Janaina Cruz
Justiça comum vai julgar ação de trabalhador que perdeu 95% da visão em acidente no trabalho
Será julgada pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva, em São Paulo, a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a empresa Agrocitrus Ltda.. por Sebastião Aparecido Bartolomeu, que teria perdido 95% da visão em acidente com roçadeira conduzida por funcionário da empresa. A Segunda Seção, por unanimidade, julgou não se tratar de relação de trabalho, mas caso de natureza civil.
O autor da ação foi contratado por empresa de terraplenagem e designado para a construção de um açude na Fazenda Vale Verde, de propriedade da Agrocitrus, localizada em Comendador Gomes, Minas Gerais. Em 1994, foi atingido no rosto por uma pedra arremessada por uma roçadeira conduzida por um funcionário da empresa, a qual não estava equipada com equipamentos de segurança (grades de proteção ou correntes para impedir o lançamento de objetos).
No pedido de indenização, o trabalhador alegou que, em conseqüência do acidente, teve traumatismo contuso em globo ocular esquerdo, com posterior evolução de catarata traumática e perda de 95% da visão. Após examinar o caso, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva alegou incompetência da Justiça comum para o julgamento do caso, pois se trataria de relação de trabalho.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, no entanto, entendeu que o pedido de indenização é de natureza civil. O autor não propôs ação contra seu empregador, mas contra o dono da obra, que não fez parte da relação de emprego, considerou. O conflito de competência veio para o STJ.
A Segunda Seção, por unanimidade, declarou a competência da Justiça comum. Ausente a relação de trabalho entre as partes, ressai, da nítida feição de natureza civil a demarcar o pleito de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente decorrente de culpa atribuída a preposto da ré, a imposição de que seja processada e julgada a respectiva ação na Justiça estadual, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Garantia de carro 0 km defeituoso pode aumentar se automóvel está em oficina na data do fim do prazo
O prazo para reclamação do consumidor sobre defeito de automóvel vence, somente, após decorridos 90 dias da devolução do veículo pela oficina responsável pela análise do defeito. No caso em questão, o carro foi encaminhado à oficina antes de expirado o prazo da garantia concedido a automóvel zero km. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão majoritária, manteve a conclusão favorável à consumidora, que vai receber indenização por danos morais. O voto vencedor foi proferido pela ministra Nancy Andrighi. A ministra aplicou, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Para a ministra Andrighi, se ao término do prazo de garantia contratado, o veículo se achava retido pela oficina mecânica para conserto, impõe-se reconhecer o comprovado período que o automóvel passou nas dependências da oficina mecânica autorizada como de suspensão do curso do prazo de garantia.
Com a decisão da Turma, o prazo da garantia total do veículo previsto para dezembro de 2000 foi suspenso na data em que iniciado o conserto, 25 de novembro de 1999. E o prazo de 90 dias da garantia do conserto, efetuado dentro do prazo de garantia acordado quando da compra do automóvel zero km, passa a ser contado, somente, a partir da data em que a consumidora recebeu o carro da oficina, 25 de janeiro de 2001. Portanto a ação, iniciada em 24 de abril de 2001, estava dentro do prazo decadencial [lapso de tempo em que o negócio jurídico deve ser realizado sob pena de perda do direito].
Zero km com defeito
A consumidora Tatiana Spinelli El Jaick, do Rio de Janeiro, adquiriu, no dia 29 de novembro de 1999, um automóvel zero km, da marca Renault. A compra foi efetuada na concessionária Itavema France Veículos Ltda. O carro foi entregue à consumidora no dia 1º de dezembro de 1999, com garantia prevista até o dia 1º de dezembro do ano seguinte.
No entanto, segundo a proprietária do carro, o veículo apresentou estranhos barulhos, incomuns a carro zero km. Por esse motivo, Tatiana Spinelli levou o automóvel à oficina credenciada da concessionária Itavema, a oficina Eiffel. Tatiana Spinelli afirma, no processo, que teve de levar o carro várias vezes para conserto. Por fim, no dia 25 de novembro de 2000, faltando poucos dias para o encerramento da garantia, a consumidora deixou o veículo na oficina Eiffel, credenciada da concessionária, para tentar novo conserto.
O automóvel permaneceu na oficina até o dia 25 de janeiro de 2001, ou seja, por dois meses. Diante dos inúmeros incômodos causados pelos defeitos do carro e a demora do conserto, a consumidora decidiu recorrer à Justiça. Tatiana Spinelli entrou com uma ação contra a concessionária Itavema exigindo o dinheiro pago pelo automóvel mediante a devolução do carro, perdas e danos e ainda indenização por danos morais causados pelos aborrecimentos. A ação foi proposta no dia 24 de abril de 2001.
