Janaina Cruz
Estado terá que pagar indenização à mãe que perdeu filho na Maternidade Hildete Falcão
O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, condenou, em sentença proferida nos autos do processo nº 200511200244, no último dia 17 de setembro, o Estado de Sergipe ao pagamento, a título de indenização por dano moral, de 250 salários mínimos a Maria Gineide dos Santos. O magistrado, em sua decisão, entendeu que a Maternidade Hildete Falcão foi omissa em não providenciar parto de acordo com a urgência que o caso necessitava, tendo como conseqüência a morte da criança.
O juiz destacou ainda em seu voto que, no caso em análise, o dano moral mostra-se inegável. "Não resta dúvida que a autora sofreu com a situação de ter perdido o seu bebê, em razão da demora na realização do parto".
Ao final, o magistrado determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça para confirmação da decisão. "O art. 475 do Código de Processo Civil diz que não produzirá efeitos antes de confirmada pelo Tribunal sentenças proferidas contra o Estado. Por isso, mesmo que o Estado não recorra da decisão a mesma terá, para surtir efeito, que ser apreciada pelo colegiado do Tribunal de Justiça", finalizou o magistrado.
Entenda o Caso
Maria Gineide dos Santos entrou com Ação de Danos Materiais e Morais contra o Estado de Sergipe, alegando que estava na 41ª semana de gestação e no dia 09 de novembro de 2004, já sentindo dores encaminhou-se a Maternidade Hildete Falcão, com a indicação de uma maternidade particular que a mesma deveria passar por um procedimento de parto cesariano. Relatou a autora que ao chegar ao referido ambulatório foi atendida por uma médica e a mesma, apesar de constatar que os batimentos cardíacos do feto estavam lentos e que ela sentia fortes dores e sangrava, a recomendou que fosse para casa, pois aquele não seria o momento adequado para realização da cesariana e a maternidade estava lotada. Já no dia 10 de novembro de 2004, sentindo as mesmas dores, a requerente constatou que o bebê já não mais se movimentava em seu ventre, por isso, dirigindo-se novamente a Maternidade Hildete Falcão, foi constatado que o seu bebê havia falecido.
Audiência de conciliação firma acordo quer irá beneficiar 400 famílias
Audiência de conciliação realizada pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi um sucesso. Os representantes de um banco estatal em dissolução e de um instituto de previdência a ele relacionado fecharam um acordo no valor de R$ 52 milhões, que irá beneficiar 400 famílias.
Pelo acordo, o banco estatal se compromete a disponibilizar a parcela de R$ 38 milhões em favor do instituto de previdência, no prazo de até 30 dias a contar da data de sua homologação. Compromete-se, também, a pagar o saldo do presente acordo no valor de R$ 14 milhões, em 28 parcelas, iguais e consecutivas, de R$ 500 mil cada uma, de 30 em 30 dias, a contar também da data de homologação.
Duas particularidades no processo levaram a ministra Nancy Andrighi a utilizar a conciliação, que tem o poder de estancar as disputas e o dispêndio econômico: o litígio envolve grandes quantias, tendo, de um lado, o banco estatal em dissolução e, de outro, o instituto de previdência sob cuja responsabilidade se encontra o pagamento de pensões a um grande número de aposentados; e a discussão tem por objeto a subsistência ou não de um acordo firmado anteriormente.
Para a ministra, o juiz não deve ater-se apenas ao exame dos recursos processuais das partes. É preciso que exerça sua função precípua de pacificador social e determine a medida mais adequada às peculiaridades da hipótese, para que preste a tutela jurisdicional com efetividade e elimine os conflitos com justiça.
A pacificação do conflito por meio da conciliação é uma vitória que deve ser comemorada. Estou muito feliz pelo sucesso da audiência e pela consciência das partes em perceber que a negociação é o melhor caminho para o avanço conjunto de ambos, disse a relatora.
