Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei 9656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.
A Cassi recorreu ao STJ após as determinações dos juízos de primeiro e segundo graus para a reinclusão de Geziel Rodrigues Costa, ex-funcionário do Banco do Brasil (BB), no Plano Associado, da instituição de saúde. Ele foi excluído do plano quando rompeu o vínculo empregatício com o BB. Ao retirar o ex-funcionário, a Cassi ofereceu a ele o Plano Saúde Familiar, mediante o pagamento de valores mais altos.
Geziel Costa, que foi associado à Cassi de maio de 1971 a julho de 2001, entrou com ação na Justiça para ser reincluído no plano anterior, nas mesmas condições de quando ainda era empregado do BB. A sentença determinou a reinclusão do ex-funcionário, no prazo de 48 horas após a ciência da decisão, no Plano Associado, desde que ele assumisse a parcela que antes era de responsabilidade patronal. O juízo definiu para Geziel Costa as mesmas condições do tempo em que era empregado do BB, inclusive com relação aos dependentes econômicos.
A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a sentença. A instituição de saúde recorreu ao STJ. Para a defesa da Cassi, ao manter a sentença, o TJDF contrariou o artigo 30 da Lei 9656/98; o artigo 4º, inciso XI, da Lei 9961/2000 e as Resoluções Consu 20 e 21. Para a empresa, o artigo 30 da 9656/98 não é auto-aplicável, pois o Conselho Nacional de Saúde Suplementar  ANS deve regulamentar a matéria, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei nº 9961/2000. Além disso, segundo a instituição, o autor não teria mais direito de discutir a questão na Justiça, pois os prazos previstos nas Resoluções 20 e 21 estariam expirados.

Reinclusão

A ministra Nancy Andrighi manteve a decisão do TJDF, favorável ao ex-empregado do BB. Com isso, ele deve ser reincluído no Plano Associado da Cassi. Para a relatora, o artigo 30 da Lei 9656/98 é auto-aplicável. O dispositivo assegura a ex-empregado, exonerado sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário em plano de saúde. Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que se trata de norma auto-aplicável, eis que não necessita de qualquer regulamentação para ter eficácia plena, entendeu a relatora.
Para ter seu direito garantido, salientou a ministra Nancy, basta que o consumidor que se sentir prejudicado pela operadora de plano de saúde ingresse em juízo contra essa (operadora), para fazer valer o direito conferido pela referida norma (artigo 30). Nancy Andrighi ressaltou também que o inciso XI do artigo 4º da Lei 9961/2000  sobre a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)  não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo artigo 30 da Lei 9656/98, mas ampliá-lo. Condicionar o artigo 30 à regulamentação da ANS, segundo a ministra, seria restringir o direito assegurado e, por conseqüência, ferir o espírito da Lei 9961/2000, bem como o artigo 196 da Constituição Federal.
De acordo com a ministra, a Lei 9961/2000 regula a atuação e competências da ANS, e a 9656/98, por sua vez, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, das empresas fiscalizadas pela agência. As duas leis, por conseqüência, tratam de questões semelhantes, mas não idênticas, nem incompatíveis; pelo contrário, são convergentes para dar máxima eficácia ao direito fundamental à saúde.
Além disso, segundo a relatora, o artigo da 9961/2000 amplia o acesso do trabalhador demitido à saúde  sem impor, ressalte-se, qualquer prejuízo econômico às empresas operadoras de planos e seguros de assistência à saúde, porque esse direito é conferido ao trabalhador demitido desde que ele assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
A respeito das alegações de contrariedade às Resoluções Consu 20 e 21, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que a matéria não é de competência do STJ, conforme entendimento firmado pelo Tribunal com base no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. O voto da ministra foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, a Cassi terá de reincluir Geziel Costa como seu beneficiário sob o Plano Associado, com as mesmas condições de quando ele era dos quadros do Banco do Brasil, inclusive com relação aos dependentes econômicos do ex-empregado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a um pedido da Globo Comunicação e Participações S/A para suspender os efeitos de uma condenação por dano moral a um desembargador paulista. Com isso, continua válida a determinação de pagamento imediato de indenização ao magistrado, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), sob pena de penhora, bloqueio de contas-correntes e multa.
Em 2003, a TV Globo veiculou matéria jornalística que ligou o magistrado às investigações da Operação Anaconda, da Polícia Federal. De acordo com informações nos autos, apresentadas pelos advogados da empresa, a indenização, atualizada, chegaria a R$ 1,2 milhão.
Na Justiça de São Paulo, o desembargador ingressou com ação de responsabilidade civil contra a Globo, sob a alegação de que reportagem veiculada no Jornal Nacional, da TV Globo, teria causado ofensa à sua honra. A emissora divulgou que o desembargador seria mais um personagem da rumorosa Operação Anaconda, traçando supostas ligações dele com o delegado acusado de chefiar um esquema de corrupção na Justiça.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar 400 salários mínimos por danos morais. Tanto a Globo como o desembargador apelaram ao TJ/SP, o qual acabou por elevar o valor da indenização para R$ 536.940, mais juros desde a veiculação da matéria e correção monetária. O valor foi calculado com base no custo do espaço publicitário durante o Jornal Nacional. Condenou a empresa, ainda, à reprodução de nota no Jornal, informando sobre a condenação, bem como a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Federal para apuração de crime na divulgação de informação resguardada por segredo de justiça.

