Janaina Cruz
Assinatura posterior de condôminos em ata não supre ausência em assembléia
É vedada a ratificação posterior dos condôminos para se chegar ao mínimo exigido para aprovação de matéria em assembléia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegal a adesão posterior de moradores para suprir falta de quorum verificada nas reuniões. Segundo entendimento da Terceira Turma, a assembléia é um momento essencial para alimentar o contraditório, um instrumento de uso comum.
A questão foi decidida num processo de Minas Gerais, em que dois lojistas do Edifício Marrocos disseram-se insatisfeitos pelos resultados decorrentes de uma assembléia realizada. Obras foram feitas em áreas de acesso comum, sem que os comerciantes tivessem sido comunicados, e com claro prejuízo econômico para os imóveis comerciais, que perderam o fácil acesso que tinham com o hall que ligava á área aos imóveis residenciais.
Decisões de primeira e segunda instância suspenderam as obras, desfazendo o já construído, sem prejuízo da indenização pelos prejuízos experimentados, decorrente de um processo que corria do condomínio contra a construtora GSR Ltda. O condomínio alegou que teve cerceado o direito de defesa pela sentença, mas o Tribunal local confirmou o entendimento de que a convenção condominial e a ata são elementos suficientes à formação da convicção do julgador acerca da ilegalidade da assembléia.
Segundo o relator, ministro Massami Uyeda, a assembléia, "na qualidade de órgão deliberativo" é palco onde acontece as discussões, "influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, onde pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de se admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificação na sua realização".
Emissora de TV é condenada por matéria desrespeitosa
A RedeTV! foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar R$ 20 mil de indenização, por danos morais, a estudante Rafaela Almeida depois que sua imagem foi utilizada, sem autorização, em um programa humorístico da emissora. Os desembargadores resolveram elevar a verba indenizatória fixada, anteriormente, em R$ 10 mil pela 1ª instância.
Rafaela estava na praia de Ipanema, Zona Sul da cidade, quando foi abordada por dois apresentadores do programa "Pânico na TV" para participar do quadro "Vô, num Vô". Mesmo manifestando vontade de não fazer parte do quadro, Rafaela foi filmada e sua imagem veiculada em setembro de 2007. A autora da ação alega também que uma foto sua, em trajes de banho, foi disponibilizada no endereço eletrônico do programa para servir de link para a filmagem.
De acordo com relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, além dos comentários negativos feitos pelos comediantes quanto à forma física da estudante, a edição do programa a expôs ainda mais ao colocar a figura de um dragão no momento da entrevista e a música "Lua de São Jorge" como trilha sonora da matéria.
"Mesmo os programas humorísticos não podem causar ofensas às pessoas, mormente quando não autorizadas por elas a divulgar a imagem captada, ainda que em espaço público. Trata-se de ofensa que não se tolera nem em círculos íntimos, muito menos com exposição por vários tipos de mídia, que podem ser acessados por incontável número de pessoas. É o locupletamento à custa de humilhação de pessoa que, em momento algum, anuiu ou se beneficiou com esse tipo de exposição", escreveu, o magistrado, no acórdão.
Para o desembargador, a forma como a imagem da autora foi exibida foi extremamente desrespeitosa, atentando contra a sua dignidade e privacidade. Por isso, segundo ele, a ré "merece reprimenda exemplar".
"A Autora teve o seu jardim invadido caracterizando, nas lições reproduzidas, o mais grave dano moral, ou seja, a invasão de sua privacidade, sendo achincalhada, exposta ao ridículo. Daí porque meu voto é no sentido de que se eleve a condenação a R$ 20 mil", finalizou.
Vídeo da TV Justiça no YouTube tira dúvidas de brasileiros residentes no exterior sobre eleições 2010
Em vídeo postado na sexta-feira (9) no canal oficial do Supremo Tribunal Federal no Youtube, a chefe da Zona Eleitoral do Exterior, Sayonara Ferreira Bracks, responde a dúvidas dos brasileiros que residem fora do Brasil sobre as eleições 2010.
De acordo com ela, muitos brasileiros deixam de votar porque desconhecem os procedimentos necessários. ?A maioria dos eleitores que está há muito tempo no exterior e, por algum motivo não tem informação, tem os títulos cancelados porque deixaram de votar ou de justificar. A única saída é eles se encaminharem aos consulados ou embaixadas?, diz.
