Janaina Cruz
Igreja faz acordo milionário com vítimas de abuso
A Igreja Católica nos Estados Unidos fechou um acordo financeiro com mais de 500 pessoas que alegam ter sido vítimas de abuso sexual por padres em Los Angeles, na Califórnia. Os números impressionam: estipula-se que a igreja irá pagar US$ 660 milhões (aproximadamente R$ 1,2 bilhão). A informação é da BBC.
Os números foram divulgados pelo advogado das supostas vítimas, Ray Boucher. No entanto, a indenização ainda tem que ser aprovada por um juiz.
Este será o maior pagamento já feito pela igreja desde que surgiu o escândalo de abuso sexual envolvendo religiosos em 2002. Se for concretizado, o total de indenizações pago pela igreja desde 1950 nos EUA chegaria a US$ 2 bilhões (R$ 3,7 bilhões).
Em carta, o cardeal Roger Mahony disse que a igreja venderia prédios administrativos e consideraria a venda de outras 50 propriedades para levantar fundos para o acordo. A diocese de Los Angeles ainda não comentou as negociações, mas informou que integrantes da Igreja planejavam ir ao tribunal na manhã de segunda-feira (16/7).
Uma das supostas vítimas no processo, Steven Sanchez, disse estar ao mesmo tempo aliviado e desapontado com o resultado. Eu estava emocionalmente pronto para levar a arquidiocese para a corte em menos de 48 horas, mas estou feliz que todas as vítimas vão receber uma compensação, disse ele.
O advogado Ray Boucher disse que o acordo pede a divulgação de arquivos confidenciais dos padres. A transparência é parte fundamental disso, disse Boucher.
Desde 2002, cerca de mil pessoas entraram com ações contra a Igreja Católica só na Califórnia. Em fevereiro de 2004, um relatório encomendado pela igreja concluiu que mais de 4 mil padres católicos nos EUA eram acusados de cometer abuso sexual nos últimos 50 anos.
Continua válida condenação milionária contra a MAM, fabricante de produtos para bebês
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento a uma medida cautelar que pretendia suspender os efeitos de uma condenação contra a MAM Babyartikel GMBH, com sede em Viena, Áustria, e a Bebê Saúde, sua distribuidora no Brasil. Por decisão da Justiça fluminense, as empresas devem R$ 819,5 milhões a BabyCare Comercial Importadora e Exportadora, antiga distribuidora dos produtos MAM no País.
A indenização foi motivada pela quebra de contrato por iniciativa da MAM. O acordo nunca foi formalizado e, em julho de 1998, a empresa austríaca pediu a ruptura do pacto, dando à BabyCare 60 dias para esvaziar seus estoques, após o que estaria proibida de negociar os produtos com a sua marca. Ocorre que, pouco antes da ruptura, a fornecedora havia vendido grande quantidade de produtos à distribuidora, razão pela qual a BabyCare considerou o prazo curto para esgotamento das reservas.
Para substituir a antiga distribuidora, a MAM constituiu nova pessoa jurídica, a Bebê Saúde, sob seu controle social, empresa que absorveu boa parte da mão de obra da BabyCare e de sua clientela, o que foi considerado por ela como concorrência desleal. Inconformada, a BabyCare ajuizou ação e obteve liminar prorrogando por 180 dias o prazo para comercialização dos produtos MAM, devendo ela recomprar o estoque remanescente dos produtos fornecidos por preço de mercado. A MAM recorreu, mas não teve sucesso.
Foi então que a BabyCare propôs nova ação, dessa vez buscando indenização contra a MAM e Bebê Saúde, que acabaram condenadas em primeira instância ao pagamento de R$ 819, 5 milhões, corrigidos monetariamente e com juros, bem como a recomprar os produtos MAM existentes nos estoques da BabyCare.
MAM e Bebê Saúde apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que, quanto a essa ação, manteve a condenação, reconhecendo ter sido reprovável a conduta das empresas, uma vez que teria causado graves prejuízos à BabyCare em razão da surpresa e da exigüidade do prazo concedido. Contra a decisão de segunda instância, MAM e Bebê Saúde apresentaram recurso especial, que não foi admitido pela presidência do TJ/RJ. As empresas podem recorrer por meio de agravo de instrumento diretamente ao STJ, mas isso ainda não foi feito.
