Janaina Cruz

Janaina Cruz

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois homens por crime ambiental. Eles foram surpreendidos por policiais com tarrafa de nylon em local interditado, no Rio Turvo, Comarca de Cardoso, configurando o crime de pesca irregular. Ambos devem prestar serviços à comunidade em substituição à pena de detenção.

A defesa dos réus alegava atipicidade da conduta, uma vez que eles ainda não estariam pescando, mas se preparando para tanto.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a legislação conceitua “pesca” como o “ato tendente” a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar os peixes.

“Na medida em que os homens foram surpreendidos por policiais ambientais, praticando atos tendentes a apanhar peixes em local interditado para esse fim e se valendo de petrechos proibidos para essa finalidade, suas condutas configuram o crime ambiental, devendo ser mantida a condenação de ambos”, afirmou o relator.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Fernando Simão e Geraldo Wohlers.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

A 10ª Câmara Cível do TJ condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização por danos moral e material, no valor total de R$ 100.912,50, corrigidos, a cidadão que viu um incêndio consumir sua residência e causar a morte da sua esposa, sem que um caminhão do Corpo de Bombeiros tivesse condições de atender a ocorrência a tempo.

Os fatos se deram em junho de 2008, por volta das 11h, em residência situada em Porto Alegre, longe quatro quarteirões da Estação Partenon do Corpo de Bombeiros que estava com o caminhão estragado. Uma viatura de outra estação chegou ao local meia hora depois do início do sinistro mas a casa já estava consumida totalmente pelo fogo e a vítima falecido no seu interior.

Entendendo que os fatos ocorreram por omissão culposa do Estado, o marido da vítima requereu na Justiça o recebimento as indenizações. Para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, não se cogita de responsabilidade civil do Estado quando o evento danoso se consuma por atuação culposa da própria vítima.  Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, a omissão do Estado na prestação de seus serviços, contribuiu para o resultado danoso. Conta o magistrado que os bombeiros apenas compareceram ao local depois que um vizinho da vítima, dirigindo seu próprio carro, foi até o batalhão e suplicou por socorro, tendo os agentes públicos se deslocado em carro particular, sem viatura, mangueira ou quaisquer outros equipamentos para conter o incêndio ou ingressar no local para efetuar o resgate da vítima.

Entende o magistrado que é exigível do Estado que possua viatura, dotada de equipamentos de contenção do fogo e salvamento: não basta que os agentes públicos estejam à disposição para os atendimentos de urgência envolvendo os serviços do corpo de bombeiros - imprescindível que possuam meios para atender às ocorrências emergenciais desta natureza.

Não há dúvida (...) que a deficiência no atendimento contribuiu para que os prejuízos atingissem maiores proporções, retirando do autor a chance de evitar a queima total de sua residência e, especialmente, de salvar sua esposa, afirmou o Desembargador Franz.

O relator condenou o Estado a indenizar metade dos valor do funeral da esposa, R$ 912,50, e de metade do valor da residência, estimada em R$ 50 mil. E também pelo abalo sofrido, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela morte trágica da esposa. E fixou o valor da indenização pelo dano moral em R$ 50 mil. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente quando do efetivo pagamento.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto do relator. O julgamento da Apelação Cível ocorreu em 16/2/2012.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Segunda, 12 Março 2012 14:17

Carona será indenizado por acidente

Um motorista que teve lesões graves num acidente envolvendo o ônibus em que pegava carona, no município de Fervedouro, Zona da Mata de Minas, deve receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O motorista conta que pegou carona em um ônibus da empresa em que trabalhava para voltar para casa, no período da folga a que tinha direito, e sofreu um acidente após o motorista do ônibus perder o controle do veículo. O acidente ocorreu em outubro de 2002. Ele afirma que foi gravemente lesionado na coluna vertebral e precisou se submeter a muitas sessões de fisioterapia. E ainda consta nos autos que o motorista não recebeu auxílio da empresa e teve que se afastar de suas atividades profissionais.

