Janaina Cruz

Janaina Cruz

Para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao dar provimento ao recurso de uma reclamante contra decisão de primeiro grau que lhe fora desfavorável. Com o julgamento do recurso, feito no dia 27 de janeiro, ela deve ser indenizada pelo período de estabilidade a que tem direito. Cabe recurso. O Tribunal Superior do Trabalho já vem decidindo neste sentido.

A trabalhadora foi admitida em 2 de julho de 2007 e dispensada sem justa causa em 17 de agosto de 2009. Ela foi liberada do cumprimento de aviso prévio - o que motivou a busca pelos seus direitos em primeiro grau. Ela apelou ao TRT-4 porque se viu inconformada com a decisão da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deu apenas parcial procedência à ação. No recurso ao TRT-4, pediu a reforma da sentença. Ela pediu: garantia de emprego (reintegração ou indenização equivalente); diferenças de verbas resilitórias (aplicação dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT); acúmulo de funções; horas extras, repousos semanais e feriados.

O relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, na fundamentação do seu voto, disse que, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto - uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho. No acórdão, ele disse que o direito indenizatório do tempo de garantia independe da prévia ciência do empregador e decorre da norma contida no art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vigentes. ?"Entendo, portanto, ser irrelevante a ciência prévia do empregador para a valência da garantia constitucional --, tampouco o conhecimento da gravidez pela empregada no ato da despedida". Em outras palavras, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Logo, considerou inválida a despedida sem justa causa incontroversamente praticada.

O TRT gaúcho levou em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Entretanto, como na data do julgamento, o período de estabilidade já havia terminado, o colegiado rejeitou o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deve receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação (12 de janeiro de 2010) até cinco meses após o parto, bem como das férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40% de multa, referentes ao mesmo período. O valor da condenação foi estimado em R$ 10 mil.

O Shopping 25 de Março, tradicional ponto de comércio popular localizado na região central de São Paulo, terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados com as marcas Louis Vuitton, Oakley e Nike. Terá também que pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas.

Por três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia imposto essas penalidades à Calinda Administração, Participação e Comércio Ltda., empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas no centro comercial.

"Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas", disse o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. "A prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório", acrescentou, citando as provas reunidas no processo.

A Nike International, a Louis Vuitton Malletier, a Oakley Incorporation e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a Calinda, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJSP, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento da ordem, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

Recurso

O principal argumento da Calinda, em recurso especial interposto no STJ, era o de que, sendo apenas administradora do empreendimento comercial, não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelos lojistas. A ação, segundo a Calinda, deveria ter sido proposta contra os comerciantes.

A possibilidade de responsabilização do administrador de um shopping - ou de simples locador de espaço comercial - por atos ilícitos cometidos pelo lojista gerou intensos debates na Terceira Turma. O relator fez questão de destacar que seu entendimento no caso não poderia ser estendido a outros centros comerciais, em razão das particularidades do Shopping 25 de Março, conhecido publicamente pelos produtos de marcas famosas falsificadas.

Durante o julgamento, os ministros comentaram sobre uma grande operação policial realizada dia 16 no mesmo shopping popular para apreensão de produtos falsificados com famosas marcas internacionais. Ordenada pela Justiça, a operação nos mais de 500 boxes do shopping levou à apreensão de milhares de artigos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o tribunal paulista, diante das provas reunidas no processo, concluiu que a Calinda, quando menos, foi culpada por omissão e descumprimento do dever de vigilância, pois "permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora".

Segundo o TJSP, os contratos eram celebrados "por períodos certos e breves". Nesses contratos, havia cláusula prevendo a rescisão "se o espaço cedido for utilizado para qualquer fim contrário à lei". Para o relator do recurso, ao permitir o prosseguimento da "massiva e inignorável" atividade ilícita, a administradora "aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade".