A Itavema contestou a ação afirmando que o processo deveria ser movido contra a oficina Eiffel, que não teria ligação com a concessionária, e a fábrica Renault do Brasil S.A., e não contra a loja. De acordo com a defesa da empresa, a consumidora nunca teria registrado reclamações sobre o automóvel naquela concessionária. Além disso, a Itavema também pediu a extinção do processo porque o prazo de garantia do veículo teria expirado em dezembro de 2000, ou seja, antes do início do processo.
Os juízos de primeiro e segundo graus rejeitaram a defesa da concessionária. Ambos entenderam que o prazo de garantia do automóvel ainda estava em vigor, quando do início da ação. Além disso, os juízos também concluíram que a Itavema deveria responder ao processo, e não a oficina credenciada e a fábrica.
A concessionária recorreu ao STJ. A defesa da empresa reiterou a alegação de que o direito da consumidora de propor a ação teria expirado em dezembro. Para a empresa, o prazo deveria ser contado a partir da entrega do automóvel pela concessionária, e não, a partir da saída do veículo da oficina. Segundo os advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada pela retenção do carro por longo período na oficina.
Tatiana Spinelli, por sua vez, reafirmou que a contagem do prazo de garantia deve ser feita a partir de 25 de janeiro de 2001, momento em que, segundo a consumidora, teve o convencimento definitivo de que o defeito do carro era irreparável, pois o conserto demorou demais e o problema não foi solucionado.
Prazo a partir do conserto
Para a ministra Nancy Andrighi, a ausência do uso do veículo por questão alheia à vontade do recorrido (consumidora), por dois meses, que coincidiram com o término do contrato de garantia de 01 (um) ano, gera a certeza de que este contrato foi cumprido de forma imperfeita, fundamento ao qual se agrega o fato de que, apenas no momento de devolução do veículo, constatou o recorrido a persistência do defeito, devendo a partir de então, ser contado o lapso temporal para o ajuizamento da ação.
Segundo a ministra, que teve seu voto seguido pela maioria da Turma, considerar nessas singulares condições, que ao prazo de garantia contratado seguiu-se ininterruptamente o prazo decadencial, data vênia, é albergar a má-fé contratual, cristalizada na fragilização do dever anexo de cooperação, porque houve nítido impedimento ao pleno gozo, por parte do consumidor, do acordo jungido à venda oferta de garantia e, igualmente, do prazo legal para reclamar pelos vícios aparentes.
Em seu voto, a ministra ressalta que, reconhecido o defeito do produto e persistindo o interesse do consumidor de ver o contrato de garantia efetivamente cumprido, a solução adotada pelo Tribunal recorrido determinar como término da garantia o momento em que o veículo foi devolvido ao cliente é o que melhor se adequa à filosofia do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Nancy Andrighi destacou, ainda, que posicionamento diverso incentivaria e facultaria ações inescrupulosas e lesivas ao consumidor, como, exemplificativamente, a retenção indevida do bem levado a conserto, até o esgotamento do prazo decadencial preconizado pela Lei 8.078/90 (CDC), pelo que, impõe-se reconhecer a higidez temporal da ação ajuizada pela recorrida (consumidora).
Decisão que considerou ilegal cobrança de assinatura mensal na telefonia fixa é suspensa
Está suspensa a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou ilegal a cobrança de assinatura mensal no serviço de telefonia fixa. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, atendendo pedido de suspensão de liminar e de sentença feito pela Brasil Telecom S/A.
A empresa recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão do TJRS favorável aos consumidores Danilo Munchen, José Carlitos Meinerz e Lídio Baungartner. Segundo alegou, a manutenção da decisão poderia causar grave lesão à ordem e à economia públicas.
Ao atender ao pedido da Brasil Telecom, o presidente do STJ considerou que é inegável o potencial de dano à economia pública. O impedimento da cobrança da tarifa de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente, observou.
O ministro observou que a falta de contraprestação financeira ao serviço posto à disposição do consumidor poderia comprometer todo o sistema de telefonia, abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos no setor. O presidente ressaltou que o sistema de telefonia não se sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas realizadas pelos usuários.
Para o ministro Barros Monteiro, não poderia ser esquecido, também, o efeito multiplicador das ações ajuizadas com o mesmo objetivo, pois já há milhares de processos discutindo a legalidade da cobrança, principalmente no Rio Grande do Sul. O presidente revelou, ainda, que quase duzentos pedidos de suspensão foram apresentados simultaneamente.