Discussão no STJ

Contra a decisão de segunda instância, a Globo apresentou recurso especial, que para ser apreciado no STJ precisa da admissão pela presidência do TJ/SP, o que até então não havia ocorrido. Por isso, para suspender os efeitos da decisão que a condenou ao pagamento de indenização até que o recurso no STJ seja julgado, a empresa ingressou com a medida cautelar.
Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento ao pedido, considerando que não compete ao STJ dar efeito suspensivo a recurso que sequer foi admitido pelo tribunal de origem, no caso, o TJ/SP. O presidente ainda citou a Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), que confere ao presidente do tribunal de origem decisão de medida cautelar em recurso ainda pendente de admissibilidade.
Caso não haja decisão contrária no TJ/SP e o pagamento não ocorra, a Globo fica sujeita a acréscimo de multa de 10% sobre o valor executado, cabendo ainda o bloqueio de suas contas-correntes, conforme informado pelos próprios advogados da empresa nos autos.

Todos os prazos processuais ficam suspensos na secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entre os dias 2 e 31 de julho. Eles voltam a fluir a partir do dia 1º de agosto. Portaria assinada pelo diretor-geral do STJ, Miguel Augusto de Campos, em cumprimento ao Regimento Interno, disciplina a determinação.

A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 35/79 e nos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

O semestre judicante foi encerrado com sessão da Corte Especial no último dia 29. Órgão máximo em se tratando de julgamento, o colegiado é composto pelo presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho; pelo vice-presidente, ministro Francisco Peçanha Martins; pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha; pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, além dos seis ministros mais antigos de cada uma das três Seções em que se divide o Tribunal.

Segunda, 09 Julho 2007 15:00

CNJ arquiva processo de autor fantasma

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou o Procedimento de Controle Administrativo 617 (PCA) proposto por autor fictício. O processo era contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que aprovou o encaminhamento de um projeto de lei para aumentar o número de desembargadores de 40 para 50.

O autor do processo se identificou como José Carlos Aleluya, um advogado com residência em Florianópolis num endereço que não existe - Rua Tijucas, 333, CEP 88020-080. Não informou número de inscrição na OAB. Segundo a Ordem, não existe advogado com esse nome em seus quadros da seccional de Santa Catarina.

Antes de arquivar o processo, o CNJ também consultou o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que, por sua vez, confirmou inexistir no estado a inscrição eleitoral em nome de José Carlos Aleluya. "Pela farta documentação acostada nos autos, não há dúvida de que o requerimento apresentado é manifestamente fraudulento, firmado por falso requerente, que se oculta atrás de nome e endereço falsos", escreveu o secretário-geral do CNJ, Sergio Tejada, em ofício determinando o arquivamento do processo.  Ele encaminhou o original do requerimento inicial ao Ministério Público do estado de Santa Catarina para verificar a inexistência de prática criminosa e identificar a sua autoria.

O inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". A Lei do Processo Administrativo (9.784/99) reforça a Constituição quando determina que o "requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito" e conter alguns dados, como a identificação do interessado ou de quem o represente, além do endereço de domicilio ou de outro local para recebimento de comunicações.

O prefeito de um município paranaense teve o pedido de liminar em habeas-corpus negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. J.de C. F. é acusado de desvio de dinheiro público, formação de quadrilha, organização criminosa, falsidade ideológica e fraude em licitação.

O prefeito pretendia reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), na qual foi decretada a sua prisão preventiva e determinado o seu afastamento do cargo de prefeito. No STJ, a defesa do prefeito pediu a revogação da prisão. Alega que ele estaria sendo vítima de constrangimento ilegal, por não existir requisitos legais que justifiquem a decretação da prisão cautelar.

O ministro Barros Monteiro entendeu que não há constrangimento ilegal, uma vez que a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Diante dessa justificativa, o ministro negou a liminar e solicitou informação à Justiça paranaense, após o que, o caso será encaminhado ao Ministério Público Federal. O mérito do habeas-corpus será apreciado pela Quinta Turma do STJ. O relator do processo é o ministro Felix Fischer.

O ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação (RCL) 4758, no Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o processo e cassou a liminar anteriormente concedida à União para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que garantiu vaga no curso de medicina para uma servidora pública, transferida ex offício para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
De acordo com a reclamação, o TRF-5 teria afrontado decisão do Supremo no julgamento da ADI 3324, no qual a Corte firmou o entendimento de que a transferência ex officio, disciplinada pelo artigo 1º, da Lei 9.536/97, deveria obedecer ao critério de congeneridade, o que não ocorreu neste caso.
O caso trata de transferência de aluna de medicina, de universidade privada para localidade onde só existe universidade pública, para o mesmo curso.
O relator da reclamação deferiu a liminar em abril de 2007, no entanto garantiu a matrícula da aluna até o término do semestre. Essa questão, apesar de aventada, não foi decidida naquela ADI, lembrou o relator ao transcrever a decisão da Corte de não se pronunciar em definitivo sobre a questão. Agora, ao analisar o pedido, Cezar Peluso declarou não encontrar ofensa à autoridade do acórdão do julgamento da ADI 3324, determinando a extinção do processo e a conseqüente cassação da liminar. Dessa forma, foi garantida à servidora a continuação no curso de medicina na UFPB.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha na instalação de juizados especiais emergenciais nos aeroportos para atender demandas provocadas pela crise no setor aéreo. Na próxima quarta-feira (08/08), às 11h, o Conselho se reúne com a Infraero, companhias aéreas e com os presidentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, onde a situação é mais crítica.

O objetivo é instalar juizados especiais nos aeroportos para resolver rapidamente, com base em acordos, problemas dos usuários como atrasos e cancelamentos de vôos.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 5341, ajuizada por Antonio Guedes de Moura, candidato à Câmara Municipal de Maracanaú (CE), contra resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que fixou o número de vagas para vereadores naquela casa legislativa.

O reclamante alegou que obteve 951 votos para assumir uma das 13 vagas estabelecidas pela Lei Orgânica municipal. O candidato informou que a população de Maracanaú, de acordo com o censo de 2003 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), era de 191.317 habitantes, proporcionando a cota de 13 e não das 12 cadeiras hoje existentes na Câmara Municipal.

Moura sustentou a inconstitucionalidade da Resolução 21.702/04, do TSE, por violação dos artigos 2º, 16 e 29, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, ressaltou que a atuação administrativa do TSE não pode implicar a retirada, do mundo jurídico, das leis orgânicas dos municípios. Assim, pedia o respeito à Lei Orgânica municipal para aumentar para 13 o número de vagas e a sua investidura como vereador.

A ministra Ellen Gracie arquivou a reclamação por entender que ela não é adequada para instaurar discussões acerca da validade constitucional da referida resolução, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte, a reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, tampouco enseja o reexame do conteúdo do ato decisório.

Além disso, a ministra lembrou que a mesma norma atacada nesses autos (Resolução 21702/04) foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes pelo STF.

A análise da legalidade ou não de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro deve ser feita caso a caso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a M. C. da C., acusado de praticar homicídio com base em gravações feitas pela própria companheira. Com a decisão, as gravações telefônicas não podem ser usadas pela Justiça. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Felix Fischer.
Em 2001, uma pessoa supostamente contratada por M. C. matou o comerciante José Roberto Mancuzo, conhecido como Torresmo. O comerciante mantinha um relacionamento amoroso com L. B., companheira de M. C. Posteriormente, o mandante do crime confessou a sua amante que ele havia contratado a morte de Torresmo. L. procurou a polícia, relatou a confissão de M. C. e foi instruída a gravar novas conversas telefônicas com seu companheiro. Numa delas, M. acabou confirmando seu envolvimento na morte de Torresmo.
A defesa do réu argüiu a ilegalidade da prova, o que foi negado em primeira instância e na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa, então, impetrou habeas-corpus no STJ com a mesma pretensão.
Em sua decisão, o ministro Felix Fischer afirmou que alguns sustentam ser prova lícita a gravação com a autorização de um dos interlocutores, mas seu posicionamento é que essa afirmação deve ser vista com ponderação. No STJ, há jurisprudência tanto para admitir a licitude quanto para não admitir, dependendo do caso. No processo em questão, o ministro considerou que as provas não seriam lícitas, pois a gravação foi colhida com violação da privacidade, direito expresso no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. A gravação telefônica foi feita tão-somente com o intuito de responsabilizar o réu pelo crime, e não para a defesa própria ou em razão de investida criminosa, como extorsão ou seqüestro.

Em caso de falecimento de ex-marido, a mulher divorciada que estava recebendo pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com a atual mulher. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) indeferiu o pedido da segunda mulher do beneficiário que pretendia o pagamento da pensão por morte a ela no percentual de 80% do total, e não de 50%.
De acordo com o STJ, a viúva do ex-servidor público do Senado Federal, instituidor do benefício, falecido em 22 de novembro de 1986, pretendia que a pensão especial lhe fosse paga no percentual de 80% do total, ao argumento de que o rateio da pensão por morte para a primeira mulher deve ocorrer na mesma proporção que esta vinha percebendo a título de pensão alimentícia anteriormente fixada no percentual de 20%.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a pensão especial prevista na Lei 6.782/1980 a que faz jus a segunda mulher é benefício próprio para servidores públicos, cuja disciplina encontra-se resguardada na Parte III do Decreto 83.080/1979, que tratava, na época do óbito, especificamente da previdência social do funcionário federal.
Nos termos do artigo 354, inciso I, parágrafo 3º, do Decreto 83.080/1979, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus, decidiu a ministra.
 

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