A Empresa de Transporte Macaubense (Emtram) alegou que o transporte se deu por cortesia e que, portanto, o motorista não poderia ser equiparado à condição de consumidor, pois não teria havido relação de consumo. E afirma que no transporte desinteressado (carona), o transportador somente é responsável por danos causados aos transportados quando incorrer em dolo ou culpa grave e que não houve culpa por parte da empresa.

A seguradora da empresa, Liberty Paulista Seguros, afirma que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se aplica no caso de a vítima ter pagado pela prestação de serviço de transporte e que “a apólice em questão só cobre as garantias constantes no caso de a empresa segurada ter alguma culpa no evento danoso” e alega que não há prova da culpa no processo.

A juíza da comarca de Carangola, Fabiana Cristina Cunha de Lima Brum, deferiu o pedido para condenar a Emtram ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao motorista acidentado.

Na segunda instância, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, também reconheceu a culpa grave do motorista que dirigia o ônibus quando do acidente e responsabilizou a transportadora pelos danos sofridos pelo passageiro que se utilizou do transporte, “ainda que puramente gratuito”. O desembargador explica que entre os direitos de personalidade, está a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal), integridade intelectual, moral ou psíquica e, no caso em questão, “o laudo confirma a lesão e aponta como seqüela um quadro de dor na região lombar e a diminuição da amplitude de movimento da coluna vertebral”, afirmou.

Com estes argumentos, deu provimento aos recursos apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Os produtores da região do município de Jaú (SP) estão proibidos de queimar a palha da cana-de-açúcar, método usado tradicionalmente para facilitar a colheita manual. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público de São Paulo.

O MP estadual ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir a queima da palha de cana-de-açúcar na região de Jaú. Na ação, sustentou que tal prática acarreta intensos danos ao meio ambiente.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJ, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.

Segundo o TJSP, a fuligem provocada pela queima da palha de cana é apenas um incômodo de efeitos estéticos. "Quanto ao câncer, toda fumaça é prejudicial, mas a pior delas é a derivada dos combustíveis fósseis", diz o acórdão do tribunal paulista, mencionando estudos que afastariam a relação entre a fuligem da cana e processos cancerígenos. "Na verdade", acrescenta o acórdão, "o Pro-Álcool trouxe ao meio ambiente enormes benefícios".

O TJSP concluiu que a indústria sucroalcooleira, ao contrário do alegado, resolve questão econômico-social, uma vez que a introdução das colheitadeiras e o reescalonamento da mão de obra afetaria o interesse público no plano do emprego.

Assim, segundo o TJSP, não existindo dado científico concreto de que a queimada causa danos ao homem e ao planeta, "o Judiciário não pode paralisar a atividade canavieira do estado de São Paulo, que dá pelo menos 15 milhões de empregos diretos e indiretos".

Prudência

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou artigos do Código Florestal (Lei 4.771/65) quanto ao emprego de queimadas, da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei 7.347/85, que trata da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, entre outras.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

"A ausência de certeza científica, longe de justificar ação possivelmente degradante do meio ambiente, deveria incitar o julgador a mais prudência", acrescentou.

O ministro ressaltou ainda que o legislador brasileiro, atento a essa questão, disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando instituiu o artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal, que prevê a permissão para o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais desde que haja peculiaridades locais ou regionais que o justifiquem.

Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.

Permissões específicas

Por fim, o relator destacou que, mesmo que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar por empresas agroindustriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.

"Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo", afirmou.

Sobre o fato de o álcool combustível ser menos danoso ao meio ambiente do que o combustível fóssil, Humberto Martins afirmou que "isso está fora de dúvidas". Para ele, "o cerne da questão não é o benefício produzido pelo combustível verde", nem "qual política energética deve ser adotada pelo país".

O importante, acrescentou o relator, é analisar se o método da queima da palha deve ser vedado, por causa dos danos ambientais. E quanto a isso, insistiu, a proteção ao meio ambiente não está condicionada a certezas científicas.

