Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Tribunal de Justiça de Sergipe informa que por motivos técnicos os seus serviços de informática ficaram indisponíveis das 21h30 de ontem, dia 22/10/2013, até às 17h15 de hoje, 23/10/2013. Os prazos processuais com vencimento para a data de hoje, 23/10, ficam prorrogados.



O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, concedeu, nesta terça-feira, 22.10, a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público (MP), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) (Processo nº 201111202807), determinado que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju e os proprietários de lojas, efetuem a conservação e elaborem projetos para recuperação do edifício do antigo Colégio Nossa Senhora de Lourdes, localizado na rua José do Prado Franco, no Centro de Aracaju.

Ao conceder a liminar, o magistrado incialmente fundamentou, na doutrina e jurisprudência, a possibilidade da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública quando se tratar a demanda de obrigação prevista na Constituição Federal, qual seja, conservar, guardar e proteger prédio tombado como de valor histórico e artístico. “Impõe-se que os demandados cumpram o seu papel no desenvolvimento da política pública de conservação dos bens tombados, que fazem parte do patrimônio histórico e nacional, possibilitando a restauração e prevenção dos mesmos, como um meio de resguardar-lhe a sua importância social e histórica”, explicou.

Além disso, o julgador registrou que o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju não se insurgiram contra a realidade fática – abandono e deteriorização do edifício do antigo Colégio Nossa Senhora - apontada pelo Ministério Público. “A constatação da situação de vulnerabilidade que o prédio tombado se encontra torna a concessão do pleito antecipatório de tutela, medida imprescindível. A par dessas considerações, não existem dúvidas acerca da situação caótica em que se encontra o imóvel, ao menos pela realidade retratada nos presentes autos, restando caracterizada a situação emergencial descrita pelo Ministério Público quando da exordial”, afirmou o juiz.

Ao final, o magistrado determinou que os requeridos, no prazo de 30 dias, elaborem projeto de restauração, projeto de acessibilidade, projeto de combate a incêndio e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, promovam à revisão das instalações elétricas e hidráulicas, bem como elaborem projeto de imunização contra pragas, devendo tais medidas, assim que realizadas, serem submetidas diretamente à aprovação da Subsecretaria de Estado do Patrimônio Histórico e Cultural – SUBPAC, promovendo, imediatamente em seguida, as obras de estabilização necessárias à conservação do prédio do antigo Colégio Nossa Senhora de Lourdes.

Em caso de descumprimento injustificado da liminar, cada um dos requeridos pagará multa diária de R$ 1.000,00.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação de uma rede de tratamento odontológico que pagará indenização no valor de R$ 6.220,00 a cliente que ficou com sequelas após ser submetida a procedimentos desnecessários. Ao procurar tratamento ortodôntico, a autora da ação passou por um tratamento de canal comprometendo fatalmente a estética do seu dente frontal, que sofreu alteração de cor e ficou suscetível à fratura.

A ação indenizatória foi movida contra a Odontofácil Administradora de Planos e Clínicas de Assistência à Saúde LTDA. A paciente afirmou que foi submetida a um diagnóstico individual, necessário para determinar qual o tratamento indicado para ela. Disse que teve dois dentes extraídos. Argumentou que houve interpretação equivocada do laudo radiológico, ocasionando-lhe diversas consequências de ordem estética, financeira, psicológica e moral, já que a extração deveria ser apenas do dente siso.

A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, no valor de 500 salários mínimos, cada um; a rescisão do contrato de ortodontia; a condenação da ré ao reembolso da quantia despedida a título de tratamento psicológico e dentário necessário para correção dos erros médicos, bem como a restituição dos valores pagos.   

Decisão

Em 1° Grau, a Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.220,00, com correção monetária. Além de arcar com o tratamento odontológico adequado para que fosse refeito o trabalho, sendo facultada à autora a escolha do profissional de sua confiança, bem como o pagamento das despesas com tratamento psicológico.

Recurso

Ambas as partes recorreram ao TJRS. A autora, solicitando, entre outros itens, o aumento do valor da indenização, e a ré contestando a condenação. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou o resultado da perícia, que avaliou como necessária a retirada do dente extranumerário (excedente) da paciente, mas confirmou a falha na prestação do serviço. O reconhecimento da responsabilidade da demandada não diz com a remoção do dente extranumerário – reconhecidamente necessária – mas com o dano havido no dente n° 11 da autora em decorrência da falta de planejamento pré-cirúrgico para a correta extração desse extranumerário, afirmou o magistrado.

Muito embora não se olvide sobre a necessidade de extração do dente extranumerário para o prosseguimento do tratamento ortodôntico, outra não é a conclusão de que houve um tratamento de canal desnecessário, que fatalmente comprometeu a estética de seu dente frontal, já que o laudo pericial é conclusivo no sentido de atestar que o procedimento comprometeu a enervação local dos dentes, completou ele.

