Janaina Cruz

Janaina Cruz

Os Juízes de Direito Integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado mantiveram a condenação da empresa Precisão Eventos Ltda a indenizar formando que foi prejudicado durante a cerimônia de colocação de grau no Faculdade de Direito.

A parte autora contratou a prestadora de serviços para a organização de sua formatura, porém, no decorrer da cerimônia, durante a apresentaçãodas fotos dos formandos, quando criança, as imagens do autor não foram apresentadas.  Também não foram incluídas imagens dele no clipe da turma, reproduzido durante a solenidade, nem incluíram sua fotografia na faixa colocada no salão do baile de formatura.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.

Recurso

Na 2ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande.

A magistrada confirmou a condenação, afirmando que restou comprovado o dano moral ao formando.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Alexandre de Souza Costa Pacheco, que votaram de acordo com a relatora.

N° 71004318150

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu liminar para que um plano de saúde disponibilize a um dependente químico hospital ou clínica conveniada que ofereça tratamento médico especializado, com plena cobertura, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A liminar havia sido negada em Primeira Instância.

M.O.G., auxiliar de indústria, é segurado da empresa Allianz Seguro de Saúde desde 2008, através de convênio realizado pela filial da empresa de laticínios Itambé, localizada em Pará de Minas, onde trabalha. Usuário de crack, M. foi internado em abril de 2010 numa clínica da cidade de Divinópolis para tratamento de dependência química, com cobertura do plano de saúde. A cobertura, entretanto, foi suspensa após 32 dias de tratamento, o que o levou a abandonar a clínica.

M. afirma que, 11 dias após o retorno ao convívio familiar, teve de ser novamente internado por apresentar comportamento agressivo e incontrolável. A internação, na mesma clínica de Divinópolis, se deu por quase dois meses, mas a cobertura foi negada pelo plano de saúde, apesar de a clínica ser conveniada. No processo, M. informa que sua família arcou com mais de R$ 6 mil e, não tendo mais condições de pagar pelo tratamento, o paciente teve novamente de abandoná-lo.

Após a internação, M. afirma que passou por algumas fazendas de recuperação, sem sucesso, e sua família então recorreu novamente à internação em dezembro de 2011. Ele permaneceu na clínica de Divinópolis por apenas 15 dias, uma vez que o plano de saúde foi acionado, mas limitou o tratamento a esse período.

Em junho de 2012, M. foi novamente internado na clínica de Divinópolis, mas afirma que, cinco dias após a internação, o plano de saúde dessa vez negou-se a cobrir o tratamento.

Diante desse quadro, M. ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com pedido liminar para que indicasse uma clínica especializada credenciada ou custeasse o tratamento que já se encontrava em andamento na clínica de Divinópolis. O pedido foi negado em Primeira Instância.

M. recorreu então ao Tribunal de Justiça. O desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, afirmou que “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.

O relator ressalvou que o plano de saúde “só tem a obrigação de prestar tratamento médico em sua rede de conveniados, já que a cobertura universal só é dada pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

A operadora de plano de saúde deverá cumprir a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

Por indícios de pirâmide financeira, a Justiça Federal de Goiás decretou a indisponibilidade dos bens da empresa Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação — conhecida pelos nomes fantasia BBom e Unepxmil —, e da empresa BBrasil Organizações e Métodos. Também foram bloqueados os bens de todos os sócios proprietários dessas empresas.

Ao analisar o pedido feito pelo Ministério Público Federal, a juíza susbstituta da 4ª Vara Federal de Goiânia, Luciana Laurenti Gheller, entendeu pela existência de indícios de que o modelo de negócios operado pela empresa BBom se trata, na verdade, de uma pirâmide financeira, prática proibida no Brasil e que configura crime contra a economia popular.

Em sua decisão, a juíza afirmou que o pagamento dos participantes da BBom dependia exclusivamente do recrutamento de novos associados feito por eles.  Com isso, a sustentabilidade do negócio não advém da renda gerada pela venda do produto supostamente objeto da franquia, que se trata um rastreado.