Consumidora do Rio Grande do Sul que alega ter adquirido compulsão para o jogo, após ingestão de medicamento, deve continuar prestando caução em favor da empresa fabricante do remédio, a qual lhe paga pensão mensal determinada por liminar. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao lembrar que a obrigação alimentar é irrepetível (não deve ser devolvida).

"Mas o processo civil deve ser campo de distribuição de justiça, não terreno de oportunidades", salientou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao votar. Segundo observou, o montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas do processo.

A questão teve início quando a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o laboratório. Segundo afirmou, trabalhou por toda a vida como advogada ou assessora em tribunais superiores ou órgãos da administração pública, tendo construído significativo patrimônio. Segundo a defesa, no final dos anos 90, desenvolveu doença de Parkinson, tendo sido submetida a tratamento que envolvia, entre outras medicações, a administração de medicamento distribuído pela empresa-ré.

Segundo o advogado, pouco mais de um ano após o início do tratamento com essa substância, a autora teria desenvolvido compulsão patológica para o jogo, tendo perdido parcela substancial de seu patrimônio em decorrência disso, além de ter ficado impossibilitada de trabalhar.

Após anos sofrendo sem estabelecer relação entre o problema e a medicação que tomava, pois a bula não descrevia tal circunstância, informou o fato à neurologista. Segundo informações do processo, a médica, em pesquisa sobre o tema, constatou a existência de casos semelhantes, indicando relação direta entre a administração do remédio e o jogo compulsivo, e ordenou-lhe a suspensão, tendo desaparecido a compulsão. Na ação, requereu, em tutela antecipada, o pagamento de pensão alimentícia mensal.

Culpa dos bingos

Em sua defesa, a empresa afirmou que a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela autora em decorrência do jogo compulsivo deve ser imputada às casas de bingo. Além disso, sustentou não haver nexo causal entre a compulsão desenvolvida pela autora e o remédio, ponderando que, além de ter desenvolvido a patologia mais de um ano após o início de seu tratamento, não há estudos conclusivos sobre o potencial do medicamento para provocar compulsão para o jogo.

Afirmou também que o aumento da dose, recomendado pelo médico, sem correspondente redução de outra medicação, à base de Lovodopa, pode ter contribuído para o problema. Disse que a compulsão desenvolvida e os danos disso decorrentes não são efeitos diretos e imediatos da administração do medicamento. Sustentou a existência de culpa exclusiva da vítima e pediu a improcedência do pedido.

A tutela antecipada foi deferida, tendo o juiz fixado a pensão alimentícia em R$ 3.660,00. Posteriormente, a pensão foi majorada para R$ 7.500,00 pelo juízo de primeiro grau. Após perícia, a empresa pediu a revogação da antecipação de tutela, alegando que a autora contou ao perito haver retornado ao trabalho após o desaparecimento dos sintomas do jogo patológico que a acometiam. Requereu, também, caso fosse mantido o pensionamento mensal, a elevação do valor da caução prestada pela autora, já que os pagamentos superavam o valor do bem oferecido.

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da empresa, para reduzir a pensão. Segundo observou, a pensão fora fixada por dois motivos: primeiro, por força do afastamento da autora de suas atividades profissionais; segundo, pela redução patrimonial a que foi conduzida pelo jogo patológico. Para o magistrado, se ela retornou às funções como advogada, um desses fundamentos desapareceu, mas não o outro, de modo que a pensão deveria ser reduzida a R$ 3.600,00.

Caução

No entanto, o juiz não apenas rejeitou o pedido para aumentar a caução, como declarou sua desnecessidade. Segundo afirmou, a redução patrimonial da autora a impossibilitaria de elevar as garantias ofertadas. E, sendo alimentar a verba paga por força da antecipação de tutela, a quantia seria irrepetível, tornando desnecessária a garantia. A empresa protestou, mas a decisão foi mantida.

