Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) deverá reintegrar o filho tetraplégico de um funcionário em seu Plano de Saúde Integral. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dependente exerce direito próprio e, como não mantém vínculo empregatício com a empresa, a causa é de competência da Justiça comum. A Petrobras sustentava que a questão deveria ser resolvida na Justiça trabalhista.

O autor havia perdido a cobertura depois de completar 21 anos, pois não estava matriculado em curso de nível superior. A reintegração foi requerida depois de ter ficado tetraplégico devido a acidente automobilístico, no Plano de Grande Risco.

Porém, diante de sua incapacidade absoluta e dependência dos pais, verificou-se que o plano era insuficiente para atender suas necessidades, pois só cobria casos de internação. Daí o pedido de enquadramento no Plano Integral, que foi negado pela empresa.

Inconformado, ele entrou com ação na Justiça. O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) manteve decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela e extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido de inclusão do dependente no Plano Integral em caráter definitivo.

Emprego

A Petrobras então recorreu ao STJ, alegando que a competência para apreciar o caso era da Justiça do Trabalho. Ela argumentouava que o autor era dependente de empregado da Petrobras e que não preenchia os requisitos para a cobertura requerida.

Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda afirmou que o autor “não mantinha nenhum vínculo empregatício e jamais fora empregado da Petrobras.” Para o relator, o dependente exerce direito próprio e não decorrente de vínculo empregatício, porque inicialmente fora admitido como beneficiário de um plano de saúde e depois, por supostamente não preencher os requisitos necessários, foi excluído da cobertura integral.

“Sem vínculo empregatício não há que se falar em deslocar a jurisdição de direito comum para a Justiça especializada”, concluiu o ministro. A Turma confirmou decisão individual do relator e negou o recurso da Petrobras por unanimidade.

Fonte: STJ
Com 3% da população dependentes de drogas, o estado do Espírito Santo tem 24 meses para construir um hospital totalmente voltado para dependentes químicos. O espaço, que vai concentrar atendimento e também tratamento desses pacientes, vai ficar na região da Grande Vitória. A decisão, do último dia 2 de julho, é do juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. De acordo com ele, “diante da omissão do Estado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, sem que tal conduta configure lesão ao princípio da separação dos poderes”.

Hoje o estado tem cerca de 30 mil usuários de crack, de acordo informações divulgadas no Seminário Estadual sobre Drogas, em 2011, promovido pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo. Funcionam no estado um Centro de Prevenção e Tratamento de Toxicômanos e um Centro de Apoio Psicossocial Infantil Juvenil, além de equipes de saúde mental em 38 municípios. De olho no problema e na insuficiência de amparo, a Defensoria Pública estadual levou o caso até o Judiciário, por meio de uma Ação Civil Pública, proposta pelo defensor Carlos Eduardo Rios do Amaral, do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (Nudem).

Inicialmente, estavam no polo passivo da ação tanto o estado quanto a Prefeitura de Vitória. O juiz isentou a capital da responsabilidade por entender que a administração do Samu e do SUS compete ao Executivo Estadual. “A Constituição garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal garantia inclui o tratamento dos usuários de drogas, normalmente, renegados pela sociedade e até mesmo pela família, que não sabe lidar com o problema. O direito à saúde assegura ampla proteção visando à redução do risco de doença e garantias das ações e serviços de promoção, proteção e proteção”, afirmou o juiz.

“Além de todo o reflexo do tráfico de drogas na sociedade, como aliciamento de menores, corrupção e tráfico de armas, é preciso lembrar que o maior prejudicado é o usuário de drogas”, afirmou o juiz, lembrando que é papel da Defensoria Pública proteger a população carente.

O defensor público Paulo Antônio Santos, que atua no 4º Ofício Criminal de Vitória, na Vara de Drogas, lembrou que “a esmagadora maioria dos condenados por tráfico e associação ao tráfico são pequenos traficantes, que entraram no mundo da criminalidade mais como uma forma de manter o vício”. Para ele, é preciso tomar cuidado com a ideia que a Lei de Drogas é “uma lei branda”. “É uma questão de saúde pública. A maioria dos investimentos deveria ser nesta área, com contração de equipes multidisciplinares para atendimento do usuário e sua família”, explicou.