Por isso, a decisão do presidente do STJ, negando seguimento ao pedido para suspender os efeitos desta condenação. De acordo com o ministro Barros Monteiro, como o recurso especial foi inadmitido, não seria possível conceder medida cautelar a um recurso especial que, em tese, não é plausível. O ministro ainda destacou que não cabe ao STJ exercer o controle sobre atos praticados pelo magistrado que preside a execução da sentença. Esse controle, concluiu o ministro, deve ser exercido no âmbito das instâncias ordinárias, por meio de recursos.
Ministra Ellen Gracie diz a senadores que Judiciário participará da reforma na legislação penal
O Poder Judiciário vai colaborar com a reforma da legislação penal brasileira, buscando junto aos juízes as principais dificuldades na tramitação de processos criminais. A garantia é da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, que recebeu hoje (12) senadores que integram o Grupo de Trabalho da Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Os senadores Ideli Salvatti (PT/SC), Romeu Tuma (DEM/SP) e Mozarildo Cavalcanti (PTB/RR) saíram otimistas do encontro com a presidente do STF e confirmaram uma nova reunião com a ministra para o dia 7 de agosto.
Ellen Gracie vai designar oficialmente uma juíza para colher as sugestões dos magistrados, desde a primeira instância até os tribunais superiores, como contribuição do Judiciário com a reforma da legislação penal. Ficou muito claro que o Judiciário está ansioso para que a legislação possa ser aperfeiçoada, disse a senadora Ideli Salvatti ao sair da reunião. Ela acrescentou que as mudanças serão feitas de forma a preservar o direito de defesa, mas com agilidade no processo.
Segundo o senador Romeu Tuma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também será consultado. Ele disse que, em 15 dias, as sugestões do Judiciário serão apresentadas aos senadores . Para discutirmos o que realmente pode ser feito em matéria de legislação para desobstruir o caminho do procedimento legal, explicou Tuma.
Cinco projetos de lei tramitam na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) para alterar o Código de Processo Penal (CPP). Há ainda um outro para alterar o Código de Processo Civil (CPC) e dar prioridade aos processos de crime de responsabilidade na administração pública.
As propostas tratam da supressão do protesto por novo Júri para os condenados há mais de 20 anos de prisão; da restrição ao uso de algemas no réu durante o julgamento; e da inutilidade e retirada do processo de provas obtidas de forma ilícita. Há ainda um projeto que define o prazo de três anos para a conclusão da ação penal, cabendo o arquivamento, após o prazo.
Por fim, há o projeto que prevê o trancamento da pauta de julgamento dos Tribunais Superiores, 180 dias depois da conclusão da instrução criminal, para as ações penais originárias. O Grupo de Trabalho da CCJ tem 30 dias para analisar os projetos e demais propostas relativas à tramitação mais célere de processos criminais.
Arquivada ação contra resolução do Conselho Nacional do MP
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, arquivou a Petição (PET 4056) ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no estado de São Paulo contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O sindicato alega a inconstitucionalidade, ilegalidade e desproporcionalidade de dispositivos da Resolução n° 20/07 do CNMP, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial.
A resolução cria constrangimentos aos delegados federais, uma vez que, em tese, confere ao Ministério Público atribuições para instaurar inquérito penal visando apurar eventual ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, sustenta o sindicato. Os delegados reclamam também que a resolução impõe às instituições policiais a obrigatoriedade de prestar esclarecimentos e informações ao Ministério Público.
A ministra Ellen Gracie arquivou a petição por entender que o acolhimento do pedido ora formulado implicaria em subversão do atual sistema de controle concentrado de constitucionalidade. A ministra observou, ainda, que o sindicato ajuizou a petição em substituição ao instrumento jurídico cabível para o controle de constitucionalidade a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Revisão contratual só é admitida quando ocorre vantagem excessiva para uma das partes
A revisão de contrato somente é admitida se o acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se apresente como extrema vantagem para o contratante. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato inicial, feito com produtor de soja, seja mantido. Ao analisar a questão, a Turma entendeu que o produtor, ao fixar o preço, certamente foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro razoável, de modo que, em vez de experimentar prejuízo com a alienação antecipada assegurou o ganho. A decisão é unânime, e segue entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos de venda e compra de safra futura de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de 60 quilos.
Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos imprevisíveis, como a eleição presidencial e a iminência de guerra no Oriente Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação extraordinária do dólar frente ao real, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa. De acordo com ele, sua obrigação tornou-se excessivamente onerosa. Na ação, o produtor pedia a revisão dos contratos, para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado.
