Janaina Cruz
Defensoria questiona proibição de fixar pena abaixo do mínimo legal
Dois pedidos de Habeas Corpus impetrados no Supremo Tribunal Federal pedem o restabelecimento das penas determinadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aplicou, em ambos os casos, pena-base abaixo do mínimo legal. As defesas do HC 95093 e HC 95094 alegam que o Superior Tribunal de Justiça, ao avaliar os recursos especiais do Ministério Público, cometeu ilegalidades ao rever os processos e proibir a fixação da pena aquém do mínimo legal.
No primeiro caso, Cleisson dos Santos e Samir Ortiz foram condenados a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime semi-aberto, por terem juntos praticado o crime de roubo com armas cuja pena vai de quatro a dez anos. A pena, no entanto, teve atenuantes, como o fato de os dois réus serem menores de 21 anos à época do crime. Já no HC 95094, Eduardo Brunelli Junior foi condenado inicialmente a dois anos e dez meses de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, por apropriação indébita e estelionato. Pelo fato de o tempo de prisão determinado ser menor do que quatro anos, a pena foi convertida em restritiva de direitos e a multa foi transformada em prestação comunitária em favor das vítimas. Um recurso da Defensoria Pública levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a readequar a pena pra um ano de reclusão e dez dias de multa.
Nos dois casos, entretanto, o Ministério Público endereçou recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso do roubo a mão armada, a decisão do TJ-RS foi reformada para alterar o regime semi-aberto para fechado, sem a possibilidade de redução da sentença abaixo do mínimo legal. No processo de apropriação indébita e estelionato, o STJ determinou a volta do processo para o tribunal do estado para redimensionamento da pena, também sem a hipótese de reduzi-la abaixo do mínimo legal.
Há casos em que é necessário fixar a pena abaixo do mínimo legal para adequá-la à culpabilidade do agente, argumenta a defensoria pública.
STJ inaugura Protocolo Judicial na próxima semana
A partir do próximo dia 24, terça-feira, o advogado pode contar com mais um facilitador para o seu trabalho no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do Tribunal, ministro Humberto Gomes de Barros, inaugura às 11 h o Protocolo Judicial do STJ, no estacionamento externo em frente ao prédio da Administração.
O STJ já conta com um protocolo externo para o recebimento de petições referentes a processos em andamento no Tribunal. O novo serviço vai permitir a devolução de processos sem que o advogado precise se deslocar às coordenadorias das Turmas, Seções e Corte Especial.
Hoje, nós temos os protocolos junto a cada coordenadoria, onde o advogado retira e devolve os processos. Para isso, ele precisa procurar uma vaga, estacionar e se deslocar até a coordenadoria. Esse protocolo vai facilitar o trabalho dos advogados, afirmou Bárdia Tupy, secretária da Secretaria dos Órgãos Julgadores (SOJ).
Entretanto, a devolução só vai funcionar para os advogados particulares. O procedimento para os entes públicos vai ser mantido. Além disso, os processos criminais e os que correm em segredo de justiça vão continuar sendo devolvidos nas coordenadorias.
Quanto à possibilidade de pegar o processo no Protocolo, a secretária da SOJ afirmou que está sendo feito um estudo, a pedido do ministro Gomes de Barros, para poder viabilizar o serviço de solicitação antecipada de empréstimo de autos. Mas, neste primeiro momento, ele não é possível.
Estão à frente desse projeto, além da Presidência do STJ, a Secretaria do Tribunal, a SOJ e a Secretaria Judiciária do Tribunal. O serviço vai funcionar das 8h às 18h.
Prefeito de Cristinápolis (SE) não consegue Habeas Corpus no STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 86914) do prefeito de Cristinápolis (SE), Elizeu Santos, suspeito de encomendar a morte do sindicalista Carlos Alberto Oliveira Santos em setembro de 2001. O assassinato teria como motivo as acusações feitas por Carlos Alberto de prática de trabalho infanto-juvenil nas lavouras de Elizeu e de irregularidades nas prefeituras de Cristinápolis e de Tomar de Geru, cidade esta administrada por Gildeon Ferreira da Silva, co-réu na ação penal.
A defesa apresentou três teses para pedir o fim da prisão do prefeito: inépcia formal da denúncia, inépcia material da denúncia e falta de justa causa por não haver, segundo os advogados, indícios de nexo concreto entre a conduta de Elizeu e a morte de Carlos Alberto. A relatora do HC no STF, ministra Ellen Gracie, contudo, seguiu o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e o parecer da Procuradoria Geral da República, de denegação do pedido. Os ministros Eros Grau e Cezar Peluso votaram como ela.
Segundo Ellen Gracie, alguns dados constantes da denúncia apontam que há como presumir a existência de elementos mínimos de prova colhidos durante o inquérito para autorizar o Ministério Público a oferecer a denúncia. Entre elas estão o envolvimento direto do motorista e segurança de Gildeon Ferreira da Silva no crime, e o fato de os dois prefeitos estarem, horas antes da execução, com os dois homens identificados pelas testemunhas como idênticos aos autores dos disparos que mataram o sindicalista. Além disso, dois corpos não-identificados foram encontrados no município de Arauá, para onde o carro dos criminosos se dirigiu. Suspeita-se que os autores do crime posteriormente foram mortos para que não delatassem os mentores.
Em seu voto, Ellen Gracie disse que nos casos de suposta autoria intelectual, como é a situação desses dois co-réus, não é comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos relacionados a circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito. Há, sim, por exemplo, o suposto valor combinado ou eventualmente pago ao pistoleiro, para que seja promovida a execução do homicídio. "Em muitas ocasiões ele (valor combinado) é sequer demonstrado, pois as condutas são praticadas às ocultas, longe dos olhos das testemunhas. Tanto assim é que em vários casos os autores intelectuais tentam eliminar os autores diretos do crime, pois eles seriam as únicas pessoas que poderiam informar detalhes acerca da conduta dos autores intelectuais, sustentou a ministra.
Segundo ela, nesse caso concreto, a informação de que os possíveis executores foram encontrados mortos reforça a tese acusatória contida na denúncia de que realmente houve acerto prévio para a prática do homicídio.
Cabe ao banco provar que bens listados por cliente não estavam em cofre furtado
A relação de locação de cofre em banco deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja aplicado o princípio da inversão do ônus da prova num caso de furto de bens guardados em cofre do Banco do Estado de São Paulo (Banespa), em 2001. A Terceira Turma baseou-se em voto da ministra Nancy Andrighi.
Na prática, cabe ao banco provar que não estavam no cofre os bens listados pelo cliente lesado, cujo ressarcimento ele pede. A decisão beneficiou um casal de poloneses que, depois de sofrer o furto, pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. O valor dos bens listados alcançava R$ 268 mil, referentes a jóias de família, 800 gramas de ouro e US$ 9 mil.
Em primeira instância, o casal teve reconhecido apenas o dano moral, calculado em R$ 75 mil. O juízo concluiu que não teria sido comprovada a existência dos bens. Em segunda instância, a decisão foi mantida, ainda que constassem do processo fotografias das jóias e o depoimento de funcionária de uma joalheria confirmando a existência das peças.
Ao analisar o recurso, a relatora concluiu ser possível inverter o ônus da prova, uma vez ser o contrato protegido pelo CDC. Para a ministra Nancy Andrighi, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e sem o dano material seria um contra-senso. Ela entendeu que a existência das jóias estava comprovada. Além disso, pelo padrão de vida do casal estrangeiro, a existência do ouro e dos dólares não se mostrou absurda. A ministra ainda ressaltou que o banco não impugnou o valor apresentado pelo casal.
Assim, a Turma determinou o pagamento dos danos materiais no valor pedido pelo casal, além dos danos morais, mantidos conforme julgamento do Tribunal estadual. Os valores devem ser corrigidos desde a data do furto, ocorrido em 2001. A decisão não foi unânime. O ministro Ari Pargendler atendia ao recurso apenas para garantir o ressarcimento dos valores referentes ao dano moral e às jóias, cuja existência, no seu entender, está comprovada. Quanto ao ouro e aos dólares, o ministro afirmou que seriam bens cuja comprovação seria possível, já que passíveis de declaração de imposto de renda. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora.
Cobrar dívida na frente de terceiros gera indenização
Cobrar dívida na frente de outras pessoas é vexatório e gera indenização por danos morais. O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), que acolheu parcialmente recurso de um correntista da Caixa Econômica Federal. Os desembargadores aumentaram, de R$ 800 para R$ 3 mil, o valor da indenização devida pelo banco. Cabe recurso.
