depois de desentendimentos com a ex-esposa e com os filhos, um novo exame foi feito no mesmo laboratório. Dessa vez, o resultado deu positivo, confirmando a paternidade de A.S.M. em relação aos cinco filhos.

A.S.M. moveu ação de ressarcimentos de danos contra o laboratório. Em audiência de conciliação, o laboratório concordou em devolver os R$ 700 pagos pelo segundo exame, mas alegou que não havia danos morais a serem indenizados porque o fato teria causado meros aborrecimentos. Ao julgar a causa, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O laboratório recorreu afirmando que ocorreu um erro de digitação que foi resolvido em curto prazo, um mês e quinze dias. Alegou que a causa do desentendimento com os filhos seria a desconfiança do pai quanto à paternidade e não apenas o resultado do exame.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela manutenção da sentença. "Evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional do autor e seus filhos, com as possíveis dúvidas e momento de incompreensão da situação que viviam", concluiu o magistrado.

Segundo Fernando Caldeira Brant, "o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais. E, pelo que consta dos autos, em momento algum o suposto pai foi alertado da possibilidade de margem de erro do exame".

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln concordaram com o relator.

Terça, 15 Fevereiro 2011 15:30

Preso é solto por falta de vaga em presídio

O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal de Joinville (SC), relaxou a prisão em flagrante de um preso para garantir sua dignidade e integridade física e moral. Como a transferência ao Presídio Regional de Joinville foi negada diante da lotação do estabelecimento, o juiz entendeu que a Central de Polícia de Joinville não tem as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas e o libertou.

Na sentença, concedida na última quinta-feira (10/2), Buch considerou que se o preso em flagrante por roubo continuasse na Central de Polícia, sua dignidade seria violada. Assim, declarou que "este Juízo, que mantém a custódia, sob sua responsabilidade, não compactuará com violações desta natureza, jamais. Mesmo porque trata-se de prisão provisória, ou seja, sem julgamento e sentença condenatória transitada em julgado e delito em tese imputado que, muito embora cometido com grave ameaça contra pessoa, não extravasou a mera tipicidade legal".

A decisão foi baseada nos artigos 1º, inciso III, 5º inciso XLIV e 144 parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, que dizem, respectivamente, o seguinte: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana"; "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" e "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

O juiz mencionou, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao dizer que numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e o objetivo de ser livre, justa e solidária "não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso numa Central de Polícia desprovida legal e factualmente de capacidade de encarceramento".

Buch levou em conta que a autoridade policial informou que em contato com o diretor do presídio de Joinville, foi relatado que não há vagas, "razão pela qual não pode receber o preso, permanecendo este na precária carceragem da Central de Polícia de Joinville". No próprio relato, é mencionada a condição do estabelecimento, que, segundo o juiz é notória.

O Juizado Especial Criminal (JECRIM) atendeu uma ocorrência na partida do último domingo (14/2), entre Internacional e Pelotas, realizada no Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre. O jogo contou com um público total de 11.110 pessoas.

A única audiência realizada no estádio foi devido à posse de entorpecente. O torcedor pagará multa no valor de R$ 100,00, que será destinada ao Asilo Padre Cacique de Porto Alegre. O Juiz de Direito Marco Aurélio Xavier presidiu a sessão.

Próxima atuação

O Juizado Especial Criminal atuará na próxima Quinta-Feira (17/2), na partida entre Grêmio e Oriente Petrolero, no Estádio Olímpico, em Porto Alegre.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 507 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 254 casos no Beira-Rio e 253 no Olímpico.

Competência

São da alçada do Juizado Especial Criminal nos estádios de futebol todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, os chamados delitos de menor potencial ofensivo - como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa.

Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

O Banco Santander terá que indenizar Letícia Silveira da Costa, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter negado saques com o seu cartão de crédito durante curso no exterior. A decisão unânime foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Maurício Pereira, que viram falha no serviço prestado pela instituição bancária e confirmaram na íntegra a decisão monocrática.

A autora narra que participou de um intercâmbio estudantil junto à Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007, e abriu uma conta corrente a fim de movimentar o seu dinheiro. No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos. Ela necessitou, inclusive, de recorrer à ajuda dos colegas e fazer trabalhos avulsos a fim de se manter no país.

"Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo", afirmou o relator. O magistrado afastou, porém, a indenização por danos materiais, uma vez que não foram comprovados os telefonemas feitos pela autora, na tentativa de solucionar o problema.

Processo nº 0019179-65.2007.8.19.0002

 

Não é insignificante o furto de bem insubstituível. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o trancamento da ação penal contra acusado pelo furto de disco de ouro do músico Milton Nascimento.

O prêmio, alcançado com a venda de mais de cem mil discos no país, foi furtado em Belo Horizonte (MG), na tarde de 16 de março de 2010. Para a defesa do acusado, a ação não poderia ter continuidade, porque a conduta não se deu com violência ou grave ameaça, o patrimônio da vítima não sofreu abalo significativo e o bem furtado foi restituído. Por isso, a ofensa seria inexpressiva.

O ministro Og Fernandes, porém, entendeu de forma diversa. Para o relator, principalmente em razão do valor subjacente ao objeto, que seria nitidamente insubstituível, não se poderia trancar a ação em fase ainda inicial. Segundo o ministro, essa hipótese destoa das situações em que o Tribunal vem aplicando o princípio da insignificância.

"Pode-se defluir a estima inerente ao prêmio objeto da cobiça do paciente pelo esforço da vítima para obtê-lo. Não tenho o conteúdo das declarações daquele poeta, mas as letras do seu trabalho indicam que tal júbilo decorre de tocar um instrumento e cantar nos bailes da vida ou num bar em troca de pão; ir aonde o povo está, com a roupa encharcada e a alma repleta de chão", afirmou o ministro.

"Assim", concluiu, "verifico que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal".

A juíza que baniu um homem acusado de agredir a irmã da cidade de Buritis explicou sua decisão e declarou que a reportagem do programa Fantástico, que divulgou o caso, não lhe permitiu explicar a questão, "em razão dos cortes de entrevista". As informações são do Espaço Vital.

Segundo a juíza Lisandre Figueira, que há quase sete anos atua na comarca de Buritis, sua decisão foi correta porque concedeu o que o réu havia pedido: a liberdade. A condição dessa liberdade, do réu não ir a Buritis por seis meses, foi necessária para garantir a segurança da vítima e se baseou na Lei Maria da Penha, que não estabelece limite máximo de distanciamento do agressor da vítima. Ainda, esclareceu que o condenado não residia na cidade da qual foi proibido de entrar, e que não recorreu da decisão, como poderia ter feito.

Ela é mestre pela Universidade Federal de Santa Maria, especialista em Direito Tributário e ex-docente na UFSM e da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) nas matérias de Direito Civil e Processo Civil.

Sobre a reportagem do programa dominical, a juíza declarou que já previa que o tom seria de colocá-la na posição de vilã. "Nada que me impressione. Basta fazer uma consulta na Internet sobre reportagens a respeito de juízes e se verá que a imensa maioria tem a finalidade de questionar a validade e a legalidade de suas decisões. Não me recordo de alguma notícia de grande alcance nacional que tenha divulgado o bom trabalho desenvolvido por algum colega. É uma pena. Talvez não venda a matéria", disse.

Ela explicou o caso que resultou na sentença de banimento. Contou que recebeu o comunicado de prisão em flagrante do condenado por ameaça de morte à irmã e o pedido de liberdade provisória, fundamentado no fato do domicílio do réu ser no Distrito Federal e que por ter problemas de saúde, necessitava retornar a sua residência.

Durante a audiência, com a concordância da advogada do réu e do Ministério Público, a juíza decidiu que não havia motivos para manter o réu preso. Porém, considerando que os confrontos familiares eram frequentes, especialmente quando ele vinha a Buritis, deferiu o benefício de liberdade provisória, mediante as condições da Lei Maria da Penha para manter a segurança da irmã.

Ao final da manifestação, a juíza questiona se por ser "inédita" a decisão é ilegal ou inconstitucional. Em seguida, responde que não. "A realidade dos fatos nos exige atuação pronta e célere na aplicação do Direito e, para isso, devemos fazer uma leitura do texto legal do modo mais adequado a cada caso. Na hipótese em comento, o interesse de ambas as partes foi alcançado", afirmou.

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