Janaina Cruz
Oficiais de Justiça comemoram o São João
Segundo a Oficial de Justiça Rosimeiry Mesquita, a categoria procura sempre ter momentos de lazer, tanto que o calendário festivo da Central de Mandados do 1º Grau já conta com três datas: uma feijoada, em março, a festa de São João e uma confraternização natalina.
Boate indeniza cliente por acidente
G.L.G. afirmou que planejou sua viagem para Meaípe, no Carnaval de 2008, com o objetivo de conhecer o Multiplace Mais.
No primeiro dia de sua estada em Meaípe, em 3 de fevereiro daquele ano, quando conversava com os amigos em uma das boates do complexo, a vendedora foi atingida, na cabeça, por um corrimão de ferro que se desprendeu da escada que dava acesso a outro ambiente. Ela sofreu um corte profundo na cabeça, desmaiou e ficou desacordada por aproximadamente 25 minutos.
No mesmo instante, ela foi levada pelos amigos à enfermaria do complexo, porém no local não havia profissional nem material para suturar o corte. O estabelecimento disponibilizou então uma ambulância, que levou G.L.G. ao hospital.
A vendedora ajuizou a ação, pedindo indenização por danos morais.
A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou o pedido procedente e condenou a proprietária do estabelecimento a indenizar a vendedora no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, corrigidos desde junho de 2010, data da publicação da sentença.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o desembargador Pedro Bernardes, relator, ficou demonstrada a conduta negligente da empresa, que “não teve a cautela de realizar a manutenção preventiva em seu estabelecimento”, portanto ela deve ser responsabilizada pelo acidente.
Dessa forma, o magistrado manteve a condenação, alterando somente o termo inicial da incidência dos juros moratórios para abril de 2008, data da citação.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Jair Varão acompanharam o relator.
Fonte: Ascom TJMG
TJSP determina que Estado forneça a doente remédio contra asma
Portadora ‘de asma de difícil controle’, moléstia que requer tratamento contínuo, M.A.S. impetrou mandado de segurança contra a Secretaria, alegando que o titular da pasta indeferiu administrativamente o pedido de fornecimento gratuito do remédio. Ela afirmou que não tinha condições financeiras para adquirir a droga receitada (Omalizumabe 150 mg). Sentença concedeu a ordem para que o Poder Público desse à impetrante o remédio requerido, na quantidade e prazo necessários ao tratamento, mediante exibição da respectiva receita médica.
Em razão do resultado adverso, a Fazenda Pública do Estado apelou da medida, sustentando, em síntese, que o atendimento individualizado do pedido interfere no planejamento orçamentário, o que prejudica a totalidade da população. O desembargador Sérgio Gomes, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. “O direito à vida e à saúde são corolários do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), o qual é o norteador da interpretação e aplicação do direito. Assim, se o Estado-Administração não atender a tais direitos de forma voluntária, o Poder Jurisdicional o compelirá ao cumprimento das garantias fundamentais dos cidadãos, até porque vigente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional a toda lesão ou ameaça a direitos (artigo 5º, XXXV, CF).”
Apelação nº 0001900-69.2011.8.26.0604
Fonte: Comunicação Social TJSP
Lista definitiva de classificação dos candidatos aptos à remoção
A Diretoria de Gestão de Pessoas do TJSE informa que foi divulgada a lista definitiva de classificação dos candidatos aptos à Remoção para o cargo de Técnico Judiciário. A Audiência Pública será realizada no dia 25 de junho do corrente ano, uma segunda-feira, a partir das 15 horas, no Auditório José Rollemberg Leite, térreo do Palácio da Justiça. A lista está disponível no Portal do Servidor - Acesso Restrito - Concurso de Remoção nº 03/2012. Mais informações nos telefones 3226-3370/3165/3462 e 3208.
Coleta da Prova Oral é tema de curso na Esmese
O professor lembrou que a coleta da prova é uma das atividades mais desenvolvidas pelo magistrado, seja ele juiz estadual ou federal, do Trabalho ou Militar, e que grande parte desses profissionais, pelo país afora, em sua formação, não teve a oportunidade de cursar uma disciplina nesta área.