"Os alimentos são irrepetíveis, de modo que, mesmo que improcedente a demanda, o valor pago a este título não será restituído, não havendo motivo para que seja prestada caução", considerou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso para o STJ, o fabricante alegou violação dos artigos 273, caput e inciso I; 273, parágrafo 2º; 475-O, inciso III, e 557, todos do Código de Processo Civil.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso da empresa. "A regra da irrepetibilidade, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o princípio processual da impossibilidade de que um processo corra em prejuízo da parte a quem, ao final, eventualmente se dê razão", afirmou a ministra Nancy Andrighi. "Ainda que eventuais prejuízos sejam causados ao réu, pela prestação de uma pensão injusta, a importância da proteção da subsistência ao autor menos favorecido justifica a assunção de tal risco", acrescentou.

Cautela redobrada

Nancy Andrighi ressaltou que, justamente por força da irrepetibilidade dos alimentos, é muito importante o Judiciário agir com redobrada cautela ao fixar, por antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma obrigação alimentar. "Não apenas o valor fixado deve representar tão somente o imprescindível à sobrevivência digna do alimentando mas também, em situações nas quais os alimentos decorram de uma obrigação de natureza civil (e não de uma relação familiar), deve-se ter redobrada cautela ao apurar a verossimilhança das alegações da parte autora", considerou. Segundo o processo, a consumidora é solteira e não tem filhos.

A relatora observou ainda que, pelos termos utilizados pelo TJRS ao fixar a pensão, a tutela antecipada adquiriu natureza híbrida, ora garantindo a necessidade de subsistência da autora da ação, ora representando mera antecipação da indenização por dano material cujo pagamento eventualmente poderá ser determinado ao final do processo.

"Essa natureza híbrida se reforçou quando a tutela antecipada foi mantida não obstante a comprovação do retorno da autora às suas atividades profissionais, e também pelo montante fixado a título de pensão mensal na maior parte do tempo em que esteve vigente a obrigação: R$ 7.500,00", observou.

Ao votar pelo parcial provimento do recurso da empresa, a ministra afirmou que "o montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas".

Determinar a irrepetibilidade a qualquer montante que supere esse valor, acrescentou a relatora, implicaria causar injustificado prejuízo à empresa, caso seja reconhecido, ao final da demanda, que ela tinha razão. "Por esse motivo, a caução determinada deve ser mantida, ainda que o respectivo valor não seja majorado", concluiu Nancy Andrighi.

Uma liminar determinou a suspensão da cobrança dos valores referentes ao uso do sanitário e banho no Terminal Rodoviário Inácio Casteli, em Primavera do Leste (MT). A decisão ainda obrigou a rodoviária a manter a conservação e o asseio básico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. A decisão é do dia 23 de fevereiro.

A Ação Civil Pública foi proposta em meados de 2010, questionando a cobrança de taxa para utilização do banheiro. O valor cobrado era de R$ 1 para uso do sanitário e R$ 2,50 para banho.

O defensor público Carlos Eduardo Freitas de Souza, que propôs a ação quando atuava na Comarca, comemorou a decisão. "É uma vitória da população e dos usuários do transporte intermunicipal, que já pagam a taxa de embarque e estavam sendo lesados com essa cobrança absurda". Segundo ele, o valor é significativo para quem ganha um salário mínimo por mês.

"Muitas vezes o cidadão carente deixa de usar os banheiros por não ter dinheiro para pagar, o que afeta sobremaneira o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal", afirmou a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda na decisão.

Um Termo de Ajustamento de Conduta já havia sido proposto à época, porém não foi aceito pelos administradores da rodoviária. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.

O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel. 

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.  Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

O Fórum Dom Juvêncio de Brito, localizado na cidade de Canindé do São Francisco, sertão sergipano, foi entregue à população, nesta sexta-feira, dia 09, com suas instalações ampliadas e reformadas. As obras, que foram iniciadas em abril de 2011, promoveram melhorias em todas as áreas do fórum e possibilitaram a criação de novas áreas, como sala de conciliação, sala de estagiários, sala da OAB e um posto para atendimento da Defensoria Pública.