“É preciso ressaltar que a advocacia e a Defensoria Pública não comungam com a impunidade, mas a política do ‘enxuga gelo’ está entrando em colapso e a sociedade precisa ter consciência disso. Quem trabalha no dia a dia em uma Vara de Drogas percebe o fracasso do sistema, onde muitos dos condenados acabam voltando para o tráfico”, disse ele.

Fonte: Consultor Jurídico
O Tribunal de Justiça do Dristrito Federal recusou pedido de retificação de registro civil feito por uma mulher divorciada que queria retornar ao nome de casada. A decisão unânime é da 3ª Turma Cível do TJ-DF, que confirmou decisão da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.

O colegiado descartou a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da autora e considerou que o mero arrependimento não constitui causa de modificação do acordo homologado judicialmente.

De acordo com os autos, a autora pediu para acrescentar o sobrenome do ex-marido, o qual havia retirado após o divórcio, com alegação de ser conhecida no meio social e profissional pelo nome de casada. Ela disse ainda que tem passado por vários transtornos em razão de todos os seus documentos encontrarem-se com o nome antigo. O marido concordou com o pedido.

Ao analisar o recurso, os julgadores entenderam descabida a alegação de transtornos com relação à documentação pessoal, já que os problemas cessariam se a autora providenciasse a alteração de seu nome nos documentos, tal como determinado no divórcio, há mais de seis anos.

Os desembargadores frisaram, ainda, a maioridade e a capacidade da apelante, no momento de fechar o acordo de divórcio, quando concordou com o retorno ao nome de solteira, ciente das implicações de tal ato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Consultor Jurídico
A Escola Superior da Magistratura de Sergipe (Esmese) já está com inscrições abertas para os novos cursos telepresenciais do segundo semestre de 2012.

Estão sendo ofertados os Cursos Língua Portuguesa e Redação Discursiva, OAB aos Sábados, Semestral Federal, Semestral Matutino, Delegado Federal, Semestral do Trabalho, Analista dos Tribunais (módulo completo), e Analista dos Tribunais (módulo complementar: Português, Informática e Raciocínio Lógico); Atualização Jurisprudencial com Resolução de Questões, e Direito Previdenciário.

A coordenação da Esmese informa ainda que, com exceção de Semestral Federal e Semestral Matutino, que terão início no final de julho, os demais cursos iniciam no mês de agosto.

A Esmese está localizada no 7º e 8º andares do Anexo Administrativo Desembargador José Antonio de Andrade Goes, situado à Rua Pacatuba, 55, Centro de Aracaju.

Clique no banner referente ao curso de interesse no endereço eletrônico da Esmese (www.esmese.com.br) e saiba mais detalhes como corpo docente, disciplinas, período e carga horária dos cursos. Para mais informações: 79 3226-3166/3159/3417/3254.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), recebeu, nesta quarta-feira, 11.07, a visita do Governador Marcelo Déda. Na oportunidade, o governador participou da sessão do Pleno e assinou o decreto de doação de terreno para o Poder Judiciário.

Segundo o Governador, a assinatura do decreto é uma formalidade singela, mas com grande simbolismo. “Reafirmamos nesse momento a relação harmoniosa entre o Judiciário e o Executivo. Essa doação significa a contribuição do Executivo para a premiada e reconhecida Justiça sergipana. É forma que encontramos para colaborar para que o Judiciário continue prestando excelentes serviços à sociedade”, comentou o governador.

O Presidente do TJSE, Desembargador José Alves Neto, agradeceu o gesto do governador de participar do Pleno e por ter demonstrado ser amigo do Judiciário. “O Governador Marcelo Déda sempre atendeu nossas solicitações, inclusive com relação as questões de orçamento. Foi por isso que, na minha gestão, nomeamos e criamos cargos para juízes e concedemos aumentos para os servidores”, explicou o Desembargador.