Brasileiros em situação ilegal no exterior podem regularizar o título de eleitor. As embaixadas e os consulados são uma extensão do país de origem e os dados do imigrante são mantidos em sigilo. Caso ele decida voltar em definitivo para o Brasil, a Justiça Eleitoral estabelece um prazo para solucionar as pendências. ?Ele tem 30 dias a partir do retorno para poder justificar a sua ausência às urnas eletrônicas", podendo fazê-lo lá ou aqui no Brasil, explica Sayonara Bracks.
No vídeo, ela esclarece também quem pode votar, como regularizar o título, como fica a situação do imigrante ilegal, se é preciso justificar em caso de ausência e o que fazer para regularizar a situação na Justiça Eleitoral quando o cidadão retorna ao Brasil. A Zona Eleitoral do Exterior é sediada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Distrito Federal, em Brasília (DF).
Acesse o vídeo pelo www.youtube.com/stf
Última vontade do testador prevalece sobre a lei vigente no seu falecimento
Fixado o regime de separação de bens, em pacto antenupcial firmado sob a proteção do Código Civil de 1916, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alterá-lo por se tratar de ato jurídico perfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de habilitação do espólio de M.M.M. nos autos do inventário de P. M.F.
A Turma considerou que, no caso, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a serem mantidas como hígidas as disposições de última vontade do testador.
P.M.F. e M.M.M. casaram-se sob o regime de separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950.
Em junho de 2001, P.M.F. lavrou testamento público, dispondo a totalidade de seu patrimônio, deixando como seu único herdeiro um sobrinho, vindo a falecer em maio de 2004. O testamenteiro nomeado requereu, em junho de 2004, a abertura da sucessão do falecido, apresentando seu testamento junto ao juízo da 5ª Vara de Órfãos do Rio de Janeiro para o devido registro, arquivamento e cumprimento, sendo sua execução ordenada por decisão datada de agosto de 2004.
Quase quatro meses depois da morte de P.M.F., sua esposa veio a falecer. Abriu-se, assim, a sucessão da mesma, em ação processada junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, na qual encontram-se habilitados 11 sobrinhos seus.
Assim é que, nos autos do inventário de P.M.F., o espólio de M.M.M. formulou pedido de habilitação, negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento (recurso) interposto pelo espólio modificou a sentença, acolhendo o pedido.
No STJ, o espólio de P.M.F. sustentou que ?jamais poderá ser considerado herdeiro necessário justamente aquele cônjuge que foi casado pelo regime da completa e absoluta separação convencional de bens?.
Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão, a despeito de, via de regra, prevalecer, em matéria de direito sucessório, a lei vigente à época do falecimento, por força do disposto no artigo 1787 do Código Civil, no caso, excepcionalmente, devem ser mantidas as disposições de última vontade do testador, mesmo porque estas cumprem não só o desejo do próprio casal, como estão em consonância com o espírito da norma que estendeu proteção sucessória à pessoa do cônjuge.
Plano de Saúde é condenado por negar internação de paciente com dengue hemorrágica
A Unimed terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um paciente com dengue hemorrágica que teve sua internação negada pelo plano de saúde sob a alegação do não cumprimento da carência. A decisão é do desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá.
O autor da ação, Luiz Gonzaga Santos, alega que, em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da ré, na qualidade de dependente de sua filha. No dia 16 de abril do mesmo ano, necessitou de atendimento de emergência em um hospital credenciado ao plano, onde o médico que lhe atendeu diagnosticou quadro de dengue hemorrágica. Devido a tal fato, houve a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Unimed sob o fundamento de que o autor ainda se encontrava no período de carência do plano.
De acordo com o relator do processo, desembargador Mario Robert Mannheimer, a recusa é indevida, já que a situação caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 horas. "É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde, repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável", ressaltou o magistrado.
Abertura de conta em banco com documento roubado pode gerar dano moral
Cabe compensação por danos morais pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de conta-corrente aberta por terceiro com documentos roubados, mesmo quando ausentes o registro de ocorrência policial e a comunicação ao órgão de proteção ao crédito. Com esse entendimento a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a cliente o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil do AMRO Real S/ A.
