Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon.

A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A empresa solicitou a desconstituição do título executivo extrajudicial (multa) aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. Questionou a competência do Procon frente à Anatel. Para a concessionária, o acórdão do TJRJ contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei n. 9.472/97 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora.

Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e a agência reguladora (Anatel), o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de atribuições.

Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei - nem se confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro Meira.

Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Assim, o ministro relator Castro Meira reafirmou ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia.

Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel - em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJRJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. "Nesse contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a imediata proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima", definiu o ministro Castro Meira.

Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O acórdão do TJRJ havia reconhecido a validade da multa. Entendeu, na mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor.

Abrangência da atuação dos Procons

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal.

A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.

Os Procons, explicou o ministro Castro Meira, foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições.

Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto n. 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras.

O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.

A presidência da República instituiu o Ato Olímpico, que estabelece as regras para a realização dos Jogos Olímpicos na cidade do Rio de Janeiro em 2016. A Lei 12.035 foi publicada nesta quinta-feira (1º/10) e sua vigência estava condicionada à confirmação do Rio como sede das Olimpíadas de 2016. Em cerimônia em Copenhague, na Dinamarca, nesta sexta-feira (2/10), o Comitê Olímpico Internacional confirmou a realização dos Jogos de 2016 no Rio. Na disputa, a cidade brasileira superou as candidaturas de Madri (Espanha), Chicago (Estados Unidos) e Tóquio (Japão).

De acordo com a norma, atletas e organizadores estrangeiros do maior evento esportivo do mundo não precisam de visto para entrar no país e permanecer até dos Jogos Rio 2016.

O artigo 3º da norma também garante que aos profissionais estrangeiros que vieram para ?atuar na estruturação, na organização, no planejamento e na implementação dos Jogos Rio 2016 será emitida permissão de trabalho isenta da cobrança de qualquer taxa ou demais encargos?.

O governo também se preocupou com o uso das marcas e símbolos relacionados às Olimpíadas. Sem autorização do Comitê Organizados dos Jogos ou do COI, fica vedado o uso comercial das denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações.

Caso o governo do Rio de Janeiro precise de dinheiro para cobrir eventuais déficits operacionais do Comitê Organizador, o artigo 15 da lei garante a destinação dos recursos necessários, "desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".

Normas complementares ainda serão editadas para a realização dos Jogos Rio 2016.

O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.

Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 458, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator classificou a decisão do TJMG "limitada" ao negar o pedido.

Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

A Caixa Econômica Federal concedeu aos seus funcionários do sexo masculino, a mesma prerrogativa das mulheres no que concerne ao usufruto do benefício da licença adoção, inclusive para os que têm relacionamento homoafetivo.

A medida é bastante inovadora, mas não foi a primeira desta instituição, já que anteriormente havia aumentado o prazo das mulheres de 120 para 180 dias. Além disso, já permitira a inclusão dos respectivos parceiros homoafetivos no quadro de assistência médica.

Muito mais do que englobar os casais homoafetivos, equiparou os direitos entre os sexos masculino e feminino. O antigo prazo que era concedido aos primeiros alterou-se de 30 para 180 dias, podendo variar de acordo com a idade da criança.

De acordo com o site do banco, "o prazo de 180 dias vale para a adoção de criança com até um ano de idade. No caso de crianças com até quatro anos, a licença será de 120 dias e de 75 dias para a idade de quatro a oito anos".

Em um contexto jurídico-social, não se trata a adoção com a mesma ideologia de anos atrás, em que as regras eram muito burocráticas e configuravam óbice à sua efetivação.

A lei e a doutrina preveem alguns requisitos para adotar, dentre eles a idade da pessoa independentemente do seu estado civil, mas resta omissa quanto a opção sexual do indivíduo, o que até hoje traz inúmeros problemas e discussões.

No caso, a autarquia federal acima referida, derruba mais uma barreira originada pela evolução social, pois ainda é muito controvertida a possibilidade de adoção por parte de homoafetivos e principalmente casais, já que a lei prevê a impossibilidade de duas pessoas adotarem o mesmo adotado (a), salvo quando marido e mulher, ou qualquer casal em união estável.