O terreno doado pelo Poder Executivo tem uma área de 30 mil metros quadrados e fica localizado em frente ao prédio do Arquivo do Judiciário. Inicialmente, a área será utilizada para ampliação do estacionamento do Fórum Gumersindo Bessa.

ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU
Dias 14 e 15 de julho de 2012

 

 

DATA

1ª Circunscrição
Aracaju, Barra dos Coqueiros, Itaporanga D"Ajuda, Laranjeiras, Maruim, Carmópolis, Riachuelo, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão.

2ª e 4ª Circunscrições
Arauá, Boquim, Estância, Cristinápolis, Itabaianinha, Tobias Barreto, Umbaúba, Cedro de São João, Capela, Japaratuba, Neópolis, Nossa Senhora das Dores, Pacatuba, Própria.

3ª e 5ª Circunscrições
Poço Verde, Simão Dias, Lagarto, Carira, Frei Paulo, Itabaiana, Ribeirópolis, Campo do Brito, Aquidabã, Canindé do São Francisco, Nossa Sra. Da Glória, Porto da Folha, Gararu e Poço Redondo.

 

 

14/07/2012

 

Sede: Aracaju

Juízo: Vara Cível da Comarca de São Cristóvão 

Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP: 49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

Sede: Tobias Barreto

Juízo: 1ª Vara da Comarca de

Tobias Barreto

Endereço: Fórum Tobias Barreto – Av. José Davi dos Santos,

s/nº - Bairro Santa Rita – Tobias Barreto/SE. Tel.: (79)

3541-5900

 

Sede: Itabaiana

Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana

Endereço: Fórum Maurício Graccho Cardoso - Av. Dr. Luiz

Magalhães, s/nº, Centro – Itabaiana/SE – Tel: (79) 3431-2107

 


15/07/2012

Sede: Aracaju

Juízo: 14ª Vara Cível da

Comarca de Aracaju

Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP: 49010-080

Fone: (79) 3226-3880

 

Sede: Tobias Barreto

Juízo: 1ª Vara da Comarca de

Tobias Barreto

Endereço: Fórum Tobias Barreto – Av. José Davi dos Santos,

s/nº - Bairro Santa Rita – Tobias Barreto/SE. Tel.: (79)

3541-5900

 

 

 

Sede: Itabaiana

Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana

Endereço: Fórum Maurício Graccho Cardoso - Av. Dr. Luiz

Magalhães, s/nº, Centro – Itabaiana/SE – Tel: (79) 3431-2107

 


ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU
Dias 14 e 15 de julho de 2012

 

 

Sede: Aracaju

Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP:49010-080

Fone: : (79) 3226-3880

 

 

 


A Campanha "Criança e Adolescente: Prioridade Absoluta. Vista esta Camisa", criada em dezembro de 2011 pela 16.ª Vara Cível - Privativa da Infância e da Juventude de Aracaju, em parceria com a CIJ, vai ganhar alcance nacional. Em favor de uma causa bastante nobre, a da infância, a campanha busca a efetividade dos preceitos instituídos no artigo 227 da Constituição Federal, que garantem à criança e adolescente prioridade absoluta.

O Presidente da Amase, Juiz Gustavo Adolfo Plech, e a Juíza Rosa Geane Nascimento Santos, idealizadora da campanha, e Juíza Titular da 16.ª Vara Cível, partem nesta quarta-feira, 11/07, para Brasília, com apoio da Associação, com a missão de envolver e vestir simbolicamente a campanha "Criança e Adolescente: Prioridade Absoluta. Vista esta Camisa" em autoridades do Judiciário e políticas do país.

A primeira visita de apresentação da campanha na capital do Distrito Federal será realizada ao Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, que representa mais de 700 mil advogados pelo Brasil. Já na quinta, 12/07, estão agendadas audiências com o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Des. Nelson Calandra, representante de mais de 14 mil Magistrados, e com o Presidente da Câmara de Deputados, Dep. Marco Maia, representante de mais de 500 Deputados Federais. Também estão agendadas visitas a oito integrantes do CNJ.