“Na maioria dos casos, os magistrados são lançados em suas varas e, com base na experiência pessoal e de colegas, acabam desenvolvendo um método próprio. Aqui, então, eu trago a técnica que visa incrementar a qualidade e quantidade do conhecimento e incentivar a veracidade nas narrativas, e se for o caso, a detecção de mentiras, ao final”, comentou Oscar Silveira.
De acordo com ele, o magistrado precisa ter um método, pois a oitiva envolve a relação intrínseca entre o entrevistador e o alvo da entrevista, e, para isso, é necessária a técnica a fim de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes para obter a colaboração de quem tem o conhecimento de fatos e/ou situações de direito que possam elucidar o caso em apuração.
Durante o curso, os participantes também tiveram a oportunidade de conhecer técnicas específicas, como observar o estado psicológico do alvo na oitiva; perceber a coerência linguajar existente numa comunicação autêntica; identificar gestos, semblantes e mentiras inseridas no discurso do entrevistado; aprender técnicas para realização das perguntas e entender as formas para aumentar a captação do conhecimento; analisar os erros mais comuns e suas consequências para o resultado final, dentre outras.
Além de Policial Federal, Oscar Marcelo atuou por oito anos nas operações da Polícia Federal em Cáceres/MT, fronteira Brasil/Bolívia; atua há sete anos na Unidade de Inteligência Policial em Rio Grande/RS; é Professor conteudista das disciplinas de Investigação Policial e de Técnicas de Entrevista & Interrogatório na Academia Nacional de Polícia em Brasília/DF, para cursos de formação e especialização.
Ele atuou também como professor em cursos para o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Banco Central (BACEN), Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), Exército Brasileiro, polícias de países do MERCOSUL e da Comunidade Luso-Fônica, Magistratura Uruguaia.
É graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande; possui curso de
Extensão em Antiterrorismo e Operações de Fronteira pelo New Mexico Tech/NM/USA, cursos certificados pela Universidade da Louisiana; Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública pela Academia Nacional de Polícia em conjunto com a Fundação Universidade do Tocantins.
Condenados por furtar estepe não podem cumprir pena alternativa
Segundo a Promotoria, W.O.S e R.C.A.M utilizaram uma ferramenta para arrombar o porta-malas do veículo e furtar o pneu que estava em seu interior. Por esse motivo, pediu a condenação de ambos por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal.
Para o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, “a ação penal merece ser julgada procedente, uma vez que ficaram inteiramente provadas a materialidade e autoria do delito pelos acusados. Não procedem as alegações da defesa quanto à falta de provas para a condenação, pois os depoimentos da vítima e da testemunha foram firmes e coerentes, de forma a não deixar dúvidas”.
Com base nessas considerações, condenou R.C.A.M a três anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor mínimo legal e W.O.S a três anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, também no mínimo.
O magistrado deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e a suspensão condicional para os acusados, pois “a conduta social desfavorável e as circunstâncias do crime desautorizam a concessão destes benefícios, sendo recomendável que eles iniciem o cumprimento destas penas vigiados de perto pela Justiça”.
Processo nº 0106989-94.2011.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Marcada audiência de conciliação sobre tombamento do centro histórico de Manaus
A ação envolve relevante conflito entre entes da Federação relacionado à tutela do patrimônio cultural assegurada por meio do instituto constitucional do tombamento. O estado do Amazonas alega que o processo administrativo de tombamento não pode ser homologado em decorrência de supostos vícios em sua tramitação.
“Considerando que, sob uma ótica moderna do processo judicial, a fase conciliatória é uma etapa de notória importância, e diante da possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público e, também, nacional, designo a realização de audiência de conciliação, e inaugural de um possível processo de mediação”, destacou o ministro em seu despacho.
O relator da ACO determinou a intimação pessoal do governador do Estado do Amazonas, Omar Aziz; do procurador-geral do estado; do presidente e do procurador-geral do Iphan; do advogado-geral da União, Luis Inácio Adams; e do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para que possam comparecer pessoalmente, ou por meio de representantes que tenham plenos poderes para transigir nos autos, à audiência em seu gabinete no dia 4 de setembro.