 

A União deve indenizar em R$ 10 mil o dano moral sofrido por um trabalhador que teve que se retirar da audiência porque calçava chinelos de dedos. A sentença é da juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). A União já apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É costume do juiz que cancelou a audiência assim fazer quando as partes não trajam vestimentas adequadas. Cabe recurso. As informações são do Espaço Vital.

Na decisão, a juiza afastou o argumento da União de que o juiz da 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, Bento Luiz de Azambuja Moreiraque, agiu no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício legal de um direito ao cancelar uma audiência porque o trabalhador não trajava calçado. Segundo a juíza, "comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho", nem causa tumulto ao ato o que ocorreria se " o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche".

O trabalhador havia ajuizado uma Reclamação na Justiça do Trabalho contra uma empresa. Na audiência, o juiz a adiou porque o autor não trajava calçado adequado. Usava chinelo de dedo. Na segunda audiência, o trabalhador disse ter sofrido outra humilhação, pois o juiz quis lhe doar um par de sapatos, o que ele não aceitou.

Segundo o trabalhador, o juiz se desculpou mas ele não aceitou o pedido de desculpas porque depois do ocorrido todos o chamam de ?chinelão?. Ele disse que, apesar de que ao comparecer à audiência calçando chinelos, ?não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça? porque essa é a forma como está acostumado a se trajar, ?não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça". Ao ter sido questionado pelo advogado do autor na primeira audiência cancelada, Moreiraque disse que "ali não era campo de futebol nem barco para vir de chinelo de dedo".

A União contestou. Alegou que o pedido era juridicamente impossível "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na Constituição de 88". A defesa foi baseada nos artigo 133 do Código de Processo Civil e artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, que dizem, respectivamente o seguinte: ?responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte? e ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?.

Com o objetivo de esclarecer que o juiz não teria considerado o trabalhador indigno ao cancelar a audiência, a União revelou que "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".

Os tribunais do país terão expedientes diferentes entre si nesse feriado de Carnaval. A maioria não funcionará na quarta-feira de Cinzas (9/3), e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e o Tribunal de Justiça da Bahia estarão de portas fechadas já nesta sexta-feira (4/3).

Os prazos que vencerem nas datas mencionadas em que não houver expediente, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Segundo a Assessoria de Imprensa do TRF-2, a suspensão do expediente de sexta-feira foi motivada por "eventuais transtornos e a dificuldade de locomoção das partes, advogados, servidores e magistrados, ocasionados pela interdição de ruas no Centro da cidade para os desfiles de escolas de samba e blocos carnavalescos".

Outros tribunais só funcionarão durante o período da manhã na sexta-feira antes do feriado, como é o caso do TRF da 5ª Região, cujo expediente será das 8 às 12h, do TJ de Pernambuco e do TRT da 1ª Região (RJ), que abrirá das 8h às 14h, e do TJ do Rio Grande do Norte, das 7h às 14h.

Além do TRF-2 (RJ) e do TRF-5 (PE), os tribunais estaduais dos seguintes estados não terão expediente na quarta-feira de cinzas: Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Acre, Distrito Federal, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. Da mesma forma, os TRTs desses estados: Espírito Santo, Sergipe, Paraná, Bahia, Ceará e Rio de Janeiro.

Os tribunais que trabalharão no período da tarde de quarta-feira são: TRF-1 (DF), TRF-3 (SP), TRF-4 (RS), TRT-2 (SP), TRT-4 (RS), TRT-8 (PA), TRT-15 (Campinas), TJ-SP, TJ-RS, TJ-PR, TJ-SC, TJ-MT e TJ-GO.

Quanto aos tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal funcionará na quarta-feira a partir das 13h, e o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho no mesmo dia a partir das 14h.

O Tribunal de Justiça do Piauí e a prefeitura de Luis Correia, a 365 km de Teresina vão aproveitar o Carnaval para ir à praia. O programa Justiça Itinerante vai estar, entre sábado (5/3) e terça-feira (8/3), na praia de Atalaia.