O Juiz de Direito, Fernando Luiz Lopes Dantas, destacou que as obras tornaram a casa da Justiça mais agradável e apta a acomodar novos servidores judiciários e a demanda populacional, que segundo ele, é a terceira maior de Sergipe, por unidade judiciária. “No ano de 2011, tramitavam na Comarca de Canindé do São Francisco uma média de 2,5 mil processos e o quantitativo de servidores foi ampliado, o que nos incentivou a ampliar as instalações para melhor acomodar nossos servidores e jurisdicionados”, explicou.

Ele destacou a construção da nova área específica para atendimento da população canindeense pela Defensoria Pública. “Essa casa que é hoje entregue à população de Canindé tem uma nova e melhor estrutura. Os servidores terão mais espaço e comodidade para executarem seus serviços, cada um com sua estação de trabalho própria, e pretendemos responder a isso da mesma forma que em 2011, quando fomos premiados como a comarca que mais julgou processos”, disse o Juiz.

Para ele, o maior destaque ficou mesmo para a ampliação do atendimento da Defensoria. “É um espaço amplo e cômodo para a população, onde o defensor poderá ter o auxílio de um estagiário, cedido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe em parceria com o Município de Canindé. A partir de agora, a população mais necessitada será atendida em três dias durante a semana”, informou o Magistrado.

O defensor público Francisco Galdino Carvalho Santos agradeceu ao Judiciário de Sergipe pela assistência em ceder à Defensoria Pública a relevância que lhe é devida. “Em todo o Estado de Sergipe não há um espaço para a Defensoria Pública como aqui no fórum de Canindé do São Francisco. A população, que é em sua maioria pobre, poderá ser melhor atendida não apenas por causa da ampliação de espaço, mas da estrutura que agora poderemos oferecer, fruto da sensibilidade do magistrado que aqui exerce suas funções e do Poder Judiciário como um todo”, destacou.

O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador José Alves Neto, enalteceu as melhorias promovidas no Fórum Dom Juvêncio de Brito. “Um dos objetivos da obra é dar mais segurança e conforto tanto para servidores quanto para a população que chega até aqui à procura dos serviços do Judiciário. Neste fórum estão incluídos benefícios previstos em nosso Planejamento Estratégico, como o atendimento às normas de acessibilidade e também em recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Todos são muito bem vindos nesta casa de Justiça”, enfatizou o Presidente.

O Fórum Dom Juvêncio Brito recebeu também uma revisão completa e implantação da nova rede de cabeamento, que possibilitará um atendimento mais eficiente à demanda do processo eletrônico.

Um empresário de Uberaba, Triângulo Mineiro, que teve seu número de telefone residencial publicado equivocadamente em lista telefônica como sendo de um plantão de vendas de um plano de saúde vai receber do anunciante uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.450. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o processo, o empresário vem recebendo diariamente, desde 2008, inúmeras ligações diante do erro na lista telefônica. Ele novembro daquele ano, ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a Companhia Telefônica do Brasil Central (CTBC) e a empresa Sabe, responsável pela publicação do catálogo telefônico de Uberaba de 2008/2009, mas seu pedido foi indeferido em segunda instância. Em decisão do Tribunal de Justiça de novembro de 2010 os desembargadores entenderam que o equívoco não decorreu de falha da operadora ou da editora, mas de culpa exclusiva do anunciante, o plano de saúde. No processo, foi juntada a conferência de dados em que o plano assinalou as modificações que se faziam necessárias no anúncio sem compreender a mudança do número de seu plantão de vendas.

O empresário então ajuizou nova ação, em dezembro de 2010, desta vez contra a anunciante, Unimed Uberaba, mas o juiz da 1ª Vara Cível da cidade negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que o autor sofreu "alguma contrariedade ou aborrecimento, situação típica do dia-a-dia e incapaz de lhe impingir sofrimento excessivo e dano à sua personalidade".