“Sugere-se, a fim de se elevar a probabilidade de êxito da audiência, que as partes deste feito avaliem prévia e detidamente, nos seus respectivos âmbitos, os limites e as possibilidades de se obter uma transação capaz de ser homologada judicialmente”, finalizou o ministro.
Fonte: STF
Médico acusado de burlar lista de transplantes não consegue anular processo
Segundo o Ministério Público Federal, o médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), teria realizado com outras pessoas, entre setembro de 2003 e agosto de 2007, dois transplantes hepáticos, além de tentar realizar um terceiro. Os transplantes beneficiaram pacientes internados em hospitais privados, que pagaram pelo procedimento.
De acordo com o Ministério Público, os denunciados burlaram o Sistema Nacional de Transplantes, “ora falseando os critérios legais e regulamentares sobre a classificação e a destinação de fígados, ora dissimulando as condições biomédicas do órgão disponível, ora omitindo informação diagnóstica sobre paciente para incluí-lo na lista única nacional”.
Juízo de valor
Ao receber a denúncia, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva, que posteriormente foi revogada, em habeas corpus, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Após a concessão de liberdade, a defesa requereu a anulação do processo alegando suspeição do magistrado de primeiro grau, que ao decidir pelo recebimento da denúncia teria emitido juízo de valor a respeito do acusado.
O pedido foi negado pela corte regional federal. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com o mesmo argumento, requerendo o afastamento do magistrado da presidência do processo.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, para o STJ reconhecer a suspeição do juiz, é necessário que a parcialidade esteja claramente demonstrada no próprio pedido de habeas corpus, sem que haja necessidade de análise profunda do processo, exame esse que já foi feito pelas instâncias ordinárias. O ministro entendeu, assim, que não se pode alterar a decisão do TRF2, que considerou não haver parcialidade do julgador.
Og Fernandes disse que, mesmo que o juiz de primeira instância tenha sido incisivo em alguns trechos, não considera isso excesso ou juízo de antecipação de culpa. Para o ministro, o juiz, ao descrever a personalidade do acusado como “psicopática”, escreveu entre aspas, indicando que tal menção fora extraída de conversa de um médico com terceiros. O ministro observou também que o juiz não mais preside a ação penal, que foi passada ao juiz substituto.
Fonte: STJ
Coordenadoria de Perícias solicita agendamento com 15 dias de antecedência
Google indeniza por perfil falso
No início de setembro de 2008, várias mulheres procuraram a estudante em sua residência, com o objetivo de tirar satisfação sobre o fato de seus companheiros serem aliciados por ela através do Orkut.
Imediatamente após o ocorrido, a estudante tomou conhecimento da existência de um perfil falso no Orkut criado por uma terceira pessoa que estava utilizando a sua identidade para denegrir sua imagem.
A estudante tentou diversas vezes denunciar o perfil falso à Google, solicitando a sua retirada, sem sucesso. Ela recorreu então à Justiça pedindo a retirada do perfil e também indenização por danos morais.
Em 19 de setembro de 2008, o juiz Ricardo Rodrigues de Lima, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Santos Dumont, deferiu liminar determinando que a Google Brasil Internet Ltda. providenciasse o imediato cancelamento do perfil falso do Orkut, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
No dia 30 de maio de 2011, ao proferir a sentença, o juiz Ricardo Rodrigues de Lima condenou a Google a indenizar a estudante em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. Ele determinou ainda que a Google não divulgasse qualquer notícia ofensiva à honra da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Inconformada, a Google recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, afirmou que “a Google não se exime da responsabilidade de indenizar a autora, na medida em que ficou cabalmente demonstrado que o serviço por ela prestado é falho, vez que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de mensagens de conteúdo extremamente ofensivo e desabonador, como no caso dos autos.”
Desta forma, o magistrado confirmou a sentença, mas limitou a multa ao valor máximo de R$ 20 mil.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais




