Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador José Alves, informou ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Carlos Britto, e à Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon – através de ofício enviado ontem, dia 23 – que o salário dos servidores do Judiciário sergipano é disponibilizado no Portal da Transparência há muito tempo, no entanto, só não é divulgado o nome.

Foi informado, ainda, que a Consultoria de Processos Judiciais da Presidência do TJSE (responsável pelos precatórios) é chefiada por funcionário de carreira. O Desembargador José Alves Neto sugeriu que seja designada uma pessoa ou comissão para ter acesso aos trabalhos realizados pelo setor, devendo a mesma levar as informações colhidas aos demais Presidentes, em reunião a ser realizada no dia 20 de junho, visando transferir os conhecimentos do TJSE, bom como ouvir outras opiniões para o aperfeiçoamento do serviço já prestado.
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo condenou o Banco do Estado do Espírito Santo a pagar R$ 150 mil de indenização a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico. Os distúrbios psíquicos e emocionais apresentados pelo trabalhador foram reconhecidos pela juíza Sônia das Dores Dionísio como doença ocupacional. A sentença foi proferida no dia 8 de maio pela titular da 11ª Vara do Trabalho de Vitória.

De acordo com a decisão judicial, o quadro depressivo do bancário se manifestou em 2003, ano em que passou a exercer a função de gerente de relacionamento. Em 2008, teve crise hipertensiva e passou a ser tratado por um psiquiatra que o diagnosticou com síndrome do pânico. Segundo a magistrada, “o banco estava ciente das condições de saúde mental do autor e nada fez para minorá-la ou evitar chegar ao ponto em que chegou”.

O trabalhador impetrou ação na Justiça do Trabalho em agosto de 2011, alegando sofrer de “transtorno depressivo e síndrome do pânico, decorrentes do estresse de sobrecarga e cobrança excessiva” a que teria sido submetido durante o período em que trabalhou no banco, de dezembro de 1976 a junho de 2010.

Em sua decisão, a juíza citou o estudo Trabalho Bancário e Saúde Mental no Paradigma da Excelência, de autoria da professora Maria da Graça Correa Jacques, da UFRG, mestre em Psicologia Organizacional e doutora em Educação. A especialista afirma que os bancários pertencem a um “grupo especial de trabalhadores que padece de um dos mais altos índices de estresse e de distúrbios de ordem psicoemocionais”.

A relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho, negada pelo banco, foi confirmada após perícia feita por uma médica psiquiatra nomeada pela Justiça Trabalhista. Com informações da Assessoria de imprensa do TRT-ES.

Fonte: Consultor Jurídico
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte sentença do Juízo de primeira instância que negou indenização por danos morais e materiais a uma empresa, em razão de falha na prestação de serviço de internet de banda larga.

A firma havia ajuizado ação de reparação de danos contra a companhia telefônica, alegando que sofreu prejuízos de ordem material e moral devido à interrupção do acesso à internet entre 26/10  e 19/12 de 2008. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido da autora, que não teria feito prova das perdas apontadas na inicial. A empresa recorreu, alegando que a companhia telefônica reconheceu a falha na prestação do serviço e que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, entre outras ponderações.

O desembargador José Malerbi reconheceu o direito à indenização por dano moral, fixada em dez salários mínimos, corrigidos monetariamente. “Faz-se reconhecer que a interrupção indevida do serviço acarreta abalo moral. Os reflexos do prejuízo decorrem das circunstâncias do caso, que indicam não mero inconveniente, mas evidente privação do bem-estar, com repercussão junto aos clientes e aos negócios, pois é notório que o meio eletrônico é usual no comércio”, disse o relator em seu voto. O pleito de indenização por dano material foi indeferido. Segundo Malerbi, “a autora afirmou que a prática encetada pela requerida causou o afastamento de clientes e queda do faturamento mensal em R$ 5 mil. Logo, cabia à demandante a prova concreta da diminuição de seu faturamento ou da perda da clientela, o que não fez. E o reconhecimento de eventual privação financeira depende de forte acostamento probatório”.

O julgamento foi unânime e também integraram a turma julgadora os desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.

Apelação nº 0002099-40.2009.8.26.0482

Fonte: Comunicação Social TJSP
O Juiz de Direito Max Akira Senda de Brito determinou ao Município de São Lourenço do Sul que informe o número da população canina e de gatos abandonada pela cidade, bem como o número de castrações, de recolhimentos e de atendimentos eventualmente realizados, mensalmente, ou pelo menos nos últimos 12 meses. O Município também terá de esclarecer, no prazo de 60 dias, se existe algum programa de prevenção de zoonoses urbanas, que conte com serviço de vistoria zoossanitária e programação permanente de monitoramente de zoonoses. A decisão tem caráter liminar e foi deferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.