Considerando o risco de dano inverso à população caso haja má prestação de serviços por falta de investimentos, o ministro suspendeu a decisão do TJRS. O não-pagamento da tarifa básica residencial relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral, concluiu Barros Monteiro. Foram deferidos mais de 80 pedidos de suspensão tratando do mesmo assunto.
O mérito da questão já está sendo discutido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 911802 da Brasil Telecom. Nele, a empresa tenta reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) favorável a uma consumidora. Segundo alega, os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida.
Até agora, o relator, ministro José Delgado, e o ministro João Otávio de Noronha votaram pela legalidade da cobrança de assinatura básica para telefones fixos. Em seguida, o ministro Herman Benjamin pediu vista. Aguardam para votar os ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins. O presidente da Seção, ministro Francisco Falcão, somente votará em caso de empate.
STJ permite adoção póstuma, e criança torna-se única herdeira
A adoção póstuma pode ser concedida desde que o falecido tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Com o entendimento, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso às irmãs de um militar, que morreu antes de adotar uma menina de sete anos.
Na prática, com a decisão, a criança torna-se a única herdeira do falecido, excluindo os demais parentes da sucessão de bens e direitos. O nome não é divulgado na ação.
Segundo o STJ, no recurso, as irmãs do militar alegaram que ele não demonstrou em vida a intenção de adotar a criança. Afirmaram ainda que, por ser solteiro, sistemático e agressivo, além de ter idade avançada (71 anos), o militar não seria pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia concluído que o militar, de maneira inequívoca, manifestou em vida a vontade de adotar a menina. E chegou a iniciar o procedimento de adoção, que só não foi concluído em razão de sua morte.
Os desembargadores da Justiça fluminense também identificaram a existência do laço de afetividade que unia os dois, fato comprovado por laudo emitido por psicólogo. Assim, reconheceram a adoção.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrigh, afirmou que, como prevê a Súmula 7 do STJ, é proibido o reexame de fatos e provas referentes ao caso objeto de julgamento na análise de recurso especial. Diante dessa vedação, considerou a validade da apreciação realizada na segunda instância.
Ela destacou ainda que o julgador deve dar atenção à condição especial da criança que se encontra em desenvolvimento, fazendo prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente.
Segundo Andrighi, a necessidade da existência de manifestação inequívoca de vontade e do laço de afetividade para reconhecimento da adoção póstuma está prevista, respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 5º, e 28, parágrafo 2º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Deferida liminar para prefeito sergipano cassado pelo TSE
A Ação Cautelar (AC) 1641, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo prefeito cassado do município de Capela (SE), Manoel Messias Santos, teve liminar deferida pelo relator, ministro Celso de Mello. Com essa decisão, o Supremo suspendeu a eficácia de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferido em Recurso Especial (REsp), que cassou o registro de candidato de Manoel Messias, até o julgamento definitivo, pelo STF, de recurso interposto pela defesa do prefeito um Agravo de Instrumento (AI 660.034).
O caso
Após perder seu mandato por decisão do TRE-SE, por suposta compra de votos, Manoel Messias concorreu a novo pleito para a prefeitura do município sergipano, sendo eleito novamente. O Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs recurso especial no TSE, argumentando que o candidato não poderia ter participado do novo pleito, marcado para suprir a nulidade do primeiro, por se tratar, juridicamente falando, da mesma eleição. Ao julgar o recurso, o TSE decidiu cassar o registro de candidato de Manoel Messias.
O prefeito interpôs recurso extraordinário, dirigido ao STF, cuja remessa à Corte foi inadmitida o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, aplicou o dispositivo da repercussão geral em sua decisão. Ele argumentou que o recurso, protocolado quando a Lei 11.418/06 já estava em vigor, não continha capítulo relativo à relevância. Tem-se, portanto, como desatendido, o novo pressuposto da recorribilidade inerente ao extraordinário, concluiu o presidente do TSE.
Contra a decisão do ministro Marco Aurélio, que não admitiu o recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento no STF. O presidente do TSE afirmou que, uma vez interposto agravo, dá-se a devolutividade automática do conhecimento da matéria ao Supremo. Assim, determinou a remessa do processo ao STF.
Decisão
Para o ministro Celso de Mello, consta nos autos que o prefeito foi intimado por acórdão de 2 de março. Para ele, a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral só incidiria se a intimação desse acórdão tivesse ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) 21/2007, conforme decidido pelo Plenário do Supremo no julgamento de questão de ordem no Agravo de Instrumento 664567.
