Luciano Freire Araújo

Luciano Freire Araújo

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), através Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), inaugurou nesta segunda-feira, 09.05, o 10º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), nos Fóruns Integrados III, localizado no Distrito Industrial de Aracaju (DIA). Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) são órgãos do Poder Judiciário de Sergipe responsáveis pela realização de audiências de conciliação e mediação, tanto no âmbito processual como extraprocessual. Além disso, os Cejuscs dispõem de um setor de cidadania, voltado à orientação do cidadão, visando primordialmente à prevenção do litígio e a pacificação social.

Segundo o Presidente do TJSE, Des. Luiz Mendonça, os Centros de Conciliação são muito importantes para o Judiciário e a pacificação social. “O Brasil é o país que tem o maior número de processos no mundo e precisamos mudar essa realidade. O TJSE tem ido aos quatro cantos do Estado para levar a cultura da paz através dos Cejuscs. A conciliação e a mediação são pilares da gestão e serão ampliadas”, explicou o magistrado.

A Juíza Coordenadora do Cejusc, Maria Luíza Foz Mendonça, destacou que o objetivo é inaugurar os Centros de Conciliação em todas as comarcas de Sergipe até o final do ano de 2016. “O Cejusc do Fórum do DIA será muito importante, pois a demanda judicial nas unidades é alta. O Centro funcionará em cinco salas atendendo a pautas processuais e pré-processuais. Estou satisfeita com o trabalho desenvolvido pelos Cejuscs já instalados e só para se ter uma ideia, homologuei quase 300 acordos pré-processuais nesse período recente”, comentou.

Também participaram da inauguração do Cejusc as Juízas Rosa Britto, Laís Alves e Áurea Corumba.

O Grupo de Trabalho de Gestão por Competência Informa que foi prorrogado o prazo para preenchimento dos formulários (disponível no ambiente virtual http://www.tjse.jus.br/digepe) referente ao mapeamento das competências. Solicitamos atenção dos que ainda não efetuaram o referido preenchimento, que o prazo encerra-se no 13/05/2016.
Agradecemos a participação dos que já realizaram o preenchimento e contamos com a colaboração dos que ainda não responderam para garantir o sucesso do trabalho.

 

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), através das equipes da Secretaria de Tecnologia e Modernização Judiciária, encerrou nesta sexta-feira, 06.05, a implantação do processo 100% eletrônico nas Unidades Criminais da Comarca de Aracaju. Nesta etapa foram virtualizadas a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 9ª Varas Criminais, além do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Para a Juíza Substituta, Fabiana Bastos de Castro, da 8ª Vara Criminal, de competência do Júri, o processo de virtualização das unidades judiciais realizado pelo TJSE demonstra que o Judiciário sergipano está acompanhando o que há de mais moderno para a gestão da Justiça. “O processo criminal eletrônico permitirá uma tramitação mais rápida, dando à população uma solução mais célere às demandas criminais. A implantação vem ocorrendo de maneira produtiva, acontecendo apenas alguns problemas pontuais, nada que o pessoal da tecnologia do Tribunal não tenha corrigido de imediato. Todos os envolvidos estão de parabéns”, afirmou a magistrada.

O Técnico Judiciário e Assessor de Juiz da 2ª Vara Criminal, Gabriel Almeida, constatou que a virtualização tornou o trabalho na unidade melhor. “As partes peticionam eletronicamente e automaticamente já recebemos as peças. O processo fica muito mais célere e conseguimos atender melhor a população”.

Com a implantação do processo eletrônico nas unidades criminais da capital, o TJSE completa o primeiro ciclo de virtualização, contando agora com todas as 18 varas de competência exclusiva penal recebendo, tramitando e julgando processos 100% por meio eletrônico. Segundo o Diretor de Desenvolvimento de Sistemas do TJSE, Augusto Rocha, após a implantação do processo eletrônico, a velocidade e o acesso à tramitação serão muito mais ágeis. Só para se ter uma ideia, em uma unidade criminal de N. Srª do Socorro, o primeiro ciclo de tramitação do processo criminal que durava dias foi realizado em 30 minutos. A partir do dia 16 de maio, iremos iniciar a virtualização das primeiras unidades com competência plena e a expectativa é que todas as varas estejam 100% eletrônicas no final de junho de 2016”, concluiu.

A Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) informa aos jurisdicionados, advogados públicos e privados, membros do Ministério Público e o público em geral, que o e-mail da Ouvidoria está temporariamente indisponível tanto para recebimento de manifestações como para envio de respostas, sendo necessário que aqueles que optaram por receber respostas via e-mail, devam contactar a Ouvidoria, por telefone ou presencialmente.

 A Ouvidoria disponibiliza outros meios de contato e inclusão de manifestações enquanto durar a indisponibilidade do e-mail, quais sejam: presencial, telefone (0800-079-0008, opção 5, 159, 32267-3875) e portal.