Meta Nacional

"As adesões à campanha, pelos Presidentes da AMB, da OAB e da Câmara de Deputados e por integrantes do CNJ são fundamentais para a efetivação dos seus objetivos e para sua divulgação em âmbito nacional. Essas autoridades darão maior visibilidade à causa, em razão da representatividade que têm na sociedade. Estou muito feliz, pois realizo um sonho: o de buscar compromisso e ações em prol de crianças e adolescentes", destacou a Juíza Rosa Geane.

Ainda de acordo com a magistrada, "ao vestir a camisa da prioridade absoluta, a autoridade (ou pessoa) assume publicamente o compromisso de cumprir o mandamento constitucional de assegurar à criança e ao adolescente a prioridade absoluta em suas ações. Também se compromete a agir como multiplicadora da ideia, passando-a adiante".

A Juíza Rosa Geane diz que a meta é vestir o Brasil com a ideia da Prioridade Absoluta, "porque, como semeadores de futuro, sabemos que ele dependerá de nossas ações no presente". O próximo passo é continuar vestindo as pessoas com a camisa da campanha. "Vamos tentar novo agendamento de audiência com o Ministro Ayres Britto, Presidente do STF e do CNJ", afirma a magistrada.

Fonte: Ascom Amase
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) inaugurou, nesta terça-feira, 10.07, as novas instalações da Turma Recursal. Contado agora com uma área total de 390 m2, o órgão responsável por julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais possui uma estrutura formada por três gabinetes para os juízes membros, três salas para assessoria, sala de sessões, secretaria e recepção.

De acordo com o Presidente do TJSE, Desembargador José Alves Neto, a ampliação da estrutura física da Turma Recursal é uma resposta do Tribunal para o aumento da demanda de processos. “Era um passo necessário. Melhorar a estrutura da Turma possibilita uma melhor prestação jurisdicional por esse órgão recursal”.

O Juiz Presidente da Turma Recursal, Diógenes Barreto, explicou que as novas instalações proporcionam uma melhor estrutura para servidores, magistrados e partes. “Temos agora uma sala de sessões ampla e confortável para que as partes e advogados possam acompanhar o julgamento dos seus processos”, comemorou o magistrado.

Já a Juíza Cléa Monteiro Alves, que fez o discurso de inauguração, afirmou que as novas instalações correspondem à necessidade de oferecer maior conforto e estrutura para os jurisdicionados. “A Turma julga os processos em um tempo médio de 44 dias, a demanda vem crescendo e precisávamos dessa nova estrutura para continuar a atender a sociedade com esse grau de excelência”.

Segundo o também Juiz membro da Turma Recursal, Marcos Pinto, a ampliação da estrutura possibilita uma prestação jurisdicional ainda mais célere e efetiva. “Destaco o trabalho desenvolvido pelo TJSE no que diz respeito ao sistema de juizados, que vem evoluindo ao longo dos anos. A Turma e os Juizados possuem uma boa produtividade, o que demonstra a eficiência do sistema. Todos o juízes que o integram estão de parabéns”.

A nova estrutura da Turma Recursal funciona no 4º andar, do Anexo Administrativo Des. Antônio Góes, situado na rua Pacatuba, 55, Centro.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da Itaú Seguros em ação indenizatória relativa ao seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), ajuizada por uma mulher cujo marido morreu em acidente automobilístico.

Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Em caso positivo, pediu a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de primeiro grau determinou que a Itaú Seguros cobrisse o restante.

Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual não reconheceu a legitimidade da seguradora na ação. Em seu entendimento, a mulher não poderia pedir a complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor devido.

Para aquele tribunal, somente se fosse requerida a integralidade da indenização do seguro obrigatório é que qualquer seguradora conveniada poderia ser acionada.

Diante de tal decisão, a mulher recorreu ao STJ, alegando que a Itaú Seguros, como integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima para efetuar o pagamento.

Solidariedade

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a jurisprudência do STJ entende que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.