Em vez de aproveitar os festejos, o Tribunal de Justiça da Paraíba vai trabalhar ainda mais no Carnaval, já que o setor de distribuição do Fórum Cível de João Pessoa vai fazer um esforço concentrado para redistribuir cerca de 18 mil processos das Varas da Fazenda Pública, que sofrerão mudanças de competências, com a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Loje), que passará a viger em março.

Segundo o diretor da unidade judiciária e titular da 16ª Vara Cível da capital, o juiz Fábio Leandro, "o objetivo dos desembargadores, que foram os legisladores da nova Loje, foi dar celeridade aos processos que tramitam na Justiça, principalmente, nas Varas da Fazenda Pública, onde sabemos que existe um número bastante elevado de ações".

Como todos os dias em que não há expediente forense, todos os tribunais manterão plantão judiciário nas datas do feriado para atender ações urgentes, como os seguintes, especificados no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

a) pedidos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;

c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26/09/1995 e 10.259, de 12/07/2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.

A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.

O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.

 

A Justiça do Rio Grande do Sul decretou no fim da noite desta terça-feira (1º) a prisão preventiva do homem que atropelou um grupo de ciclistas, em Porto Alegre, na sexta-feira (25). Ricardo José Neis esteve nesta terça em uma clínica psiquiátrica, por vontade própria. O funcionário público estava com o filho no carro e avançou contra diversos ciclistas que faziam uma manifestação.

O pedido de prisão foi feito na segunda-feira (28) pela polícia e pelo Ministério Público (MP), que o acusam de tentativa de homicídio qualificado. Em Porto Alegre, no fim da tarde de ontem, centenas de pessoas protestaram contra a violência no trânsito. Os manifestantes se concentraram na região central da cidade e percorreram ruas a pé e de bicicleta. Na segunda, um grupo de ciclistas protestou contra atropelamentos na Avenida Paulista, em São Paulo.

O atropelamento ocorreu na sexta-feira, na esquina das ruas José do Patrocínio e Luiz Afonso, em Porto Alegre. Nove pessoas foram levadas ao Hospital de Pronto Socorro da cidade. Todas foram liberadas sem ferimentos graves, segundo o hospital. O motorista teria fugido do local sem prestar socorro, segundo testemunhas. Inconformados, os ciclistas chegaram a fechar a avenida.

Mais de 100 ciclistas participavam do evento promovido pelo movimento Massa Crítica, quando um carro entrou no meio do comboio derrubando dezenas de participantes. Para o grupo, que publicou em seu blog vídeos com depoimento dos ciclistas e imagens das bicicletas destruídas, o atropelamento foi considerado um crime e não um acidente.

 

 

Os integrantes da 9º Câmara Cível do TJRS confirmaram condenação da empresa contratada para organizar concurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RS). A empresa Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública de Muriaé Ltda. terá de ressarcir por danos materiais, no valor de R$1.500,00, relativos aos gastos que candidata teve com o deslocamento de Mato Grosso do Sul para participar do concurso, posteriormente anulado.

A autora, que havia se inscrito para concorrer ao cargo de Técnico Judiciário/Administrativo, pediu indenização afirmando ter sofrido prejuízos materiais e morais decorrentes da anulação. Em 1º Grau, foi concedida a reparação por danos materiais, mas não reconhecidos os danos morais.

Apelação

Ambas as partes recorreram da decisão. A autora do processo visou à modificação da sentença e pediu a concessão dos danos morais, alegando que foram as boas condições de aprovação que a fizeram se deslocar do Estado do Mato Grosso para a realização da prova ocorrida no Estado gaúcho.

Já a administradora disse não ser a responsável pela anulação, e que o dano aplicado aos candidatos foi provocado pelo TRE, quando optou por anular o certame.