Necessário mencionar que muito embora a sociedade tenha evoluído ao ponto de aceitar a existência de pares homoafetivos - leia-se "par" homoafetivo diante da impossibilidade de se falar em "casal" ainda nos dias de hoje, no discorrer do século XXI, dificilmente se reconhece a união estável entre essas pessoas, o que faz surgir toda controvérsia sobre o tema.

A CEF ao conceder a homoafetivos o benefício de 180 dias espancou qualquer possível discriminação, abrindo novas possibilidades à sociedade e servindo de exemplo para outras autarquias.

Não se discute neste momento a moralidade, a possibilidade, a necessidade ou não desta rara adoção, mas sim a forma cristalina em que agora se pode ver a evolução social que se passa, incluindo já como certo a existência de homoafetivos neste meio e sua inclusão para que fiquem em pé de igualdade.

Por fim, é necessário dizer que as regras da adoção continuam, por mais que se evolua. Se a lei não for modificada, permanece o impedimento para que um casal deste tipo seja pai e mãe da pessoa adotada. Mas agora, mais do que nunca, existe a real possibilidade de um deles constarem na certidão de nascimento, restando ao final afetividade e consideração entre os pertencentes da família.

Está no ar o novo site do Instituto dos Advogados de São Paulo. O IASP foi criado em 29 de novembro de 1874 com o propósito de promover o aprimoramento do estudo e da prática da ciência jurídica. Por ocasião de sua posse, Joaquim Inácio Ramalho, o Barão de Ramalho, primeiro presidente do IASP, afiançou que a missão do IASP seria a do "estudo do Direito aplicado à vida prática".

Na insígnia do IASP pode-se ler o lema clarius qvam grativs officivm (profissão mais ilustre que agradável) representando o que há muito proclamara Barão de Ramalho: "tal é a nossa empresa, tão difícil e trabalhosa quanto dignificante, porque é da exata observância das leis e do respeito inviolável ao Direito que depende, em grande parte, a felicidade dos povos".

Congregando em seu quadro associativo profissionais da área do Direito, como um todo - advogados, magistrados, promotores - o IASP tem prestado relevante serviço à sociedade brasileira, desde os primórdios, até os dias atuais.

Uma pesquisa feita pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert) nos tribunais estaduais, federais e do Trabalho revela o crescimento de ações motivadas por racismo e intolerância religiosa. De acordo com o levantamento, foram identificados 1.011 julgamentos. Pesquisa divulgada em 1997 mostrou que, de 1951 e 1996, havia apenas nove ações na segunda instância da Justiça do país sobre racismo e intolerância religiosa.

O levantamento do Ceert foi apresentado durante o lançamento do site da entidade, que aconteceu nessa terça-feira (29/9), na sede da seccional paulista da OAB. A pesquisa de jurisprudência contemplou Tribunais de Justiça de 24 Estados, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

A pesquisa chama a atenção para o crescente número de decisões na Justiça do Trabalho que reconhecem o dano moral decorrente de discriminação racial, bem como o assédio moral resultante desta. De acordo com o levantamento, no período pesquisado, o número de decisões trabalhista envolvendo racismo e intolerância religiosa chegou a 356.

Na área cível dos tribunais do país, a pesquisa registrou 336 casos. Na criminal, foram 202 decisões. Dentre os tribunais estaduais, de um total de 430 acórdãos, o que mais registra julgados com os dois temas é o do Rio Grande do Sul, com 141, seguido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com 66, Minas Gerais, com 52 casos, e São Paulo, com 25 julgamentos.

Nos Tribunais Regionais do Trabalho, cinco casos foram decididos na 2ª Região, que abrange a região metropolitana de São Paulo. Já nos trabalhistas, em primeiro lugar aparece o da 4ª Região (Rio Grande do Sul) com 68 decisões, seguido pela 12ª Região (Santa Catarina), com 62 casos, e a 15ª Região (Campinas), com 42.

?O número de processos vem aumentando nos últimos anos como reflexo do crescimento da consciência social sobre o problema do racismo?, explica o coordenador da pesquisa, o advogado e ex-secretário de Justiça de São Paulo, Hédio Silva Júnior. ?Identificamos vários casos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de racismo, o que mostra que juízes, promotores e advogados estão mais atentos à gravidade do problema.?