Ele recorreu ao Tribunal de Justiça, que desta vez atendeu ao seu pedido. O relator, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que "é inegável que a situação vivenciada pelo empresário lhe causou sofrimentos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, sobretudo se se considerar a demanda pelo atendimento de plantão de uma cooperativa de saúde do porte da Unimed, em uma cidade grande do interior do Estado".

"A infinidade de ligações que o apelante certamente recebeu assim que divulgado o telefone de sua casa como sendo o do plantão de vendas da Unimed lhe geraram inegáveis os incômodos, violando sua privacidade e intimidade e perturbando o sossego de sua casa", concluiu.

O relator fixou o valor de R$ 5.450 para a indenização por danos morais, no que foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Paulo Roberto Pereira da Silva.

Quem acessar o site do Tribunal de Justiça de Sergipe a partir desta segunda-feira, 12 de março, vai conferir um novo layout e algumas ferramentas que vão facilitar a navegação. Também entra no ar a Agência de Notícias do TJSE, espaço criado para distribuir de uma maneira mais prática as notícias relativas ao Judiciário sergipano. Os dois projetos começaram a ser desenvolvidos há cerca de um ano.

Uma das novidades é que o usuário pode construir o seu próprio Menu Pessoal em todas as páginas do portal do TJSE, arrastando os links que mais acessa para uma área privilegiada do site: entre o menu do topo e o menu principal do lado esquerdo. Outro recurso importante é a "busca rápida" por conteúdo, localizada no cabeçalho do site. Ao acessá-la, o internauta pode, ainda, utilizar vários filtros para encontrar o assunto desejado.

Todo trabalho foi realizado pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJSE, sob a coordenação da Divisão Portal Corporativo. Os profissionais pesquisaram e utilizaram as tecnologias mais modernas para desenvolvimento de portais, com recursos que visam a acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e também a compatibilidade com navegadores como o Firefox, Google Chrome e Safari. Os servidores do TJSE vão notar que houve uma pequena mudança no acesso à intranet e e-mail corporativo. O novo portal traz, no cabeçalho, uma área separada para ambos.

"O novo portal foi desenvolvido buscando a melhoria dos serviços oferecidos aos nossos usuários, permitindo que os mesmos naveguem de forma intuitiva. Para o desenvolvimento desse portal foi realizada pesquisa a fim de verificar as informações mais acessadas, que foram colocadas em seções de destaque, garantindo uma maior navegabilidade. Além disso, com a adequação às novas tecnologias, estamos atendendo os critérios de acessibilidade", acrescentou Aline Maria da Paz Silva, Diretoria de Sistemas de Gestão Organizacional do TJSE.

Agência de Notícias

Já a recém-criada Agência de Notícias do TJSE (www.agencia.tjse.jus.br) traz uma seção contendo a íntegra das principais publicações da Diretoria de Comunicação, como a Revista Judiciarium e o Informe Legal. A seção antes chamada de Notícias Jurídicas passou para Decisões, mas o conteúdo é o mesmo: informar sobre sentenças proferidas por Juízes e Desembargadores que compõe o Judiciário sergipano.

Na "Agenda" o internauta é lembrado de datas importantes, eventos do Judiciário e feriados em Comarcas do interior de Sergipe. Há também um espaço para quem desejar entrar em contato direto com a Diretoria de Comunicação do TJSE, bastando preencher o e-mail, assunto e mensagem. O novo formato das notícias permite que os usuários façam o download de fotos em alta resolução, o que facilitará o trabalho da imprensa.

"O desejo de criar uma Agência de Notícias já existe há mais de dois anos. Um dos nossos objetivos é que o público externo, incluindo a imprensa, tenha um acesso fácil às notícias que tratam sobre as ações do Judiciário em Sergipe. Também priorizamos o público interno com uma seção específica de Avisos. Nossas publicações, como a Revista Judiciarium e o Informe Legal, estarão disponíveis na Agência, facilitando ainda a pesquisa para estudantes", concluiu Euler Ferreira, Diretor de Comunicação do TJSE, lembrando que a Agência de Notícias foi um dos projetos inseridos no Planejamento Estratégico do Tribunal.

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