TJSE autoriza a realização de vaquejadas e rodeios
O Grupo III da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe concedeu provimento parcial à Apelação Cível nº 4233/2008. A medida autoriza a prática de vaquejadas e rodeios no município de Lagarto desde que não sejam praticados atos nocivos ou cruéis contra os animais. A decisão foi proferida pelo relator da ação Desembargador Osório de Araújo Ramos e acompanhada por unanimidade pelos membros do Grupo no último dia primeiro de outubro.
Em seu voto, o Desembargador Osório Ramos autorizou a prática da atividade esportiva em Lagarto desde que os organizadores proíbam qualquer ato que cause dor, ferimento ou maus tratos aos animais envolvidos na apresentação, sob pena de multa, em caso de descumprimento da decisão. O magistrado ressaltou ainda o valor cultural do esporte. Ele lembrou que a vaquejada data do século XIX, sendo uma tradição que é passada de geração em geração, modalidade esportiva praticada, sobretudo no Nordeste, na qual dois vaqueiros a cavalo devem derrubar um boi, puxando-o pelo rabo. Acrescentou trata-se da data festiva mais tradicional do ciclo do gado nordestino, uma exibição de força ágil, provocadora de aplausos e criadora de fama.
O apelante foi o Parque de Eventos Zezé Rocha Ltda que recorreu de uma condenação da Ação Civil Pública Ambiental nº 200754000267 promovida pelo Ministério Público Estadual. Na sentença ficou determinado o fim das vaquejadas no município de Lagarto e em sede de liminar à proibição da 4º Vaquejada Vip de Lagarto prevista para março daquele ano. A condenação previa ainda pena de R$ 200.000 no caso de descumprimento da ordem judicial.
Em sua decisão, o magistrado estabeleceu sete itens necessários para a realização das vaquejadas ou rodeios, vale ressaltar a proibição do uso de Esporas e equipamentos que resultem em ferimentos ao animal:
a) Infraestutura completa para atendimento médico com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;
b) Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem
c) Transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
d) Arena das competições em bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outros materiais acolchoados, próprios para o amortecimento do impacto de eventual queda animal;
e) Proibição do uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choque;
f) Comunicação do evento ao órgão responsável estadual competente, com antecedência mínima de 30 dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo normas legais e indicando o médico veterinário responsável;
g) Autoriza a entrada franca de até cinco integrantes da Sociedade Lagartense de Amigos e Protetores dos Animais, para auxiliarem na fiscalização do mencionado comando judicial.
Mercado terá que pagar R$ 2.000 a cliente que caiu por causa de piso molhado
A 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o supermercado Brunetto Comércio de Alimentos a pagar R$ 2.000 a uma cliente que escorregou no piso molhado do estabelecimento, caiu e fraturou o pulso.
Os desembargadores entenderam que era dever da empresa alertar a consumidor sobre o risco. Da decisão cabe recurso.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em dezembro de 2003. A autora da ação alegou que, além de ter caído sobre o braço e fraturado o pulso, não foi socorrida pela empresa. Afirmou que houve descaso e pediu indenização por danos morais. A empresa, em sua defesa, afirmou que o chão da loja não estava molhado, conforme alegado.
Na primeira instância a Brunetto foi condenada a pagar R$ 2.000, a título de dano moral, à cliente. A empresa recorreu da decisão na tentativa de reverter a condenação, alegando que o piso poderia estar molhado devido a necessidade de regar as verduras. Os desembargadores do TJ-RS mantiveram, na íntegra, a condenação imposta. Os valores serão corrigidos desde a data da sentença.
Para o relator do processo no tribunal, desembargador Jorge Alberto Schereiner Pestana, não restou dúvida de que a autora da ação entrou no supermercado para realizar compras e saiu com o punho fraturado. Convenhamos que não faz parte da expectativa de nenhum freguês encontrar inconveniente dessa natureza quando adentra um estabelecimento comercial, afirmou o magistrado.
Segundo Pestana, o piso encontrava-se molhado e esta foi a causa do escorregão da cliente, não importando se o depósito de água provinha da rega de verduras ou não. Para o magistrado, isso denotou a falta de cuidado e zelo do supermercado ao negligenciar a presença de elemento de risco em ambiente de grande circulação. Assim, obrou com culpa o apelante [Brunetto] ao descuidar-se da atenção que tinha como dever inerente à atividade comercial que explora.