Lucia Gheller explica na decisão que o sistema adotado pela BBom os interessados associam-se mediante o pagamento de uma taxa de cadastro e de um valor de adesão que varia dependendo do plano escolhido, obrigando-se a atrair novos associados e a pagar um taxa mensal obrigatória durante 36 meses. Já os mecanismos de premiação ou bonificação prometidos pela BBom aos associados, são calculados sobre as adesões de novos participantes que tenham sido indicados pelo associado. Quanto mais participantes o associado consegue trazer para a rede, maior é a premiação prometida.

A juíza chama atenção ainda para o fato de que o rastreador utilizado em veículos é uma estação de telecomunicações que necessita ser licenciada pela agência, e não foi concedida pela Anatel autorização à empresa Embrasysten para trabalhar com esse tipo de produto.

Marketing de nível

Em sua decisão, a juíza fez questão de explicar as diferenças entre o marketing de multinível, permitido no Brasil, e a pirâmide financeira. Segundo a juíza, o marketing multinível ou marketing em rede, é um modelo de negócios em que o integrante da rede pode ter ganhos financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que realiza, como através de recrutamento de outros vendedores e, nesse caso, seu faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede. No marketing multinível, o faturamento é calculado sobre as vendas dos produtos. A venda do produto é, portanto, a base de sustentabilidade do negócio.

Já no esquema denominado pirâmide financeira, explica a juíza, os participantes são remunerados somente pela indicação de outros indivíduos para o sistema, sem levar em consideração a real geração de vendas de produtos. Com isso não há sustentabilidade do negócio, pois se funda unicamente nos pagamentos realizados pelos associados. E, em dado momento, se torna matematicamente impossível atrair novos participantes para a rede, e os participantes mais novos acabam sendo lesados.

Ao concluir, a juíza afirma que a medida de bloquear os bens tem o objetivo de resguardar os interesses dos novos associados ao sistema Bbom, que constituem a base da pirâmide — a maior parte dos associados — pois no caso de quebra da empresa são essas pessoas que serão lesadas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Goiás.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe convoca os servidores abaixo elencados, em razão da necessidade de capacitação nas competências estratégicas, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, para a 4ª Turma do Curso Prático de Plantão Judicial, a ser realizado no dia 16 de julho, das 7 às 13h, na Escola Judicial do Estado de Sergipe – Ejuse, Laboratório, 7º andar do Anexo Administrativo II - José Artêmio Barreto, à Rua Pacatuba, nº 55, Centro. O referido curso terá como facilitador Alisson Micaeli Sales Venâncio, Técnico Judiciário.

ORD

NOME

MAT

CARGO

LOTAÇÃO

  1.  

ADRIANA MARIA MENDONÇA REIS DÉDA

3888

Escrivão

7ª Vara Criminal - VEC

  1.  

ÂNGELA MÁRCIA REIS DOS SANTOS

7551

Técnico Judiciário

4ª Vara Cível

  1.  

CAMILA ALVES GAMA

13673

Técnico Judiciário

Socorro - 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciaria

  1.  

EDILENE SANTOS LEITE DE OLIVEIRA

7872

Técnico Judiciário

Supervisão dos Fóruns Integrados I

  1.  

GLEIDE SELMA LEITE ARAGÃO

3563

Escrivão

3º Juizado Especial Cível

  1.  

GRACE OLIVEIRA TEIXEIRA

10186

Técnico Judiciário

8ª Vara Criminal

  1.  

JENISON DA CRUZ NUNES

7384

Técnico Judiciário

6º Juizado Especial Cível

  1.  

JOANA DARC BRUNO CORREIA

3568

Escrivão

6º Juizado Especial Cível

  1.  

JOSÉ DAS VIRGENS FILHO

3035

Escrivão

4ª Vara Cível

  1.  

JOSÉ ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA

3207

Escrivão

1ª Vara Privativa de Assistência Judiciaria

  1.  

JOSINEIDE GOMES DA SILVA

3016

Escrivão

1ª Vara Criminal

  1.  

LIDIANE PINHEIRO LEÃO

13714

Técnico Judiciário

Socorro - 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciaria

  1.  