A tutela antecipada prevê, ainda, a realização de projeto, no prazo de 90 dias, para implementação de canil/gatil e local para recolhimento de quaisquer animais em situação de risco e/ou abandonados pelo Município, sob pena de cominação de multa. Além disso, a disponibilização, no prazo de 60 dias, de atendimento médico-veterinário a animais abandonados e em situação de risco, inclusive com programa de castrações, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, consolidado em 100 dias-multa, valor a ser convertido à Associação Laurenciana de Proteção dos Animais, que já faz o atendimento gratuito dos referidos animais.

O pedido de antecipação de tutela formulado pelo MP só deixou de ser deferido no que se refere à disponibilização imediata de atendimento médico-veterinário a animais cujo proprietário comprovar que não possui condições financeiras de custear o atendimento médico-veterinário e o tratamento, sem prejuízo de seu sustento.

Fundamentação

Segundo o magistrado, a Constituição Federal de 1988 positivou, em seu artigo 225, § 1º, VII, a tutela de proteção dos animais contra crueldade, a qual deve ser combatida, seja na forma comissiva, seja na forma omissiva. Nesse contexto, a sociedade vem reclamando uma atuação estratégica e imediata do Poder Público, com a adoção de práticas que resultem em mudanças concretas, significativas no que toca à qualidade de vida desses seres, diz a decisão.

Tomando por base tais premissas pelos documentos apresentados, entendo que, em juízo perfunctório, existem fortes elementos que indicam existir uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal na apresentação de projetos e políticas públicas que concretizem a tutela do bem estar do animal, colocando em risco a própria saúde pública dos moradores e turistas que visitam o município, segue o magistrado. É de conhecimento notório a situação dos animais abandonados no município de São Lourenço do Sul, os quais aumentam a cada dia diante da ausência de uma política pública para controle da situação.

Ao proferir a decisão, o Juiz Max Akira destacou o número cada vez mais crescente de animais (especialmente cães e gatos), gerando grave risco para a saúde pública, uma vez que tais animais não são vacinados e não é adotada qualquer medida para controle das zoonoses que transmitem, sendo que não só transitam em vias públicas, mas também nas praias do Município, constituindo considerável perigo de contágio para a população local e para os turistas que veraneiam no balneário.

Observo, ainda que, no verão é comum a infestação de pulgas e carrapatos, em virtude do número elevado de cães abandonados nas ruas da cidade, diz o magistrado em sua decisão. E, tanto pulgas quanto carrapatos podem transmitir infecções de vermes, chatos e outros agentes patogênicos, que podem causar doenças graves em animais e no homem. Soma-se a isso o perigo de mordedura que acarretam despesas com atendimento médico, faltas no trabalho, na escola, etc. Daí a urgência na adoção de medidas que venham a conter a situação e a verossimilhança das alegações.

Fonte: Ana Cristina Rosa / Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O Tribunal de Justiça de Sergipe foi escolhido pela Corregedoria Nacional de Justiça para participar de um projeto-piloto que visa a solução de conflitos do Banco do Brasil por intermédio da conciliação e/ou mediação. O mutirão acontecerá entre os dias 28 de maio e 6 de junho, das 7 às 13 horas, no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos do TJSE, localizado no Fórum Gumersindo Bessa, em Aracaju. Mais de 250 processos deverão ser analisados.

Nesta quinta-feira, a partir das 14 horas, na Escola de Administração Judiciária (ESAJ), ocorrerá um treinamento para os servidores do TJSE que atuarão nas audiências que visam à resolução de conflitos. Uma das Juízas designadas para coordenar o Mutirão, Dauquíria de Melo Ferreira, informou que o treinamento contará com a presença do assessor especial da Diretoria Jurídica do Banco do Brasil, João Alves Silva, que virá de Brasília especialmente para acompanhar os trabalhos.

Conforme João Alves Silva, o banco está fazendo um esforço de melhoria no atendimento aos clientes, buscando evitar que as suas questões cheguem ao Judiciário. “Para aquelas que já estão no Judiciário, a intenção é de encaminhá-las para a conciliação e/ou mediação”, esclareceu.

Durante reunião em Aracaju, no dia 20 de abril, o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Jairo Gilberto Schäfer, disse que esta é a primeira vez que uma instituição bancária desenvolve um projeto com o CNJ e Tribunais para a resolução dos seus conflitos judiciais por meio da conciliação. Ele lembrou, ainda, que o TJSE foi escolhido para o projeto-piloto por ser modelo nacional de eficiência e qualidade na prestação jurisdicional, além de ter um alto grau de informatização.

O Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Luiz Mendonça, disse que o projeto é da maior importância para o Poder Judiciário Nacional. “As instituições financeiras são as maiores litigantes e o sucesso desse projeto, com a ampliação da sua abrangência, fará com que os estoques de processos nos Tribunais sejam reduzidos”, comentou o Desembargador.
Um advogado que ofendeu uma juíza do trabalho em Pouso Alegre, sul de Minas, deverá pagar uma indenização de R$ 30 mil pelos danos morais causados. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A juíza federal do trabalho C.G. conta nos autos que o advogado R.T. a agrediu verbalmente por estar contrariado com uma decisão proferida por ela, “ofendendo, humilhando, constrangendo sua capacidade profissional, intelectual, sua honra e honestidade”. Os fatos aconteceram em março de 2010 no local de trabalho da juíza.

O advogado R.T. alega que não houve qualquer excesso da sua parte, “mas tão somente a irresignação contra o despacho da juíza, ainda que exaltado”. Diz ainda que a juíza é parte ilegítima para demandar por danos morais, porque o faz em virtude de eventual crime de desacato, “quando, então, a legitimidade seria do Estado, ou da Administração em geral”.

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre, Valter José Vieira, julgou procedente o pedido e condenou o advogado a indenizar a juíza, por danos morais, a importância de R$54.500.

Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso desembargador Francisco Kupidlowski deu parcial provimento ao recurso do advogado apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 30mil. Ele argumentou que “a juíza foi agredida pessoalmente pelas acusações verbais dos comentários feitos pelo advogado, sendo dela, a pessoa natural, a legitimidade para estar em juízo à procura de seu direito. Isto não poderia acontecer por parte da União Federal porque a ofensa é pessoal e direta contra a juíza”.

O desembargador também explicou que a alegada imunidade profissional dos advogados não procede neste caso porque “ao manifestar insatisfação em relação a um despacho judicial proferido pela juíza, não o fez de maneira profissional correta, por meio de manifestação por escrito nos autos, como deve ser realizado pelo advogado que norteia com ética o seu desempenho profissional”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O Tribunal de Justiça do Rio negou ontem recurso da ex-cabeleireira Adriana Ferreira Almeida que pedia o reconhecimento da união estável dela com Renné Senna, vencedor da Mega Sena assassinado em 2007.

O pedido era uma tentativa de garantir mais argumentos para repasse da herança do milionário a Adriana. Mas a defesa da ex-cabeleireira afirmou que a decisão não interfere na transferência dos bens, já que Renné destinou metade da fortuna a ela em testamento. O advogado Jackson Rodrigues disse que vai recorrer da decisão.

Adriana foi acusada de ser a mandante do assassinato, mas foi absolvida ano passado pelo Tribunal do Júri de Rio Bonito. O Ministério Público recorreu da decisão, motivo pelo qual a herança de Renné segue bloqueada.

Se for condenada em definitivo pela morte, Adriana perderá o direito à herança deixada por testamento. Desse modo, a estratégia da defesa é assegurar por outra via legal o acesso aos bens do ganhador da Mega Sena.

Crime

Dois anos antes do crime, Renné Senna ganhara R$ 51,8 milhões na Mega Sena. Deficiente físico --ele teve as duas pernas amputadas por causa da diabetes--, o ex-lavrador foi morto com quatro tiros na cabeça em um bar em Rio Bonito, em 2007.

A Promotoria apontou Adriana como a mandante do crime. Em dezembro do ano passado, ela foi absolvida, após julgamento que durou cinco dias.

Na ocasião, a também foram absolvidos os policiais militares Marco Antônio Vicente e Ronaldo Amaral, por falta de provas. Eles trabalhavam como seguranças na fazenda de Senna.

A outra ré no processo, Janaína Silva de Oliveira, amiga de Adriana acusada de intermediar o contato entre a viúva e Anderson Sousa, também foi absolvida.

O ex-PM Anderson Sousa e o funcionário público Ednei Gonçalves Pereira, acusados de serem os autores dos disparos, foram condenados, em julho de 2009, a 18 anos de prisão.

Fonte: Folha.com
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu indenização no valor de R$ 80 mil, por danos morais e estéticos, a um trabalhador de 19 anos que teve a perna direita amputada em acidente de trabalho, o que reduziu a capacidade para o desempenho de suas atividades. Conservou, também, o pagamento de pensão vitalícia ao empregado.