Celso de Mello ressaltou, ainda, que compete exclusivamente ao STF decidir sobre a efetiva existência, no caso, de repercussão geral. Ao presidente do TSE, só caberia competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral".
Com esses argumentos, o ministro Celso de Mello deferiu liminar na Ação Cautelar 1641, decisão que será referendada pela 2ª Turma do STF.
Diagnóstico de menopausa para homem não gera dano moral
Atribuir um diagnóstico de menopausa para um homem é um erro tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a imagem e hora do paciente perante a sociedade. Foi com este fundamento que 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, por maioria de votos, que não cabe pagamento de indenização por dano moral para o paciente que ganhou tal diagnóstico.
O fato ocorreu na Comarca de São Vicente do Sul, interior do Rio Grande do Sul. No relatório do atendimento, feito pelo médico, consta que o paciente estava passando do período de menstruação, diagnosticando menopausa, o que foi divulgado na cidade onde residia.
Para o desembargador relator, Ubirajara Mach de Oliveira, a hipótese dos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incapaz de denegrir a honra do demandante diante da sociedade. O desembargador Osvaldo Stefanello acompanhou o voto do relator.
Já o desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que o médico agiu em duas oportunidades com culpa: No primeiro momento, quando do preenchimento errôneo do prontuário e, posteriormente, quando negligenciou na guarda do relatório médico, que é documento sigiloso.
Afirmou ainda que o sigilo médico profissional é dever intrínseco ao desempenho da profissão médica. E prosseguiu: É verdade que o se trata de erro grosseiro(...) entretanto, não se pode olvidar que o fato se deu em pequeno município do Interior do Estado, tendo repercutido na vida do autor na comunidade.
O julgamento do colegiado do Tribunal confirmou a sentença, negando o pedido de indenização. Na primeira instância, a juíza Fernanda de Melo Abich, não vislumbrou na ocorrência qualquer ofensa à honra objetiva ou subjetiva do autor na medida em que o erro cometido foi tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a sua imagem.
Ora, ninguém desconhece que apenas as pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, portanto, nenhuma pessoa que leu a ficha de atendimento cogitou da possibilidade de o autor ser portador de doença feminina, anotou a juíza.
STF concede liminar para criança que estava sob guarda da avó receber pensão decorrente de morte
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 25823 para conceder pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança. O Mandado de Segurança foi proposto contra decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão recebida durante cinco anos. A defesa alega afronta ao direito líquido e certo, pois a pensão só poderia ser extinta com a morte da beneficiária ou após alcançar a maioridade.
Inicialmente, a liminar havia sido indeferida pela ministra Ellen Gracie, relatora inicial do MS. O Plenário, no entanto, reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até que se julgue o caso em definitivo, uma vez que o ministro Eros Grau pediu vista do processo durante o julgamento do mérito.
No entanto, cinco ministros já adiantaram seus votos. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia votou pelo indeferimento do pedido pelo motivo de a guarda ser temporária (cinco anos) e, no momento da morte da avó a guarda voltou para os pais da criança. Assim, os pais passariam a ser os tutores sem o direito de pensão por morte. A ministra destacou ainda que o ato não poderia ter sido contestado por meio de mandado de segurança. Não vislumbro, portanto, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato dito coator do presidente do STF, tal como igualmente não vislumbro direito líquido e certo a ser abrigado por força desta ação, razão pela qual denego a ordem. O voto da relatora foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Carlos Britto abriu divergência para conceder o pedido com o argumento de que no momento da morte da servidora, ela tinha a guarda da criança, portanto a neta tem o direito de receber a pensão por motivo da morte. Os ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso acompanharam a divergência e ainda destacaram que, o fundamento legal da pensão é a designação judicial apontada pela servidora. Há um documento público e oficial (a sentença do juiz que concedeu a guarda à avó) que embora, não corresponda a noção de designação formal, faz as vezes da designação formal porque significa o reconhecimento de que aquela menor vivia sob a dependência da servidora, destacou o ministro Peluso. Acrescentou também que os requisitos para esta designação estão completamente atendidos com a prova do parentesco e de dependência material no momento da concessão da guarda.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto vista do ministro Eros Grau e, até lá, o tribunal decidiu, por unanimidade, deferir liminar que assegure a continuidade dos pagamentos até a conclusão desse julgamento.