LISSA VIOLETA DE CARVALHO MALTA

7144

Técnico Judiciário

7ª Vara Criminal - VEC

  1.  

LUCIANO SILVA LOUREIRO

7225

Técnico Judiciário

15ª Vara Cível

  1.  

MARCELLO ARAÚJO SAMPAIO

7522

Técnico Judiciário

1ª Vara Criminal

  1.  

MARCELO OLIVEIRA COSTA

10846

Técnico Judiciário

11ª Vara Cível

  1.  

MARIA MADALENA ALVES SANTOS FIGUEIREDO

1747

Técnico Judiciário

6ª Vara Privativa de Assistência Judiciaria

  1.  

SHEILA CHRISTIANE MACÁRIO DOS SANTOS

8032

Técnico Judiciário

6ª Vara Privativa de Assistência Judiciaria

  1.  

THIAGO JOSÉ DE ALMEIDA

7249

Técnico Judiciário

22ª Vara Cível

  1.  

TIAGO DA COSTA LIMA NUNES

7859

Técnico Judiciário

11ª Vara Cível

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe convoca os servidores abaixo elencados, em razão da necessidade de capacitação nas competências estratégicas, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, para o Curso de Práticas Cartorárias Cíveis, a ser realizado pela Coordenadoria de Cursos para Servidores nos dias 26 de julho e 02, 09, 16 e 23 de agosto do corrente ano, das 8 às 12h, na Escola Judicial do Estado de Sergipe – Ejuse, Laboratório de Informática, 7º andar do Anexo Administrativo II - José Artêmio Barreto, à Rua Pacatuba, nº 55, Centro. Terá como facilitadora Gina de Souza Maynart, Escrivã Judicial, Gestora de Recursos Humanos e Especialista em Gestão Estratégica de Recursos Humanos.

ORD

NOME

MAT.

CARGO

LOTAÇÃO

1         

Anderson de Carvalho Vieira Martins

16457

Téc. Judiciário

Itabaianinha

2         

Antônio de Sousa Barbosa

16456

Téc. Judiciário

Umbaúba

3         

Camila Alves Carvalho Moreira

16170

Téc. Judiciário

Malhador

4         

Cássia Maria Gomes Borges

16180

Téc. Judiciário

Umbaúba

5         

Darlison Luís Cota Sales

16196

Téc. Judiciário

Simão Dias

6         

Edelson Gomes Nunes Rocha

16448

Téc. Judiciário

Poço Redondo

7         

Esdras de Oliveira Geraldo

16175

Téc. Judiciário

Tobias Barreto

8         

Gabriela Sá Campos

16340

Téc. Judiciário

Cristinápolis

9         

Hirlidan Luce Tainá Santos Cruz

16401

Téc. Judiciário

Poço verde

10     

Igor Pierre Alencar Santos

16375

Téc. Judiciário

Cristinápolis

11     

José Alberto Martorelli

16372

Téc. Judiciário

Canindé

12     

Kelly Félix Rodrigues de Santana

16167

Téc. Judiciário

Poço Verde

13     

Lidiane Alves dos Santos

16390

Téc. Judiciário

Itabaianinha

14     

Luciana Maria Dantas Fontes Viana

16346

Téc. Judiciário

Arauá

15     

Maina Pereira de Mesquita Caetano

16162

Téc. Judiciário

Porto da Folha

16     

Marília Souza Teixeira

16394

Téc. Judiciário

São Cristóvão

17     

Paulimara Rodrigues dos Santos

16216

Téc. Judiciário

Tobias Barreto

18     

Paulo Henrique de Amorim Thiessen

16426

Téc. Judiciário

Poço Redondo

19     

Tábita da Silva Gonçalves

16338

Téc. Judiciário

Pacatuba

20     

Tirzah Mirian Costa Dias

16379

Téc. Judiciário

Carira



Está marcada para 15 de julho, próxima segunda-feira, às 11 horas, na sala 1 da Ejuse, 7º andar do Anexo II, uma reunião para formar um grupo de apoio psicossocial a gestantes servidoras e dependentes dos servidores do Tribunal de Justiça de Sergipe. Ao todo, serão cinco encontros, nos quais serão discutidas vivências da própria gestação, além de um atendimento das demandas dessa importante fase da vida da mulher e de sua família.