O correntista alegou que passou por vexame ao ser cobrado na frente de seu chefe e de outra colega de trabalho. Pior: foi cobrado por um valor excessivo. Argumentou, também, que a CEF é uma instituição de grande representatividade econômica. Por isso, pediu que o valor da indenização fosse arbitrado em R$ 13 mil
O relator, David Wilson de Abreu Pardo, acolheu parcialmente o recurso. Ele condenou a CEF a pagar R$ 3 mil de indenização e não R$ 13 mil. A decisão foi baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para o relator do caso, a indenização é devida por conta do embaraço pelo qual passou o correntista ao ser cobrado por um valor excessivo na frente de colegas de trabalho, mesmo tendo a instituição resolvido rapidamente a situação.
Súmulas pacificam entendimento sobre renovação do Cebas e disposições do CTN x FGTS
As duas mais recentes súmulas aprovadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, 352 e 353, definem questões sobre a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e disposições do Código Tributário Nacional em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Em relação à concessão e renovação do Cebas, inicialmente a Primeira Seção deste Superior Tribunal entendia que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico antes da publicação do Decreto-lei 1.572/1977 possuía direito adquirido à manutenção e renovação do certificado. Assim, a Administração Pública não poderia, com base no Decreto 752/1993 (atual n. 2.536/1938), impor novos requisitos para a obtenção do Cebas, pois estaria extrapolando de forma irregular os requisitos anteriormente estabelecidos pela legislação ordinária.
O entendimento foi, entretanto, modificado no julgamento do MS 11.394-DF, sendo relator o ministro Luiz Fux. Ao reformular a jurisprudência, a Primeira Seção definiu que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-lei n. 1.572/1977. Foi ressalvada, na ocasião, a possibilidade de legislação superveniente estabelecer novos requisitos para o gozo do benefício fiscal.
Diz o texto da nova súmula: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social Cebas- não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
A mais recente súmula, de número 353, pacifica o entendimento acerca das disposições do Código Tributário Nacional e o FGTS. Segundo a Primeira Seção, as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, pois trata-se de um direito de natureza trabalhista e social (artigo 7º, III, da CF/1988). Logo não são aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições dispositivos do Código Tributário Nacional. A cobrança se dá pela Lei de Execuções Fiscais (LEF) e nesta não há autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no artigo 135 do CTN.
Segundo o novo entendimento, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha é defendido pelo presidente do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, defendeu o aperfeiçoamento de aspectos da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, como a decretação da prisão preventiva pela autoridade policial, prevista na lei, que, na sua opinião, só deveria ser utilizada como medida de segurança. A manifestação foi feita na abertura de reunião promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta segunda feira (16/06) em Brasília para apresentação do curso multidisciplinar sobre "Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha". A programação do curso, apresentado a dirigentes das escolas de magistratura, visa a capacitação de juízes especializados no atendimento a casos de violência contra a mulher.
Para o presidente do STJ, a prisão do agressor, ao invés de beneficiar, poderá prejudicar a vítima dando a mulher "o fardo de carregar a família sozinha". Ele
defendeu um debate mais amplo para que a Lei Maria da Penha possa ser discutida em maior profundidade. "Toda lei precisa de interpretação e é preciso um debate profundo para discutir o fim social da Lei Maria da Penha", explicou o ministro.
O diretor geral da Escola Nacional de Magistratura, (Enfam) e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves, concorda com o presidente do STJ. "A Lei Maria da Penha estabeleceu medidas, como a prisão preventiva, sobre a qual precisamos nos debruçar". Segundo ele, é preciso que os juízes estejam capacitados para melhor interpretação da Lei. Para o ministro Nilson Naves "o juiz pode tornar a lei mais ideal do que real".
Curso
O Curso Multidisciplinar sobre "Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha", terá carga horária de 24 horas, com palestras que abordarão temas como os aspectos constitucionais da lei; os aspectos conceituais e o diagnóstico sobre violência doméstica e os tipos de violência que as mulheres sofrem; os aspectos psicológicos, um olhar sobre a vivência das mulheres vítimas de violência, como as mulheres enfrentam essa violência e quais as políticas públicas para enfrentar o problema.