Para o ministro, no caso em questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do Código Civil de 2002, segundo a qual, o pagamento parcial por um dos devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários.

Portanto, “o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa”, disse.

Ele citou precedente do STJ para enfatizar a tese: “Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.” Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total da dívida.

Fonte: STJ
Para se exigir a satisfação da multa por descumprimento de ordem judicial, não basta a intimação do patrono por meio de Nota de Expediente. É imprescindível sua intimação pessoal. Com este entendimento, consagrado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou Agravo de Instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade voltada contra a instauração de fase de cumprimento de sentença.

A sentença transitada em julgado fixou multa de R$ 5 mil por dia à empresa brasileira Agriquem, caso não se abstivesse de usar o próprio nome, seja como marca de produto, seja em sua designação comercial. Ela estava em disputa pela marca com a multinacional australiana Agrichem, que também opera no segmento de insumos para a agricultura.

Com a decisão da corte gaúcha, a empresa brasileira deixará de desembolsar R$ 2.249.500,00. O valor da execução fulminada corresponde à soma dos dias-multa (R$ 5.000,00/dia) contados desde a data da intimação do acórdão da Apelação que a arbitrou. Ou seja, de 7 de julho de 2009 até 17 de dezembro de 2010 — data da propositura da fase de cumprimento de sentença.

O advogado gaúcho Cesar Augusto da Silva Peres, que interpôs o Agravo de Instrumento que extinguiu a execução milionária, afirmou que os procuradores da parte vencedora não requereram a intimação pessoal da parte vencida, para cumprir a decisão judicial. ‘‘Eles não atentaram para este detalhe processual. Nós, que defendemos a ré, fomos ao detalhe para fulminar — definitivamente — a execução’’, comemorou Peres.

O relator do Agravo no TJ-RS, desembargador Orlando Heemann Júnior, afirmou que este incidente tem caráter excepcional. É cabível nas hipóteses de vícios formais do título executivo, quando configurada flagrantemente a nulidade da execução. No caso concreto, reconheceu, a nulidade reside exatamente na falta de exigibilidade do título executivo.

Ele explicou que, como se trata de obrigação de não fazer — no caso, abstenção de uso de marca —, seu cumprimento está sujeito ao disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) e seus parágrafos. ‘‘Conforme jurisprudência desta corte, a obrigação de não fazer é ato personalíssimo e exige, para o seu cumprimento, a intimação pessoal da parte obrigada a cumprí-la, para, então sim, não cumprida, incidir a astreinte (medida cominatória em forma de multa fixada pelo juiz) arbitrada’’, complementou.

O relator concluiu que não ocorreu a intimação pessoal, mas somente a notificação por Nota de Expediente. ‘‘Portanto, forçoso reconhecer a inexigibilidade da multa por descumprimento de provimento judicial’’, arrematou. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nelson José Gonzaga, na sessão de julgamento do dia 21 de junho.

O caso
A Agrichem Manufaturing Pty. Ltd, com sede na Austrália e subsidiária no Brasil, pediu na Justiça que a brasileira Agriquem Comercial Ltda se abstenha de usar seu nome, para não confundir os consumidores. A subsidiária — Agrichem do Brasil — importa produtos da matriz e os comercializa, junto com a Hortec Sementes, no mercado nacional. Assim, como todos operam no segmento de agroquímicos, o nome similar pode confundir o consumidor — no caso, os agricultores.

Como argumento, citou que a marca ‘‘Agrichem’’ foi registrada em 2 de outubro de 1998 perante o Escritório do Registro de Marcas Australiano e em 20 de abril de 1999 junto ao Escritório da Propriedade Intelectual e estão devidamente protegidas em nosso país pelo artigo 6º da Convenção da União de Paris (CUP). Ressaltou que a Agriquem, em junho de 1999, depositou pedidos de registros da marca “Agriquem” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que transgridem frontalmente a legislação marcária nacional e internacional. A pretensão aos registros e utilização da marca “Agriquem” por parte da ré, destacou, são atitudes ilícitas vedadas pelo artigo 124, incisos V e XIX, da Lei 9.279/96.