O trabalho em grupo tem como objetivo principal proporcionar às gestantes um espaço de apoio e reflexão, visando alcançar meios de prevenção, uma melhor condição da saúde biopsicossocial e minimização do nível de ansiedade decorrente das mudanças ocasionadas pelo período gestacional. O grupo será coordenado pelas psicólogas Carina Andrade Argolo e Lorena Secundo Marnet e a Assistente Social Maria Edivaní Panta.

As inscrições podem ser feitas através do telefone 3226-3872.

O expediente externo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, situada no Fórum Gumersindo Bessa, estará suspenso entre os dias 9 e 11 de julho. As audiências das unidades jurisdicionais serão realizadas normalmente e os prazos processuais, enquanto durar a suspensão, serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, consoante o disposto no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu, nesta semana, a empresa Furacão 2000 Produções Artísticas, responsável pela veiculação das músicas de funk “Tapinha” e “Tapa na Cara”. A empresa recorreu no tribunal após ser condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil indenização por danos morais para o Fundo Federal de Defesa dos Direitos.

As músicas foram objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero. Conforme os autores da ação, as letras banalizariam a violência contra a mulher, transmitiriam visão preconceituosa contra a imagem da mulher e seu papel social, e dividiram as mulheres em “boas” e “más” conforme sua conduta sexual.

Liberdade de expressão

Conforme o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há prova psicológica, sociológica, antropológica, política ou técnica de que as letras de “mau gosto” consigam gerar sentimentos negativos em relação às mulheres, depreciando sua autoestima ou incentivando que sejam agredidas, a ponto de justificar que sejam proibidas ou censuradas.

Para Leal Júnior, as músicas só poderiam ser censuradas e proibidas se causassem perigo para os outros ou configurassem abuso das liberdades de expressão artística e de atividade econômica dos artistas e empresários responsáveis pelas músicas. “O que importa considerar é que o contido nas letras não parece atentar contra as liberdades individuais ou contra os direitos das mulheres e dos cidadãos brasileiros, não configurando hipóteses de violência contra a mulher”, escreveu o desembargador em seu voto.

O magistrado frisou que o Judiciário não pode ignorar ou desconsiderar o contexto social em que as músicas foram criadas. “Estamos falando de gêneros musicais como o funk e o pagode, que têm outras origens, se baseiam em outros princípios, são frutos de outra realidade. Estamos diante de gêneros musicais das camadas mais marginalizadas, de formas de expressão artística que não têm o refinamento da música erudita, mas que têm forte apelo popular. Não importa se gostamos ou não desses ritmos. Eles existem e são formas de expressão de mundos brasileiros, falam do Brasil de muitos brasileiros”, observou.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.

De acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.

O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.

Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.

Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.

Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.

No TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-412-35.2010.5.08.0000

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú, que condenou um office-boy pelo crime de calúnia praticado contra sua ex-companheira, materializado no envio de cartas anônimas para pessoas de seu convívio profissional, com acusações de fraqueza de caráter e alertas sobre sua propensão à infidelidade.

Uma das missivas, endereçada para a esposa de um colega de trabalho da mulher, apontava que ambos mantinham um relacionamento extraconjugal. A autoria do crime foi descoberta após requisição de imagens de uma agência de correios utilizada para postagem da correspondência, em que o office-boy aparece com envelopes em mãos para envio das cartas – em local e horário coincidentes com os documentos posteriormente recebidos pelos destinatários.

Mantida a sentença, o réu terá seus finais de semana limitados e precisará passar por programa de recuperação e reeducação em Centro de Atenção Psicossocial (Caps), por três meses. Em outra ação, medida protetiva deferida determinou seu afastamento da ex-companheira, profissional da área da segurança pública, em razão de seu ciúme exacerbado. O casal, em quatro anos de união estável, teve uma filha. O desembargador Carlos Alberto Civinski foi o relator da apelação, e a decisão foi unânime.
 

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