De acordo com o desembargador, o incidente causou dor física, indignação, constrangimentos e vexame à consumidora e poderiam ter sido evitados, não fosse a desatenção do mercado com a manutenção das condições de segurança na loja. Assim como poderiam ter sido minimizados os sentimentos de revolta e consternação se contasse a vítima com a atenção e amparo dos responsáveis pelo comércio, concluiu o magistrado.
Pauta de julgamento previstos para a sessão plenário da quarta-feira, dia 07
Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária da próxima quarta-feira, dia 7 no oitavo andar do Pleno do Tribunal de Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2945 de 01 de outubro de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO A SER REALIZADA NO DIA
07/10/2009 ÀS 08h30min
1- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ? CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO
? PEDIDO DE VISTA DO DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO ? Retirado de
pauta na sessão do dia 30/09/09
No. DO FEITO - 0003/2008
No. PROCESSO - 2008118164 2a.ESCRIVANIA
RELATOR - DES. JOSÉ ALVES NETO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
REQUERENTE - SINDUSCON - SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO - BRUNO MALTEZ DE MIRANDA - OAB: 18716/SE
REQUERIDO - GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
PROC. ESTADO - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA BOTELHO ?
OAB: 25515/PE
2- CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO)- retirado de pauta na
sessão do dia 30/09/09
No. DO FEITO - 0049/2009
No. PROCESSO - 2009110633 1a.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 2ª VARA ASSIST. JUDICIÁRIA
RELATOR - DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CIVEL DE ARACAJU
3- MANDADO DE SEGURANÇA
No. DO FEITO - 0063/2009
No. PROCESSO - 2009103356 3a.ESCRIVANIA
RELATOR - DES. EDSON ULISSES DE MELO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - ROBERTA CRISTINA MELO
ADVOGADO - JOSÉ CARVALHO JÚNIOR - OAB: 4690/SE
IMPETRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE NEOPOLIS
4- MANDADO DE SEGURANÇA
No. DO FEITO - 0077/2009
No. PROCESSO - 2009103993 1a.ESCRIVANIA
RELATOR - DES. EDSON ULISSES DE MELO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - JOSE ITALO PORTO GOMES VIANA
IMPETRANTE - NADIA SOUZA FRANCISCO
IMPETRANTE - MARINA SOUZA FRANCISCO1
IMPETRANTE - LUCIENE SANTANA DOS SANTOS
IMPETRANTE - MIRIAM CARLA BATISTA DE ARAGAO
DEF. PUBLICO - ALFREDO CARLOS NIKOLAUS DE FIGUEIREDO -
OAB: 391-B/SE
IMPETRADO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE N S DO SOCORRO
ADVOGADO - CARLOS KRAUSS DE MENEZES - OAB: 3652/SE
ADVOGADO - ANAJARA CARVALHO RABELO DAUD - OAB: 4286/SE
5- MANDADO DE SEGURANÇA
No. DO FEITO - 0086/2009
No. PROCESSO - 2009104072 3a.ESCRIVANIA
RELATOR - DR(A) RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
(convocado)
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - VALERIA ALVES MELO SILVA
ADVOGADO - ARUALDO SANTA ROSA - OAB: 712/SE
IMPETRADO - MUNICIPIO DE CEDRO DE SAO JOAO
PROC. MUNICIPIO - DAVID GONÇALVES BISPO DOS SANTOS ?
OAB: 1985/SE
6- CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO)
No. DO FEITO - 0026/2009
No. PROCESSO - 2009105306 1a.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 18ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. EDSON ULISSES DE MELO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CIVEL DA COMARCA
DE ARACAJU/SE
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 9A. VARA CIVEL DE ARACAJU
7- CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO)
No. DO FEITO - 0043/2009
No. PROCESSO - 2009108677 3a.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 5ª VARA CíVEL
RELATOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 5a. VARA CIVEL DE
ARACAJU/SE
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 6a. VARA CIVEL DE ARACAJU
8- AÇÃO DECLARATÓRIA
No. DO FEITO - 0006/2009
No. PROCESSO - 2009104936 2a.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
REVISOR - DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
REQUERENTE - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTANA - OAB: 985/SE2
REQUERIDO - SINDICATO DOS MÉDICOS DE SERGIPE SINDIMED
ADVOGADO - THIAGO JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA ?