A Empresa Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura recorreu ao TST, a fim de reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de diminuir o valor da indenização, bem como cessar o pagamento da pensão quando o empregado completasse 65 anos de idade.

O Regional reconheceu culpa grave da empresa no acidente que levou à amputação da perna do trabalhador, visto que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho. Também destacou que as consequências do acidente sofrido podem trazer "danos devastadores" ao empregado ao longo de sua vida. Diante dos prejuízos experimentados, os magistrados da 12ª Região concluíram pela obrigação da empresa de indenizar o trabalhador.

A Quinta Turma do TST confirmou a decisão do TRT de Santa Catarina. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, avaliou que, além da indenização, o trabalhador acidentado tem direito a pensão mensal vitalícia pela redução na sua capacidade para o trabalho, com base no que dispõe o artigo 950 do Código Civil, o qual determina que na indenização incluem-se o pagamento das despesas do tratamento e lucro cessantes até o fim da convalescença, além de pensão.

Diante da gravidade do acidente sofrido, o relator negou provimento ao recurso da empresa para cessar o pagamento da pensão quando o trabalhador completasse 65 anos de idade, sustentando que "a pensão mensal devida ao empregado acidentado pela redução da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: Leticia Tunholi/RA - TST
“Visto essa camisa por uma boa causa!”, disse o Procurador-Geral de Justiça, Orlando Rochadel Moreira, ao receber, em seu gabinete, das mãos das Juízas de Direito Vânia Ferreira Barros e Rosa Geane Nascimento Santos, a camisa da Campanha “Criança e Adolescente - Prioridade Absoluta”, na última sexta-feira, dia 18.

A Juíza da 16a Vara Cível de Aracaju, Rosa Geane, explicou emocionada que a ideia de começar a campanha surgiu de uma dor. Ela falou da angústia que enfrentava com a necessidade de implementar ações e as dificuldades encontradas para tratar com os problemas das crianças e adolescentes sergipanos. “Por conta disso, no início do ano de 2012, começamos com a campanha. Vestimos todos da 16ª Vara e agora partimos para vestir todos os órgãos que possam, de alguma forma, colaborar com tão importante causa”, completou.

“Pretendemos disseminar uma cultura de prioridade absoluta nas questões que fazem referência à criança e à adolescência, garantidas pela Constituição Federal. Estamos vestindo todas as autoridades que, em função do cargo que ocupam, podem contribuir para a melhoria da vida das crianças e adolescentes do nosso país”, acrescentou Vânia Barros. “Precisamos de pessoas conscientes, para poder, o mais rápido possível, melhorar a vida das nossas crianças. Responsabilidade social é cuidar do futuro, hoje”, disse Rochadel.

Também na manhã da última sexta, quem aderiu à campanha foi o Corregedor Geral da Justiça, o Desembargador Netônio Machado, e o Juiz Corregedor Rômulo Dantas Brandão. Além deles, o Presidente e o Vice do TJSE, Desembargadores José Alves Neto e Osório de Araújo Ramos Filho, já receberam a visita das Magistradas e aderiram à campanha, bem como o governador do Estado, Marcelo Déda.

Com informações da Assessoria de Imprensa MP/SE
“Se a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor, configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela postergação por parte da ré na entrega dos imóveis.” Esse foi um dos argumentos usados pelo juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, para condenar a MRV Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor será apurado em liquidação de sentença.

A autora afirmou que, em 5 de julho de 2005, assinou contrato referente à compra de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Disse ter quitado o valor R$ 165 mil em novembro de 2005. Segundo a compradora, a MRV descumpriu o prazo de entrega, que seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com aluguel num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu também indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente atualizados e corrigidos, além de danos morais.

A MRV contestou alegando que a autora assinou declaração de recebimento do imóvel em 11 de outubro de 2007. Afirmou não ter havido dor, constrangimento e/ou humilhação que justificassem o dano moral alegado pela compradora, que também não comprovou ato ilícito praticado pela empresa suficiente para torná-la responsável pelos danos materiais reclamados pela autora. Argumentou que não houve culpa da construtora no atraso da entrega dos imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para garantir a satisfação da cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato, de tolerância de 120 dias úteis em relação à data prevista para a entrega das chaves, de modo que o prazo limite seria 27 de fevereiro de 2007. Por fim, disse que só poderia ser responsável pelos aluguéis pagos de fevereiro até 8 de agosto de 2007, data da notificação de que o imóvel estava disponível. Requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora também é de responsabilidade da MRV. “Restou incontroverso o fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito praticado.”

O julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um “verdadeiro calvário imposto à autora”. Ao fixar o valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Fonte: Ascom TJMG
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