A multinacional advertiu que a apropriação das marcas e nome comercial pela concorrente brasileira representa injusta fruição de seu talento e criatividade, prática que também é vedada pelo artigo 4º., inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressaltou que tem o direito de impedir que a ré empregue nome igual para assinalar e distinguir produtos idênticos e/ou similares, praticando crime de concorrência desleal, segundo dispõe o artigo 195, incisos III, IV e V, da Lei 9.279/96. Pelas violações expostas, pleiteou perdas e danos e lucros cessantes, com fundamento nos artigos 208, 209 e 210 da Lei 9.279/96, combinado com os artigos 159 e 1.059 do Código Civil.

Citada, a Agriquem apresentou defesa. Disse que, ao ser criada, em 1996, não havia no mercado nacional produtos identificados com a expressão ‘‘Agrichem’’. Esclareceu que quando a empresa estrangeira lançou seus produtos no mercado brasileiro, em 2001, comercializava fertilizantes foliares — produtos diferentes de defensivos. Mencionou que a marca “Agrichem” não é notória, sendo impossível presumir o conhecimento prévio se não houve divulgação da mesma no Brasil.

Ressaltou que a Convenção de Paris garante o direito de precedência de registro de marca pelo período de seis meses. A autora deixou de fazer valer no Brasil, após a concessão do registro da marca no exterior, a prioridade de registro no país. Por fim, garantiu serem inverídicas as acusações de uso indevido de marca e concorrência desleal.

A sentença
O juiz Flavio Mendes Rabello, titular da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedentes os pedidos formulados pela multinacional australiana, que ajuizou a ação junto com a subsidiária brasileira. Para ele, a alegação da autora de que o registro da marca ‘‘Agrichem’’, perante os órgãos australianos, é anterior à data de arquivamento dos atos constitutivos de criação da Agriquem no Brasil não serve de fundamento para a procedência da demanda.

Citando documentos juntados ao processo, ele constatou que os produtos fabricados com a insígnia “Agriquem Comercial Ltda” estão presentes e registrados na Junta Comercial do Rio Grande do Sul desde 6 de fevereiro de 1996. Por outro lado, afirmou que o perito não soube precisar a data em que a empresa australiana passou a comercializar no mercado interno os produtos identificados pela marca “Agrichem”, constatando apenas que a autora está constituída perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo desde 29 de junho de 2000.

O julgador observou que a empresa gaúcha depositou, em 14 de junho de 1999, pedidos de registro da marca ‘‘Agriquem Comercial Ltda” junto ao INPI, os quais foram concedidos em 25 de novembro de 2003. ‘‘Em contrapartida, somente em 13 de julho de 2004 a autora instaurou Processo Administrativo perante o INPI, questionando os registros efetuados pela ré, conforme esclarecido pelo perito à fl. 310, tendo, por sua vez, pleiteado registro da marca ‘Agrichem’ junto ao INPI apenas em 21 de agosto de 2000; isto é, mais de um ano após o pedido da demandada, conforme documentos de fl. 315 e 317. Assim, em nosso país, observa-se que a autora buscou o registro de tal marca em data posterior ao pedido realizado pela requerida, não favorecendo a sua pretensão o fato de estar registrada na Austrália desde 1986’’, esclareceu.

Na sua visão, embora Brasil e Austrália façam parte integrante dos países da Convenção da União de Paris, não se pode julgar a demanda apenas tomando como base a superioridade do seu artigo 8º, como quer a Agrichem. ‘‘Ocorre que para a proteção do nome empresarial estabelecida pela Convenção de Paris é necessário, mesmo não precisando de depósito ou registro no Brasil, que a marca seja notoriamente conhecida em seu ramo de atividade. De acordo com o artigo 126, da Lei nº 9.279/96, a exigência da notoriedade da marca é prevista nos termos do artigo 6º da Convenção de Paris’’, destacou.

