Janaina Cruz

Janaina Cruz

O site Buscapé deverá pagar R$ 8 mil por danos morais à Microsafe por ter mantido a comunicação sobre uma reclamação falsa e agressiva de um consumidor contra ela quando a Microsafe não vendia mais seus produtos no site. Ainda cabe recurso da decisão unânime da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Leila Albuquerque, afirmou que a E-Commerce Grupo, grupo do qual faz parte o site Buscapé, atuou de forma indevida e prejudicou a empresa. "A despeito da reclamação dirigida à autora não ter sido elaborada pela ré, esta possui responsabilidade em sua divulgação, eis que deve exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades que são desenvolvidas em seu site", disse.

Segundo a Microsafe, em 10 de novembro de 2005, ela foi informada, pela E-Commerce sobre a reclamação de um suposto cliente insatisfeito via e-mail, e apesar de falso, tal comunicado podia ser acessado através do site de buscas do Google. Durante o período que ficou no ar, foram registrados 12 acessos.

Por conta disso, a empresa diz que enviou duas notificações extrajudiciais à E-Commerce, pedindo que o conteúdo fosse tirado do ar porque essa divulgação atingiu ?frontalmente? sua reputação junto aos seus consumidores.

As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Student Travel Bureau (STB) foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, por falha na prestação de serviço. A decisão é dos desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram reformar a sentença da 20ª Vara Cível da capital.

Tyago Gall de Carvalho contratou a agência para lhe arranjar um trabalho no exterior através do programa Work and Travel. Ao chegar em Washington, nos Estados Unidos, ele descobriu que não tinha emprego nenhum e, sem dinheiro para se manter lá, teve que voltar para o Brasil.

Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 7.270,70 por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais. Ambas as partes recorreram e os desembargadores decidiram reformar a sentença somente para aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 12 mil.

Segundo o relator do processo, desembargador Rogério de Oliveira Souza, a agência de viagens, como fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de sua atividade.

"Considerando-se, pois, todo o sofrimento sentido pelo consumidor, que estava em um país estranho a ele, com parcos recursos financeiros disponíveis e sem a garantia, pelo fornecedor do serviço, de eventual recolocação em outra vaga de trabalho, obrigado, pelo menos temporariamente, a se desfazer dos sonhos de uma vida melhor, bem como a angústia e legítimo temor de ser preso ou deportado, sendo obrigado a retornar ao Brasil e amargar a frustração do fracasso, reputo razoável arbitrar a verba compensatória em R$ 12 mil em favor do autor", ressaltou o desembargador.

  Nº do processo: 0039178-41.2006.8.19.0001

O caso aconteceu no município de Erechim, no noroeste gaúcho. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, uma mulher passou fazer ofensas publicamente e usou palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem na Justiça do Rio Grande do Sul. Resultado: a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho condenou a mulher a pagar indenização de R$ 1 mil. Cabe recurso.

Os três desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.

No processo, o autor contou que estava na praça de alimentação de um hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas, uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, segundo ele, passou a lhe dirigir impropérios. Ele foi chamado de canalha, vagabundo e sem-vergonha, entre outros adjetivos. O ex alegou que o local é um dos mais movimentados da cidade. E que foi exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.

A mulher, por outro lado, alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos. E aí se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum. E argumentou que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral e a obrigação de indenizar.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, que votaram pela condenação.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

A farmácia de manipulação Vida Natural terá que indenizar a cliente A.P.G.D.N.L. por danos morais no valor de R$ 3 mil por ter entregado a um estranho os cheques com que ela pagou suas compras. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença do juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Veloso Lago.

Segundo os autos, ela foi à farmácia em 1º de outubro de 2007 e efetuou uma compra com dois cheques pré-datados para 1º de novembro e 1º de dezembro, nos valores de R$ 31 e R$ 56,30, respectivamente. Um homem foi até a farmácia e, se dizendo marido da cliente, pagou os valores referentes aos cheques e os resgatou. Os cheques foram falsificados, e, alguns dias depois, ela foi surpreendida por uma ligação da gerente de seu banco. A gerente queria confirmar a emissão dos mesmos cheques com os valores de R$ 1.650 e R$ 1.731, respectivamente.

A.P. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que a farmácia fora negligente ao repassar os cheques. A farmácia, em sua defesa, alegou que a pessoa que disse ser marido dela sabia todos os dados do cheque, inclusive os valores. Além disso, o dano não teria sido causado, uma vez que ela sustou a operação.

O juiz de 1ª Instância entendeu que a funcionária do estabelecimento foi negligente porque não exigiu nenhuma prova de que o homem era realmente marido de A.P.

A farmácia ajuizou recurso no tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia, manteve a sentença sob a fundamentação de que no processo não há nenhum documento que comprove que a pessoa estava agindo em nome de A.P., e a simples circulação do cheque sem a devida autorização configura fraude.