A Comissão do Processo Seletivo para Estágio de Nível Médio no Poder Judiciário do Estado de Sergipe, divulga o gabarito preliminar das provas do Processo Seletivo de Estágio regido pelo Edital 01/2016, e abre prazo máximo de 02 dias úteis para recurso, no período de 09 e 10 do corrente mês e ano, dirigido à Comissão, conforme previsto no item 6.0, no horário de 07h às 13h.

QUESTÕES

LETRAS

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Será publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 05.05.16, a Portaria 037/2016 GP1, que restabelece a continuidade da contagem dos prazos, após o retorno do acesso externo aos sistemas informatizados de processos judiciais.

Clique aqui e acesse a Portaria.

O Desembargador Cezário Siqueira Neto, Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Sergipe, AVISA aos advogados e demais interessados que não será instalada a sessão ordinária do dia 12 de maio de 2016, em virtude de impossibilidade da publicação da pauta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, conforme reza o artigo 149 do RITJSE.
Na oportunidade, registro que a publicação da pauta restou prejudicada por problema no sistema que culminou na indisponibilidade do Diário da Justiça a ser veiculado no dia 03 de maio do corrente. Ato contínuo, informo que o julgamento dos feitos dar-se-á na próxima sessão desimpedida, com publicação em nova pauta.

O Corregedor-Geral da Justiça do TJSE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima arquivou, nesta quarta-feira, 04.05, Reclamação Administrativa, protocolada pelo Bel. Ricardo Diego Nunes Pereira, contra o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagarto, Marcel Maia Montalvão.

Em suas razões, o Des. Ricardo Múcio explicou que a Corregedoria não exerce função jurisdicional e não lhe cabe discordar ou considerar equivocada determinada decisão, sob pena de interferir no Princípio da Independência Funcional do Magistrado. “A conclusão acerca da necessidade ou não de bloqueio do aplicativo whatsapp resulta da convicção do julgador, inexistindo possibilidade de revisão administrativa da ordem, porquanto se trata de conduta alheia à atribuição da Corregedoria e que depende unicamente do convencimento do Magistrado. O exercício da judicatura pressupõe independência e liberdade para análise dos casos que são submetidos, com exame de todas as suas peculiaridades, razão pela qual a insatisfação com a diligência do Julgador no exercício de suas funções jurisdicionais não autoriza interferência da Corregedoria, sobretudo quando ausente o seu caráter administrativo, sob pena de ofensa à independência funcional”, ponderou.

Ao final, o desembargador corregedor registrou que a reforma da ordem judicial, mediante análise de seus fundamentos jurídicos, através dos mecanismos processuais adequados para revisão do ato não se confunde com a necessidade de punição do julgador. “Este, utilizando o seu convencimento e de acordo com a investigação por ele conduzida, entendeu pelo bloqueio do aplicativo, não configurando quaisquer das hipóteses administrativas que autorize a aplicação de penalidade. Não se pode tolher a atuação de Magistrados diante de repercussão social que desmotive a adoção de medidas por eles consideradas necessárias”.

“Quanto ao regramento invocado pela parte reclamante, disposto no art. 25 do Código de Ética da Magistratura, convém salientar que a medida fora adotada de acordo com o convencimento do reclamado e com a finalidade de assegurar a ordem jurídica e a segurança social. Não há arbitrariedade ou abuso no exercício do poder quando a decisão é proferida de forma fundamentada, sobretudo quando permitida a revisão do ato proferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 9º, § 2º da Resolução nº 135/CNJ, determino o arquivamento da presente reclamação”, concluiu o Corregedor.

A manifestação feita via Ouvidoria Geral do advogado Alexandre Leturiondo Ercolani, do Rio Grande do Sul, recebeu como resposta da Corregedoria a mesma decisão de arquivamento para o pedido de representação formal. 

Em julgamento realizado na sessão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, no dia 02.05.16, foi negado provimento, por unanimidade, à Apelação Cível de nº 201400707330, ingressada por André Luiz Dantas Ferreira e outros, que manteve a decisão do Juízo da Comarca de Japaratuba (Processo nº 200772210502) que os condenou por Improbidade Administrativa a ressarcirem aos cofres do Município de Pirambu/SE, todo o dano líquido e aquele a ser liquidado. Suspendeu os direitos políticos, pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos e aplicou multa civil no valor de duas vezes do respectivo acréscimo patrimonial individual.


Foi mantida também aos apelantes, a proibição de contratar com o Poder Público, incluindo-se na proibição o exercício de cargo público de natureza comissionada, nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), bem como nas suas autarquias e empresas públicas, ficando ainda proibidos de receber da Administração Pública, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, tudo, pelo prazo de 10 (dez) anos.


A relatora da Apelação foi a Desª. Maria Aparecida Santos Gama da Silva, atualmente aposentada, e o processo, após pedidos de vistas e declarações de suspeição de desembargadores, voltou a julgamento, pela turma da 1ª Câmara Cível integrada também pelo Des. Cezário Siqueira Neto e a Juíza Convocada Maria Angélica França e Souza.