OAB: 3871/SE
ARACAJU, 02 DE OUTUBRO DE 2009
IVANA ROCHA MELO REZENDE
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Banco é condenado por descontar cheque acima do valor
O Banco do Estado de Santa Catarina foi condenado por ter descontado um cheque acima de seu valor. A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente sentença da primeira instância e obrigou o banco a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 770 para Diva Aurora Tagliari Crippa.
Em novembro de 2003, Diva emitiu um cheque de R$ 30. Ao conferir seu extrato bancário, observou a compensação de R$ 800, valor que extrapolou seu limite de crédito. O juiz da Comarca de Concórdia julgou improcedente o pedido da cliente e a condenou ao pagamento das custas processuais.
Inconformada, Diva apelou ao TJ catarinense. Alegou que jamais emitiu um cheque com valor acima de um salário mínimo. Ela disse que por ser cliente do Besc há 25 anos, o banco deveria ter agido com mais cautela ao compensar um cheque tão elevado.
A cliente sustentou, ainda, que o banco tem o dever de arcar com as despesas do cheque falsificado. Para o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator do caso, a cliente deve ser ressarcida pelos aborrecimentos a que foi submetida ao negociar com a instituição financeira e pela devolução do valor injustamente pago pelo documento.
Banco e cliente, contudo, devem dividir as custas processuais e os honorários advocatícios. A decisão da Câmara foi unânime. Cabe recurso.
Justiça determina Estado a custear tratamento de crianças e adolescentes em situação de drogadição
A Juíza de Direito Rosa Geane Nascimento Santos, da 16ª Vara Cível - Juizado da Infância e da Juventude, determinou em caráter liminar, no dia 1º de outubro, que o Estado de Sergipe arque com o custeio, na rede particular de saúde, do tratamento de crianças e adolescentes acometidos de dependência química e transtornos mentais.
O pedido à Justiça foi objeto de uma Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública, que alegou a inexistência de programas, ações e unidades de atenção à saúde para tratamento do vício de álcool e drogas, com especial atenção ao crack, e de transtornos mentais em crianças e adolescentes, mediante regime de internação hospitalar, o que seria imprescindível, diante da grande demanda no universo infanto-juvenil com este problema em Sergipe.
De acordo com a Magistrada, a determinação se faz até que o Estado implemente o programa de serviço especializado e continuado que propicie o devido tratamento às crianças e adolescentes. Determinou ainda, o bloqueio da verba que o Estado de Sergipe utiliza para pagamento de suas campanhas publicitárias e shows, como também fixou uma multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, que será revertida para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente deste Município.
Na Ação Civil Pública consta o informe que o único tratamento encontrado para crianças e adolescentes dependentes químicos ou acometidos de transtorno mental, até o momento, são os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, que têm natureza extra-hospitalar ou ambulatorial. No entanto, esse tratamento é insuficiente ou incapaz de atender ao dependente químico ou e ao acometido de transtorno mental em crise.
Condenado por crime hediondo terá suspensão condicional da pena
Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram o Habeas Corpus (HC) 86698, concedendo suspensão condicional da pena a L.F.R.P.L., condenado por uso de entorpecentes, conforme o artigo 16 da Lei 6.368/72 (Lei de Tóxicos).
O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90 Lei dos Crimes Hediondos e firmou o entendimento de que a imposição legal de regime integralmente fechado é incompatível com a concessão do benefício de sursis.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, no caso descabe interpretação por analogia contrária a defesa, a partir do momento em que os pressupostos do artigo 77, do Código Penal estejam presentes e não havendo a lei afastado a suspensão condicional, como também não o fez quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. O ministro considerou que, independentemente do que se venha a deliberar sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 8.072/90, sob o ângulo da individualização da pena, a previsão de cumprimento desta no regime fechado está ligada, em si, à execução, e não à norma de direito substancial instrumental reveladora da suspensão condicional da pena.