O magistrado manteve ainda a parte da sentença de 1° Grau que reduziu a incumbência da ré, no que diz respeito ao tratamento para recompor a estética dentária. Reconheceu a necessidade de indenizar a autora pelos gastos com tratamento psicológico. E manteve o valor da indenização fixado em 1° Grau.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação Cível n° 70051265031

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a rede de lojas Ricardo Eletro a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que comprou um freezer na loja física da rede, localizada no Méier, zona norte da capital fluminense, em novembro de 2010, e até hoje não recebeu a mercadoria.

A parte autora alegou nos autos do processo que pagou a mercadoria à vista, no valor de R$ 1.398,88, com a promessa de entrega do produto em três dias, o que não aconteceu. O consumidor declarou que ainda compareceu à loja por três vezes para solucionar o problema, sem sucesso.

“O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, cuja conduta deixa no cliente a sensação de impotência e revolta, impondo o dever da reparação em bases justas e adequadas, sem ensejar o enriquecimento ou empobrecimento de qualquer das partes”, diz o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, na decisão, ao destacar que a falha na prestação do serviço é digna de dano moral.

Processo nº 002537-39.2011.8.19.0208

O direito ao esquecimento não é tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em março deste ano. O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade.

Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.

Neste ano, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado. O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente tem sido estendido a outras áreas.

Chacina da Candelária

No primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da 4ª Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

Caso Aída Curi

No segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma 4ª Turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog.

Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela — e o próprio ser humano — evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.

Esquecimento na internet

O direito ao esquecimento tem sido estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.

O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.

Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça dever estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma.

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.

"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.”

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.

Sem reescrever a história

Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado.

Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento.

De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

Right to be let alone

No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal, para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo.

Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz." Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou a edição de 2013 do Relatório ‘Justiça em Números’. O destaque ficou para o impacto dos casos de execução fiscal, que representam no país 40% do estoque de processos pendentes. Na execução fiscal, a taxa de congestionamento no país é de 89%, ou seja, de cada 100 processos, apenas 11 são baixados ao longo do ano. Mas o Tribunal de Justiça de Sergipe tem a menor taxa dos processos de execução de título extrajudicial fiscal do Brasil: 57%.

O estudo mostrou ainda que a carga total de trabalho dos magistrados do Tribunal de Justiça de Sergipe aumentou 40,7%, destacando-se a redução de 24% em 2011 e, logo no ano seguinte, aumento de 67%. O relatório afirmou que tal indicador foi bastante influenciado pela variação do estoque de processos do TJSE, que oscilou durante o
quadriênio com redução de 34% no ano de 2011 e aumento de 114,3% em 2012.

O quantitativo de casos novos no TJSE apresentou alta em todos os anos desde 2009 e acumulou crescimento de 28,7%. O total de processos baixados (julgados e prontos para serem arquivados) também apresentou aumento: 17,3% nos últimos quatro anos. As taxas de congestionamento – que medem o percentual de processos em tramitação que não foram baixados durante o ano – foram reduzidas no 2º Grau (13,22%), na Turma Recursal (10,65%) e nos Juizados Especiais (8,8%).

Confira os números da movimentação processual em 2012 no TJSE:

Jurisdição

Casos novos

Julgados

2º Grau

19.631

20.585

1º Grau

103.830

130.611

Turmas Recursais

9.449

9.147

Juizados Especiais

53.939

57.767

Total

186.849

218.110

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe convoca os servidores abaixo elencados, em razão da necessidade de capacitação nas competências estratégicas, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, para o Curso de Capacitação em Pregão, a ser realizado pela Coordenadoria de Cursos para Servidores nos dias 22, 23, 29, 30 e 31 de outubro do corrente ano, das 14 às 18h, na Escola Judicial do Estado de Sergipe – Ejuse, Sala 02, 7º andar do Anexo Administrativo II - José Artêmio Barreto, à Rua Pacatuba, nº 55, Centro. Terá como facilitador Jackson Luiz Araújo Souza, Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe, graduado em Administração e graduando em Direito pela UFS.

ORD

NOME

MAT.

CARGO

LOTAÇÃO

1         

Ana Luiza Moura de Sena e Silva

7960

Téc. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

2         

Bruno Maciel de Santana

9533

Analista Judiciário

Consultoria de Licitações e Contratos

 

3         

Carla Vanessa Menezes

15054

Téc. Judiciária

Divisão de Patrimônio

 

4         

Cláudia Lima da Silva

7261

Téc. Judiciária

Coordenadoria de Serviços

 

5         

Cleison Bruno Lima Machado

7252

Analista Judiciário

CPPAD

 

6         

Christiane Alves Brandão Cortes

15648

Téc. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

7         

Christophe Araújo Mendonça

9605

Analista Judiciário

Assessoria Especial da Presidência

 