Assim, o titular da 16ª Vara Cível não apenas negou os pedidos da inicial como reconheceu a precedência do registro feito pela Agriquem junto ao INPI, ‘‘desimportando o fato de a autora estar registrada há anos em órgãos na Austrália, pois, junto ao órgão competente no Brasil, foi a ré quem providenciou primeiro o registro’’.

A Apelação
Derrotadas, a Agrichem e sua subsidiária no Brasil apelaram ao Tribunal de Justiça. O relator da Apelação na 18ª Câmara Cível, desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, acolheu os argumentos do recurso. Entendeu ser inviável a coexistência de ambas as marcas no mercado, praticamente idênticas, comercializando produtos do mesmo ramo de atividade.

Nunes afirmou que, a despeito de apenas a marca notoriamente conhecida constituir exceção ao princípio da territorialidade, de modo a dispensar registro no país em que postula a proteção, tal não implica impossibilidade de o estrangeiro, titular de marca não-notória, opor-se ao registro de marca idêntica no Brasil, sob a alegação de registro anterior em seu país de origem. É o que permite o artigo 166 da Lei 9.279/96. ‘‘Não fosse assim, garantida estaria a atuação de parasitários que, por meio de oportunistas pedidos de registro de marcas estrangeiras que passem a despontar com sucesso no exterior, tornar-se-iam titulares de tais marcas no país, com a única intenção de cobrar royalties daquelas empresas, para operarem sob sua própria marca no Brasil’’, considerou.

Ocorrendo situação em que este intuito fica claro, complementou o desembargador, a proteção devida em função do depósito cede ao dever do Estado brasileiro de proteção ao nome comercial estrangeiro — ainda que não registrado —, nos termos do artigo 8º da Convenção da União de Paris.

O relator detalhou que a Agrichem foi constituída em Brisbane, no estado de Queensland, Austrália, em 25 de julho de 1990. Em 1995, depositou sua marca para registro junto ao Escritório do Registro de Marcas da Austrália, o qual veio a ser deferido no ano de 1998. Já a Agriquem Comercial foi constituída em 1996. Depositou sua marca para registro no INPI em 1999, cujo deferimento se deu em 2003.

‘‘Dessa forma, não resta dúvida de que a empresa estrangeira, no âmbito internacional, teve prioridade no registro, tanto de seus atos constitutivos, quanto da marca propriamente dita. A procedência do pedido, portanto, encontra fundamento não só no disposto no artigo 8º da CUP, mas também no artigo 6 septies, inciso I, do mesmo diploma’’. Este dispositivo foi recepcionado pelo artigo 166 da Lei 9.279/96, nos seguintes termos: ‘‘O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no artigo 6º septies (1) daquela Convenção’’.

Foi com base nestes princípios, concluiu o desembargador, que a empresa estrangeira veio a opor-se ao deferimento do registro da marca no Brasil. ‘‘Com efeito, conforme a própria ré expôs nos autos, o INPI concedeu-lhe o registro da marca "Agriquem" em 25 de novembro de 2003, decisão da qual a autora interpôs recurso em 13 de julho de 2004, dentro do prazo previsto no artigo 169 da Lei 9.279/96, com superveniente decisão de nulidade do registro da marca em 31 de julho de 2007.’’

O relator condenou a empresa gaúcha a abster-se do uso da expressão ""Agriquem"", sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a contar da publicação do acórdão. Disse que era devida, também, indenização pelo uso da marca. A indenização material, anotou no acórdão, será determinada ‘‘pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”, o que, naturalmente, deverá ser objeto de liquidação por artigos. O termo inicial, para fins de apuração do dano material, foi fixado em 11 de outubro do ano de 2000, data em que a ré tomou conhecimento da notificação promovida pelas autoras.

Ele não viu má fé na utilização da marca, a existência de dolo ou fraude. Logo, considerou ausentes os pressupostos para a configuração da concorrência desleal. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Nelso José Gonzaga e Nara Leonor de Castro Garcia, presente na sessão de julgamento do dia 26 de março de 2009.

Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins
Página 433 de 1031