A manutenção da condenação por improbidade administrativa está baseada em Ação Civil Pública (Processo nº 200772210502), ingressada pelo Ministério Público, por fatos ocorridos na cidade de Pirambu em relação a aquisições de alimentos (refeições e tira-gostos), bebidas alcoólicas e outros, sendo essas despesas autorizadas e realizadas pelos apelantes, sem qualquer vínculo efetivo com a administração pública municipal, custeadas pelos cofres públicos municipais na gestão do Prefeito Juarez Batista dos Santos.


A Apelação do ex-prefeito de Pirambu, Juarez Batista dos Santos, foi provida parcialmente apenas para diminuir de 08 para 05 anos a suspensão dos direitos políticos.

O Desembargador Cezário Siqueira Neto, manteve, nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 201600110899, durante o plantão noturno, a medida cautelar, deferida pelo juízo criminal da Comarca de Lagarto, que suspende o aplicativo WhatsApp por 72 horas, em todo território nacional.

De acordo com o Desembargador Plantonista, para a concessão de liminar em MS, necessária se faz, além das condições gerais da ação, a existência concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. “É regra comezinha do cabimento do mandado de segurança o disposto na Súmula nº 267 do STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, desde que esse seja flagrantemente ilegal ou teratológico, passível de causar dano irreparável à parte. Analisando o conjunto probatório dos autos, não visualizo teratologia ou ilegalidade na decisão combatida”, afirmou o magistrado.

Analisando o argumento trazido no MS sobre a desproporcionalidade da decisão cautelar da suspensão do aplicativo, o desembargador explicou que a empresa impetrante vale-se da alegação de que deve resguardar o direito à privacidade dos usuários do aplicativo para refutar a ordem judicial, encobrindo o interesse patrimonial da Empresa Facebook. “Em verdade, o direito à privacidade dos usuários do aplicativo encontra-se em conflito aparente com o direito à segurança pública e à livre atuação da Polícia Federal e do Poder Judiciário na apuração de delitos, em favor de toda a sociedade. Neste primeiro momento, percebo que a impetrante, em verdade, minimiza a importância da investigação criminal de componentes de organização criminosa que utilizam o aplicativo em questão, escamoteando a gravidade do delito supostamente praticado (tráfico interestadual de drogas), sob a pecha de garantir o direito à intimidade de seus usuários. Ora, o uso do aplicativo por quem quer que seja e para qualquer fim não pode ser tolerado sem ressalvas. Deve, sim, sofrer restrição quando atinge outros direitos constitucionalmente garantidos, como no caso em comento”.

O magistrado ponderou ainda que, o caso em tela vai muito além do que a interceptação de “apenas 36 números de telefonia celular”. “Na hipótese dos autos, vejo que está em jogo a ordem social e o direito à segurança de toda uma sociedade. Convém ressaltar que outras medidas anteriores foram determinadas, visando ao acesso à interceptação da comunicação, em tempo real, pelo aplicativo, entre os investigados, a exemplo da aplicação de multas diárias, posteriormente majoradas, em desfavor da empresa reincidente, culminando com a ordem de prisão do seu Vice-Presidente na América Latina, Sr. Diego Jorge Dzordan, reformada em sede de liminar de habeas corpus, ainda pendente de julgamento definitivo. Porém, todas sem o êxito pretendido. Assim, está claro que o Poder Judiciário não pode ficar de mãos atadas frente à resistência de empresas internacionais, com atuação no território brasileiro, em cumprir ordens judiciais legitimamente emanadas”, completou.

No tocante à alegação de que inexiste previsão legal apta a autorizar a suspensão do Whatsapp, o Desembargador Cezário Siqueira Neto constatou que a decisão ora impugnada não ofende o Marco Civil da Internet. “Pelo contrário, a aludida legislação dá suporte à medida imposta. Por certo que a decisão ora impugnada vai desagradar a maioria dos brasileiros, que desconhecem os reais motivos de sua prolação. Porém, deve-se considerar que existem inúmeros outros aplicativos com funções semelhantes à do Whatsapp, a exemplo daqueles citados pelo julgador de primeiro grau (Viber, Hangouts, Skype, Kakaotalk, Line, Kik Messenger, Wechat, GroupMe, Facebook Messenger, Telegram etc). Além disso, o juiz não pode decidir contra a ordem jurídica, pensando apenas em agradar a determinados setores da sociedade. Deve, sim, pautar seu ofício no cumprimento do nosso ordenamento, nem que para isso seja preciso adotar medidas, à primeira vista, impopulares”.

Ao final, o magistrado, denegando a liminar, registrou que as possibilidades técnicas para o cumprimento da ordem judicial da quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp são as mais diversas. “Há de ressaltar-se que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira”, concluiu o desembargador plantonista.

É importante lembrar que o MS foi ingressado durante o plantão noturno, sendo o magistrado Cazário Siqueira Neto o desembargador plantonista. Porém, o MS foi distribuído, mediante sorteio eletrônico no sistema, para a Des. Osório de Araújo Ramos Filho, que será o relator da presente ação mandamental.

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