A ação contra o banco foi ajuizada por Alexandre José Guerreiro, que teve seus documentos roubados e posteriormente usados para a abertura de conta-corrente. Em decorrência das movimentações financeiras realizadas nessa conta, o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela retirada do nome do cadastro, mas julgou o pedido de danos morais improcedente, pois não houve registro de ocorrência policial, o que dificultou a constatação da irregularidade pela instituição financeira.
Para o TJRJ, o banco também seria vítima e não promoveu nenhuma cobrança contra o recorrente, inexistindo, portanto, dano moral. Também observou que o fato de a vítima ser deficiente auditivo não impediria que esta prestasse queixa em uma delegacia.
No recurso ao STJ, alegou-se violação do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916 e do artigo 186 do CC de 2002, que definem casos de danos à pessoa causados por negligência e imprudência. Também teria sido ofendido o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de danos causados por falhas e erros de um serviço prestado, independentemente da culpa.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi salientou que a jurisprudência do STJ entende que há culpa da instituição bancária quando abre conta com a utilização de documentação de outrem, sem verificar a sua correção, o que faz parte dos riscos inerentes de sua atividade. O fato de a vítima não ter informado às autoridades policiais e ao SPC sobre o roubo de seus documentos não afasta a responsabilidade do banco de verificar os documentos apresentados. Acrescentou, por fim, a relatora, que a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a caracterização dos danos morais, independentemente da circunstância de a conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados.
A ministra Nancy Andrighi fixou a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil, fixando ainda os honorários advocatícios em 10% da condenação, a serem arcados pelo banco.
Bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita não impedem prisão preventiva
O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 100891) para manter a prisão preventiva de M.S.B.B., denunciado por extorsão mediante sequestro qualificada. De acordo com ele, apesar de ser inviável o reexame de fatos e provas em HC, "o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, por si só, não impede a custódia cautelar".
A defesa alegou que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, já que, além de não haver prova ou mesmo indício da autoria delitiva atribuída ao denunciado, ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não sendo pessoa de alta periculosidade. Sustentou também ter sido revogada a prisão de um corréu que se encontrava na mesma situação.
Na decisão, o ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça registrou a existência de fortes indícios de participação do acusado no crime, ficando demonstrada, pelo modus operandi (modo de agir) dos envolvidos, a sua periculosidade efetiva. Segundo ele, também foi consignado no acórdão atacado que há notícia de que, após libertadas as vítimas, houve ameaça de morte a seus familiares, caso relatassem os fatos à polícia.
"Tais fatos, ao menos em sede de cognição sumária, justificam a preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal", afirmou. Joaquim Barbosa destacou também que, no que diz respeito à revogação da prisão do corréu, o magistrado de primeiro grau salientou que a ?participação? de ambos no crime foi distinta, o que, por conseguinte, impõe um tratamento igualmente diferenciado.
STF vai oferecer estágio a adolescentes em conflito com a lei
Buscando a reinserção social de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medidas de proteção, os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Nívio Geraldo Gonçalves, assinaram, ontem (6), Termo de Cooperação para viabilizar a realização de estágio de nível fundamental e médio e prestação de serviços no STF, por meio da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
O convênio vai permitir o encaminhamento, a capacitação e o acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e sob a aplicação de medidas de proteção. O diretor-geral do STF, Alcides Diniz, explicou que os adolescentes vão cumprir quatro horas de jornada, protegidos pela Lei do Estágio, com todos os benefícios previstos, como bolsa e auxílio-transporte. O início está previsto para a segunda quinzena de outubro e o termo de cooperação tem a validade de 60 meses.
De acordo com Alcides Diniz, nos casos em que o adolescente vier para prestar serviços à comunidade, a área de recursos humanos deverá direcioná-lo para áreas como encadernação e marcenaria. Ele destacou que o grande objetivo do convênio é a ressocialização, mas com a possibilidade da qualificação profissional. "Aqui, numa área de atividade, ele vai adquirir ou se encaminhar numa profissão, para que ele possa usar isso na sequência, no mercado de trabalho", disse.
Inicialmente, serão admitidos 11 estagiários para o exercício de 2009, tendo em vista a limitação orçamentária, mas há possibilidade de ampliação desse número no exercício de 2010. O presidente do STF explicou que o programa é pequeno ainda, mas é um sinal de irresignação, de inconformismo com o status quo. "Um sinal de que nós podemos avançar na construção de novos modelos de solidariedade", disse.