Criação do Supersimples é novamente questionada no Supremo
Mais uma ação chega ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos da Lei Complementar (LC) 123/2006, que institui novo regime jurídico tributário para as micro e pequenas empresas, conhecido como Supersimples. Dessa vez pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3910, com pedido de liminar.
Para a Febrafite, apesar de afirmar que a lei seria complementar ao artigo 146, parágrafo único, alíena d da Constituição Federal, na verdade o legislador federal teria extrapolado os limites estabelecidos pela mesma Constituição. Isto porque, prossegue a federação, o Supersimples cria um novo tributo federal que engloba, dentre outros, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Ao suprimir parcela fundamental das respectivas competências normativas e administrativas de natureza tributária, ressalta a federação, diversos dispositivos da LC 123/06 violariam a autonomia financeira e tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros.
A ação pede que STF suspenda liminarmente a eficácia dos dispositivos questionados, ainda que por meio de declaração interpretativa conforme a Constituição. E, no mérito, que declare a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.
Dispositivo que limita atividade docente de magistrados é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3508), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A ação contestava os artigos 1º e 2º do Provimento nº 04/2005, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Este ato impede que magistrados dêem aulas no horário do expediente do Tribunal - 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.
A AMB afirmava, na ação, que o provimento é inconstitucional por usurpar a competência constitucional da Lei Complementar, prevista no artigo 93 da Constituição, que é única a poder modificar os critérios previstos pela Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Ainda conforme a associação, o artigo 26, parágrafo 1º da LOMAN afirma que os critérios a serem utilizados para o exercício do magistério são o da correlação de matérias, ou seja, o número de matérias inerentes ao curso de direito, e à compatibilidade de horários.
Voto do relator
Para o relator, ministro Sepúlveda Pertence, a expressão salvo uma de magistério, do dispositivo questionado, apenas reproduz o que dispõe o artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal. Dessa forma, o ministro votou no sentido de considerar constitucional o artigo 1º do Provimento.
Quanto ao artigo 2º da norma, Sepúlveda Pertence votou no sentido de sua inconstitucionalidade. Para o relator, por tratar de matéria estatutária, já prevista no artigo 26, parágrafo 1º da LOMAN, este artigo ofende a competência reservada à Lei Complementar, conforme o artigo 93 da Constituição Federal.
Divergência parcial
O ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Para ele, o objetivo da Constituição é permitir a ocupação, por juizes, de um cargo de magistério, desde que não prejudique sua atividade primeira, que é a atividade judicante. Por essa razão, considerando constitucionais os dois artigos, o ministro votou pela improcedência total da ação.
Já o ministro Cezar Peluso propôs dar ao artigo 2º do Provimento 04/05 interpretação conforme a constituição, para que se entenda que o horário do expediente do foro, a que se refere o dispositivo, trata-se do horário coincidente com o expediente do juiz em seu foro, ou seja, com o horário de exercício da magistratura. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o ministro Peluso. Os demais ministros presentes ao julgamento acompanharam o relator, ministro Sepúlveda Pertence.
Resultado do julgamento
Dessa forma, por maioria, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 3508, declarando a inconstitucionalidade formal apenas do artigo 2º do Provimento 04/05, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-MS.
Presidente do STF espera maior alcance da TV Justiça com o sistema digital
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministra Ellen Gracie, em discurso na solenidade de lançamento da nova freqüência da Rádio Justiça, FM 104,7 MHz, afirmou que espera conseguir, em nome do Poder Judiciário, a concessão de um canal digital para a TV Justiça.
A ministra entende que a tecnologia digital vai possibilitar que a TV do Judiciário entre no sistema aberto de transmissão. Hoje, a emissora do Judiciário é um canal por assinatura, criado no âmbito da legislação que regulamentou a exploração dos serviços de TV a cabo e por satélite em 2002.
Ellen Gracie declarou que "o rádio no Brasil deverá adotar a transmissão digital em 2008, a exemplo da televisão brasileira, que vai inaugurar essa nova tecnologia já em 2007. Neste contexto, não podemos deixar de falar que o Judiciário brasileiro enxerga na tecnologia digital a oportunidade da TV Justiça, na qualidade de emissora pública, vir a ser transmitida em sinal aberto. Assim, a TV Justiça tornar-se-á efetivamente um canal público porque poderá ser sintonizada por todos os brasileiros.
O que a ministra espera é a consignação de um canal para a TV Justiça, em São Paulo, que será a primeira cidade a adotar o padrão digital, até dezembro de 2007. Posteriormente a consignação do canal digital poderá ser extensiva a outras cidades, na medida em que implantem este sistema.