O ministro Carlos Ayres Britto, que trouxe a matéria a julgamento após um pedido de vista, votou com o relator pela concessão do pedido. Penso que a solução da causa está mesmo no deferimento do writ, disse o ministro, lembrando que o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo afastou o impedimento levantado pelo STJ no caso para a impossibilidade da concessão do sursis.
Dessa forma, a Turma deferiu a ordem para restabelecer o ato cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a concessão da suspensão condicional da pena.
Suspensa liminar que afastou o prefeito de Neópolis
O Juiz convocado Ricardo Múcio de Abreu Lima, relator do Agravo de Instrumento 1579/2009, suspendeu, em decisão monocrática, a liminar concedida pelo juízo de 1º grau, que determinou afastamento imediato de Felipe Feitosa Barreto do cargo de prefeito de Neópolis, ocupado provisoriamente, decretando ainda a indisponibilidade dos seus bens.
Em seu despacho, o relator fundamentou o seu entendimento no sentido de que a aplicação do art. 20 da Lei 8.492/92 se evidenciou bastante severa, já que para ser aplicada precisa necessariamente do preenchimento de dois requisitos fundamentais, a imputação de ato de improbidade administrativa e a obstrução, por parte do agente público por estar no exercício da sua função, da devida instrução processual. Argumentou ainda o magistrado, que não restou comprovado nos autos, que a manutenção do prefeito no cargo ocasionaria "qualquer prejuízo à instrução processual, haja vista que os documentos colacionados pelo Ministério Público foram obtidos no decorrer do inquérito civil, sem qualquer obstrução".
Ao final do despacho, o relator enumerou uma série de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que comungam do mesmo entendimento - o afastamento do cargo apenas se autoriza quando for devidamente comprovado que a sua permanência acarretará evidente prejuízo à instrução processual. "Até o presente momento, não se justifica a utilização de medida excepcional, de extrema severidade, sem que haja a comprovação de efetivo prejuízo de sua continuidade no cargo para a instrução processual. Concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando imediato retorno do Agravante ao seu cargo", conclui o magistrado em seu despacho.
Notificação pessoal de mutuário sobre leilão do imóvel é obrigatória
É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará.
A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária.
O processo teve início quando a Caixa Econômica foi à Justiça contra o casal Edilva e José Oliveira. A CEF queria de volta o apartamento supostamente ocupado pelo casal, na cidade de Fortaleza, Ceará, ou o pagamento de aluguel pelos ocupantes. Para a instituição, o imóvel estaria ocupado ilegalmente.
Durante a análise da ação, foi constatado que o imóvel estava ocupado por Diva Moura. Ela passou, então, a responder ao processo no lugar do casal Oliveira. O juízo de primeiro grau reconheceu, em tutela antecipada (liminar), o direito da instituição federal. A sentença determinou à Diva Moura o pagamento de um aluguel à CEF até o julgamento final da ação sobre o imóvel.
O advogado de Diva Moura apelou e teve seu pedido aceito pelo TRF da 5ª Região. O Tribunal entendeu ser nula a execução judicial promovida pela CEF por falta de provas da intimação pessoal da mutuária, como determina o Decreto-lei 70/66. A falta de chamamento ao processo representa, em sua máxima expressão, violação do princípio do contraditório e do devido processo legal, concluiu o TRF.
A instituição federal recorreu ao STJ reiterando suas alegações de que o imóvel estaria ocupado ilegalmente. A CEF também manteve o pedido de imediata desocupação ou de pagamento de aluguel pelos ocupantes.
O ministro Aldir Passarinho Junior negou seguimento ao recurso mantendo a decisão do TRF. O relator destacou entendimento firmado pelo STJ de que é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial.