Gilmar Mendes citou como exemplo de projeto exitoso o que acolhe egressos do sistema prisional. Ele disse ter informações de que, depois de o Supremo ter enfrentado esse desafio, multiplicaram-se as ofertas de emprego para os egressos do sistema prisional. Para o ministro, isso mostra que, ao lado do elemento efetivo, que é empregar as pessoas, também está sendo praticado um ato de forte conteúdo simbólico para a sociedade como um todo.
Segundo o presidente do STF, o ato é de responsabilidade social, mas também de preocupação com segurança pública. "Não se ataca o problema da reincidência sem cuidar da reinserção social", disse. De acordo com ele, a Suprema Corte do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão se engajando e assumindo responsabilidades, contribuindo para que haja uma mudança desse quadro. "Sem dúvida nós estamos dando um exemplo positivo para a sociedade", afirmou.
O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal Renato Rodovalho Scussel explica que os adolescentes que serão encaminhados ao STF já estão em formação e processo de capacitação. E destaca que, depois do estágio, eles poderão ser encaminhados a outras empresas para um vínculo empregatício mais efetivo. O juiz disse também que, de acordo com a Lei do Estágio, o período de trabalho é de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano.
TJDFT realizará Congresso Internacional Psicossocial Jurídico
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) está preparando um grande evento para este ano: o Congresso Internacional Psicossocial Jurídico. O congresso será realizado em outubro sob a responsabilidade da Secretaria Psicossocial Judiciária.
Os objetivos do evento são fomentar a produção de conhecimento nas diversas áreas de interface entre a psicologia, as ciências sociais e o direito, a fim de que as ações interdisciplinares já realizadas pelo TJDFT cresçam em excelência bem como sejam amplamente divulgadas.
O congresso também está inserido nas ações do programa de responsabilidade socioambiental do TJDFT, o Viver Direito, prevendo em toda sua concepção atitudes que minimizem o impacto ambiental, como o uso de canetas, pastas e papéis reciclados, e ações na esfera da responsabilidade social.
Nos dias 20 e 21 de outubro, serão oferecidos sete cursos pré-congresso com temas diferentes e em consonância com os temas do congresso. A abertura oficial do Congresso será no dia 21 de outubro de 2009 às 19 horas. As conferências com palestrantes internacionais acontecerão nos dias 22, 23 e 24 de outubro.
Temas do Congresso:
- Abuso sexual
- Adoção Nacional e Internacional
- Adolescente em conflito com a lei
- Atendimento a Idosos
- Depoimento sem Dano
- Disputa de Guarda - Institucionalização de Crianças e Adolescentes
- Justiça Comunitária
- Justiça Restaurativa
- Lei Maria da Penha
- Maus-tratos contra Crianças - Penas Alternativas
- Presos e Egressos
- Uso de Drogas
- Redes Sociais
- Violência Conjugal
Conferencistas Confirmados:
Juan Carlos Vezulla (Argentina)
Psicólogo, especializado em Mediação de Conflitos, mestre em Serviço Social e doutorando em "Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI"
Maria Cristina Ravazzola (Argentina)
Psiquiatra, terapeuta familiar, docente do Curso de Pós-Graduação em Terapia Sistêmica da Universidade de Buenos Aires
Lia Sanicola (Itália)
Assistente social, especialista em Rede Social pela Universidade de Paris, docente da Universidade de Parma
Luiz Fernando Gonzalez Rey (Cuba)
Pós-doutor em Psicologia pelo Instituto de Psicologia da Academia de Ciências de Moscou. Ganhador do Prêmio Interamericano de Psicologia
E-mails de contato:
Eventos (use para solicitar informações gerais sobre o congresso)
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Inscrição (use para solicitar informações sobre a sua inscrição e o andamento da mesma)
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Trabalhos Científicos (use para solicitar informações sobre o andamento de avaliações de trabalhos)
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Artista plástica que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética deverá ser indenizada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou médico-cirurgião e a clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética mal sucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais.
Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.
O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.
O julgamento
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica, mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como tecnicamente qualificado.
O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe, pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por ele.
Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também acompanhou o voto divergente.
Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as devidas correções monetárias.