É o caso de decisão de 2008 do juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou um motorista de ônibus a pagar indenização por danos morais a uma cobradora. O juiz também condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher ofendida.

A ofensa teria ocorrido três anos antes. Ao entrar no ônibus, a vítima conta que apresentou seu crachá da BHTrans. No entanto, o motorista disse que o crachá era falso e a obrigou a pagar a passagem. Ele também não acreditou no documento de identidade e terminou dizendo que não gostava de preto e chamou a mulher de ?macaca?, segundo relato da vítima.

?Não há dúvidas de que o comportamento do empregado da empresa de ônibus atingiu direitos integrantes da personalidade da cobradora. Fazendo-se presente o sofrimento humano, a ofensa ao sentido de auto-estima, sem falar, ainda, na demonstração de desprezo às pessoas da cor negra?, anotou o juiz. ?São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçal e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.? O juiz determinou que a empresa pague R$ 4,1 mil de indenização para a cobradora.

Outro exemplo ocorreu em 2006, quando a seccional paulista da OAB promoveu sessão de desagravo em favor de dois advogados ofendidos por um procurador da República. Os dois eram defensores da TV Record e da Rede Mulher. Segundo eles, a agressão ocorreu durante audiência de conciliação num processo em que as emissoras de televisão eram acusadas de ofender as religiões afro-brasileiras. O procurador da República teria dito que os advogados das emissoras são ?representantes da intolerância e do ódio religiosos no país?. A afirmação foi incluída no relatório da juíza que presidiu a audiência.

Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material. O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança. ?Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social?.

O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no ?princípio da afetividade?, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico. ?O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor?, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.?

O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, ?circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda?.

Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.

O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

A TAM Linhas Aéreas está isenta de pagar indenização à Tekno Software por conta do mau uso de e-mail corporativo. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reconheceu que a companhia aérea não pode ser culpada pela utilização de mensagem eletrônica por parte de uma de suas funcionárias. A empregada usou o correio eletrônico para enviar mensagem aos colegas relatando as dificuldades que teve quando recorreu aos serviços da empresa de informática.

O tribunal descartou a responsabilidade civil da TAM dizendo ser inviáveis a censura e o controle prévios de e-mails. Para o desembargador Maia da Cunha, a entrega de senha para o correio institucional não significa controle absoluto do seu uso. Segundo ele, seria impossível imaginar, na prática, que cada e-mail que sai da caixa eletrônica dos empregados passe por um filtro de censura da empresa em relação ao seu conteúdo.

?Ainda que fosse possível superar a contrariedade ao sigilo das comunicações garantido pela Constituição Federal a cada cidadão, ao questionável fundamento de que deve ser usado exclusivamente para o trabalho, não há como superar a inviabilidade material de tamanha censura?, defendeu o desembargador. Maia da Cunha defendeu a tese de que ao e-mail corporativo se aplica a mesma regra geral da responsabilidade civil subjetiva, de que depende da culpa do causador do dano.

O caso envolveu uma mensagem enviada por uma analista de sistemas da TAM aos seus colegas de trabalho. No e-mail, a funcionária conta os problemas que teve com a empresa de informática quando requisitou o cancelamento de um módulo do curso de designer. A empresa teria se recusado a devolver o dinheiro.

O desembargador destacou em seu voto que o e-mail corporativo transformou as relações internas nas empresas, trazendo velocidade e facilidade às informações. Na opinião de Maia da Cunha, essa revolução perderia sua razão se tivesse de ser controlado o conteúdo das mensagens trocadas pelos funcionários. Para ele, o domínio TAM de que se valeu a empregada não leva a responsabilidade da companhia aérea, da mesma forma que não induziria se fosse transmitida por meio dequalquer outro provedor.

?A exceção que responsabilizaria a TAM, como fornecedora do e-mail corporativo a seus funcionários, estaria na inércia de providências após a comunicação de abuso por parte de algum funcionários?, ressaltou Maia da Cunha. Na opinião do desembargador, somente a partir do momento em que tomasse conhecimento do abuso, a falta de iniciativa da companhia aérea significaria concordância com o conteúdo da mensagem o que traria como consequência a sua responsabilidade de indenizar.