O relator ressaltou em seu voto: "Certo é que houve no caso dos autos uma inquestionável negligência da funcionária da farmácia, ao deixar de exigir da pessoa que se apresentou no estabelecimento autorização expressa de A.P. para proceder a troca dos cheques por dinheiro, além da sua necessária identificação, já que se apresentou a mando de A.P.". Para o desembargador, "a farmácia não tomou as cautelas que o caso requer", portanto "atraiu para si os ônus decorrentes de sua conduta negligente".

Todos os valores encontrados em instituições financeiras ou não-financeiras em nome da Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, do Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda, do Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e da Sociedade Desportiva do Gama devem ser bloqueados. A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal. O órgão pediu o ressarcimento, aos cofres da Administração Pública, dos recursos recebidos em razão de dois convênios, de números 3 e 8, da Secretaria de Esportes e Lazer do Distrito Federal. Segundo o órgão, somente seria possível o repasse de verbas públicas para clubes de futebol profissional mediante lei específica, por serem estas normas constitucionais de eficácia limitada. O juiz acatou o argumento e declarou a nulidade dos dois convênios.

Na mesma decisão, o juiz determinou que a secretaria nunca mais firme com os réus, ou com entidades congêneres, convênios que tenham por objeto repasses de recursos públicos, sob pena de pagamento de multa diária em desfavor do próprio agente público, no valor de R$ 100 mil.

O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício ao presidente do Banco Central do Brasil. O bloqueio dos valores vale até que os clubes cubram integralmente os débitos existentes. A atualização da conta fica a cargo do Ministério Público.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.


A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco. Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos. De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.

O julgamento no TST

Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.

O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.

O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado. E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.

Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS. Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.

O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. "Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?", ponderou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que "a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito". Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.

O Supermercado Guanabara terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma consumidora que foi acusada indevidamente de furto de uma chupeta. A decisão é da desembargadora Mônica Toledo de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 Kelly dos Santos conta que, após pagar por suas compras, um funcionário do estabelecimento revistou seu carrinho, na frente de outros clientes, sob a acusação de que escondera uma chupeta. Segundo ela, o fato lhe causou constrangimento e ela ainda teve que apresentar a nota fiscal comprovando o pagamento da chupeta.

 Para a desembargadora, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado por ter revistado a autora na presença de várias pessoas. "A exposição pública da autora, suspeita de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua honra", ressaltou.

 

Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que "faria a rapa nas gordas". Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso.

Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de "gorda e vagabunda" pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez.

Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada - que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa - e julgou infundada a demissão por justa causa.

Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a Oitava Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.

A Sociedade de Ensino e Beneficiência Nossa Senhora da Piedade foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil à família de uma ex-aluna. A estudante, representada por seus pais Ellen Bionconi e Rubens Affonso, entrou com ação na 7ª Vara Cível do Méier, na Zona Norte do Rio, contra a escola relatando que, desde o início de março de 2003, vinha sofrendo agressões físicas e verbais por parte de colegas de classe.

Na época, a menor tinha apenas 7 anos de idade e foi espetada na cabeça por um lápis, arrastada, sofreu arranhões, além de socos, chutes, gritos no ouvido, palavrões e xingamentos. Em virtude desses acontecimentos, configurados como bullying, a criança acabou adquirindo fobia de ir à escola, passou a ter insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais, tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos e, no fim do ano letivo, mudou de escola.

A entidade de ensino defendeu-se alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmos acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio. Documentos comprovam reclamações formuladas não só pelos pais da menina como de outros alunos, que também sofriam o bullying.

Para a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, o dano moral ficou configurado e a responsabilidade é da escola, pois, na ausência dos pais, a mesma detém o dever de manutenção da integridade física e psíquica de seus alunos.

 

A parte será considerada litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decisão favorável a uma empregada da Teleperformance. A Turma rejeitou recurso da empresa, interposto por fax de forma incompleta.

Fundamentando sua análise, o relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, observou que, se as razões recursais são enviadas por fax de forma incompleta, não há como fazer o confronto com os originais apresentados posteriormente. Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99.

Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) argumentou que, embora a cópia apresentada por fac-símile não contivesse integralmente algumas páginas do recurso, não havia impedimento para o conhecimento das matérias ali contidas. A empregada, porém, não concordou com a decisão e, por isso, buscou a desconstituição do recurso da empresa.

A Teleperformance, conforme destacou o relator, apresentou o recurso no último dia do prazo recursal por fax com várias páginas ilegíveis, incompletas e desordenadas, sem continuidade lógica dos pedidos. Na conclusão do processo, a 5ª Turma buscou respaldo em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicada em situação análoga, bem como em precedentes das turmas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Página 751 de 1031