A antecipação de tutela foi negada e, em primeira instância, o pedido foi negado, mantendo inalterados os termos do contrato. O juízo entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência. O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados.
O produtor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) deu provimento à apelação. Para o TJ nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagens para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, os defeitos da sentença que o decretar retroagirão à data da citação.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão. Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do tribunal goiano.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio.
Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.
STJ permite interrupção de gravidez com risco de morte da gestante e letalidade do feto
Com risco de perder a vida e grávida de criança portadora de encefalocele occital e rins policísticos (Síndrome de Meckel-Gruber), R. R. dos S. pode interromper a gestação. O direito lhe foi garantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
A defensoria pública do Rio Grande do Sul apresentou habeas-corpus ao STJ em favor da gestante. Segundo afirma, além da letalidade confirmada da doença do feto encefalocele occipital (hérnia no cérebro), rins policísticos e polidactilia, características da Síndrome de Meckel-Gruber, patologia que não permite a sobrevivência , a saúde da gestante também corre sérios riscos. Os diagnósticos que atestam a situação, afirma, foram feitos pelos médicos que a acompanham no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Esses profissionais teriam se colocado à disposição para fazer a interrupção terapêutica da gestação.
O pedido, contudo, foi indeferido nas duas instâncias. Os magistrados gaúchos concluíram pela impossibilidade jurídica do pedido. Diante disso, outro pedido, dessa vez no STJ, foi apresentado pela Defensoria. Cita, para dar suporte ao pedido, decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, que, apesar de não ter autorizada a interrupção devido ao fato de a gestação estar no final, se manifesta favoravelmente a interromper a gestação nesses casos. Além disso, no caso em questão, a gravidez se encontra na 26ª semana.
Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro reconheceu ser plausível o pedido e o perigo da demora (fumus boni iuris e periculum in mora), o que justifica a concessão da liminar. Ele destaca o fato de haver comprovação da doença do feto e também da ameaça à saúde da mãe. Neste último caso, sendo descrita a possibilidade de ocorrer acúmulo de líquido amniótico que leva à sobredistensão uterina que pode chegar a falta de respiração (dispnéia), ruptura uterina, hemorragia, com o aumento do risco em outras gestações ou da realização de histerectomia (retirada do útero). O ministro levou em consideração parecer da procuradora de justiça no qual se afirma que o prognóstico dessa doença é de óbito em horas ou dias após o parto.
O legislador ordinário, ao tratar das causas de exclusão de ilicitude, apenas tratou do aborto necessário único meio de salvar a vida da gestante , e do aborto sentimental, em que a gravidez é resultante de estupro. Nota-se que nesses dois casos o legislador procurou proteger a saúde física e psicológica da mãe, em detrimento da vida plenamente viável e saudável do feto fora do útero, afirma o presidente do STJ. Certamente conclui não houve, àquela época, a preocupação de proteger juridicamente a interrupção de gravidez de feto que não terá sobrevivência extra-uterina, por incapacidade científica de identificação de patologias desta natureza, durante a gestação.
O ministro Barros Monteiro destaca a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, segundo a qual diante de uma gestação de feto portador de anomalia incompatível com a vida extra-uterina, como no caso dos autos, a indução antecipada do parto não atinge o bem juridicamente tutelado, uma vez que a morte desse feto é inevitável, em decorrência da própria patologia.
A decisão leva em consideração o fato de que a própria junta médica que acompanha a gestante se propôs a fazer a intervenção cirúrgica e garante que a segurança da técnica e a experiência nesse tipo de procedimento, além de ter destacado que a mãe já perdeu outro bebê com esta mesma doença. A criança sobreviveu por apenas meia hora.
O presidente do STJ ressalta, ainda, que não se trata de eliminação de feto indesejado pelos pais. Deixando de lado toda a discussão religiosa ou filosófica, e também opiniões pessoais, a questão toda gira em torno da inviabilidade de vida do feto fora do útero materno e de proteção à saúde física e psicológica da mãe, bem jurídico este também tutelado pelo legislador constitucional e ordinário, no próprio artigo 128, inciso I, do Código Penal, que não pode ser menosprezado pelo Poder Judiciário, conclui.