Apesar de a turma julgadora concordar, por unanimidade, que não houve dano indenizável, o desembargador Ênio Zuliani, relator do recurso, apresentou fundamento oposto aos demais colegas. Enquando a maioria defendia que o empregador só responde quando é negligente em seu dever de controle do conteúdo de mensagens ilícitas e indevidas, Zuliani sustentava que a responsabilidade objetiva da empresa seria resultado do poder que ela tinha de controlar o acesso ao correio eletrônico e pela guarda dessa ferramenta.

Zuliani sustentou o argumento de que o e-mail corporativo é a voz da empresa e que, por issso, perde a característica da individualidade do remetente das mensagens. O desembargador lembrou artigo assinado pela advogada Patrícia Peck emque afirma que o e-mail assinado com o nome da empresa ?é como um papel timbrado digital?.

?O e-mail corporativo é um serviço do interesse da empresa ou do órgão público e existe para facilitar as comunicações entre departamentos, concentrando o endereço de todas as jnidades e seus respectivos licenciados, para interação de ordem econômica e aperfeiçoamento da atividade?, afirmou o relator.

Zuliani argumentou que a funcionária da TAM se aproveitou do e-mail corporativo para distribuir sua opinião sobre a empresa de informática, sendo que sua empregadora nada fez para impedir ou eliminar os efeitou do mau uso da ferramenta eletrônica. O desembargador defendeu que a TAM deveria se utilizar de regras para o correto manuseio do e-mail corporativo e se empenhar na fiscalização do serviço.

Zuliani lembrou o caso do próprio Tribunal de Justiça paulista que recentemente advertiu magistrados e servidores habilitados a usar o correio eletrônico de que evitassem o envio de sua idéias sobre metas, políticas e atos administrativo do Judiciário. Para o desembargador, essa foi uma providência salutar para arrefecer os polemistas de plantão e que inundam a sua caixa de mensagens com comentários inócuos e inúteis.

?O e-mail corporativo é para trabalho e não serve de cenário de debates acadêmicos ou para romper as agruras do anonimato e muito menos para desabafo de mágoas com negócios mal sucedidos ou não resolvidos a contento, como aconteceu que a funcionária da TAM Linhas Aéreas?, completou o relator.

Para Ênio Zuliani, o empregador é o guardião do e-mail corporativo e qualquer anormalidade decorrente do uso dessa ferramenta acarreta sua obrigação de indenizar. No entanto, o desembargador reconheceu que não houve ilícito na mensagem enviada aos colegas pela funcionária da companhia aérea.

?O importante é que a TAM, como controladora do e-mail corporativo, poderia ter retirado a mensagem do sistema como resposta ao uso indevido, mas não estava obrigada, por lei, a excluir a mensagem pelo seu sentido difamatório, como se apregoou na inicial, tendo em vista que não resulta acusação de apropriação indébita, mas, sim, de recusa injusta de devolução do pagamento do módulo não cursado?, concluiu Zuliani.

O Estado do Rio de Janeiro terá que pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um homem que teve que ficar nu em uma revista íntima feita por policiais militares. A decisão é do desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

André Luiz de Souza conta que foi obrigado a ficar nu quando a van onde viajava foi parada e revistada em uma blitz. Ele alega que a revista íntima foi feita desnecessariamente por suspeita de porte de arma ou de entorpecentes, que foi o único passageiro a ser revistado e que em nenhum momento foi pedida sua identificação pessoal.

De acordo com o desembargador Lindolpho Morais Marinho, a polícia militar deve evitar constranger e intimidar as pessoas com comportamento autoritário e abuso de poder. "Ainda que os policiais estivessem no exercício legal do poder de polícia, a sua ação foi exacerbada, pois para fazer uma revista para buscar arma não era necessário desnudar completamente o autor. Sem dúvida, tal comportamento se mostrou violento e desnecessário, influindo no sentimento do indivíduo, que, indefeso, sentiu-se impotente para impedir o fato injurioso à sua condição de cidadão, contribuinte e pai de família", declarou o magistrado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.

O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.

Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado ?ato de hipótese?. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.

Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.

Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.

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