A juíza Andréa Pachá, conselheira do Conselho Nacional de Justiça e coordenadora do curso, disse que pela diversidade de temas a serem discutidos, o curso tem aspecto multidisciplinar com a participação também de psicólogos, psicanalistas e assistentes sociais. Após o curso, os magistrados das Escolas de Magistratura de todo o país, vão ser os multiplicadores para aperfeiçoamento de juízes em seus respectivos estados.
Para o presidente da Escola Paulista de Magistratura, desembargador Antônio Rufino Júnior, cursos como estes "melhoram as decisões dos juízes, conscientizando-os para uma Justiça mais rápida e eficiente". Para o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, da Escola de Magistratura de Pernambuco, "a criação da Enfam estabeleceu a possibilidade para que todos os juízes possam se aperfeiçoar".
Tribunal determina que governo de MG preencha vagas de concurso público já expirado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o governo do Estado de Minas Gerais nomeie candidatos aprovados em concurso público que não teve todas as vagas oferecidas em edital preenchidas. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso em mandado de segurança proposto por uma das candidatas ao cargo de analista de educação.
O recurso é contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou mandado de segurança da candidata. Os desembargadores entenderam que não há direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tem direito líquido e certo à nomeação.
No caso julgado, o edital do concurso ofereceu seis vagas. Oito candidatos foram nomeados, mas apenas quatro tomaram posse, restando duas vagas. A recorrente foi aprovada em 10º lugar. Para a relatora, a citação do 9º colocado não interfere no julgamento e não há necessidade de incluí-lo no processo.
O concurso já perdeu a validade, mas a relatora destacou que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias constados da data em que expirou a validade do concurso público. Além disso, ela constatou que o Estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.
Seguindo as considerações e o voto da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, preenchendo, assim, o número de vagas expresso em edital.
É permitida dissolução parcial de sociedade anônima
O rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a dissolução parcial de sociedade anônima familiar (pequenas e médias) quando não existir mais a affectio societatis: intenção de formar uma sociedade.
No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi ajuizada pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após a morte do pai, herdaram ações da empresa, mas foram impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que tem o controle da empresa por causa da idade avançada do fundador, o avô. Afirmaram não existir mais a affectio societatis.
Na primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. O tio dos herdeiros recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A 3ª Turma, baseada em voto do então ministro Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial.
Por esse motivo, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ para que o caso fosse julgado na 2ª Seção, órgão que reúne os 10 ministros responsáveis por analisar questões de Direito Privado. Os sócios informaram haver entendimento da 4ª Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar.
O recurso paradigma chegou a ser apreciado na 2ª Seção. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento para a companhia continuar a cumprir o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos. (EREsp 111.294)
Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na 2ª Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
Não cabe recurso ao STJ se questão não se esgotou no TJ
Se ainda cabe recurso no tribunal inferior, não cabe pedido de Mandado de Segurança a tribunal superior. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, e manteve a prisão civil de um pai devido ao não-pagamento de pensão alimentícia às duas filhas.
Segundo o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o Mandado de Segurança não serve para discutir dívida de pensão alimentícia em atraso e prisão civil do devedor. Além disso, não cabe esse tipo de ação se ainda houver possibilidade de recurso.
A decisão da desembargadora é sucinta mas está bem fundamentada, pela rejeição das alegações do devedor, observou o ministro. Para ele, isso significa que a relatora que proferiu o ato atacado no pedido de Mandado de Segurança acolheu a exposição da representante legal das meninas.
De acordo com os autos, em ação de execução de alimentos, durante a audiência preliminar, o pai fez a oferta para o pagamento da pensão em atraso e futuras. Ele ofereceu 50% de um imóvel, mas a representante legal das menores não aceitou, insistindo no decreto de prisão civil.
O juiz negou o pedido, entendendo que o pai não se recusou a pagar. A representante legal das meninas recorreu. Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão de primeira instância. Ela não considerou plausível a justificativa apresentada pelo pai para a oferta de pagamento da dívida.
O devedor recorreu ao STJ, alegando que a decisão que decretou sua prisão civil não foi fundamentada e, no mérito, não cabia o efeito ativo dado pelo despacho da desembargadora, sobretudo por ser o caso de lesão grave ou de difícil reparação.