STF defere liminar em favor de candidato aprovado em concurso público do MPU
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 26785) impetrado por Norberto Filinkoski contra ato do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, que o eliminou do concurso do Ministério Público da União (MPU) alegando que ele não preenchia os requisitos para exercer cargo de nível técnico, na especialidade transporte.
O Edital PGR/MPU nº 18, de 23 de outubro de 2006, exige, para investidura do cargo, que o candidato possua carteira nacional de habilitação nas categorias D ou E, emitidas há, no mínimo, três anos. Filinkoski sustenta a ilegalidade da exigência desse período mínimo de habilitação, uma vez que não existe previsão legal para tanto.
A presidente do STF concordou com o argumento. Ela assegurou a continuidade da participação de Filinkoski no concurso por verificar que não há previsão legal da exigência de período mínimo de habilitação e que o cumprimento dos requisitos legais para a investidura do cargo público deve ser exigido por ocasião da posse, e não no ato da inscrição.
CNJ arquiva processo de autor fantasma
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou o Procedimento de Controle Administrativo 617 (PCA) proposto por autor fictício. O processo era contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que aprovou o encaminhamento de um projeto de lei para aumentar o número de desembargadores de 40 para 50.
O autor do processo se identificou como José Carlos Aleluya, um advogado com residência em Florianópolis num endereço que não existe - Rua Tijucas, 333, CEP 88020-080. Não informou número de inscrição na OAB. Segundo a Ordem, não existe advogado com esse nome em seus quadros da seccional de Santa Catarina.
Antes de arquivar o processo, o CNJ também consultou o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que, por sua vez, confirmou inexistir no estado a inscrição eleitoral em nome de José Carlos Aleluya. "Pela farta documentação acostada nos autos, não há dúvida de que o requerimento apresentado é manifestamente fraudulento, firmado por falso requerente, que se oculta atrás de nome e endereço falsos", escreveu o secretário-geral do CNJ, Sergio Tejada, em ofício determinando o arquivamento do processo. Ele encaminhou o original do requerimento inicial ao Ministério Público do estado de Santa Catarina para verificar a inexistência de prática criminosa e identificar a sua autoria.
O inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". A Lei do Processo Administrativo (9.784/99) reforça a Constituição quando determina que o "requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito" e conter alguns dados, como a identificação do interessado ou de quem o represente, além do endereço de domicilio ou de outro local para recebimento de comunicações.
Deputado Clodovil Hernandes é réu em ação penal que apura crime contra meio ambiente
Foi reautuado como Ação Penal (AP 439) o Inquérito (INQ 2488) em que o deputado federal Clodovil Hernandes (PTC-SP) é acusado de cometer crime ambiental na área conhecida como Sertãozinho do Léo, na cidade de Ubatuba (SP).
A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), que acolheu parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, favorável à reautuação do inquérito como ação penal, uma vez que a denúncia já havia sido recebida pela justiça de São Paulo. O próximo passo é a realização de interrogatórios e de diligências para apurar a denúncia.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) denunciou Clodovil à justiça paulista, que encaminhou o inquérito ao Supremo em virtude da prerrogativa de foro do deputado federal. Na acusação, consta que Clodovil suprimiu vegetação capoeira em estágio inicial e aterrou o local por meio de terraplanagem. Na área, foi encontrada uma construção com moirões de concreto e alambrado de arame galvanizado.
A acusação e a defesa têm, sucessivamente, o prazo de cinco dias para se manifestar no processo.
STF mantém interrogatório por videoconferência de acusado de tráfico de entorpecentes
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de sua presidente, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C. em Habeas Corpus (HC 91758) impetrado para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes, porque seu interrogatório foi realizado por meio de videoconferência.
O réu teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sem a presença física do acusado, de conformidade com a Lei estadual nº 11819/05, que permite a videoconferência para interrogar acusados. A defesa sustentou a inconstitucionalidade formal e material da norma porque o estado teria violado a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol reservado à União, bem como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade. Dessa forma, requereu liminar ao STF contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o habeas lá impetrado.
O STJ entendeu que a estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu, que conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio.
Ao indeferir a liminar, a ministra ponderou não enxergar os requisitos necessários para a sua concessão, posto que os fundamentos do acórdão do STJ sobrepõem-se àqueles lançados na petição inicial, além de existir precedente da Corte, em situação semelhante a este caso, no qual a liminar foi indeferida. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei estadual e o mérito do habeas serão objeto de análise pelo ministro-relator Celso de Mello.