8         

Diana Marques Bezerra

7739

Téc. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

9         

Ednaldo Lima de Sá

3582

Agente de Serviços Judiciários

Divisão de Transportes

 

10     

Eliana Alves do Rosário Bomfim

8358

Téc. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

11     

Luana Almeida Lopes

7181

Tec. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

12     

Luciana Nobre Silva Brandão

14937

Téc. Judiciária

Divisão de Desenvolvimento Administrativo

 

13     

Márcia Sierra da Silva

7371

Téc. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

14     

Maria da Conceição Lima Bezerra

1578

Téc. Judiciária

Central de Mandados da Grande Aracaju

 

15     

Meline Camargo Matiotti

7839

Téc. Judiciária

Secretaria de Planejamento e Administração

 

16     

Mônica Porto de Andrade

7743

Téc. Judiciária

Divisão de Recuperação e Consulta Documental

 

17     

Priscila Gonçalves Barreto

7819

Téc. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

18     

Roque Ferreira da Silva Júnior

10804

Téc. Judiciário

16ª Vara Cível – Juizado da Infância e da Juventude

 

19     

Silvana Menezes

8516

Téc. Judiciária

Supervisão Fóruns Integrados III

 

20     

Tereza Cristina de Melo Andrade

761

Téc. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

21     

Thaisa Barbosa Silva Melo

14237

Analista Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

22     

Valdênia Cássia Ferreira

1773

Téc. Judiciária

Consultoria de Licitações e Contratos

 

23     

Valdineide Oliveira Nascimento

2065

Téc. Judiciária

Coordenadoria de Material e Patrimônio

 

24     

Vanessa Ramos Franklin

9385

Téc. Judiciária

6º JEC – Gab. Juiz

 

25     

Wanderson Braga dos Santos Júnior

8301

Téc. Judiciário

Gabinete Desembargador

 



Informamos que a missa de sétimo dia de Adelina Figueiredo Nabuco, viúva do Desembargador Luciano França Nabuco, será no sábado, 19/10, às 17 horas, na Igreja São José.

O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), Desembargador Edson Ulisses de Melo, participou nesta tarde, 16, da solenidade de abertura da III Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), realizada no auditório Promotor de Justiça Valdir de Freitas Dantas, na sede do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Na oportunidade, o Des. Edson Ulisses destacou alguns artigos da Declaração dos Direitos Humanos e enfatizou a satisfação de participar de um evento de tal porte. “É com satisfação que participo desse evento e ao falar de direitos humanos, falo do homem, do pensamento humano, de direitos iguais e inalienáveis e do fundamento da liberdade, da justiça e da paz”, disse.

O evento, sediado pelo MPE através do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), está sendo presidido pelo Procurador-Geral de Justiça de Sergipe, Orlando Rochadel, e reúne Procuradores e Promotores de Justiça de todo o Brasil com o objetivo único de deliberar ações efetivas que serão adotadas no âmbito dos Ministérios Públicos do Brasil já no próximo ano.

Segundo Orlando Rochadel, a III Reunião do GNDH vai servir para integrar os MPs. “Este será o momento em que discutiremos melhorias no trabalho do Ministério Público e a forma prática para efetivar esse trabalho. Haverá uma troca de experiências com os colegas de outros Estados acelerando assim o processo de implementação de ações do MP, além de uniformizar medidas”, ressaltou o Procurador-Geral e diretor do grupo.

De hoje até o próximo dia 18, sete Comissões Permanentes que integram o GNDH estarão abordando inúmeros temas em torno das discussões da Comissão Permanente de Defesa da Saúde sobre Comunidades Terapêuticas, levantamento acerca da Rede de Saúde Mental nos municípios e a apresentação do Manual de Apoio Técnico Jurídico para Promotores de Justiça da Infância e Juventude – Atuação Nacional de Enfrentamento ao crack, entre outros.

A Corregedoria Geral da Justiça de Sergipe (CGJ) editou o Provimento nº 05/2012, que revogou o Provimento 13/2008, que dispunha sobre o recebimento do Termo de Ocorrência Circunstanciado (TOC), no âmbito interno dos Juizados Especiais Criminais. O referido provimento baseou-se na ADI 3.614/ PR, julgada pelo STF.

Os Provimentos são atos administrativos editados pela CGJ para disciplinar situações no 1º Grau de jurisdição. Portanto, não se destinam, nem poderiam se destinar, a estabelecer condição para o exercício ou não das competências constitucionais da PM.

“Penso que, se um PM se depara com uma infração penal, seja de pequeno, médio ou grande potencial ofensivo, tem o dever de agir. Seja para cessar o cometimento do delito, seja para apreender os possíveis elementos de prova, seja ainda para encaminhar os envolvidos à autoridade competente. Tudo de acordo com a regulamentação interna da área de segurança pública, claro”, opinou o Juiz Corregedor do TJSE, Francisco Alves Júnior.

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