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos. Considerou que a autora não sofreu lesão a nenhum atributo da personalidade, tratando- se apenas de mero transtorno decorrente de uma situação bastante comum na atual sociedade. Disse também que a anulação feita pelo (TRE) apenas ocorreu por conta das inúmeras reclamações e irregularidades havidas durante a realização do concurso para o qual a empresa foi contratada para organizar.

Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Túlio Martins acompanharam o voto.

A Congregação de Nossa Senhora (Colégio Notre Dame) saiu vencedora da briga judicial contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), que pretendia cobrar direitos autorais pelas músicas veiculadas durante as festas juninas e julinas da instituição.

Para a Congregação, que propôs ação de desconstituição de débito, o uso das canções representaria uma simples comemoração de grande valor cultural que faz parte do calendário da grande maioria dos colégios brasileiros.

O Ecad alegava, no entanto, que somente escolas de músicas poderiam ter a isenção prevista na Lei nº 9.610/98 e que não é necessário a obtenção de lucro por parte daquele que veicula obra artística para caracterizar a obrigação de pagar a retribuição autoral. Ainda segundo o escritório de arrecadação, o Colégio Notre Dame é uma sociedade empresária, voltada ao ensino regular, que se utiliza da música para vencer os concorrentes tornando suas atividades mais agradáveis.

Segundo o relator, desembargador Antonio Iloízio Barro Bastos, da 12ª Câmara Cível do TJ do Rio, a veiculação das canções em festas folclóricas nas escolas não enseja a cobrança pretendida pelo Ecad porque não tem como objetivo o lucro, uma vez que os pais dos alunos não colocam seus filhos em uma escola só porque a festa por ela promovida é melhor ou tem as melhores músicas.

"O Apelante quer conferir ao art. 46, IV da Lei nº9.610/98 interpretação restritiva extremada, aduzindo que somente as escolas de música são alcançadas pela isenção prevista. Esse não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois os precedentes que cuidam de casos idênticos revelam que não precisa ser necessariamente uma escola de música para ser alcançado pela isenção. Os fins exclusivamente didáticos a que alude a norma de exceção não é exclusividade das escolas desta especialidade", explicou o relator.

Com a decisão, ele manteve sentença de 1ª Instância que já havia rejeitado pedido do Ecad.

A 1ª Vara de Família do Rio de Janeiro determinou ontem (28/2) que o jogador Alexandre Pato pague pensão de R$ 50 mil por mês pelos próximos dois anos a atriz Sthefany Brito, sua ex-mulher. Cabe recurso. A informação é da Folha Online.

Pato queria pagar R$ 5 mil por mês, mas Sthefany afirmou que o valor era "insuficiente para atender às suas necessidades". Em sua decisão, a juíza Maria Cristina de Brito Lima afirmou que Pato tinha conhecimento dos compromissos financeiros de Sthefany, já que pagava a ela R$ 50 mil por mês enquanto estavam casados, exceto no mês do casamento, quando a atriz recebeu R$ 60 mil.

Na ação, Sthefany alegou que ficou impossibilitada de trabalhar como atriz por causa do relacionamento e teve contratos publicitários cancelados por causa disso. Isso porque o jogador era uma "pessoa ciumenta", tanto que ele se comprometeu a pagar sua mulher para que ela não fizesse mais novelas. "A ré tinha apenas que ser mulher dele", afirmou a juíza. Por isso, o jogador afirmou que ficaria responsável por prover tudo o que ela precisasse. O casamento dos dois durou nove meses e foi feito em regime de separação total de bens.

Imagem esmaecida

A agente da atriz, Márcia Marba, que atuou como testemunha no processo, disse que a figura dela no meio artístico havia ficado "esmaecida", o que dificulta sua reinserção profissional. "Sua agente não tem conseguido trabalho para a ré", disse Maria Cristina. Como entende que ela poderá voltar a trabalhar "assim que ficar esquecido do público o episódio de sua separação", a juíza determinou o prazo de 24 meses para a pensão.

Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.

O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!

Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.

Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação. 

Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.

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